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Lei 15/80, de 30 de Junho

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Sumário

Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral.

Texto do documento

Lei 15/80

de 30 de Junho

Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aditado um novo número ao artigo 18.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 18.º

1 - (O corpo do artigo actual.) 2 - O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.

ARTIGO 2.º

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 30 de Maio de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

Promulgada em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

(Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/30/plain-33434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Lei 47/2018 - Assembleia da República

    Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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