A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 15/80, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral.

Texto do documento

Lei 15/80

de 30 de Junho

Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aditado um novo número ao artigo 18.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 18.º

1 - (O corpo do artigo actual.) 2 - O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.

ARTIGO 2.º

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 30 de Maio de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

Promulgada em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

(Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/30/plain-33434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Lei 47/2018 - Assembleia da República

    Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda