Lei 15/80, de 30 de Junho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 148/1980, Série I de 1980-06-30.
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Data:
1980-06-30
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Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral.
Lei 15/80
de 30 de Junho
Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É aditado um novo número ao artigo 18.º da
Lei 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:
ARTIGO 18.º
1 - (O corpo do artigo actual.) 2 - O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.
ARTIGO 2.º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 30 de Maio de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.
Promulgada em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
(Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/30/plain-33434.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/33434.dre.pdf .
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