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Decreto-lei 4/79, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao envio de destacáveis a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/79

de 12 de Janeiro

Em conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.º 3, da Lei 69/78, de 3 de Novembro, um dos destacáveis do verbete de inscrição deverá ser enviado à junta de freguesia da naturalidade do recenseado a fim de ali ser organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.

Não especificando, naturalmente, a lei a forma de concretizar tal envio e sendo manifestamente desaconselhável, no plano económico, que ele se verifique directamente entre as comissões recenseadoras e as juntas de freguesia, importa racionalizar esse circuito, fazendo nele intervir as câmaras municipais, às quais competem, aliás, funções de coordenação e apoio no processo de recenseamento.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O envio dos destacáveis a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro, será efectuado através das câmaras municipais, de acordo com as regras seguintes:

a) As comissões recenseadoras, findo o período de inscrição, farão entrega na câmara municipal do respectivo concelho de todos os destacáveis a enviar, devidamente repartidos por concelhos e, dentro destes, por freguesias;

b) Cada câmara municipal agrupará as colecções recebidas das comissões recenseadoras do respectivo concelho de acordo com o critério referido na alínea anterior, remetendo-as às câmaras municipais a que disserem respeito;

c) As câmaras municipais destinatárias das colecções enviadas nos termos da alínea anterior procederão à sua entrega às respectivas juntas de freguesia.

Art. 2.º Em todos os envios ou entregas em mão deverão ser observadas as condições de segurança que garantam o recebimento em boas condições de conservação dos destacáveis.

Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao envio dos destacáveis para o STAPE, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/12/plain-29635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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