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Portaria 60/96, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 60/96
de 27 de Fevereiro
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.º da Lei 72/78, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 3/94, de 28 de Fevereiro, publicar a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro:

Alemanha:
Munique, dependente da Comissão Recenseadora de Estugarda;
Arábia Saudita:
Manamá (Bahrein), dependente da Comissão Recenseadora de Riade;
Argentina:
Casa de Portugal Nossa Senhora de Fátima, em La Plata, Comodoro Rivadavia e Rosário, dependentes da Comissão Recenseadora de Buenos Aires;

Austrália:
Adelaide, Brisbane, Darwin, Fremantle, Melburne e Auckland (Nova Zelândia), dependentes da Comissão Recenseadora de Sydney;

Bélgica:
Antuérpia e Liège, dependentes da Comissão Recenseadora de Bruxelas;
Brasil:
Manaus, dependente da Comissão Recenseadora de Brasília;
Londrina, dependente da Comissão Recenseadora de Curitiba;
Fortaleza, dependente da Comissão Recenseadora do Recife;
Vitória, dependente da Comissão Recenseadora do Rio de Janeiro;
Canadá:
Cidade do Quebeque, dependente da Comissão Recenseadora de Montreal;
Brantford, Cambridge, Chatam, Elliot Lake, Hamilton, Kingston, Kitchener, Leamington, London, Oshawa, Sault Ste. Marie, Simcoe, Strathroy, Sudbury, Thunder Bay, Windsor e Winnipeg, dependentes da Comissão Recenseadora de Toronto;

Calgary, Castlegar, Edmonton, Kitimat, Osoyoos, Prince George e Vitória, dependentes da Comissão Recenseadora de Vancôver;

Colômbia:
Guayaquil (Equador), dependente da Comissão Recenseadora de Bogotá;
Espanha:
Andorra (Principado de Andorra), dependente da Comissão Recenseadora de Barcelona;

Badajoz, Leão e Salamanca, dependentes da Comissão Recenseadora de Madrid;
Huelva, dependente da Comissão Recenseadora de Sevilha;
Orense, dependente da Comissão Recenseadora de Vigo;
Estados Unidos da América:
Filadélfia, dependente da Comissão Recenseadora de Newark;
Waterbury, dependente da Comissão Recenseadora de Nova Iorque;
Los Angeles, dependente da Comissão Recenseadora de São Francisco;
Marrocos:
Tânger, dependente da Comissão Recenseadora de Rabat;
Moçambique:
Mbabane, dependente da Comissão Recenseadora de Maputo;
Países Baixos:
Haia, dependente da Comissão Recenseadora de Roterdão;
Paquistão:
Karachi, dependente da Comissão Recenseadora de Islamabade;
Reino Unido:
Guernsey, Manchester e Saint Helier (Jersey), dependentes da Comissão Recenseadora de Londres;

Suécia:
Gotemburgo e Malmo, dependentes da Comissão Recenseadora de Estocolmo;
Venezuela:
Barcelona (Puerto la Cruz), Ciudad Bolivar, Ciudad Guayana (Puerto Ordaz), Cumaná, El Tigre, La Guaira e Aruba e Curaçau (Antilhas Holandesas), dependentes da Comissão Recenseadora de Caracas;

Maracaíbo, dependente da Comissão Recenseadora de Valência;
Zaire:
Bangui (República Centro-Africana), dependente da Comissão Recenseadora de Kinshasa;

Zimbabwe:
Blantyre (Malawi) dependente da Comissão Recenseadora de Harare.
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 7 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-03 - Lei 69/78 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Recenseamento Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Lei 72/78 - Assembleia da República

    Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Lei 3/94 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), ANTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS 72/78, DE 28 DE DEZEMBRO, 4/79, DE 19 DE JANEIRO, 15/80, DE 30 DE JUNHO, 81/88, DE 20 DE JULHO. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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