de 10 de Janeiro
Alteração do artigo 64.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro
(Lei do Recenseamento Eleitoral)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 64.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 64.º
No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei o período de inscrição inicia-se no 30.º dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de quarenta e cinco dias úteis.
ARTIGO 2.º
Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, e do n.º 13.º do artigo 8.º da Lei 3/76, de 10 de Setembro, esta lei deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.
ARTIGO 3.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Janeiro de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo de Carvalho dos Santos.
Promulgada em 9 de Janeiro de 1979.
Pubique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.