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Resolução 222-A/78, de 4 de Dezembro

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Sumário

Determina que os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral possam ser dispensados do serviço por período correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas.

Texto do documento

Resolução 222-A/78

O recenseamento eleitoral que vai ter lugar no período que decorre de 4 de Dezembro do ano corrente a 2 de Janeiro do próximo ano deverá corresponder, como prevê a Lei 60/78, de 2 de Novembro, ao universo eleitoral. Para que tal objectivo possa ser atingido importa tomar todas as medidas que facilitem o importante trabalho das comissões recenseadoras e a acção fiscalizadora que a mesma lei confere aos partidos políticos.

É de admitir que na execução de tão importante tarefa tenham de colaborar funcionários e agentes do Estado, convindo, por isso, proporcionar desde já todas as facilidades com vista à sua plena participação por forma que ao grande objectivo do próximo recenseamento possam ser garantidas todas as condições de eficiência.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Novembro, resolveu:

1 - Os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral poderão ser dispensados do serviço por períodos correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas mediante prévia comunicação, ao respectivo superior hierárquico, comprovada por declaração da comissão recenseadora.

2 - A dispensa referida no n.º 1 abrange todas as formas de participação previstas na Lei 69/78, de 3 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/04/plain-211356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-28 - Lei 60/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar os artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, que promulga a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-03 - Lei 69/78 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Recenseamento Eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - DECLARAÇÃO DD7339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 222-A/78, de 4 de Dezembro, que determina que os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral possam ser dispensados do serviço por período correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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