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Lei 50/96, de 4 de Setembro

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Sumário

Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

Texto do documento

Lei 50/96

de 4 de Setembro

Altera a Lei 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento

Eleitoral), e o Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro

(Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade;

b) Atribui a outros estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, os direitos referidos no número anterior;

c) Altera normas relativas às eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 2.º

São alterados os artigos 6.º, 20.º, 23.º, 25.º, 31.º, 32.º, 53.º-B, 75.º-B e 75.º-C da Lei 69/78, de 3 de Novembro, na redacção dada pela Lei 3/94, de 28 de Fevereiro, passando a ter o seguinte teor:

«Artigo 6.

Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro;

b) Os cidadãos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos eleitores nacionais de país de língua oficial portuguesa;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 20.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................

5 - ..................................................................................................................

6 - ..................................................................................................................

7 - ..................................................................................................................

8 - ..................................................................................................................

9 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º faz-se exclusivamente através da autorização de residência ou do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro e de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, comprovativo do tempo mínimo de residênciafixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

10 - Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território eleitoral, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.

11 - No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem.

Artigo 23.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

4 - Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro e aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5 - ..................................................................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................

5 - ..................................................................................................................

6 - ..................................................................................................................

7 - ..................................................................................................................

8 - ..................................................................................................................

9 - A inscrição é precedida da sigla UE, quando respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, e da sigla ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

Artigo 31.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

c) ...................................................................................................................

d) ...................................................................................................................

e) ...................................................................................................................

f) ....................................................................................................................

g) ...................................................................................................................

h) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

I) ....................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................

5 - ..................................................................................................................

6 - ..................................................................................................................

Artigo 32.º

[...]

1 - As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.º devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nacionais nascidos no estrangeiro e de eleitores estrangeiros residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 - Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénere responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão se este tiver feito a opção referida no n.º 11 do artigo 20.º 3 - ..................................................................................................................

Artigo 53.º-B

[...]

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.º 10 e 11 do artigo 20.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até um ano e multa até 50 dias.

Artigo 75.º-B

[...]

1 - A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

2 - A opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do n.º 11 do artigo 20.º, deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

Artigo 75.ºC

[...]

1 - Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 - ..................................................................................................................»

Artigo 3.º

São aditados à Lei 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 22.º-B e 75.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-B

Eleitores da União Europeia não nacionais recenseados em Portugal

Os eleitores que desejem alterar a opção referida no n.º 11 do artigo 20.º devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva durante o período anual de actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 75.º-E

Anteriores inscrições de cidadãos da União EuropeiaRelativamente aos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português que efectuaram a sua inscrição no recenseamento até ao período de actualização de 1996, inclusive, devem as comissões recenseadoras comunicar-lhes que, nos termos da lei portuguesa, têm capacidade eleitoral nas eleições dos órgãos das autarquias locais em Portugal.»

Artigo 4.º

São alterados os modelos do verbete de inscrição e a folha intercalar do caderno de recenseamento dos cidadãos da União Europeia, que passam a ser os que constam em anexo.

Artigo 5.º

São criados os modelos de verbete de inscrição, folha intercalar de caderno eleitoral e cartão de eleitor para os cidadãos eleitores de países de língua portuguesa e outros cidadãos estrangeiros com capacidade eleitoral activa, em cor amarela, como consta em anexo.

Artigo 6.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 30.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

Desde que recenseados na área da respectiva autarquia, são eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos portugueses;

b) Os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

c) Os cidadãos de país de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa, aos portugueses neles residentes.

Artigo 2.º

[...]

Salvo o disposto no presente diploma, são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos nacionais eleitores;

b) Os cidadãos eleitores da União Europeia recenseados em Portugal, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

Artigo 4.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

c) ...................................................................................................................

d) ...................................................................................................................

e) ...................................................................................................................

f) ....................................................................................................................

g) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de uma decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal por força da legislação do seu Estado de origem, tenham sido privados do exercício do direito de voto.

2 - ..................................................................................................................

Artigo 30.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................

5 - Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.»

Artigo 7.º

São aditados ao Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 2.º-A e 18.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral

O Governo faz publicar no Diário da República, 1. série-A, as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva em Portugal.

Artigo 18.º-A

Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato não nacional deve apresentar uma declaração formal especificando:

a) A nacionalidade e a residência habitual no território português;

b) A última residência no Estado de origem;

c) Que não está privado de ser eleito no Estado de origem.

2 - Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c), pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

3 - O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 29.º 4 - No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentado certificado comprovativo de residência em Portugal, pelo período de tempo mínimo legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.»

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/04/plain-77068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-03 - Lei 69/78 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Recenseamento Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Lei 3/94 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), ANTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS 72/78, DE 28 DE DEZEMBRO, 4/79, DE 19 DE JANEIRO, 15/80, DE 30 DE JUNHO, 81/88, DE 20 DE JULHO. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-11 - Declaração 2-A/97 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna

    Publica as listas dos países a cujo cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Lei 130-A/97 - Assembleia da República

    Regulamenta o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Lei 47/2018 - Assembleia da República

    Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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