Declaração 2-A/97
Em cumprimento do disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro - artigo aditado pela Lei 50/96, de 4 de Setembro -, torna-se público que são os seguintes os países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva em Portugal nas eleições dos órgãos das autarquias locais:
1) Capacidade eleitoral activa:
a) Países da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Argentina, Israel, Noruega, Peru e Uruguai;
2) Capacidade eleitoral passiva:
a) Países da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Peru e Uruguai.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, 7 de Abril de 1997. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.