de 30 de Maio
Por imperativo da Lei 69/78, de 3 de Novembro, reguladora das operações do recenseamento eleitoral, terão lugar anualmente, durante o mês de Maio, as operações tendentes à actualização do mesmo recenseamento, prosseguindo-se assim um dos seus princípios gerais, qual seja o da sua actualidade.Se bem que em menor grau do que as originadas com a sua execução de base, as actualizações do recenseamento eleitoral implicam, necessariamente, a realização de despesas quer a nível central, quer a nível local.
E dispõe a referida lei que as despesas realizadas a nível local são satisfeitas por verbas inscritas no orçamento das autarquias locais por transferência do Orçamento Geral do Estado, não estabelecendo, porém, o aludido diploma legal qual o regime a que tais transferências devem obedecer.
Por outro lado, não tendo sido ainda aprovado pela Assembleia da República o Orçamento Geral do Estado para o corrente ano, condicionalismos se colocam à realização das necessárias despesas com a próxima actualização do recenseamento eleitoral, mormente quanto à efectivação da transferência de verbas para as autarquias locais.
Urge, pois, estabelecer providências legislativas que possibilitem aos organismos responsáveis pela planificação, coordenação e execução das operações do recenseamento eleitoral tomar, atempadamente, as as medidas financeiras adequadas à realização tempestiva das tarefas que lhes estão cometidas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Ministério da Administração Interna proceder à efectivação da transferência de verbas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro, por conta da dotação adequada do orçamento do MAI/STAPE que, nos termos da legislação vigente, estiver em vigor à data do seu processamento.
Art. 2.º - 1 - A transferência a que alude o artigo anterior será processada a favor das câmaras municipais do continente e regiões autónomas e o montante a transferir para cada município, em relação a cada processo de recenseamento, será o que resultar da soma das parcelas a, b e c, sendo:
a = x, verba mínima por concelho;
b = y x número de eleitores inscritos no concelho;
c = z x número de freguesias do concelho.
2 - As constantes x, y e z serão determinadas por despacho do Ministro da Administração Interna sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, tendo em conta o respectivo orçamento anual e os dados a fornecer pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 7.º Art. 3.º - 1 - O montante da verba a transferir para cada município será atribuído às freguesias do concelho, podendo, contudo, as câmaras municipais reservar para si, para despesas próprias com as operações do recenseamento eleitoral, até 10% do referido montante.
2 - A parcela atribuída a cada freguesia, nos termos do número anterior, poderá ser transferida para a respectiva junta e será determinada de acordo com critérios idênticos aos definidos no n.º 1 do artigo 2.º com substituição das freguesias pelos postos de recenseamento, que por força da dispersão geográfica da população, sejam constituídos na área da freguesia.
Art. 4.º - 1 - Por conta das verbas transferidas, nos termos deste diploma, poderão ser constituídos fundos permanentes, até ao montante de 30% do seu total, para despesas de carácter imediato.
2 - No caso de a parcela a atribuir a cada freguesia, nos termos do artigo anterior, não ser transferida para a respectiva junta, os fundos permanentes referidos no n.º 1 serão constituídos a favor das juntas de freguesia na proporção da parcela que a cada freguesia couber.
Art. 5.º As verbas transferidas, nos termos deste diploma, serão inscritas sob a rubrica própria dos mapas de receita e despesa do orçamento das câmaras municipais e, no caso de haver lugar às transferências previstas no n.º 2 do artigo 3.º, no das respectivas juntas de freguesia.
Art. 6.º - 1 - Pelas verbas referidas no artigo anterior poderão ser liquidadas, sem dependência de formalidades especiais, despesas relativas às operações de recenseamento anterior que, por insuficiência de verba ou outros motivos não imputáveis às autarquias ou aos interessados, não tenham sido possível liquidar pela verba destinada a essas operações.
2 - Os eventuais saldos das verbas transferidas transitarão para o orçamento do ano seguinte das respectivas autarquias locais, onde serão inscritos em conformidade com o disposto no artigo 5.º Art. 7.º - 1 - Até cento e vinte dias após o término de cada período de inscrição no recenseamento eleitoral, as câmaras municipais remeterão ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, mapa relativo à movimentação das verbas referidas no artigo 5.º, tendo em conta os eventuais saldos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, do qual conste o género e espécie das despesas realizadas com o recenseamento e o saldo da verba.
2 - Tendo havido lugar à transferência de verbas previstas no n.º 2 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, o referido mapa deverá englobar ou ser acompanhado de mapas parcelares relativos às verbas transferidas para as juntas de freguesia.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior as juntas de freguesia remeterão à respectiva câmara municipal, até trinta dias antes do fim do prazo referido no n.º 1, o mapa relativo à verba inscrita no seu orçamento, nos termos do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º Art. 8.º Sem prejuízo da observância do regime orçamental transitório decorrente da falta de votação ou da rejeição da lei do Orçamento Geral do Estado, as despesas com o recenseamento eleitoral não estão sujeitas ao regime duodecimal.
Art. 9.º O disposto no artigo 7.º é aplicável às verbas transferidas, nos termos do Decreto-Lei 351/78, de 21 de Novembro, contando-se, neste caso, o prazo a que alude o n.º 1 do referido artigo a partir da publicação do presente diploma.
Art. 10.º - 1 - A transferência a efectuar no corrente ano, nos termos deste diploma, para despesas com a próxima actualização do recenseamento eleitoral, será feita por conta dos duodécimos vencidos da rubrica 44.09/A - Recenseamento eleitoral e sua actualização, do orçamento do STAPE, em vigor, nos termos da Lei 64/77, da redacção da Lei 18/78, de 10 de Abril.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as constantes x, y e z referidas no n.º 1 do artigo 2.º serão consideradas com as seguintes equivalências:
x = 5000$00;
y = 1$00;
Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 22 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.