de 21 de Novembro
A lei reguladora das operações do recenseamento eleitoral dispõe no seu artigo 41.º, n.º 1, alínea a), que as despesas de âmbito local com o recenseamento são satisfeitas pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais por transferência do Orçamento Geral do Estado.E se bem que grande parte das despesas com o próximo recenseamento eleitoral sejam realizadas e suportadas directamente pelo Ministério da Administração Interna, algumas outras terão ainda de ser realizadas a nível local pelas autarquias.
Por outro lado, o referido diploma estabelece, no seu artigo 42.º, n.º 1, que anualmente, em anexo ao decreto orçamental, será publicado o orçamento destinado às operações do recenseamento eleitoral.
Uma vez que os condicionalismos temporais em que vão ter lugar as primeiras operações do recenseamento, nos termos da referida lei, não permitem a utilização do mecanismo previsto no aludido artigo 42.º, torna-se indispensável tomar medidas concretas tendentes a dar satisfação ao disposto no atrás referido artigo 41.º, por forma que as autarquias locais disponham em tempo útil das verbas indispensáveis à boa execução das operações do próximo recenseamento eleitoral.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministério da Administração Interna autorizado a transferir para as câmaras municipais do continente e regiões autónomas, para despesas locais com a execução das operações do recenseamento eleitoral, a importância global de 15367727$00.
2 - A distribuição por cada concelho da importância global referida no número anterior será feita mediante a aplicação das seguintes regras, considerando como número de cidadãos a recensear o constante dos cadernos do recenseamento de 1976:
Concelhos cujo número de cidadãos a recensear seja inferior a 5000 - 17500$00 + (1000$00 x número de freguesias do concelho);
Concelhos cujo número de cidadãos a recensear se situe entre 5000 e 10000 - 20000$00 + (1000$00 x número de freguesias do concelho);
Concelhos cujo número de cidadãos a recensear se situe entre 10000 e 15000 - 22500$00 + (1000$00 x número de freguesias do concelho);
Concelhos cujo número de cidadãos a recensear seja superior a 15000 - 1$50 x número de cidadãos a recensear + (1000$00 x número de freguesias do concelho).
Art. 2.º - 1 - O montante da verba a transferir para cada município nos termos do número anterior poderá ser redistribuído pelas freguesias do concelho ou pelas administrações de bairro, nos casos de Lisboa e Porto.
2 - Na redistribuição a que se refere o número anterior deverá obedecer-se, tanto quanto possível, às regras expressas no n.º 2 do artigo 1.º, com substituição das freguesias pelos postos de recenseamento.
Art. 3.º Para os efeitos constantes deste diploma e nos casos em que tal se mostre necessário, ficam as autarquias locais autorizadas a elaborar orçamento suplementar para além dos legalmente previstos, onde inscreverão, sob a rubrica «Execução das operações do recenseamento eleitoral», a verba que lhe for atribuída nos termos do presente diploma.
Art. 4.º - 1 - Por conta da verba referida no artigo anterior poderão ser constituídos fundos permanentes, até ao montante de 30% do seu total, para despesas de carácter imediato.
2 - Não havendo redistribuição de verba nos termos do artigo 2.º, os fundos permanentes referidos no número anterior podem ser constituídos pelas câmaras municipais a favor das juntas de freguesia e das administrações de bairro, nos casos de Lisboa e Porto.
Art. 5.º As transferências de verba previstas no presente diploma serão feitas por conta da dotação inscrita no orçamento vigente do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, sob a rubrica 44.09, alínea A) «Recenseamento eleitoral e sua actualização».
Art. 6.º A dotação referida no artigo anterior suportará ainda todas as despesas de carácter central a realizar pelo Ministério da Administração Interna com o recenseamento eleitoral.
Art. 7.º É reforçada com a importância de 6000000$00 a dotação a que se refere o artigo 5.º Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 20 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.