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Resolução 104/82, de 1 de Julho

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 154º da Lei 14/79, de 16 de Maio, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Texto do documento

Resolução 104/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 134.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, na parte em que atribui à Comissão Nacional de Eleições a competência para aplicação da sanção cominada no artigo 133.º da mesma lei, por ofensiva do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, conjugado com o seu n.º 2, da Constituição.

Aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Junho de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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