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Resolução do Conselho de Ministros 63/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova a Estratégia de Proteção ao Idoso

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015

No mundo atual, a evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, em particular nos países industrializados, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.

Nos últimos anos a população idosa cresceu substancialmente em todo o mundo, tendo-se verificado um aumento de 201,84% entre 1950 e 2010 (ONU, 2011).

Também em Portugal se passou de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na atualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (CE, 2011).

Por outro lado, em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (CE, 2011), o que também se mostra alinhado com a evolução registada a nível mundial, porquanto a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade aumentou 4,5 anos entre 1950 e 2010 (ONU, 2011).

A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.

Na verdade, os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.

Um dos aspetos que deve em particular ser objeto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.

Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional proteção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.

Para o efeito, deve proceder-se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.

Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.

A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de proteção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.

Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).

O crescimento demográfico, os avanços da medicina e a maior longevidade das pessoas contribuem para o constante aumento daquele número (ONU, 2014), salientando-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade, cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Foi promovida a audição do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia de Proteção ao Idoso que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estratégia de Proteção ao Idoso

I - Enquadramento

1 - Nos «Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas», adotados pela Resolução 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, são enunciados os direitos das pessoas idosas: independência; participação; assistência; realização pessoal; dignidade.

É salientado, no âmbito do direito à dignidade, que os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente; e que devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, género, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente da sua contribuição económica.

Também no artigo 25.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais se afirma que «A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural».

No plano do Conselho da Europa importa destacar a Recomendação CM/Rec (2014) 2 do Comité de Ministros dos Estados-Membros sobre a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas, onde se consagram algumas linhas de ação respeitantes às pessoas idosas:

a) Não discriminação, nomeadamente em razão da idade;

b) Promoção da autonomia e participação;

c) Proteção contra a violência e os abusos;

d) Proteção social e emprego;

e) Promoção da saúde;

f) Acesso à justiça.

Importa, pois, antes de mais, enunciar de forma expressa e clara os direitos dos idosos, em alinhamento com os documentos internacionais relevantes nesta matéria, a fim de reforçar a sua proteção.

A Constituição da República Portuguesa afirma também, no quadro dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, os direitos das pessoas idosas, dispondo-se no seu artigo 72.º que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social».

O quadro de direitos fundamentais dos idosos que agora se traça constitui, deste modo, o lastro para a futura concretização e desenvolvimento de todos os aspetos em que se desdobra a proteção dos idosos, designadamente, nas áreas da saúde e da segurança social.

2 - O Código Civil vigente foi aprovado em 1966, num contexto social que se mostra profundamente alterado, em particular no que diz respeito ao regime das incapacidades e seu suprimento.

Com efeito, este tema tem vindo a ser analisado sob novas perspetivas, constituindo um marco histórico, no plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Incapacidade, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho.

Acentua-se na Convenção que o seu objetivo é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com capacidade diminuída e promover o respeito pela sua dignidade eminente.

Considera-se aí que pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade.

Mais se afirma em tal documento, designadamente, que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica em condições de igualdade com as outras pessoas, em todos os aspetos da vida, e que devem ser tomadas medidas apropriadas para providenciar às pessoas com deficiência o apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.

São ainda muito relevantes, no espaço europeu, as Recomendações emitidas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa a propósito destas matérias, designadamente a Recomendação (99) 4, sobre os princípios respeitantes à proteção jurídica dos maiores incapazes; a Recomendação (2004) 10, a respeito da proteção dos direitos humanos e da dignidade das pessoas com doença mental; a Recomendação (2006) 5, a respeito do Plano de Ação para a promoção dos direitos e plena participação na sociedade das pessoas com deficiência; e a Recomendação (2009) 6, a respeito do envelhecimento e da deficiência.

3 - Cumpre, assim, assumir como missão prioritária a revisão do Código Civil, no que tange ao regime das incapacidades e seu suprimento, em alinhamento com as tendências internacionais.

Trata-se, aliás, de matéria expressamente contemplada no Programa do Governo, ao qual, desta forma, se dá seguimento.

Atento o relevo e impacto social do tema, o mesmo justifica um amplo debate público cujo ponto de partida é constituído pelo conjunto de propostas contidas na presente Estratégia.

Deve, pois, desde logo, colocar-se o acento tónico da definição de incapacidades civis na limitação ou alteração das funções mentais e físicas de uma pessoa, da qual resulte a impossibilidade desta de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução, abandonando-se a consideração da surdez-mudez e da cegueira como fundamento de decretamento de interdição.

Constitui, na verdade, uma evidência que estas limitações de caráter físico não implicam necessariamente que uma pessoa não se encontre em condições de conduzir a sua própria vida, atenta inclusivamente a profunda evolução tecnológica, que tem permitido aumentar substancialmente a autonomia e qualidade de vida de quem apresenta tais limitações.

Não obstante, poderão verificar-se limitações de natureza física que impeçam uma pessoa de exercitar autonomamente os seus direitos, justificando-se que seja então ponderada a aplicação de medidas de proteção.

Por outro lado, deve traçar-se uma linha de rumo inovadora no sentido de que a circunstância de uma pessoa padecer de uma enfermidade que limita as suas faculdades mentais e físicas não significa nem deve determinar que esta fique, por esse motivo, legalmente impossibilitada de exercer todos os direitos de que é titular, antes devendo a extensão da incapacidade ser fixada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas.

Ou seja, inverte-se a regra até agora vigente, no sentido de considerar que, em princípio, todas as pessoas são dotadas de plena capacidade jurídica, devendo, por isso, ser expressamente delimitada a concreta área de incapacidade de exercício que afete uma determinada pessoa.

Deste modo, numa visão global e integrada da pessoa com capacidade diminuída como sujeito de direitos redesenha-se o instituto das incapacidades, devendo prever-se como nova figura de caráter geral as medidas de proteção de maiores em situação de incapacidade.

Esta nova figura inclui, ao lado dos institutos clássicos da interdição e da inabilitação, que são ajustados na própria terminologia para instituição de tutela e de curatela, dois institutos do direito das obrigações que são adaptados às finalidades visadas com as medidas de proteção, concretamente o mandato e a gestão de negócios.

Ainda num plano geral salienta-se a enunciação dos princípios que devem ser observados em sede de aplicação das medidas de proteção: dignidade da pessoa humana, audição e participação, informação, necessidade e proporcionalidade, flexibilidade e preservação patrimonial.

4 - Quanto ao mandato, estabelece-se que pode ser outorgada uma procuração por quem, prevendo vir a padecer de uma situação geradora de incapacidade civil, pretenda assegurar a gestão do seu património, devendo a procuração mencionar as circunstâncias determinantes da atribuição de poderes de representação, a sua extensão e respetivos limites.

A regra é a de que os direitos de natureza pessoal estão excluídos do âmbito do mandato, devendo o mandatário aceitar o mandato em instrumento público ou documento autenticado.

Se o mandatário der início ao exercício do mandato deve comunicar ao Ministério Público junto da instância local cível ou de competência genérica, no prazo máximo de cinco dias, com vista à verificação dos pressupostos desse exercício e à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de tutela ou de curatela.

Relativamente à gestão de negócios, que opera apenas quando não exista mandato, incumbe a quem tem ao seu cuidado a pessoa em situação de incapacidade, competindo-lhe a prática de atos de administração ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património.

Na falta ou impedimento daquela pessoa, a incumbência recai sobre os parentes sucessíveis de quem se encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima.

A assunção desta incumbência deve ser comunicada ao Ministério Público, no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu início, com vista à ponderação da instauração de processo destinado à instituição de tutela ou de curatela.

5 - Por fim, no que respeita em particular à instituição de tutela, em lugar de corresponder inabalavelmente ao decretamento de uma incapacidade total, passa a poder ser definida em cada caso concreto, em função da gravidade da afeção e suas consequências sobre a capacidade de exercício da pessoa incapaz, sendo assim suscetível de vários graus ou medidas.

Estabelece-se, neste âmbito, a distinção clara entre os direitos de natureza pessoal e os direitos de natureza patrimonial, salientando-se que quanto aos primeiros a regra é a de que devem ser exercidos pelo próprio titular.

Reconfigura-se, em conformidade, a figura do tutor, aproximando-a do curador quanto ao exercício dos direitos de natureza pessoal que continuem a competir ao incapaz, pois admite-se que o possam ser mediante a assistência do tutor, através de prévia autorização e após a prestação dos adequados esclarecimentos relativamente ao seu sentido e alcance.

Reforça-se também o controlo judicial sobre o tutor, em ordem a garantir o bem-estar do incapaz, exigindo-se que ao fim do primeiro ano após ser instituída a tutela, e subsequentemente ao fim de cinco anos, a situação seja reapreciada pelo tribunal.

A situação deve ainda ser reapreciada pelo tribunal se for comunicada ao tribunal evolução clínica do incapaz suscetível de conduzir à modificação ou levantamento da tutela.

Com este desiderato passa a ser obrigatória a comunicação da sentença que institua a tutela ao organismo da segurança social e ao centro de saúde da área de residência do incapaz, para efeitos de acompanhamento deste no âmbito dos cuidados continuados integrados ou de outro acompanhamento em sede de intervenção social ou de acolhimento institucional em resposta social.

6 - Complementarmente, em ordem à coerência global do sistema jurídico, a revisão do regime das incapacidades e seu suprimento implica a alteração das normas onde se alude à interdição e inabilitação, tanto aquelas que constam do Código Civil, como as que constam de legislação avulsa, incluindo as leis eleitorais, na parte relativa à capacidade eleitoral.

7 - Para além de todo o exposto, a proteção dos idosos só resulta realmente reforçada se for observada num plano global, pelo que no plano civil se justifica acentuar a tutela no domínio do direito sucessório, em concreto em matéria de indignidade sucessória e de testamento.

8 - Por outro lado, a dependência económica e de prestação de cuidados básicos, nomeadamente de higiene e de saúde, em que amiúde se encontram face aos seus familiares, ou inversamente o aproveitamento que estes pretendem fazer dos rendimentos da pessoa idosa, mormente por causa de situações de desemprego, bem como a dependência face a terceiros prestadores de cuidados, potenciam a ocorrência de situações de violência física e psicológica reiterada sobre as pessoas idosas.

Estas situações já encontram em múltiplos casos previsão legal específica no Código Penal, desde logo no tipo criminal dos maus tratos, onde foram expressamente contempladas as pessoas particularmente indefesas, em razão da idade, que estejam ao cuidado ou à guarda de outras (n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal), bem como no tipo criminal da violência doméstica, onde se contemplam as pessoas particularmente indefesas, nomeadamente em razão da idade (alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal).

Ainda no plano dos crimes contra as pessoas, o crime de ofensas à integridade física é agravado pelo fato de se tratar de uma vítima particularmente indefesa, em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ex vi n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal).

São também agravados os crimes de ameaças e de coação, se forem praticados contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal).

E a pena aplicável ao crime de sequestro sofre de igual modo agravação se o mesmo tiver como vítima pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º do Código Penal).

Já em sede de crimes contra o património, pela sua maior fragilidade física, as pessoas idosas são frequentemente vítimas de crimes de roubo, alguns deles perpetrados com grande violência, mas essa maior vulnerabilidade já foi atendida no Código Penal, onde consta como circunstância agravante do crime de roubo (alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal), no qual se refere a especial debilidade da vítima, categoria na qual se integra a debilidade em razão da idade.

Também com respeito aos crimes de burla as pessoas idosas são vítimas potenciais, pois em muitos casos vivem isoladas, com pouca informação atualizada sobre questões financeiras, sistema bancário e moeda, e, por força da idade e de uma vida de trabalho, possuem uma disponibilidade económica que é particularmente atrativa para os criminosos.

A este respeito constata-se que já está prevista como circunstância agravante do crime de burla o aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente em razão da idade (alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal).

Assim, neste quadro global muito positivo em matéria de proteção penal dos direitos dos idosos, entende-se que o reforço deve fazer-se em sede de previsão como crimes de práticas das quais existe conhecimento empírico e que assentam na exploração da especial vulnerabilidade dos idosos em situação de incapacidade. Este reforço da tutela penal encaixa-se, aliás, na própria revisão do regime civil das incapacidades, pois estabelece sanções que acentuam o controlo que se pretende introduzir, em particular através da maior intervenção judicial.

II - Medidas

Medida 1: Reforçar os direitos dos idosos.

Objetivo: Enunciar de forma expressa e clara os direitos dos idosos, o que representa a assunção de um conjunto de princípios orientadores na interpretação e aplicação das normas legais pertinentes, bem como no desenvolvimento de políticas adequadas à proteção dos direitos dos idosos, designadamente, nas áreas da saúde e da segurança social.

Ações a desenvolver:

a) Devem ser legalmente consagrados os direitos dos idosos, a saber, independência; participação; assistência; realização pessoal; dignidade. É pressuposto do exercício pleno dos direitos reconhecidos aos idosos o acesso à informação pertinente e adequada, direito este que por isso também lhes deve ser reconhecido;

b) No plano da independência, deve ser salientado o direito da pessoa idosa a tomar todas as decisões relevantes sobre a sua vida com autonomia e liberdade, o que inclui designadamente a decisão sobre o local onde vive, a gestão dos seus rendimentos e bens, os cuidados de saúde de que beneficia, entre outros.

As restrições a estes direitos devem ser sempre adequadas e proporcionais.

Deve ser assegurado às pessoas idosas o apoio de que necessitem para o exercício dos direitos de que são titulares, o que inclui o direito de escolherem a pessoa por quem pretendem ser auxiliados.

Neste âmbito deve ser também permitido às pessoas idosas providenciarem sobre a gestão dos aspetos da sua vida para a eventualidade de virem a sofrer de alguma incapacidade que os impeça de o fazerem por si próprios;

c) No plano da participação, deve ser assegurado às pessoas idosas o direito de desenvolverem atividades no seio da comunidade e de integrarem associações ou movimentos de idosos;

d) Aos idosos deve ser assegurada a assistência em termos de saúde, apoio social e jurídico que lhes permitam viver num ambiente adequado às suas necessidades, digno, seguro e protetor;

e) Devem ser criadas as condições para que os idosos possam beneficiar de oportunidades de envolvimento educativo, cultural e recreativo que contribuam para o seu bem-estar e realização pessoal plena.

f) Devem ser prevenidas e adequadamente reprimidas todas as formas de violência, abuso, exploração ou discriminação das pessoas idosas, tanto do ponto de vista físico como psicológico.

Medida 2.1: Alterar o Código Civil, em sede de regime das incapacidades e seu suprimento.

Objetivo: Reforçar a autonomia e a dignidade das pessoas com capacidade diminuída.

Todas as pessoas maiores de idade que se encontrem em situação de incapacidade, resultante de limitações físicas ou mentais congénitas ou adquiridas, e independentemente da respetiva causa, devem poder beneficiar de medidas de proteção jurídica adequadas e proporcionais.

Assim, este regime é também aplicável às pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade e por isso necessitem de proteção jurídica.

Atenta a relevância e o impacto social da matéria, deve a mesma ser objeto de um amplo debate público, que se inicia, desde modo, com a apresentação de um conjunto de propostas relativas às concretas alterações a introduzir no regime civil de suprimento das incapacidades e que se enunciam de seguida.

Ações a desenvolver: Alterar os artigos 138.º a 156.º do Código Civil, no sentido de se passar a prever o seguinte:

1 - Em sede de medidas de proteção a maiores em situação de incapacidade:

a) Toda a pessoa maior que, em razão de limitação ou alteração das suas funções mentais ou físicas, se mostre impossibilitada de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução, deve poder beneficiar de medidas de salvaguarda de direitos de maiores incapazes; podendo de igual modo beneficiar dessas medidas quem, por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostre impossibilitado de reger convenientemente o seu património;

b) A aplicação das medidas de proteção deve observar os seguintes princípios:

i) Dignidade da pessoa humana - A aplicação das medidas de proteção deve fundamentar-se na dignidade da pessoa humana;

ii) Audição e participação - Nenhuma medida deve poder ser tomada sem prévia audição do interessado, salvo nos casos em que a gravidade da incapacidade o impeça;

iii) Informação - A pessoa sujeita a medida de proteção deve ter o direito a ser informada dos seus direitos e da forma como a intervenção se processa;

iv) Necessidade e proporcionalidade - As restrições à capacidade de exercício devem ser limitadas ao necessário para garantir o exercício dos direitos com a máxima preservação da autonomia individual e devem ser proporcionais à natureza e grau da incapacidade;

v) Flexibilidade - A aplicação das medidas de proteção deve ter em conta a diversidade e o caráter evolutivo das situações que fundamentam a incapacidade;

vi) Preservação patrimonial - As medidas de natureza patrimonial devem acautelar a preservação e frutificação normal do património da pessoa protegida, em especial a casa de morada de família e o respetivo recheio.

2 - Em sede de salvaguarda de direitos:

a) À pessoa que, encontrando-se em situação de incapacidade, não tenha sido nomeado, definitiva ou provisoriamente, tutor ou curador, e necessite de ser representada por outrem, ou apoiada na administração dos seus bens, deve poder beneficiar das medidas de salvaguarda de direitos consubstanciadas em mandato ou gestão de negócios;

b) O mandato deve poder ser conferido por quem, razoavelmente prevendo vir a encontrar-se em situação de incapacidade, pretenda assegurar a gestão do seu património, devendo a procuração mencionar expressamente as circunstâncias de fato determinantes da atribuição de poderes de representação, bem como a extensão e os limites do mandato, e mais devendo ser o mandato conferido em instrumento público ou em documento autenticado;

c) Deve também o mandatário declarar a aceitação do mandato em instrumento público ou em documento autenticado;

d) Ainda que nos termos do mandato sejam conferidos poderes gerais ao mandatário, a alienação gratuita de bens móveis ou imóveis, bem como a alienação onerosa ou a oneração de bens imóveis do mandante devem depender sempre de prévia autorização do tribunal;

e) Ocorrendo a situação de incapacidade para que a procuração foi prevista, que deve ser certificada por estabelecimento de saúde, o mandatário deve ficar obrigado a comunicar ao Ministério Público junto da instância local cível ou de competência genérica da área de residência do mandante a situação de incapacidade determinante do exercício do mandato, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da respetiva certificação médica, com vista à verificação dos pressupostos do exercício do mandato e à ponderação da instauração de processo de interdição ou inabilitação;

f) Entre a data de verificação da situação de incapacidade determinante do exercício do mandato e a comunicação ao Ministério Público, apenas devem ser praticados pelo mandatário os atos urgentes e inadiáveis, respeitando a extensão e os limites do mandato, devendo, em qualquer caso, a prática de tais atos ser comunicada ao Ministério Público;

g) Devem ser considerados anuláveis os atos praticados pelo mandatário que não cumpra a obrigação de comunicação, no prazo fixado, podendo a anulabilidade ser arguida pelas pessoas com legitimidade para requerer a tutela ou a curatela, as quais podem de igual modo impugnar judicialmente, quer a constituição do mandatário, quer a verificação da incapacidade;

h) A outorga da procuração e as respetivas alterações, a aceitação do mandato e a verificação da situação de incapacidade determinante do exercício do mandato, devem ser sujeitas a registo, não podendo os atos referidos ser invocados contra terceiros de boa-fé enquanto não se mostrar efetuado o registo;

i) O mandatário só deve poder renunciar ou ser destituído por motivo ponderoso, mediante decisão judicial, podendo neste caso o tribunal exigir do mandatário a prestação de contas, assim como o mandante ou quem tenha legitimidade para requerer a tutela ou a curatela;

j) O mandato deve cessar ainda se se verificar o restabelecimento das funções mentais ou físicas do mandante, bem como por morte do mandante ou do mandatário;

k) Se não vier a ser instituída tutela ou curatela, o tribunal deve poder exigir, a requerimento do Ministério Público, do mandante ou de quem tenha legitimidade para requerer a tutela ou a curatela, a prestação de contas pelo mandatário, no prazo de um ano após o início do exercício do mandato, e subsequentemente a cada cinco anos;

l) Verificando-se abuso de representação, deve ser aplicável o disposto no artigo 269.º do Código Civil;

m) Não existindo procuração, deve incumbir a quem tem ao seu cuidado a pessoa em situação de incapacidade a prática dos atos de administração ordinária indispensáveis à conservação e gestão do respetivo património, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 1678.º do Código Civil; na falta ou impedimento destas pessoas, a incumbência deve recair sobre os parentes sucessíveis de quem se encontre em situação de incapacidade, segundo a ordem da sucessão legítima; na impossibilidade das últimas pessoas referidas e encontrando-se a pessoa em situação de incapacidade aos cuidados de instituição pública ou privada, a incumbência deve recair sobre o diretor ou responsável técnico da instituição no exercício das suas funções;

n) Quem assuma a incumbência deve disso dar conhecimento ao Ministério Público junto da instância local cível ou de competência genérica da área de residência da pessoa em situação de incapacidade, no prazo máximo de cinco dias úteis, com vista à ponderação da instituição de tutela ou curatela;

o) Devem ser considerados anuláveis os atos praticados pelo gestor que não cumpra a obrigação de comunicação, no prazo fixado, podendo a anulabilidade ser arguida pelas pessoas com legitimidade para requerer a tutela ou a curatela;

p) Se a pessoa em benefício de quem os atos foram praticados os não quiser ou não puder ratificar, o seu autor, se não for o cônjuge, deve requerer ao tribunal o respetivo suprimento, devendo seguir-se os trâmites previstos no artigo 1001.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações;

q) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil, a pessoa que tiver praticado os atos deve prestar contas finda a sua intervenção ou quando a pessoa deles beneficiária o exigir, por si ou por intermédio de representante legal;

r) Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício deve competir, por princípio, ao respetivo titular, na medida em que o seu estado de saúde o permita;

s) O consentimento para a prática de atos suscetíveis de colocar em risco a vida ou a integridade física ou psíquica da pessoa deve por ela ser prestado de forma livre e esclarecida, perante o responsável pela prática de tais atos, mediante documento escrito ou outro meio que nas circunstâncias concretas adequadamente o exprima;

t) Sem prejuízo do disposto em lei especial, o consentimento para a prática dos atos acima referidos, por quem se encontre impossibilitado de manifestar a sua vontade de forma livre e esclarecida, e a quem não tenha sido nomeado tutor ou curador, definitiva ou provisoriamente, só deve poder ser suprido em processo judicial próprio; o suprimento do consentimento pode ser requerido por quem tem legitimidade para requerer a tutela ou a curatela;

u) Em situações graves e urgentes devem poder ser tomadas, nos termos legais, as providências necessárias para remover o perigo para a vida ou para a saúde;

v) Sempre que alguém necessite de representação ou assistência legal para a prática de determinados atos ocasionais ou de natureza específica, incluindo a instauração de uma ação, e não exista mandato ou não esteja decretada a tutela definitiva ou provisória, o tribunal deve nomear-lhe curador para esse efeito, podendo a nomeação ser requerida por quem tem legitimidade para requerer a tutela ou curatela;

w) Qualquer pessoa deve poder comunicar a situação ao Ministério Público, sendo a comunicação obrigatória para o diretor ou responsável técnico de instituição pública ou privada em que a pessoa em situação de incapacidade se encontre e para quem a acolha, acompanhe ou proteja de facto;

x) O Ministério Público deve ter legitimidade para intentar ações de anulação de negócio jurídico celebrado por quem se encontre em situação de incapacidade, com fundamento em incapacidade acidental ou usura;

y) As medidas de salvaguarda devem extinguir-se em consequência da verificação judicial da cessação da causa que lhe serviu de fundamento ou da decisão que decrete a tutela ou a curatela definitiva ou provisória.

3 - Em sede de tutela:

a) Deve prever-se que podem ficar sujeitas a tutela, total ou parcial, com respeito ao exercício dos direitos patrimoniais ou pessoais de que sejam titulares, todas as pessoas que se encontrem em situação de incapacidade, quando se mostre necessária a nomeação de representante legal para suprir a incapacidade permanente relativa a esse exercício;

b) A tutela deve ser aplicável a maiores, mas pode ser requerida e decretada dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior;

c) A extensão da tutela deve depender da natureza e grau da afeção determinante da incapacidade, podendo ser total ou respeitar apenas a aspetos determinados da vida do tutelado, patrimoniais ou pessoais, nomeadamente o direito de votar, de constituir uma união de facto, de casar, de perfilhar, de utilizar técnicas de procriação medicamente assistida, de exercer responsabilidades parentais, de doar ou de testar, nos termos estabelecidos nos respetivos institutos;

d) Com respeito aos direitos de natureza pessoal, o seu exercício deve ser reservado, por princípio, ao respetivo titular, na medida em que o seu estado de saúde o permita, devendo, para o efeito, o tutor prestar ao titular do direito todas as informações relativas à sua situação pessoal, aos atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau de urgência e consequências;

e) A sentença que instituir a tutela deve fixar a sua extensão, discriminando os atos que o interdito não pode praticar por si próprio, bem como aqueles com respeito aos quais o interdito deve apenas ser assistido pelo tutor; salvo decisão expressa, os limites estabelecidos na sentença não devem abranger os negócios jurídicos próprios da vida corrente ao alcance da capacidade do tutelado ou no âmbito da sua profissão ou arte;

f) A tutela deve poder ser requerida pela pessoa em situação de incapacidade, pelo respetivo cônjuge ou por quem com ela viva em união de facto há mais de dois anos, pelo tutor ou curador destes, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público; se o tutelado estiver sob responsabilidade parental, só devem ter legitimidade para requerer a tutela os progenitores ou outras pessoas que a exerçam e o Ministério Público;

g) Quem tome conhecimento de uma situação suscetível de instituição de tutela deve comunicá-la ao Ministério Público, sendo a comunicação obrigatória para a pessoa que acolha ou acompanhe a pessoa em situação de incapacidade, para o médico assistente e para o diretor ou responsável técnico da instituição pública ou privada em que o tutelando se encontre;

h) A tutela deve deferir-se pela ordem seguinte:

i) À pessoa singular ou à pessoa coletiva previamente indicadas pelo tutelando, em documento autêntico ou autenticado;

ii) Ao cônjuge do tutelado, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto, ou à pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, salvo se, em qualquer dos casos, for por outra causa legalmente incapaz;

iii) À pessoa singular ou à pessoa coletiva designadas pelos pais ou pelo progenitor ou outra pessoa que exercer as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

iv) A qualquer dos progenitores do tutelado que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;

v) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo;

i) A tutela deve poder ainda ser deferida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, cujo objeto inclua a representação ou proteção de pessoas em situação de incapacidade e que preencha os requisitos exigidos em lei especial para o exercício da representação; a pessoa coletiva deve exercer a tutela através do órgão estatutariamente competente, devendo caber a execução dos atos materiais e o acompanhamento efetivo do tutelado à pessoa selecionada pela pessoa coletiva, por esta formada e atuando sob sua supervisão;

j) No caso do tutelado ser beneficiário da prestação de serviço por parte de entidade pública ou privada de apoio social, os respetivos diretor, responsável técnico ou funcionário só devem poder ser designados tutores na falta de outra pessoa idónea, singular ou coletiva, não podendo o conselho de família ser integrado por qualquer outro elemento daquela entidade;

k) Quando não for possível deferir a tutela nos termos anteriormente referidos, ou quando razões de proximidade, de afetividade, de bem-estar ou outras igualmente ponderosas impuserem solução diversa, deve caber ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família;

l) O tutelado deve ser previamente ouvido sobre a designação do tutor, salvo se a situação de incapacidade não o permitir, e deve ser acolhida a sua indicação da pessoa a designar como tutor, a menos que se revele contrária aos seus interesses;

m) Ao regime da tutela deve aplicar-se supletivamente, com as necessárias adaptações, o regime de suprimento das responsabilidades parentais;

n) Recaindo a tutela no pai ou na mãe, devem estes exercer as responsabilidades parentais nos termos gerais, com as necessárias adaptações e no âmbito da extensão e limites da incapacidade fixados na sentença que a decreta;

o) Com respeito a todos os direitos de natureza pessoal ou a alguns destes, deve poder ser fixado na sentença que ao tutor incumbe apenas assistir o tutelado, autorizando-o a praticar os atos correspondentes, para o que deve informá-lo previamente sobre a sua situação pessoal, os atos de cujo exercício se trata, sua utilidade, grau de urgência e consequências;

p) O tutor deve respeitar o grau de autonomia reconhecido ao tutelado, promover o desenvolvimento das suas capacidades físicas e psíquicas, bem como zelar pela sua saúde e pelo seu bem-estar;

q) Para os efeitos referidos, o tutor deve poder alienar bens do tutelado, obtendo a necessária autorização judicial;

r) O tutor deve obter a opinião do tutelado e mantê-lo informado relativamente às decisões respeitantes à sua pessoa e bens, exceto nas situações em que tal se revele impossível em virtude da incapacidade do interdito;

s) Quando nomeados, o cônjuge do tutelado, bem como os descendentes e ascendentes deste, não devem poder escusar-se da tutela nem dela ser exonerados, salvo se tiver havido violação das regras de nomeação, ou se se verificarem razões ponderosas que impeçam o desempenho adequado dessas funções, designadamente idade avançada ou doença;

t) Os descendentes do tutelado devem poder, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo;

u) O tutor deve poder ser removido se faltar ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revelar inaptidão para o seu exercício, designadamente se não assegurar a assistência médica que se revele necessária à preservação da saúde e ao bem-estar do tutelado;

v) A sentença que institua a tutela deve ser sujeita a registo, bem como as suas sucessivas alterações, não podendo os seus efeitos ser invocados contra terceiros de boa-fé, enquanto não se mostrar efetuado o registo;

w) A sentença deve ser comunicada ao organismo da segurança social e ao centro de saúde da área de residência do tutelado, para efeitos de acompanhamento deste no âmbito dos cuidados continuados integrados ou de outro acompanhamento em sede de intervenção social ou de acolhimento institucional em resposta social;

x) Se no âmbito do acompanhamento referido no número anterior for constatada evolução da situação clínica do tutelado, suscetível de conduzir à modificação ou ao levantamento da tutela, devem os serviços respetivos informar o tribunal com a maior brevidade possível;

y) Devem ser considerados anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade depois do registo da sentença que decrete a tutela definitiva e no âmbito por esta abrangido;

z) Devem ser igualmente considerados anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade, no âmbito abrangido pela tutela e depois de anunciada a proposição da ação, nos termos da lei de processo, contanto que a tutela venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao tutelado;

aa) Devem ser também considerados anuláveis os negócios jurídicos celebrados pela pessoa em situação de incapacidade quando, apesar da dispensa de publicidade nos termos da lei de processo, for notória ou conhecida pelo outro contraente a incapacidade da pessoa para celebrar o referido negócio;

bb) O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta conta-se a partir da data do registo da sentença;

cc) Aos negócios celebrados pela pessoa em situação de incapacidade antes de anunciada a proposição da ação deve ser aplicável o disposto no artigo 257.º do Código Civil;

dd) A tutela deve ter duração correspondente à causa que lhe serve de fundamento, devendo ser reapreciada, oficiosamente, com a periodicidade fixada na sentença, nunca superior a cinco anos, sendo ainda obrigatoriamente reapreciada no prazo de um ano após o seu decretamento;

ee) A tutela deve ainda ser reapreciada se os serviços aos quais for comunicada a sentença informarem de evolução da situação clínica do tutelado suscetível de conduzir à modificação ou ao levantamento da tutela;

ff) Sempre que a alteração da situação determinante da incapacidade o justifique, deve poder ser requerida a modificação da tutela ou o seu levantamento pelo próprio tutelado ou pelas pessoas com legitimidade para a requererem.

4 - Em sede de curatela:

a) Deve prever-se que podem ficar sujeitas a curatela todas as pessoas que se encontrem em situação de incapacidade, se a afeção de que padecem, embora de caráter permanente, não for de tal modo grave que justifique a sua interdição, bem como as pessoas que se encontrem em situação equiparada à situação de incapacidade, e que em virtude de tais circunstâncias se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património;

b) As pessoas sujeitas a curatela devem exercer os direitos de que são titulares com as limitações definidas por decisão judicial;

c) Quanto aos atos que, em razão da sua natureza ou das circunstâncias do caso, forem especificados na sentença, os inabilitados devem ser assistidos por um curador, a cuja autorização está sujeita a sua prática, podendo a autorização do curador ser suprida judicialmente;

d) A administração do património do curatelado deve poder ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador; neste caso, deverá haver lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor;

e) O curador deve prestar contas da sua administração;

f) Em tudo quanto não estiver especialmente regulado, deve ser aplicável à curatela, com as necessárias adaptações, o regime da tutela.

5 - Em sede de tutela e curatela provisórias:

a) Não estando nomeado tutor ou curador, o tribunal deve poder, mesmo oficiosamente, em qualquer altura do processo, nomeá-lo provisoriamente, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à regência da pessoa e bens da pessoa em situação de incapacidade;

b) Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou acompanhe, deve nomear tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.

Medida 2.2: Alteração ao Código Civil.

Objetivo: Adequar o Código Civil ao novo regime das incapacidades e seu suprimento.

Ações a desenvolver: Alterar os artigos 1601.º, 1850.º, 1913.º, 1933.º, 2034.º e 2189.º do Código Civil.

a) Deve ser alterada a norma relativa aos impedimentos matrimoniais dirimentes absolutos (alínea b) do artigo 1601.º do Código Civil), em ordem a prever como tal a limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para casar;

b) Deve ser alterada a norma relativa à capacidade para perfilhar (n.º 1 do artigo 1850.º do Código Civil), em ordem a prever que têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, que não apresentem limitação ou alteração das funções mentais, desde que notória, no momento da perfilhação, ou que não estejam sujeitos a tutela por sentença que, com aqueles fundamentos, tenha determinado a incapacidade para perfilhar;

c) Deve ser alterada a norma relativa à inibição das responsabilidades parentais (alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 1913.º do Código Civil), no sentido de prever no n.º 1 que se consideram de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício dessas responsabilidades; e no n.º 2 que se consideram de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores não emancipados e os maiores que estejam sujeitos a tutela ou curatela não referidos na alínea b) do n.º 1 cuja sentença haja decretado a incapacidade para esses efeitos;

d) Deve ser alterada a norma relativa às pessoas que não podem ser tutores (alínea a) do n.º 1 do artigo 1933.º do Código Civil), no sentido de prever que os menores não emancipados, e os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade das funções de tutor; e que os que estejam sujeitos a curatela por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens, podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor;

e) Deve ser alterada a norma relativa à incapacidade para testar (alínea b) do artigo 2189.º do Código Civil), no sentido de prever que são incapazes de testar os que estejam sujeitos a tutela ou curatela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade para o efeito.

Medida 2.3: Alteração ao Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, à Lei 14/79, de 16 de maio, à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, ao Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto, à Lei Orgânica 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica 1/2009, de 19 de janeiro, à Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, à Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei 29/2015, de 16 de abril, à Lei 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, à Lei 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei 59/2007, de 4 de setembro e à Lei 25/2012, de 16 de julho.

Objetivo: Adequar a legislação avulsa ao novo regime das incapacidades e seu suprimento.

Ações a desenvolver:

1 - Alteração ao Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio - A Lei Eleitoral do Presidente da República deve ser alterada (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º), no sentido de passar a prever que não têm capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício deste direito; e os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos.

2 - Alteração à Lei 14/79, de 16 de maio - A Lei Eleitoral da Assembleia da República deve ser alterada (alíneas a) e b) do artigo 2.º), no sentido de passar a prever que não têm capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício deste direito; e os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos.

3 - Alteração à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro - A Lei Eleitoral para as Autarquias Locais deve ser alterada (alíneas a) e b) do artigo 3.º), no sentido de passar a prever que não têm capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício deste direito; e os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos.

4 - Alteração ao Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto - A Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Açores deve ser alterada (alíneas a) e b) do artigo 2.º), no sentido de passar a prever que não têm capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício deste direito; e os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos.

5 - Alteração à Lei Orgânica 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica 1/2009, de 19 de janeiro - A Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira deve ser alterada (alíneas a) e b) do artigo 2.º), no sentido de passar a prever que não têm capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício deste direito; e os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos.

6 - Alteração à Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro - O Regime Jurídico do Referendo Local deve ser alterado (alíneas a) e b) do artigo 36.º), no sentido de passar a prever que não têm capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício deste direito; e os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a tutela, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, por sentença ou como tais declarados por uma junta de três médicos.

7 - Alteração à Lei 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei 29/2015, de 16 de abril - A lei que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas deve ser alterada (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º), no sentido de passar a prever que não têm capacidade eleitoral ativa os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício deste direito; e os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a tutela, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, por sentença ou como tais declarados por uma junta de três médicos.

8 - Alteração à Lei 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto - A lei que adota medidas de proteção das uniões de facto deve ser alterada (alínea a) do artigo 2.º), no sentido de passar a prever que impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de fato, a limitação ou alteração grave das funções mentais, desde que notória, e a sujeição a tutela ou curatela, cuja sentença, por estes motivos, haja determinado o impedimento da produção dos efeitos jurídicos decorrentes desta lei.

9 - Alteração à Lei 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei 59/2007, de 4 de setembro - A lei que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida deve ser alterada (n.º 2 do artigo 6.º), no sentido de passar a prever que estas técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre sujeito a tutela ou curatela por limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por esses motivos, haja determinado a incapacidade para este efeito.

10 - Alteração à Lei 25/2012, de 16 de julho - A lei que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital deve ser alterada (alínea b) do artigo 4.º), no sentido de passar a prever que podem outorgar um documento de diretivas antecipadas de vontade as pessoas que cumulativamente sejam maiores de idade, não se encontrem sujeitas a tutela ou curatela por limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por esses motivos, haja determinado a incapacidade para este efeito, e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

Medida 3: Alteração ao Código Civil.

Objetivo: Reforçar a proteção dos direitos dos idosos, em matéria de direito sucessório.

Ações a desenvolver: Alterar o artigo 2034.º do Código Civil e criar uma nova norma no título da sucessão testamentária, no capítulo concernente à indisponibilidade relativa.

a) Deve ser alterado o Código Civil, em matéria de incapacidade por indignidade (artigo 2034.º), no sentido de passar a prever que carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, o condenado por crime de maus tratos ou por crime de violência doméstica contra o autor da sucessão;

b) Deve ser aditada ao Código Civil uma nova norma, no título da sucessão testamentária, no capítulo concernente à indisponibilidade relativa, no sentido de prever que é nula a disposição a favor dos prestadores de cuidados a pessoas internadas em estabelecimentos de apoio social públicos ou privados, se as pessoas internadas se encontrarem em situação de incapacidade, ainda que não tenha sido decretada qualquer medida de salvaguarda de direitos.

Medida 4: Alteração ao Código Penal.

Objetivo: Reforçar a proteção dos direitos dos idosos, através da tutela penal.

Ações a desenvolver: Introduzir normas no Código Penal que sancionem comportamentos que atentem contra os direitos fundamentais dos idosos.

1 - Deve ser alterado o Código Penal, no sentido de prever que:

a) Constitui crime:

i) Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, sem que se mostre assegurada a sua representação legal;

ii) Coagir uma pessoa idosa que se encontre, à data, notoriamente limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, a outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;

iii) Negar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada destinada ao internamento de pessoas idosas, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa;

iv) Abandonar pessoa idosa em hospitais ou outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde, quando a pessoa idosa se encontre a cargo do agente;

v) Impedir ou dificultar o acesso de pessoa idosa à aquisição de bens ou à prestação de serviços de qualquer natureza, em razão da idade;

b) Constitui circunstância agravante:

i) Dos crimes de injúria e difamação, ser a atuação dirigida a pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

ii) Do crime de burla, a atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens ou serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos telefónicos da iniciativa do promotor do plano, campanha ou promoção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Lei Orgânica 4/2000 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do referendo local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-13 - Lei Orgânica 1/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Lei 32/2006 - Assembleia da República

    Regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Cria o Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida (CNPMA), que funciona no âmbito da Assembleia da República, e estabelece as suas atribuições, composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Lei 66-A/2007 - Assembleia da República

    Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Lei Orgânica 1/2009 - Assembleia da República

    Altera ( primeira alteração) a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação, com as necessárias correcções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-16 - Lei 25/2012 - Assembleia da República

    Cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) e regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, bem como a nomeação de procurador de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Lei 29/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

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