Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 333/80, de 19 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).

Texto do documento

Resolução 333/80

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).

Aprovada em Conselho da Revolução em 11 de Setembro de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/19/plain-73209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda