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Resolução do Conselho de Ministros 195/97, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova o anteprojecto de proposta de Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o qual é sujeito à apreciação pública até 31 de Dezembro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/97

O Programa do XIII Governo Constitucional assumiu como objectivo de legislatura melhorar a qualidade da democracia, criando condições para a reconciliação dos cidadãos com o sistema político-constitucional, mediante um processo articulado de aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência, reforço das instâncias de controlo independentes, da descentralização, da concertação estratégica com os agentes sociais, da dignificação e valorização dos órgãos do poder democrático e da participação política.

Na prossecução deste programa de reforma do Estado e do sistema político, o XIII Governo Constitucional concretizou as medidas legislativas necessárias ao alargamento do quadro de incompatibilidades no exercício de cargos políticos, à consagração da regra do concurso público para o acesso a cargos de direcção e chefia na função pública e ao reforço dos poderes e dos meios de acção do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral da República.

O Governo exerceu iniciativa legislativa para a descentralização de atribuições, competências e recursos financeiros para as autarquias locais e a dignificação democrática dos eleitos autárquicos com a nova legislação sobre tutela administrativa.

E tem ainda em fase adiantada de conclusão os trabalhos preparatórios da lei das finanças regionais, instrumento essencial à consolidação das autonomias regionais dos Açores e da Madeira, bem como da legislação de transferência de atribuições, competências e meios para as futuras regiões administrativas, no quadro do processo de regionalização administrativa.

Por outro lado, a acção política geral do Governo traduziu um novo estilo de cooperação institucional com a Assembleia da República, que recuperou para o Parlamento a dignidade de centro da vida democrática, em simultâneo com o desenvolvimento dos mecanismos de concertação com a sociedade civil, que encontrou tradução positiva num conjunto de acordos sectoriais, enquadrados no Acordo de Concertação Estratégica assinado com os parceiros sociais.

A revisão constitucional ora concluída vem permitir prosseguir e aprofundar este processo de reforma, com o reforço dos mecanismos de participação cívica e política, com especial destaque para os domínios do referendo e da iniciativa legislativa popular.

Elemento central deste processo é, contudo, a reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República, que, uma vez clarificado o quadro constitucional, é agora possível iniciar.

No seu Programa, o Governo assumiu o seguinte objectivo:

«O aperfeiçoamento dos mecanismos participativos na vida política será prosseguido, nomeadamente, através de iniciativas tendentes aos seguintes objectivos:

a) Concretização de uma reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República, de modo que, preservando as características de pluralidade e proporcionalidade da representação, seja assegurada uma responsabilização política mais directa do deputado perante os seus eleitores;

b) Abolição do monopólio partidário na apresentação de candidaturas para os órgãos constitucionais electivos, aperfeiçoando as regras de competição cívica e política, através da consagração da possibilidade de listas compostas e propostas por cidadãos não filiados partidariamente.» A reforma do sistema eleitoral será feita no escrupuloso respeito pela Constituição e deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Garantir o grau de proporcionalidade existente na conversão de votos em mandatos, que tem assegurado as adequadas condições de pluralismo, a alternância democrática e as necessárias condições de governabilidade;

b) Introduzir as inovações necessárias à melhoria da qualidade da representação, mediante a maior personalização, aproximação e responsabilização política do eleito perante o eleitor;

c) Decorrer de forma transparente, pública, participada e informada, garantindo as condições necessárias à construção do consenso alargado que deve enformar qualquer alteração a este elemento estruturante do regime democrático;

d) Estar concluída com suficiente antecedência relativamente ao primeiro acto eleitoral em que seja aplicada.

O anteprojecto de lei eleitoral para a Assembleia da República, que é aprovado para discussão pública em anexo à presente resolução e em execução do Programa do Governo, respeita a Constituição, garante o grau de proporcionalidade existente, assegura as necessárias condições de governabilidade e introduz as inovações necessárias para melhorar a qualidade da representação.

Ficou, porém, prejudicado o objectivo de atribuir o direito de apresentação de candidaturas a grupos de cidadãos independentes, por não haver merecido a necessária cobertura constitucional.

O Governo submete o anteprojecto a discussão pública até 31 de Dezembro e, nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Direito de Oposição (Lei 59/77, de 5 de Agosto), convida todos os partidos políticos representados na Assembleia da República a colaborar nos trabalhos preparatórios indispensáveis à alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR).

De modo a contribuir para um debate claro e centrado nesta fase na questão essencial de reforma do sistema eleitoral, o anteprojecto não inclui a alteração das normas de natureza técnica, cuja necessidade de revisão tem sido suscitada, designadamente no anterior projecto de Código Eleitoral. Por isso, é solicitado ao Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral (STAPE) que elabore até ao termo da discussão pública do anteprojecto uma proposta de articulado técnico a integrar na fase de projecto.

Por forma a não precludir a possibilidade de, em face da discussão pública, se optar pela coincidência dos círculos eleitorais parciais com as futuras regiões administrativas, também deverão ser definidos círculos uninominais tendo por referência a delimitação regional que vier a ser aprovada pela Assembleia da República.

De forma a assegurar a total transparência do processo de revisão da LEAR, o anteprojecto não contém qualquer proposta de mapa dos círculos uninominais de candidatura cuja criação prevê. É solicitada a três instituições científicas universitárias a elaboração, até ao termo do período de discussão pública, com total isenção e independência, de projectos de delimitação dos círculos por aplicação dos requisitos definidos no articulado e de acordo com a actualização do recenseamento eleitoral de 1997.

Por outro lado, sem prejuízo, naturalmente, da relevância insubstituível do processo parlamentar, a legitimação de um processo de revisão da LEAR pode e deve ser enriquecida pelo debate público e informado, que garanta a participação cívica, a reflexão e o esclarecimento dos cidadãos.

Neste sentido, o Governo decidiu submeter o anteprojecto, até ao termo do processo de discussão pública, a avaliação crítica e parecer das instituições científicas universitárias nacionais das áreas da sociologia política, ciência política e ciência jurídica, bem como estimular a edição de textos de apoio e outras iniciativas que contribuam para o debate público da reforma do sistema eleitoral.

A metodologia adoptada prevê um período de 60 dias para divulgação e ponderação dos resultados da discussão pública, que necessariamente deve anteceder a elaboração e apresentação formal de uma proposta de lei à Assembleia da República em Março de 1998, a qual deve abranger os ora solicitados articulado técnico e mapa de criação de círculos uninominais.

Foram consultados os partidos políticos com representação parlamentar na Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar para discussão pública, até 31 de Dezembro do corrente ano, o anteprojecto de proposta de lei eleitoral para a Assembleia da República, que consta em anexo à presente resolução.

2 - Convidar os partidos políticos com representação parlamentar, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Lei 59/77, de 5 de Agosto, a colaborar na concepção e acompanhamento da execução dos trabalhos preparatórios necessários à revisão da LEAR.

3 - Solicitar ao STAPE a elaboração, até ao termo do prazo do período de discussão pública, de um projecto de articulado das disposições técnicas da LEAR que integre as diversas alterações introduzidas na Lei 14/79 e que, designadamente, permita maior celeridade no processo de apuramento, em consonância com a nova redacção do artigo 176.º, n.º 1, da Constituição.

4 - Solicitar desde já a elaboração, até ao termo do prazo de discussão pública, de projectos de divisão dos círculos eleitorais parciais em círculos uninominais de candidatura, nos termos do articulado constante do anteprojecto, às seguintes instituições científicas:

Centro de Estatística e Gestão de Informação (CEGI) da Universidade Nova de Lisboa;

Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa;

Gabinete de Estudos de Desenvolvimento e Ordenamento do Território (GEDES) da Universidade do Porto.

5 - Solicitar às mesmas instituições igual trabalho por referência à delimitação que a Assembleia da República vier a aprovar das regiões administrativas.

6 - Submeter o anteprojecto, até ao termo do período de discussão pública, a um processo de avaliação crítico e parecer das instituições científicas universitárias nacionais das áreas da sociologia política, ciência política e ciência jurídica.

7 - Apoiar a edição de textos e a realização de outras iniciativas que contribuam para o esclarecimento e o debate público sobre a reforma do sistema eleitoral.

8 - Divulgar integralmente, após 31 de Dezembro, para apreciação e ponderação pelo período de 60 dias, todos os contributos recolhidos no período de discussão pública, designadamente os previstos no n.º 6.

9 - Submeter a apreciação pública, e em particular dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pelo período de 60 dias, o resultado dos trabalhos preparatórios referidos nos n.º 3, 4 e 5.

10 - Apresentar em Março de 1998 à Assembleia da República uma proposta de lei eleitoral para a Assembleia da República.

11 - Encarregar:

a) Os Ministros da Presidência e da Administração Interna do acompanhamento do processo de discussão pública do anteprojecto e da coordenação da continuação dos trabalhos preparatórios e de elaboração final da proposta de lei a apresentar à Assembleia da República;

b) O Ministro da Administração Interna da execução do disposto no n.º 3;

c) O Ministro da Ciência e da Tecnologia da execução do disposto nos n.º 4, 5 e 6.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Anteprojecto de revisão da Lei 14/79, de 16 de Maio ( 1)

TÍTULO II

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.º

Círculos eleitorais de apuramento

1 - No território eleitoral, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado «círculo nacional», com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

Nota. - Cria-se um círculo nacional de apuramento por agregação de votos, sobreposto aos restantes círculos de apuramento, que agora são designados «círculos eleitorais parciais». As alterações aos números seguintes restringem-se à adequação do texto a esta nova designação.

2 - Os círculos eleitorais

parciais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Nota. - No n.º 3 do artigo 13.º está previsto o agrupamento dos círculos distritais com um número de deputados atribuídos igual ou inferior a três.

3 - Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede respectivamente no Funchal e em Ponta Delgada.

4 - Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais parciais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13.º

Número e distribuição de deputados

1 - O número total de deputados é de 230.

2 - O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35 atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral parcial, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º 3 - No caso de a algum círculo eleitoral parcial do continente ser atribuído um número de deputados igual ou inferior a três, proceder-se-á ao agrupamento com o círculo ou os círculos limítrofes com menor número de lugares atribuídos, passando a constituir um só círculo, designado pelos nomes dos círculos de origem e tendo por sede a do círculo de origem com maior número de eleitores.

Nota. - Trata-se de uma alteração que visa o restabelecimento do primitivo equilíbrio entre proporcionalidade e governabilidade, que vem sendo afectado, com prejuízo para a proporcionalidade, pelo processo de desertificação do interior e a consequente redução do número de lugares atribuídos aos respectivos círculos. Nas simulações efectuadas, implicaria a agregação dos círculos distritais de Trás-os-Montes e Alentejo.

Esta regra é exclusiva para os círculos do continente, pois a dispersão e descontiguidade geográficas impedem a sua aplicação quer aos círculos das Regiões Autónomas quer aos círculos da emigração.

4 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.

5 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª série, entre os 70 e os 80 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais parciais.

6 - O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento

Artigo 13.º-A

Círculos uninominais de candidatura

1 - Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número igual a metade dos lugares atribuídos ao respectivo círculo.

Nota. - Há duas razões básicas para restringir a criação de círculos uninominais aos círculos parciais do continente. Primeiro, prevenir as disfunções resultantes da sobreposição de duas divisões de representação de proximidade, sendo que não eram transponíveis as divisões previstas nos sistemas eleitorais próprios das Regiões Autónomas. Em segundo lugar, particularmente nos Açores, a aplicação das regras de criação dos círculos uninominais levaria à criação de círculos cuja dispersão e descontiguidade geográficas frustrariam o objectivo que os justifica.

2 - Quando a um círculo eleitoral parcial estiver atribuído um número ímpar de lugares, o número de círculos uninominais a criar será arredondado por excesso para o número inteiro mais próximo.

Nota. - A diminuição do número de mandatos atribuídos aos círculos parciais, em resultado da alocação de 35 lugares ao círculo nacional, recomenda esta regra para evitar círculos uninominais excessivamente extensos.

3 - Cada círculo uninominal corresponde a uma área contínua que coincide com a área de um município, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um município, com o agrupamento das áreas de municípios contíguos ou, se necessário, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de dois municípios, por forma que todas abranjam um número de eleitores o mais aproximado possível entre si.

Nota. - A introdução do «se necessário» visa explicitar a preferência por soluções que tomem por base a unidade municipal, de forma a prevenir a generalização do esquartejamento de concelhos.

4 - A área do círculo uninominal pode ser descontínua, se a área dos municípios ou das freguesias que o integram for descontínua.

Nota. - Esta norma resulta de existirem alguns municípios com o território descontínuo que quebram a continuidade da área do círculo uninominal (por exemplo, Montijo). A alternativa, para assegurar a continuidade do círculo uninominal, era quebrar a unidade do município.

5 - O número de eleitores de cada círculo uninominal deverá aproximar-se do resultado da divisão do número total de eleitores recenseados no respectivo círculo eleitoral parcial pelo número total de círculos uninominais em que este é dividido, devendo conter-se nos limites definidos pelos factores multiplicativos 0,75 e 1,25 desta média.

Nota. - Esta regra visa garantir uma relativa homogeneidade dos círculos uninominais, evitando a arbitrariedade na sua constituição. Só se exige o equilíbrio no âmbito do círculo parcial, na medida em que o equilíbrio entre estes já resulta de o número de lugares que lhes estão afectos ser proporcional ao número de eleitores.

6 - Os limites previstos no número anterior só podem ser excedidos se o círculo uninominal resultar da necessidade de agrupamento da área de um município com um número de eleitores insuficiente para constituir círculo uninominal próprio, desde que, no seu círculo eleitoral, esse município só seja contíguo com um outro município e o agrupamento que entre si formam não permita constituir dois círculos uninominais com um número de eleitores compreendido nesses limites.

Nota. - A necessidade prática desta excepção foi verificada nos exercícios de constituição de círculos uninominais. No modelo de círculos distritais adoptado, o problema só surge num círculo parcial e com um círculo uninominal. Esposende só tem 24 948 eleitores, número insuficiente para constituir um círculo uninominal; no seu distrito só é contíguo com Barcelos; juntos formam um círculo uninominal com 114 868 eleitores, o que excede em 1398 eleitores o limite superior da média distrital, cifrando-se em 1,27; contudo, se em conjunto formassem dois círculos uninominais, ficariam abaixo do limite inferior da média distrital, que é 68 082.

7 - O mapa com a divisão dos círculos eleitorais parciais em círculos uninominais de candidatura consta do quadro anexo ao presente diploma e é sucessivamente revisto, tendo em conta alterações significativas resultantes da actualização do recenseamento eleitoral, de nove em nove anos.

Nota. - O prazo foi fixado tendo em vista conferir aos círculos uninominais a estabilidade necessária ao estabelecimento de uma efectiva relação de proximidade entre eleitos e eleitores. O qualificativo «significativas» visa evitar alterações determinadas por alterações insignificantes no recenseamento, máxime o número de eleitores exceder em um o limite de variação de 25%. Optou-se por critério vago e indeterminado, assim confiando no prudente juízo do legislador.

Assume-se que a actualização deste mapa não é simultânea com a actualização prevista no n.º 5 do artigo 13.º Contudo, ou se sacrificava a estabilidade dos círculos uninominais, que seriam potencialmente revistos a cada acto eleitoral, ou se prejudicava a actualidade da representação proporcional dos diferentes círculos parciais. Ora, no nosso sistema eleitoral esta solução não é aceitável e aquela deve ser evitada. Assim, o número de lugares dos círculos parciais é sempre actual, podendo transitoriamente o número dos círculos uninominais não corresponder à sua metade.

O quadro anexo referido neste número constará da proposta de lei a apresentar na Assembleia da República em Março de 1998.

8 - O quadro resultante da revisão prevista no número anterior só é aplicável a actos eleitorais que tenham lugar decorridos 365 dias sobre a sua publicação.

CAPÍTULO II

Regime de eleição

Artigo 14.º

Modo de eleição

Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas (plurinominais) em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º

Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição são compostas por:

a) Uma lista plurinominal com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo eleitoral nacional e de candidatos suplentes em número não inferior a cinco;

b) Uma lista plurinominal por cada círculo eleitoral parcial com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco;

c) Uma lista por cada círculo uninominal existente no respectivo círculo parcial, com a indicação de um candidato efectivo e de um candidato suplente.

Nota. - A apresentação conjunta das listas aos diferentes círculos é essencial, atenta a complementaridade existente na mecânica do sistema.

2 - Os candidatos de cada lista plurinominal consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

3 - Um candidato pode integrar simultaneamente listas concorrentes ao círculo nacional, a um círculo parcial e a um dos círculos uninominais em que este se divide.

Nota. - A possibilidade de dupla ou tripla candidatura visa evitar a emergência de conflitualidade entre candidatos apresentados nos diferentes níveis de uma mesma lista. Continua a não ser possível concorrer a dois círculos parciais diferentes, nem, por isso mesmo, a um círculo parcial e a um círculo uninominal de um outro. O eventual conflito na atribuição de mandatos a um mesmo candidato é resolvido no n.º 5 do artigo 17.º

Artigo 16.º

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Nota. - Não é alterado este artigo, que consagra o mecanismo essencial de aplicação do sistema proporcional na conversão de votos em mandatos de acordo com o método de Hondt. Não há, por isso, alteração no critério de conversão de votos em mandatos. A inovação do sistema proposto opera-se fundamentalmente na distribuição dos lugares dentro das listas, regulado no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - Dentro de cada lista

concorrente ao círculo nacional, aos círculos parciais das Regiões Autónomas e aos círculos eleitorais previstos no n.º 4 do artigo 12.º, os mandatos são conferidos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º 2 - Dentro de cada lista concorrente a um círculo parcial do continente, os mandatos apurados nos termos do artigo anterior são conferidos pela

seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, aos candidatos que tenham sido os mais votados de entre os candidatos concorrentes no respectivo círculo uninominal de candidatura;

b) A seguir, se ainda houver mandatos a conferir, aos candidatos da lista plurinominal, pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º 3 - Se o número de candidatos em listas uninominais mais votados for superior ao número de mandatos atribuídos no respectivo círculo eleitoral parcial à lista em que concorrem, o mandato é-lhes conferido, sendo subtraídos, em igual número, os mandatos que tiverem resultado para a mesma lista no círculo nacional.

Nota. - Trata-se de um mecanismo essencial para, sem frustrar a atribuição do mandato ao candidato que venceu num círculo uninominal, garantir que não são atribuídos mandatos que não resultem da conversão proporcional dos votos obtidos, o que, aliás, violaria a Constituição. Não foi por isso adoptada a solução alemã, que prevê a possibilidade de deputados supranumerários, que resultam de um bónus maioritário.

4 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao suplente ou, tratando-se de candidato em lista plurinominal, ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

5 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

6 - Se da aplicação das regras estabelecidas nos números anteriores resultar um conflito na atribuição de mandatos a um candidato concorrente em mais de uma lista, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, o conflito é resolvido de acordo com as seguintes regras:

a) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo uninominal, com prejuízo dos demais;

b) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo eleitoral parcial, com prejuízo do resultante de candidatura em lista concorrente ao círculo nacional.

Artigo 17.º-A

Empate no círculo uninominal

Caso duas ou mais listas concorrentes a um círculo uninominal obtenham igual número de votos, o lugar é preenchido por aplicação

sucessiva das seguintes regras de desempate:

a) Pelo candidato cuja lista ainda disponha no respectivo círculo parcial do número de mandatos suficientes para comportar a sua eleição;

b) Pelo candidato cuja lista tenha, no respectivo círculo parcial, menor número de eleitos em círculos uninominais;

c) Pelo candidato cuja lista tenha, a nível nacional, menor número de eleitos em círculos uninominais;

d) Pelo candidato cuja lista esteja, a nível nacional, nas condições previstas na alínea d) do artigo 16.º

Artigo 18.º

Vagas ocorridas na Assembleia

1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo suplente ou, tratando-se de deputado eleito em lista plurinominal, pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago,

com excepção de vaga resultante de morte, incapacidade ou renúncia de suplente em lista de círculo uninominal, que pode ainda ser preenchida pelo primeiro não eleito da lista concorrente ao respectivo círculo parcial.

3 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

(1) O texto acompanha a Lei 14/79, sendo a nova redacção assinalada a negrito e as passagens eliminadas identificadas a itálico entre parêntesis

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/05/plain-87570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87570.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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