de 5 de Agosto
Estatuto do Direito de Oposição
A Constituição reconhece no n.º 2 do artigo 117.º o direito de oposição democrática.Considera-se útil, entretanto, consignar em forma legal um conjunto de direitos políticos capazes de reforçar a eficácia prática daquele direito constitucional, de modo a obter uma visão, uma disciplina e um funcionamento unitários do conjunto de actividades que o direito de oposição compreende, sem prejuízo de outros direitos previstos na Constituição ou noutras leis.
Os direitos políticos específicos em que se traduz o direito de oposição democrática devem ser reservados, nos termos da própria Constituição, aos partidos políticos de expressão parlamentar, sem prejuízo do direito geral de oposição reconhecido aos partidos não representados na Assembleia da República.
Nestes termos:
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Direito de oposição)
1. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam do direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da presente lei.2. Entende-se por oposição toda a actividade democrática de crítica e fiscalização política da acção do Governo e a formação de alternativas constitucionalmente legítimas ao Governo.
3. A presente lei não prejudica o direito de oposição dos partidos sem representação parlamentar nem outros direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei a todos os partidos legalmente constituídos ou a todos os partidos representados na Assembleia da República.
ARTIGO 2.º
(Direitos parlamentares)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm os direitos e garantias reconhecidos pela Constituição e pelo Regimento da Assembleia da República às respectivas representações parlamentares.
ARTIGO 3.º
(Direito de informação)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público e de informar o Presidente da República e o Governo dos seus pontos de vista acerca de tais assuntos.
ARTIGO 4.º
(Direito de participação)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de se pronunciar e intervir publicamente pelos meios constitucionais sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o de participar em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, justifiquem a sua presença.
ARTIGO 5.º
(Direito de consulta prévia)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação às seguintes questões:a) Marcação das datas das eleições para as autarquias locais;
b) Orientação geral da política externa;
c) Orientação geral da política de defesa nacional;
d) Opções fundamentais do Plano e Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 6.º
(Direito de colaboração legislativa)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de colaborar nos trabalhos preparatórios que o Governo mandar fazer quanto à elaboração ou revisão de legislação relativa a partidos políticos e eleições.
ARTIGO 7.º
(Direito de depoimento)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de depor perante as comissões nomeadas fora do âmbito parlamentar com vista à realização de inquéritos ou livros brancos sobre matérias de relevante interesse político nacional.
ARTIGO 8.º
(Direitos quanto aos órgãos de comunicação social)
1. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de antena na rádio e na televisão, bem como o direito de espaço na imprensa pertencente directa ou indirectamente ao Estado, em igualdade de circunstâncias com o Governo, nos termos do Estatuto da Informação.
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de resposta nos órgãos de comunicação social pertencentes directa ou indirectamente ao Estado às declarações políticas do Governo, nos termos do Estatuto da Informação.
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de participar na superintendência e contrôle dos órgãos de informação pertencentes directa ou indirectamente ao Estado, nos termos do Estatuto da Informação.
ARTIGO 9.º
(Regiões Autónomas)
1. Nas Regiões Autónomas, os partidos políticos representados nas Assembleias Regionais, e que não façam parte dos respectivos Governos, gozam, em relação a estes, dos direitos de oposição consignados na presente lei.2. Nas Regiões Autónomas, respeitar-se-á o disposto no artigo 8.º, devendo igualmente os partidos que gozam do direito de oposição nas respectivas Assembleias Regionais beneficiar de idênticos direitos em relação aos Governos Regionais nos órgãos de comunicação social existentes nas Regiões directa ou indirectamente pertencentes ao Estado ou às Regiões.
ARTIGO 10.º
(Observância dos direitos de oposição)
1. Os direitos previstos na presente lei são de aplicação imediata na medida em que não estejam dependentes de regulamentação.
2. O Governo e as representações parlamentares dos partidos que dele não façam parte poderão elaborar anualmente, até 28 de Fevereiro, relatórios sobre o grau de observância dos direitos previstos na presente lei.
3. O Governo e as representações parlamentares poderão responder aos relatórios referidos no número anterior até 31 de Março.
4. Os relatórios e as eventuais respostas serão publicados no Diário da Assembleia da República.
Aprovada em 27 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.