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Decreto-lei 410-B/79, de 27 de Setembro

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Sumário

Estabelece os mecanismos financeiros necessários ao processo decorrente de realização de eleições intercalares para a Assembleia da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 410-B/79

de 27 de Setembro

Constituindo a realização de eleições intercalares para a Assembleia da República uma das tarefas que ao Governo se impõem e tornando-se indispensável dar execução à Lei 14/79, de 16 de Maio, nos seus aspectos financeiros, urge providenciar no sentido de possibilitar às entidades responsáveis, nomeadamente a nível autárquico, a correcta e tempestiva prática dos actos que lhes competem.

Na realidade, são diversas e muito dispersas as despesas públicas originadas com um processo eleitoral a nível nacional, requerendo muitas delas, no próprio interesse do processo, rápida, se não mesmo imediata, satisfação.

E de entre essas despesas merecem especial realce as realizadas sob a égide dos órgãos autárquicos com a preparação e execução a nível concelhio e de freguesia das operações eleitorais, em relação às quais se não mostra adequada uma responsabilização, processamento e liquidação centralizados.

Por outro lado, considerando-se tais despesas locais da responsabilidade das autarquias que directa ou indirectamente as realizarem, torna-se necessário facultar-lhes os meios económicos adequados, por forma a minimizar os encargos daí resultantes e a garantir o bom desenvolvimento do processo eleitoral.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério da Administração Interna autorizado a transferir para cada um dos municípios do continente e regiões autónomas, por conta da dotação inscrita sob a rubrica 44.09-B) «Encargos decorrentes de actos eleitorais» do orçamento vigente do MAI/STAPE, para despesas a efectuar a nível concelhio e de freguesia com a preparação e realização das próximas eleições para a Assembleia da República, a importância resultante da soma das parcelas X, Y e Z, sendo:

X = 5000$00 (verba mínima por concelho);

Y = 1$00 x número de eleitores inscritos no concelho;

Z = 1000$00 x número de freguesias do concelho.

Art. 2.º - 1 - A verba transferida para cada município nos termos do artigo anterior poderá ser distribuída pelas freguesias do respectivo concelho.

2 - A distribuição prevista no número anterior deverá obedecer aos critérios expressos na última parte do artigo 1.º, com substituição das freguesias pelas secções de voto.

Art. 3.º - 1 - As verbas transferidas nos termos deste diploma serão inscritas sob rubrica própria dos mapas de receita e despesa do orçamento das câmaras municipais e, no caso de haver lugar à distribuição prevista no artigo anterior, no das respectivas juntas de freguesia.

2 - Para efeito do disposto no número anterior e nos casos em que tal se mostre necessário, ficam as autarquias locais autorizadas a elaborar orçamento suplementar para além dos legalmente previstos.

Art. 4.º - 1 - Por conta das verbas referidas no artigo anterior poderão ser constituídos fundos permanentes, até ao montante de 30% do seu total, para despesas de carácter imediato.

2 - Não havendo distribuição de verba nos termos do artigo 2.º, serão constituídos fundos permanentes pelas câmaras municipais a favor das juntas de freguesia até 30% da importância que lhes caberia se a distribuição houvesse sido efectuada.

Art. 5.º - 1 - Na realização de despesas por conta das dotações destinadas a suportar os encargos eleitorais é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar e não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 - A incompatibilidade referida no número anterior, bem como a constituição dos fundos permanentes a que alude o artigo 4.º serão determinadas por despacho da entidade responsável pela gestão do respectivo orçamento.

Art. 6.º A realização de despesas por conta de verbas destinadas a suportar os encargos eleitorais não está sujeita ao regime duodecimal.

Art. 7.º - 1 - Para efeito do disposto no presente diploma é reforçada com a importância de 12500000$00 a dotação referida no artigo 1.º 2 - A importância destinada ao reforço referido no número anterior sairá da dotação provisional inscrita no Ministério das Finanças.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 24 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/27/plain-6461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-20 - Decreto-Lei 420/79 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Estabelece os mecanismos financeiros necessários ao processo decorrente da realizaçao de eleições gerais para as Autarquias Locais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 357/80 - Ministério da Administração Interna

    Aplica em relação às eleições da Assembleia da República a realizar no corrente ano o regime de transferência de verbas para as autarquias locais previsto nos artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Decreto-Lei 572-C/80 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Aplica em relação às eleições para a Presidência da República o regime de transferência de verbas para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-09 - Decreto-Lei 442/82 - Ministério da Administração Interna

    Determina que seja aplicado às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais o regime de transferências de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 137/83 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Aplica às eleições para a Assembleia da República o regime de transferência de verbas previsto no Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-23 - Decreto-Lei 375/85 - Ministério da Administração Interna

    Aplica em relação à eleição para a Assembleia da República, a realizar em 6 de Outubro de 1985, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-18 - Decreto-Lei 498/85 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Aplica o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, às eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais, a realizar em 15 de Dezembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-H/85 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Aplica em relação à eleição do Presidente da República, a realizar no dia 26 de Janeiro de 1986, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Despacho Normativo 58/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Determina os montantes de transferências de verbas, para cada município do continente e regiões autónomas, para despesas a nível concelhio e de freguesia com as próximas eleições da Assembleia da República e dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Despacho Normativo 58/89 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Determina a importância a transferir para cada município do continente e regiões autónomas para despesas a nível concelhio e de freguesia com a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu no dia 18 de Junho de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-06 - Despacho Normativo 59/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    FIXA A IMPORTÂNCIA A TRANSFERIR PARA CADA MUNICÍPIO DO CONTINENTE E REGIÕES AUTÓNOMAS PARA DESPESAS A NÍVEL CONCELHIO E DE FREGUESIA COM A PRÓXIMA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-24 - Despacho Normativo 207/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DE VERBAS A EFECTUAR PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, PARA DESPESAS A NÍVEL CONCELHIO E DE FREGUESIAS COM A PRÓXIMA ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 410-B/79, DE 27 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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