de 27 de Setembro
Constituindo a realização de eleições intercalares para a Assembleia da República uma das tarefas que ao Governo se impõem e tornando-se indispensável dar execução à Lei 14/79, de 16 de Maio, nos seus aspectos financeiros, urge providenciar no sentido de possibilitar às entidades responsáveis, nomeadamente a nível autárquico, a correcta e tempestiva prática dos actos que lhes competem.Na realidade, são diversas e muito dispersas as despesas públicas originadas com um processo eleitoral a nível nacional, requerendo muitas delas, no próprio interesse do processo, rápida, se não mesmo imediata, satisfação.
E de entre essas despesas merecem especial realce as realizadas sob a égide dos órgãos autárquicos com a preparação e execução a nível concelhio e de freguesia das operações eleitorais, em relação às quais se não mostra adequada uma responsabilização, processamento e liquidação centralizados.
Por outro lado, considerando-se tais despesas locais da responsabilidade das autarquias que directa ou indirectamente as realizarem, torna-se necessário facultar-lhes os meios económicos adequados, por forma a minimizar os encargos daí resultantes e a garantir o bom desenvolvimento do processo eleitoral.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministério da Administração Interna autorizado a transferir para cada um dos municípios do continente e regiões autónomas, por conta da dotação inscrita sob a rubrica 44.09-B) «Encargos decorrentes de actos eleitorais» do orçamento vigente do MAI/STAPE, para despesas a efectuar a nível concelhio e de freguesia com a preparação e realização das próximas eleições para a Assembleia da República, a importância resultante da soma das parcelas X, Y e Z, sendo:
X = 5000$00 (verba mínima por concelho);
Y = 1$00 x número de eleitores inscritos no concelho;
Z = 1000$00 x número de freguesias do concelho.
Art. 2.º - 1 - A verba transferida para cada município nos termos do artigo anterior poderá ser distribuída pelas freguesias do respectivo concelho.
2 - A distribuição prevista no número anterior deverá obedecer aos critérios expressos na última parte do artigo 1.º, com substituição das freguesias pelas secções de voto.
Art. 3.º - 1 - As verbas transferidas nos termos deste diploma serão inscritas sob rubrica própria dos mapas de receita e despesa do orçamento das câmaras municipais e, no caso de haver lugar à distribuição prevista no artigo anterior, no das respectivas juntas de freguesia.
2 - Para efeito do disposto no número anterior e nos casos em que tal se mostre necessário, ficam as autarquias locais autorizadas a elaborar orçamento suplementar para além dos legalmente previstos.
Art. 4.º - 1 - Por conta das verbas referidas no artigo anterior poderão ser constituídos fundos permanentes, até ao montante de 30% do seu total, para despesas de carácter imediato.
2 - Não havendo distribuição de verba nos termos do artigo 2.º, serão constituídos fundos permanentes pelas câmaras municipais a favor das juntas de freguesia até 30% da importância que lhes caberia se a distribuição houvesse sido efectuada.
Art. 5.º - 1 - Na realização de despesas por conta das dotações destinadas a suportar os encargos eleitorais é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar e não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 - A incompatibilidade referida no número anterior, bem como a constituição dos fundos permanentes a que alude o artigo 4.º serão determinadas por despacho da entidade responsável pela gestão do respectivo orçamento.
Art. 6.º A realização de despesas por conta de verbas destinadas a suportar os encargos eleitorais não está sujeita ao regime duodecimal.
Art. 7.º - 1 - Para efeito do disposto no presente diploma é reforçada com a importância de 12500000$00 a dotação referida no artigo 1.º 2 - A importância destinada ao reforço referido no número anterior sairá da dotação provisional inscrita no Ministério das Finanças.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 24 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.