Despacho Normativo 59/91
Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, o regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, é aplicável a todas as eleições gerais, competindo aos Ministros das Finanças e da Administração Interna fixar, por despacho conjunto, os valores determinantes das parcelas x, y e z, a que se refere o artigo 1.º deste último diploma, respeitando-se os critérios ali estabelecidos.
Assim, tendo sido fixado o dia 13 do corrente mês de Janeiro para a eleição do Presidente da República e havendo necessidade de concretizar com urgência a transferência de verbas em causa, por forma a facultar em tempo útil às autarquias locais os meios financeiros necessários para assegurar o normal desenvolvimento, a nível local, do referido processo eleitoral:
Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se que a importância a transferir para cada município do continente e regiões autónomas para despesas a nível concelhio e de freguesia com a próxima eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, aplicável por força do artigo 19.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, seja a que resultar da soma das parcelas x, y e z, a que se refere o artigo 1.º do primeiro dos referidos diplomas, consideradas as seguintes equivalências:
x = 17500$00 (verba mínima por concelho);
y = 2$50 x número de eleitores inscritos no concelho;
z = 2000$00 x número de freguesias do concelho.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 2 de Janeiro de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Madureira, Secretário de Estado da Administração Interna.
Transferência de verbas a efectuar para as autarquias locais
Eleição do Presidente da República 1991 (1.º sufrágio)
Mapa resumo por distrito e região autónoma
(ver documento original)