de 30 de Dezembro
Considerando que as razões determinantes da instituição do regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, e da sua sucessiva aplicação aos posteriores actos eleitorais subsistem em relação à eleição do Presidente da República, a realizar em 26 de Janeiro próximo, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável em relação à eleição do Presidente da República, a realizar no dia 26 de Janeiro de 1986, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, atribuindo-se, porém, às parcelas X, Y e Z, a que se refere o seu artigo 1.º, os seguintes valores:
X = 15000$00 (verba fixa por concelho);
Y = 2$00 x número de eleitores inscritos no concelho;
Z = 1500$00 x número de freguesias do concelho.
Art. 2.º No caso de haver lugar a segundo sufrágio nos termos da legislação aplicável, a transferência de verbas a efectuar nos termos do artigo anterior será acrescida da quantia que resulte dos valores das seguintes parcelas:
X'= 10000$00 (verba fixa por concelho);
Y' = 1$00 x número de eleitores inscritos no concelho;
Z'= 1000$00 x número de freguesias do concelho.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 29 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - António Aníbal Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.