O artigo 19.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, veio determinar a aplicabilidade do regime de transferência de verbas para as autarquias locais constante do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, a todas as eleições gerais, atribuindo aos Ministros das Finanças e da Administração Interna a competência para fixar por despacho conjunto os valores determinantes das parcelas X, Y e Z a que se refere o seu artigo 1.º, respeitando-se os critérios ali estabelecidos.
Assim, tendo sido fixado o dia 19 de Julho próximo para a eleição da Assembleia da República e dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu e havendo necessidade de concretização urgente da transferência de verbas em causa, por forma a facultar em tempo útil às autarquias locais os meios financeiros necessários para assegurar o normal desenvolvimento a nível local dos aludidos processos eleitorais, determina-se:
A importância a transferir para cada município do continente e regiões autónomas, para despesas a nível concelhio e de freguesia com as próximas eleições da Assembleia da República e dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, nos termos do Decreto-Lei 410-B/79, de 27 de Setembro, e do artigo 19.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, será a que resultar da soma das parcelas X, Y e Z ali referidas, determinando-se os seus montantes com base nas seguintes equivalências:
X = 25000$00 (verba mínima por concelho);
Y = 2$50 x número de eleitores inscritos no concelho;
Z = 2500$00 x número de freguesias do concelho.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 15 de Junho de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.