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Resolução do Conselho de Ministros , de 6 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o prazo em que as comissões de recenseamento devem passar as certidões de inscrição nos cadernos de recenseamento

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que os cadernos de recenseamento definitivos se encontram elaborados, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei 621-A/74, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 3/75, de 7 de Janeiro;

Considerando que o documento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, tem por finalidade provar que o cidadão requerente se encontra no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, entre os quais se conta a capacidade eleitoral, a qual, segundo o artigo 42.º do Decreto-Lei 621-A/74, se presume existir pela inscrição nos cadernos de recenseamento definitivos, o Conselho de Ministros, por resolução de 30 de Janeiro de 1975, deliberou o seguinte:

Para os efeitos do n.º 4 do artigo 5.º de Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, as comissões de recenseamento devem passar, no prazo de três dias, as certidões de inscrição nos cadernos de recenseamento que lhes forem requeridas.

Os requerimentos poderão ser individuais ou colectivos, devendo as assinaturas dos requerentes ser reconhecidas notarialmente ou ser apresentados os respectivos bilhetes de identidade.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-A/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-07 - Decreto-Lei 3/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74, que aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento e o Decreto-Lei n.º 621-C/74, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena, ambos de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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