de 7 de Janeiro
Considerando o particular significado que a generalidade dos portugueses atribui à quadra festiva do Natal, sobretudo no presente ano, e, portanto, na previsão de que, durante ela, se poderia registar um abrandamento do ritmo do recenseamento, foi decidido alargar até 8 de Janeiro de 1975 o período para inscrição do recenseamento de eleitores para a Assembleia Constituinte;Prevendo-se que o prazo atribuído para a elaboração dos cadernos definitivos seria manifestamente insuficiente - uma vez que os meios materiais à disposição da esmagadora maioria das comissões de recenseamento são escassos e muito o trabalho a realizar -, convindo, em consequência, aumentá-lo;
Considerando a conveniência de definir, face a estes alargamentos de prazos, as necessárias alterações das datas expressamente marcadas nos Decretos-Leis n.os 621-A/74 e 621-C/74, de 15 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados vários números dos artigos 30.º, 32.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 30.º
(Pedido de inscrição)
1 - A inscrição dos eleitores no recenseamento para a eleição da Assembleia Constituinte decorrerá de 9 de Dezembro de 1974 a 8 de Janeiro de 1975.2 - ............................................................................
................................................................................
ARTIGO 32.º
(Cadernos de recenseamento)
1 - ............................................................................2 - Findo esse período, será elaborado, no prazo de duas semanas, o caderno definitivo dos eleitores inscritos segundo a ordem alfabética dos seus nomes próprios.
3 - As inscrições autorizadas ou ordenadas depois de 8 de Janeiro de 1975 serão feitas por ordem alfabética, num caderno suplementar.
4 - ............................................................................
ARTIGO 36.º
(Exposição de cópia para exame e reclamação)
1 - De 23 de Janeiro a 1 de Fevereiro de 1975 estará exposta, na sede da junta de freguesia ou no local onde funcione a comissão de recenseamento, uma cópia fiel do caderno definitivo do recenseamento, para exame e reclamação dos interessados.
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
ARTIGO 37.º
(Reclamações)
1 - Até 3 de Fevereiro de 1975 poderá qualquer eleitor reclamar, perante a comissão de recenseamento, das omissões ou inscrições indevidas no caderno de recenseamento da sua freguesia. O mesmo direito têm os partidos políticos em todo o território eleitoral.2 - A comissão de recenseamento decidirá as reclamações até 8 de Fevereiro de 1975, devendo afixar imediatamente as suas decisões na sede da junta de freguesia ou no local do seu funcionamento.
3 - ............................................................................
(Recursos)
1 - Das decisões da comissão poderão recorrer para o juiz de direito da comarca respectiva, até 10 de Fevereiro de 1975, o reclamante ou outro interessado, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para a apreciação do recurso. As petições serão apresentadas directamente no tribunal.2 - ............................................................................
3 - O juiz, depois de mandar autuar os recursos interpostos das decisões da mesma comissão de recenseamento num único processo, decidirá até 15 de Fevereiro de 1975, mandando notificar imediatamente a comissão de recenseamento e o recorrente da sua decisão. Desta não é admissível recurso.
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
ARTIGO 39.º
(Correcção dos cadernos definitivos)
1 - Até 17 de Fevereiro de 1975 as comissões de recenseamento eliminarão do caderno definitivo as inscrições que tenham sido consideradas indevidas e organizarão, por ordem alfabética, um caderno suplementar com as inscrições que houverem de ser feitas, mandando afixar, na sede da junta de freguesia ou no local onde funcionarem, uma relação dos nomes eliminados e dos novos eleitores inscritos.2 - ............................................................................
ARTIGO 40.º
(Número de eleitores inscritos e cópia dos cadernos de recenseamento)
1 - A comissão de recenseamento de cada freguesia comunicará por intermédio do chefe de secretaria da câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, do administrador do bairro, ao governador civil do respectivo distrito o número de eleitores inscritos. O governador civil comunicará ao Ministério da Administração Interna, até 21 de Fevereiro de 1975, o número total dos eleitores inscritos no distrito.
2 - A comissão de recenseamento enviará ao presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, em Lisboa e Porto, ao administrador do bairro, até 3 de Março de 1975, uma cópia fiel do caderno definitivo e suplementar rubricada em todas as folhas pelo presidente da comissão.
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
Art. 2.º São alterados o n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 621-C/74, que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
(Número de distribuição dos Deputados)
1 - ............................................................................
2 - Até 26 de Fevereiro de 1975, o Governo publicará, por decreto, o mapa com o número dos Deputados e sua distribuição pelos círculos.
................................................................................
ARTIGO 23.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - ............................................................................2 - A apresentação faz-se, até 3 de Março de 1975, perante o corregedor-presidente do círculo judicial com sede na capital do distrito e, nos círculos eleitorais de Lisboa e Porto, perante o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível.
3 - ............................................................................
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.