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Decreto-lei 621-A/74, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 621-A/74

de 15 de Novembro

As condições de acesso ao sufrágio constituem índice seguro da medida em que se confere aos cidadãos, ou apenas a parte deles, uma posição interessada e activa nos destinos do Estado.

Um sufrágio que de «universal» tem apenas o nome é, por si só, a negação do princípio democrático.

Entre as medidas imediatas previstas no Programa do Movimento das Forças Armadas, tornado público em 26 de Abril, talvez a mais importante, pelo seu significado político e pelas suas consequências quanto ao futuro do povo português, seja a que determina a convocação de uma Assembleia Constituinte, eleita por sufrágio universal, directo e secreto, segundo lei a elaborar pelo Governo Provisório.

Com tal medida, o Movimento das Forças Armadas marcou a sua determinação de instaurar um sistema democrático em Portugal.

Por isso, no artigo 4.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, estatuiu-se que a Assembleia Constituinte será eleita até 31 de Março de 1975, sendo o número dos seus membros, os requisitos de elegibilidade dos Deputados, a organização dos círculos eleitorais e o processo de eleição determinados pela Lei Eleitoral.

Essa Lei Eleitoral, de que se publica desde já o conjunto de normas que ao recenseamento se refere, regulará as primeiras eleições que, desde há dezenas de anos, vão efectuar-se no País com a intenção deliberada de apurar a vontade do povo, e a importância que, por virtude disso, pedagogicamente delas poderá resultar para a formação de uma consciência popular democrática não carece de demonstração.

Nela se reconhece o direito de voto aos maiores de 18 anos e aos analfabetos, bem como aos emigrantes que preencham determinadas condições, julgando-se assim ter cumprido o imperativo democrático que confere ao povo a soberania.

O prazo das eleições, fixado pela Lei Constitucional 3/74 até 31 de Março de 1975, mal se compadece com a complexidade das operações do recenseamento, que, normalmente, exigiriam um período de tempo maior.

Tal prazo, no entanto, é imperativo constitucional e ponto essencial do Programa do Movimento das Forças Armadas, que, como tal, não deve nem pode ser alterado.

Não podendo conceber-se a realização de eleições destinadas a apurar a vontade autêntica do povo com base no recenseamento organizado antes de 25 de Abril, que não merece qualquer fé, e sendo mais amplo o agora proposto, tiveram de encurtar-se os prazos tradicionais das diversas operações, esperando-se que as dificuldades daí resultantes sejam vencidas através da participação activa da generalidade dos cidadãos, dos partidos políticos e dos diversos serviços do Estado na elaboração do recenseamento.

A elaboração de um recenseamento, em tão curto prazo, onde deverão ser inscritos mais de 5500000 eleitores - enquanto o de 1973 tinha cerca de 1800000 - somente será viável, porém, se se transformar, sob o impulso dos partidos políticos, como o espera e deseja o Governo Provisório, numa jornada cívica à escala nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral activa

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Capacidade eleitoral activa)

1 - São eleitores da Assembleia Constituinte os cidadãos portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados até 28 de Fevereiro de 1975, residentes no território eleitoral ou nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, assim como os aí não residentes indicados no presente diploma.

2 - Considera-se território eleitoral o território do continente e ilhas adjacentes.

ARTIGO 2.º

(Portugueses plurinacionais)

Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de eleitores.

ARTIGO 3.º

(Incapacidades eleitorais)

Não são eleitores:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado, em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente suspensos dos seus direitos políticos;

d) Os que não gozam de capacidade eleitoral activa nos termos do artigo 8.º

SECÇÃO II

Regras especiais

ARTIGO 4.º

(Portugueses residentes no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são eleitores desde que preencham alguma das condições seguintes:

1.ª Terem filhos menores de 18 anos ou cônjuge não separado judicialmente a residir habitualmente no território eleitoral ou dele haverem saído há menos de cinco anos, à data da publicação desta lei;

2.ª Residirem fora do território eleitoral em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente ou serem cônjuges ou filhos menores de quem se encontre nessa situação e com ele residam;

3.ª Encontrarem-se acidentalmente no território eleitoral, na data da eleição, há mais de seis meses.

CAPÍTULO II

Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 5.º

(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para a Assembleia Constituinte todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 - Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputado à Assembleia Constituinte.

ARTIGO 6.º

(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Constituinte:

a) Os que não tenham a cidadania portuguesa há pelo menos quinze anos;

b) Os que não saibam ler e escrever português;

c) Os que não residam no território eleitoral ou nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa há pelo menos seis meses, contados em relação à data da marcação das eleições, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público, reconhecido como tal pela autoridade competente;

d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público e os militares, enquanto prestarem serviço activo;

e) Os que não gozam da capacidade eleitoral passiva nos termos do artigo 8.º

ARTIGO 7.º

(Inelegibilidades locais)

Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades militares, administrativas e eclesiásticas: comandantes militares ou de forças militarizadas territoriais, governadores civis e seus substitutos, secretários de governos civis, administradores de bairro, presidentes e vice-presidentes de câmaras ou comissões administrativas municipais, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

CAPÍTULO III

Incapacidades cívicas

ARTIGO 8.º

(Incapacidades cívicas)

O Governo Provisório estabelecerá por decreto-lei, a sancionar pelo Conselho de Estado, quais as incapacidades eleitorais activas e passivas determinadas pelo exercício de certas funções públicas ou pela participação em organizações antidemocráticas antes de 25 de Abril de 1974.

CAPÍTULO IV

Exercício do cargo de Deputado

ARTIGO 9.º

(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)

Desde a apresentação das candidaturas e durante o mandato os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções.

ARTIGO 10.º

(Incompatibilidade das funções de Deputado com as de membro do Conselho

de Estado e do Governo)

A função de Deputado à Assembleia Constituinte não é compatível com a de membro do Conselho de Estado ou do Governo Provisório.

ARTIGO 11.º

(Exercício da função de Deputado e direito a emprego permanente)

Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanentes por virtude do desempenho das funções de Deputado à Assembleia Constituinte.

ARTIGO 12.º

(Imunidades dos Deputados)

1 - Os Deputados à Assembleia Constituinte não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum Deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Constituinte.

3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, fora do caso previsto no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

ARTIGO 13.º

(Regalias e direitos)

1 - Os Deputados à Assembleia Constituinte:

a) Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do Deputado;

b) Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar ou da mobilização civil durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

c) Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis para o exercício do mandato.

2 - Os Deputados terão ainda direito a cartão especial de identificação e ao subsídio que o Governo fixar, por decreto, logo que esteja marcada a data da eleição.

ARTIGO 14.º

(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os Deputados à Assembleia Constituinte que:

a) Venham a ser referidos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade previstas na presente Lei;

b) Não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião ou deixem de comparecer a cinco sessões consecutivas, sem motivo justificado de doença ou de outro caso de força maior, ou dêem quinze faltas interpoladas e não justificadas.

2 - Compete à Mesa da Assembleia Constituinte declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos Deputados.

ARTIGO 15.º

(Renúncia ao mandato)

1 - Os Deputados à Assembleia Constituinte poderão renunciar ao seu mandato.

2 - A renúncia deverá ser declarada por escrito.

TÍTULO II

Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 16.º

(Universalidade do recenseamento)

Devem ser inscritos no recenseamento todos os cidadãos que possuam capacidade eleitoral.

ARTIGO 17.º

(Oficiosidade e obrigatoriedade)

1 - A inscrição dos eleitores no recenseamento será feita oficiosamente pelas comissões de recenseamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o eleitor deverá autenticar o verbete de inscrição a que se refere o artigo 31.º, apondo no mesmo a sua assinatura ou a sua impressão digital, conforme souber ou não assinar. O preenchimento dos verbetes de inscrição e a sua apresentação na comissão de recenseamento são obrigatórios e poderão ser feitos pelo próprio, por qualquer outro eleitor ou pelos partidos políticos.

3 - Fora do território eleitoral, o recenseamento é voluntário.

ARTIGO 18.º

(Dever de verificação)

Todo o eleitor tem o dever de verificar se está devidamente inscrito e, em caso de erro ou omissão, o de requerer a respectiva rectificação ou inscrição.

ARTIGO 19.º

(Organização do recenseamento)

1 - O recenseamento eleitoral será organizado por freguesias.

2 - O recenseamento será elaborado por cadernos, havendo em cada freguesia tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de 1000 eleitores.

3 - Fora do território eleitoral, o recenseamento será organizado, no caso dos residentes no estrangeiro, por consulados de carreira, secções consulares ou embaixadas, a indicar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, e no caso dos residentes nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, por unidades territoriais a definir pela autoridade superior no território.

4 - Para efeito do número anterior, a indicação dos consulados de carreira, secções consulares ou embaixadas e a definição das unidades territoriais serão aprovadas pelo Governo Provisório da República.

5 - Nos casos referidos no n.º 3, o recenseamento será elaborado por cadernos nas mesmas condições consignadas no n.º 2. Desses cadernos serão enviadas cópias para o Ministério da Administração Interna, bem como, no caso dos residentes no estrangeiro, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e, no caso dos residentes nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, para o Ministério da Coordenação Interterritorial.

ARTIGO 20.º

(Local do recenseamento)

1 - Os eleitores residentes no território eleitoral serão inscritos na freguesia da sua residência habitual.

2 - Os eleitores residentes fora do território eleitoral podem inscrever-se:

a) Os residentes em país estrangeiro, nos consulados de carreira, secções consulares ou embaixadas indicados nos termos do artigo anterior;

b) Os residentes nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, nos termos que, em conformidade com esta lei, vierem a ser fixados nos territórios respectivos.

3 - Salvo quanto aos eleitores que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência para o efeito do recenseamento qualquer edifício ou repartição do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, hospital ou asilo.

ARTIGO 21.º

(Unicidade da inscrição)

Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.

ARTIGO 22.º

(Teor da inscrição)

1 - A inscrição dos eleitores deverá ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e local do nascimento e morada, com a indicação do lugar e da rua, número e andar do prédio.

2 - Da inscrição constará também o número do bilhete de identidade, quando o eleitor o exiba ou esse número possa ser apurado, e ainda que haja expirado o seu prazo de validade.

ARTIGO 23.º

(Elaboração do recenseamento)

1 - O recenseamento será elaborado por uma comissão de recenseamento: no território eleitoral, em cada freguesia; no estrangeiro, em cada área geográfica que vier a ser indicada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, em cada unidade territorial que vier a ser fixada pela autoridade superior no território.

2 - Com as comissões de recenseamento poderão cooperar os partidos políticos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Comissões de recenseamento

ARTIGO 24.º

(Composição e designação)

1 - As comissões de recenseamento compõem-se de cinco membros, um dos quais será o presidente, todos designados pelo presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, de entre personalidades que se identifiquem com o programa do Movimento das Forças Armadas.

As comissões deverão ficar constituídas até 30 de Novembro de 1974 e delas se enviará nota ao governador civil.

2 - Os nomes dos componentes das comissões serão afixados, até à mesma data, no edifício da junta de freguesia, nas portas das igrejas e nos lugares públicos de maior afluência, a fim de que qualquer eleitor ou partido político possa expor ao governador civil as razões de índole moral ou política que desaconselhem a escolha de qualquer dos designados. As reclamações deverão ser apresentadas directamente no governo civil no prazo de três dias contados da afixação dos editais.

3 - O governador civil, depois de apreciar as reclamações apresentadas, decidirá definitivamente sobre a constituição da comissão, no prazo de dois dias.

4 - A posse da comissão será conferida pelo presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e todas as comissões de recenseamento deverão ser empossadas até ao dia 8 de Dezembro de 1974.

5 - O exercício do cargo de membro da comissão de recenseamento é obrigatório.

6 - Fora do território eleitoral, as comissões de recenseamento serão designadas:

quanto ao estrangeiro, pelas autoridades diplomáticas ou consulares, e quanto aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, pela autoridade superior no território. Estas entidades assegurarão o cumprimento, com as adaptações exigidas pelo condicionalismo local, do disposto nos n.os 1 a 4, nomeadamente fixando outras datas limite e decidindo das reclamações previstas no n.º 2.

ARTIGO 25.º

(Requisição ou pedido de informações ou de esclarecimentos)

As comissões de recenseamento poderão requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais ou solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam.

ARTIGO 26.º

(Funcionamento)

1 - As comissões de recenseamento funcionarão na sede das juntas de freguesia ou em local por elas previamente anunciado, em todos os dias, durante o período de inscrição, das 19 às 23 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 20 horas.

2 - Nas freguesias de mais de 2000 habitantes as comissões de recenseamento poderão abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, de forma a facilitar as inscrições, nomeando para eles delegados seus.

3 - As reuniões das comissões de recenseamento serão públicas, embora sem direito de intervenção das pessoas presentes.

SECÇÃO II

Delegados dos partidos políticos

ARTIGO 27.º

(Delegados dos partidos políticos)

1 - Para os fins do disposto no artigo 23.º, os partidos políticos indicarão aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais os nomes dos delegados que designarem para cooperar com as comissões de recenseamento.

2 - Aquelas autoridades devem comunicar imediatamente às comissões de recenseamento os nomes indicados.

ARTIGO 28.º

(Trabalho em conjunto com as comissões de recenseamento)

Os delegados dos partidos políticos reunirão com as comissões de recenseamento quando estas para tal os convocarem.

CAPÍTULO III

Operações do recenseamento

ARTIGO 29.º

(Anúncio do recenseamento)

Imediatamente após a publicação da presente lei:

a) O Governo, pelo Ministério da Administração Interna, anunciará, através dos jornais diários, da Radiotelevisão Portuguesa e das estações públicas e privadas de radiodifusão, a data da abertura e o prazo do recenseamento dos eleitores da Assembleia Constituinte;

b) Os chefes de secretaria das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, os administradores de bairro anunciarão a data de abertura e o prazo do recenseamento por editais a publicar em dois jornais do concelho, se os houver, e a afixar nas portas das igrejas e nos lugares públicos de maior afluência;

c) As autoridades diplomáticas ou consulares competentes anunciarão aos residentes no estrangeiro, nas condições indicadas no artigo 4.º, n.º 1, a data da abertura, o prazo do recenseamento e os termos em que este deverá ser feito;

d) A autoridade superior no território promoverá a publicação de idênticos anúncios nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

ARTIGO 30.º

(Período de inscrição)

1 - A inscrição dos eleitores no recenseamento para a eleição da Assembleia Constituinte decorrerá de 9 a 29 de Dezembro de 1974.

2 - A inscrição dos eleitores residentes fora do território eleitoral no recenseamento para a eleição da Assembleia Constituinte decorrerá entre datas a fixar, quanto ao estrangeiro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, e quanto aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, pela autoridade superior no território, por forma que os eleitores disponham do prazo mínimo de quinze dias para procederem à inscrição.

ARTIGO 31.º

(Processo de inscrição)

1 - Cada eleitor deverá ser inscrito nos cadernos do recenseamento mediante o preenchimento e a apresentação de um verbete individual, de modelo anexo a este diploma.

2 - O verbete de inscrição deverá ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital, se o eleitor não souber assinar.

3 - Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado pelo membro da comissão de recenseamento que o receber.

4 - Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deverá o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo seu bilhete de identidade ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.

5 - O reconhecimento notarial será gratuito.

ARTIGO 32.º

(Cadernos de recenseamento)

1 - Durante o período referido no artigo 30.º os eleitores serão inscritos, dia por dia, num caderno provisório, de forma a poder determinar-se a data de cada inscrição.

2 - Findo esse período, será elaborado, no prazo de oito dias, o caderno definitivo dos eleitores inscritos segundo a ordem alfabética dos seus nomes próprios.

3 - As inscrições autorizadas ou ordenadas depois de 29 de Dezembro de 1974 serão feitas, por ordem alfabética, num caderno suplementar.

4 - Os cadernos de recenseamento serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pelo presidente da comissão de recenseamento e terão termos de abertura e de encerramento subscritos por todos os membros da comissão, declarando-se no termo de encerramento o número de eleitores inscritos.

ARTIGO 33.º

(Informações relativas a funcionários e trabalhadores)

1 - No território eleitoral os serviços e repartições civis, militares e militarizados do Estado, os serviços das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, bem assim, as empresas públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas e de bens do domínio público deverão remeter, até 14 de Dezembro de 1974, às comissões de recenseamento da freguesia da residência habitual dos seus funcionários e trabalhadores relações daqueles que estejam em idade eleitoral. Dessas relações constarão os elementos de identificação referidos no artigo 22.º 2 - De igual modo, e até à mesma data, as direcções das instituições de previdência deverão remeter relações dos seus beneficiários às comissões de recenseamento competentes.

ARTIGO 34.º

(Informações relativas a interditos e condenados)

1 - No território eleitoral os juízes de direito e os auditores dos tribunais militares enviarão, por intermédio das respectivas secretarias, às comissões de recenseamento competentes, até 27 de Dezembro de 1974, nota dos cidadãos em idade eleitoral a cumprir pena por crime doloso e, bem assim, dos interditos em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira e dos condenados em suspensão de direitos políticos.

2 - As mesmas autoridades judiciais deverão comunicar imediatamente às comissões de recenseamento competentes os nomes dos eleitores que até à data da eleição vierem a ficar nalguma das situações previstas no número anterior.

ARTIGO 35.º

(Informações relativas a internados em estabelecimento psiquiátrico)

No território eleitoral os directores de estabelecimentos de hospitalização de alienados deverão enviar, até 27 de Dezembro de 1974, às comissões de recenseamento das freguesias das respectivas residências, antes do internamento, relações dos cidadãos em idade eleitoral.

ARTIGO 36.º

(Exposição de cópia para exame e reclamação)

1 - De 7 a 16 de Janeiro de 1975 estará exposta, na sede da junta de freguesia ou no local onde funciona a comissão de recenseamento, uma cópia fiel do caderno definitivo do recenseamento, para exame e reclamação dos interessados.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente válido, fora do território eleitoral, nos consulados de carreira, secções consulares ou embaixadas indicadas para efeito de recenseamento e nos locais dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa fixados nos termos do n.º 1 do artigo 23.º 3 - O exame será feito tanto pelos cadernos originais no estrangeiro e nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa como pelas cópias referidas no n.º 5 do artigo 19.º 4 - Os partidos políticos poderão obter cópia ou fotocópia dos cadernos eleitorais a que se referem os números anteriores desde que paguem as despesas ou ponham à disposição das comissões de recenseamento os meios técnicos adequados.

ARTIGO 37.º

(Reclamações)

1 - Até 18 de Janeiro de 1975 poderá qualquer eleitor reclamar, perante a comissão de recenseamento, das omissões ou inscrições indevidas no caderno de recenseamento da sua freguesia. O mesmo direito têm os partidos políticos em todo o território eleitoral.

2 - A comissão de recenseamento decidirá as reclamações até 23 de Janeiro de 1975, devendo afixar imediatamente as suas decisões na sede da junta de freguesia ou no local do seu funcionamento.

3 - O direito de reclamação referido no n.º 1 pode, com as necessárias adaptações, ser exercido fora do território eleitoral por qualquer eleitor.

ARTIGO 38.º

(Recursos)

1 - Das decisões da comissão poderão recorrer para o juiz de direito da comarca respectiva, até 25 de Janeiro de 1975, o reclamante ou outro interessado, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.

As petições serão apresentadas directamente no tribunal.

2 - Nas comarcas em que haja mais de uma vara, a competência para o julgamento do recurso pertencerá à 1.ª vara; nas restantes comarcas onde haja mais do que um juízo, pertencerá ao 1.º juízo.

3 - O juiz, depois de mandar autuar os recursos interpostos das decisões da mesma comissão de recenseamento num único processo, decidirá até 30 de Janeiro de 1975, mandando notificar imediatamente a comissão de recenseamento e o recorrente da sua decisão. Desta não é admissível recurso.

4 - Fora do território eleitoral, o recurso será interposto, para a autoridade diplomática ou consular quanto ao estrangeiro, para a autoridade superior do território, quanto aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

5 - O processo será gratuito e isento de selo, bem como os documentos destinados a instruí-lo.

ARTIGO 39.º

(Correcção dos cadernos definitivos)

1 - Até 1 de Fevereiro de 1975 as comissões de recenseamento eliminarão do caderno definitivo as inscrições que tenham sido consideradas indevidas e organizarão, por ordem alfabética, um caderno suplementar com as inscrições que houverem de ser feitas, mandando afixar, na sede da junta de freguesia ou no local onde funcionarem, uma relação dos nomes eliminados e dos novos eleitores inscritos.

2 - Após a publicação a que se refere o número anterior, os cadernos de recenseamento só poderão sofrer modificações no caso de morte do eleitor inscrito ou de alteração da capacidade eleitoral.

ARTIGO 40.º

(Número de eleitores inscritos e cópia dos cadernos de recenseamento)

1 - A comissão de recenseamento de cada freguesia comunicará, por intermédio do chefe de secretaria da câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, do administrador do bairro, ao governador civil do respectivo distrito o número de eleitores inscritos. O governador civil comunicará ao Ministério da Administração Interna, até 5 de Fevereiro de 1975, o número total de eleitores inscritos no distrito.

2 - A comissão de recenseamento enviará ao presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, em Lisboa e Porto, ao administrador do bairro, até 15 de Fevereiro de 1975, uma cópia fiel do caderno definitivo e suplementar rubricada em todas as folhas pelo presidente da comissão.

3 - Recebidas as cópias a que se refere o número anterior, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou o administrador do bairro mandarão proceder à organização do livro de recenseamento eleitoral do concelho ou bairro, do qual constarão, dispostos por ordem alfabética, os cadernos de recenseamento de todas as freguesias que o compõem.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 será executado em relação aos eleitores residentes e aos cadernos de recenseamento elaborados no estrangeiro e nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, com as adaptações exigidas pelo condicionalismo local, nos termos que vierem a ser definidos, quanto ao estrangeiro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e, quanto aos territórios ultramarinos, pela autoridade superior do território. Para os efeitos do disposto neste artigo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Coordenação Interterritorial terão atribuições idênticas às do Ministério da Administração Interna, no que diz respeito aos residentes no estrangeiro e nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, respectivamente.

ARTIGO 41.º

(Guarda e conservação do recenseamento)

No território eleitoral, e na véspera do dia designado para a eleição, as comissões de recenseamento entregarão os cadernos de recenseamento, bem como todos os documentos que serviram para a sua elaboração, à junta de freguesia respectiva, que os guardará sob a sua responsabilidade. Nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa a entrega será feita à autoridade superior do território, a qual os conservará e guardará sob a sua responsabilidade. Quanto ao estrangeiro, os cadernos de recenseamento, bem como os documentos que serviram para a sua elaboração, serão enviados pelas comissões de recenseamento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 42.º

(Presunção de capacidade eleitoral)

1 - A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento, definitivo ou suplementar, implica a presunção de que ele tem capacidade eleitoral.

2 - Esta presunção só poderá ser ilidida por documento, que a mesa da assembleia do voto possuir ou lhe for apresentado, comprovativo de incapacidade, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º

TÍTULO III

Infracções relativas ao recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 43.º

(Infracções relativas ao recenseamento eleitoral)

Consideram-se infracções relativas ao recenseamento eleitoral as previstas nos artigos seguintes.

ARTIGO 44.º

(Concorrência com crimes mais graves)

As penalidades cominadas na presente lei não excluem a aplicação de penas mais graves pela prática de qualquer crime previsto no Código Penal ou demais legislação penal.

ARTIGO 45.º

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais dos ilícitos relativos ao recenseamento eleitoral:

1.ª O facto de a infracção influir no resultado da votação;

2.ª O facto de os seus agentes serem membros das comissões de recenseamento ou das mesas das assembleias de voto, delegados dos partidos, mandatários das listas ou candidatos a Deputados.

ARTIGO 46.º

(Punição da tentativa e do crime frustrado)

Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa e o crime frustrado serão sempre punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 47.º

(Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções relativas ao recenseamento eleitoral não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

ARTIGO 48.º

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção relativa ao recenseamento eleitoral será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 49.º

(Prescrição)

O procedimento criminal por infracções relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da abertura da Assembleia Constituinte.

CAPÍTULO II

Infracções relativas ao recenseamento eleitoral

ARTIGO 50.º

(Inscrição dolosa)

1 - Aquele que dolosamente inscrever ou promover a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral ou que não cancelar uma inscrição indevida será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Aquele que dolosamente se inscrever mais de uma vez ou que promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral de dois ou mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

3 - Todo o português residente no estrangeiro que, não estando nas condições previstas no artigo 4.º, der falsas informações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento, será punido com a pena do n.º 2. Se, porém, conseguir inscrever-se, a pena aplicável será a do n.º 1.

ARTIGO 51.º

(Não cumprimento do dever de informação para efeito de recenseamento)

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 33.º a 35.º, que não cumprirem a respectiva obrigação, serão punidos com multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 52.º

(Obstrução à inscrição)

1 - Aquele que no território eleitoral, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 5000$00.

2 - Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar o eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora da freguesia ou do local competente ou fora do prazo será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

3 - Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer membro da comissão de recenseamento ou delegado de partido político a prisão será de um a dois anos.

ARTIGO 53.º

(Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)

1 - Os membros da comissão de recenseamento que não expuserem a cópia do caderno de recenseamento no prazo do artigo 36.º serão punidos com a multa de 1000$00 a 10000$00 e, havendo dolo, com prisão até um ano.

2 - Os membros da comissão de recenseamento que obstarem a que os cidadãos examinem a cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 54.º

(Não correcção dos cadernos definitivos e não elaboração dos suplementares)

Os membros da comissão de recenseamento que por negligência não procedam à correcção dos cadernos definitivos ou à elaboração dos cadernos suplementares, nos termos do artigo 39.º, serão punidos com a multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 55.º

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte das comissões de recenseamento e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 20000$00.

ARTIGO 56.º

(Falsificação de cadernos de recenseamento)

1 - Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos de recenseamento será punido com a prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

2 - Ficam sujeitos à mesma pena os membros da comissão de recenseamento que dolosamente não procedam à correcção dos cadernos definitivos ou à elaboração dos cadernos suplementares, nos termos do artigo 39.º

ARTIGO 57.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 58.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

TÍTULO IV

Disposições gerais

ARTIGO 59.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 15 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/15/plain-226563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226563.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Portaria 765/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-07 - Decreto-Lei 3/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74, que aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento e o Decreto-Lei n.º 621-C/74, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena, ambos de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-07 - Decreto-Lei 5/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, que aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - DESPACHO DD4699 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Esclarece o sentido do preceito contido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece o sentido do preceito contido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 38-B/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74 que aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-06 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo em que as comissões de recenseamento devem passar as certidões de inscrição nos cadernos de recenseamento

  • Não tem documento Em vigor 1975-02-06 - RESOLUÇÃO DD1601 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Fixa o prazo em que as comissões de recenseamento devem passar as certidões de inscrição nos cadernos de recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-20 - Decreto-Lei 73-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Define as normas a que deve obedecer a realização da eleição dos deputados à Assembleia Constituinte nos territórios sob administração portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Decreto-Lei 86/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74 de 15 de Novembro que aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento e o Decreto-Lei n.º 621-C/74 de 15 de Novembro que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93-C/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Esclarece quais os documentos que devem instruir os processos de candidatura a Deputado à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 163-A/75 - Conselho da Revolução

    Assegura a regularidade do processo das eleições para a Assembleia Constituinte e a realização das mesmas em ambiente de civismo e tranquilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-08 - Despacho Interpretativo - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Clarifica as situações resultantes da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1975-04-08 - DESPACHO INTERPRETATIVO DD6 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Clarifica as situações resultantes da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-02 - RESOLUÇÃO DD1663 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece normas provisórias para a instalação e funcionamento inicial da Assembleia Constituinte até à entrada em vigor do respectivo Regimento, aprovadas pelo Conselho de Ministros na sua sessão de 30 de Maio de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-08 - Decreto-Lei 491/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o subsídio e outras remunerações a que têm direito os Deputados à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - Decreto-Lei 541-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, no concernente à incompatibilidade da função de Deputado com a de membro do Governo Provisório.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-06 - Decreto-Lei 677/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 491/75, de 8 de Setembro (subsídios a Deputados).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729/75 - Conselho da Revolução

    Concede perdão e amnistia para diversas infracções de natureza militar.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 727/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Concede perdão e amnistia para diversas infracções.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral para 1976 .

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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