de 27 de Setembro
Bem se compreende que a função de Deputado à Assembleia Constituinte não seja compatível com a de membro do Governo Provisório. Essa incompatibilidade foi prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro.Eleito para a Assembleia Constituinte um candidato que opte pela sua permanência ou participação no Governo, estabelece o artigo 8.º do Decreto-Lei 621-C/74, também de 15 de Novembro, que o mandato seja conferido ao candidato seguinte na ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
Por manifesta inadvertência não foi prevista a hipótese de o candidato optante cessar as suas funções no Governo, sendo manifesto que se não trata de uma incapacidade conexa com a sua pessoa, antes de mera incompatibilidade funcional.
Assim sendo, é lógico e justo que, finda essa incompatibilidade, o candidato substituído assuma ou reassuma o mandato que lhe foi conferido pelo eleitorado, o qual, mais que um direito, é um dever.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1. A função de Deputado à Assembleia Constituinte não é compatível com a de membro do Governo Provisório.
2. Finda a incompatibilidade por cessação de funções do membro do Governo, tomará este assento na Assembleia Constituinte, cessando o mandato do Deputado da mesma lista que figura em último lugar na ordem de precedência constante da declaração de candidatura.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 27 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.