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Decreto-lei 541-A/75, de 27 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, no concernente à incompatibilidade da função de Deputado com a de membro do Governo Provisório.

Texto do documento

Decreto-Lei 541-A/75

de 27 de Setembro

Bem se compreende que a função de Deputado à Assembleia Constituinte não seja compatível com a de membro do Governo Provisório. Essa incompatibilidade foi prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro.

Eleito para a Assembleia Constituinte um candidato que opte pela sua permanência ou participação no Governo, estabelece o artigo 8.º do Decreto-Lei 621-C/74, também de 15 de Novembro, que o mandato seja conferido ao candidato seguinte na ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Por manifesta inadvertência não foi prevista a hipótese de o candidato optante cessar as suas funções no Governo, sendo manifesto que se não trata de uma incapacidade conexa com a sua pessoa, antes de mera incompatibilidade funcional.

Assim sendo, é lógico e justo que, finda essa incompatibilidade, o candidato substituído assuma ou reassuma o mandato que lhe foi conferido pelo eleitorado, o qual, mais que um direito, é um dever.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1. A função de Deputado à Assembleia Constituinte não é compatível com a de membro do Governo Provisório.

2. Finda a incompatibilidade por cessação de funções do membro do Governo, tomará este assento na Assembleia Constituinte, cessando o mandato do Deputado da mesma lista que figura em último lugar na ordem de precedência constante da declaração de candidatura.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 27 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/27/plain-224229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-A/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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