de 28 de Fevereiro
Considerando a necessidade de esclarecer quais os documentos que devem instruir os processos de candidatura a Deputado à Assembleia Constituinte, por forma a facilitar essa apresentação e obter um critério uniforme da sua apreciação, em todos os círculos eleitorais;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, devem entender-se por «demais elementos de identificação» os seguintes: idade, número, Arquivo de Identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade, residência.
2. Para efeito de cumprimento das disposições estabelecidas quanto à capacidade eleitoral passiva e de prova da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que os candidatos:
a) São maiores de 21 anos;
b) Não estão abrangidos nem pelas ineligibilidades gerais constantes de todas as alíneas do artigo 6.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, nem pelas ineligibilidades locais previstas no artigo 7.º do mesmo diploma;
c) Não estão abrangidos pelas disposições do artigo 2.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro;
d) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figurem em mais nenhuma lista de candidatura;
e) Aceitam a candidatura.
Art. 2.º - 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, constitui prova bastante da existência legal do partido proponente uma certidão ou pública-forma da certidão do Supremo Tribunal de Justiça comprovativa de que o partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização e fez entrega da documentação referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios do despacho de indeferimento que venha eventualmente a ser proferido sobre aquele requerimento.
2. É tida como necessária a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento, passada pela respectiva comissão de recenseamento, que deverá identificar o requerente em função dos elementos já referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.