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Decreto-lei 93-C/75, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Esclarece quais os documentos que devem instruir os processos de candidatura a Deputado à Assembleia Constituinte.

Texto do documento

Decreto-Lei 93-C/75

de 28 de Fevereiro

Considerando a necessidade de esclarecer quais os documentos que devem instruir os processos de candidatura a Deputado à Assembleia Constituinte, por forma a facilitar essa apresentação e obter um critério uniforme da sua apreciação, em todos os círculos eleitorais;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, devem entender-se por «demais elementos de identificação» os seguintes: idade, número, Arquivo de Identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade, residência.

2. Para efeito de cumprimento das disposições estabelecidas quanto à capacidade eleitoral passiva e de prova da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que os candidatos:

a) São maiores de 21 anos;

b) Não estão abrangidos nem pelas ineligibilidades gerais constantes de todas as alíneas do artigo 6.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, nem pelas ineligibilidades locais previstas no artigo 7.º do mesmo diploma;

c) Não estão abrangidos pelas disposições do artigo 2.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro;

d) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figurem em mais nenhuma lista de candidatura;

e) Aceitam a candidatura.

Art. 2.º - 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, constitui prova bastante da existência legal do partido proponente uma certidão ou pública-forma da certidão do Supremo Tribunal de Justiça comprovativa de que o partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização e fez entrega da documentação referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios do despacho de indeferimento que venha eventualmente a ser proferido sobre aquele requerimento.

2. É tida como necessária a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento, passada pela respectiva comissão de recenseamento, que deverá identificar o requerente em função dos elementos já referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/28/plain-230049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-A/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-A/75 - Conselho da Revolução

    Insere várias disposições relativas à apresentação de novas listas de candidaturas por parte do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições para a Assembleia Constituinte em todos os círculos em que as haja apresentado em frente eleitoral com o Partido da Democracia Cristã (PDC).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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