de 22 de Dezembro
Considerando que nesta quadra do Natal, em que tradicionalmente a paz e a concórdia reinam entre os homens, fazendo esquecer as ofensas e querelas que os dividem;Considerando que, por essa razão, se considera esta época do ano a mais adequada para assinalar os factos que até agora mais significativamente marcaram a consolidação da Revolução de Abril de 1974, bem como a edificação da via para o socialismo, vivido em democracia e liberdade;
Considerando porém que o aumento da criminalidade e clima de violência vivido até aos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975 não permitem ser-se tão generoso quanto o desejado no acto de clemência que agora se concede:
Através do presente diploma se determina amnistia e perdão relativamente aos crimes e contravenções dele constantes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São amnistiadas as seguintes infracções:
a) Crimes contra a propriedade meramente culposos;
b) Os crimes de difamação e injúria previstos nos artigos 407.º, 410.º a 415.º, 417.º e 419.º do Código Penal, ainda que cometidos pela imprensa;
c) Os crimes dos artigos 359.º e 360.º, n.º 1 (salvas as excepções do § único), do Código Penal, cometidos contra ascendentes, descendentes ou irmãos, desde que estes concedam o seu perdão;
d) O crime previsto e punido no artigo 369.º do Código Penal e transgressões causais ou conexas;
e) As transgressões ao regime da caça puníveis com multa;
f) As transgressões ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando puníveis apenas com multa;
g) As infracções previstas e punidas pelos artigos 52.º, n.º 1, 54.º e 55.º do Decreto-Lei 621-A/74;
h) As infracções previstas e punidas pelos artigos 132.º, 149.º, n.º 1, e 157.º do Decreto-Lei 621-C/74;
i) As infracções à Lei de Imprensa - Decreto-Lei 85-C/75 -, sem prejuízo do dever de regularização das situações de irregularidade continuada, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma, sob a cominação da repetição da correspondente infracção.
2. A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de trinta dias, requerer o prosseguimento dos processos em que haja pedido cível formulado para fixação das indemnizações.
3. Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia serão restituídas as quantias de imposto de justiça pagas pela constituição de assistentes.
Art. 2.º São perdoadas:
a) A prisão resultante da conversão de multas já aplicadas, desde que se não trate de delinquente habitual;
b) A prisão imposta ao abrigo do disposto no artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da pena que venha a ser imposta, pelo facto que dera lugar à prisão perdoada, em processo criminal.
Art. 3.º Os benefícios concedidos por este diploma não abrangem as infracções quando a respectiva instrução ou julgamento sejam da competência do foro militar.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.