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Despacho Interpretativo , de 8 de Abril

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Sumário

Clarifica as situações resultantes da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro

Texto do documento

Despacho interpretativo

Tendo em vista clarificar as situações resultantes da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, esclarece-se que, para efeitos do mesmo artigo, são considerados funcionários os indivíduos que exerçam emprego permanente remunerado a serviços do Estado ou a outras pessoas colectivas públicas.

Considera-se emprego permanente remunerado o exercício, a qualquer título, de cargo ou actividade retribuída, correspondendo à satisfação de necessidades normais daquelas pessoas colectivas, em regime de tempo completo ou parcial, por indivíduos subordinados à orientação e direcção dos respectivos órgãos.

Excluem-se, designadamente, desse conceito os agentes políticos, os agentes em regime de direito privado, os que prestem colaboração mediante contrato de prestação de serviço ou de tarefa e ainda aqueles cuja colaboração apenas dê direito ao percebimento de senhas de presença ou de gratificações que não constituam a única forma de remuneração do cargo.

Publique-se e cumpra-se.

Ministério da Administração Interna, 24 de Março de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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