Despacho interpretativo
Tendo em vista clarificar as situações resultantes da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, esclarece-se que, para efeitos do mesmo artigo, são considerados funcionários os indivíduos que exerçam emprego permanente remunerado a serviços do Estado ou a outras pessoas colectivas públicas.
Considera-se emprego permanente remunerado o exercício, a qualquer título, de cargo ou actividade retribuída, correspondendo à satisfação de necessidades normais daquelas pessoas colectivas, em regime de tempo completo ou parcial, por indivíduos subordinados à orientação e direcção dos respectivos órgãos.
Excluem-se, designadamente, desse conceito os agentes políticos, os agentes em regime de direito privado, os que prestem colaboração mediante contrato de prestação de serviço ou de tarefa e ainda aqueles cuja colaboração apenas dê direito ao percebimento de senhas de presença ou de gratificações que não constituam a única forma de remuneração do cargo.
Publique-se e cumpra-se.
Ministério da Administração Interna, 24 de Março de 1975. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.