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Decreto-lei 25-A/76, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral para 1976 .

Texto do documento

Decreto-Lei 25-A/76

de 15 de Janeiro

Num mundo em que os grupos sociais tendem para uma maior integração em esquemas políticos complexos, o problema da legitimidade das formas organizatórias do aparelho de estado assume a qualidade de problema político fundamental.

No caso concreto do problema português, um longo caminho foi percorrido em curto tempo, marcando um processo evolutivo em que, da legitimidade conferida pelo processo revolucionário iniciado pelo 25 de Abril, se passou, por força das próprias contradições internas e externas desse mesmo processo, para a fase da legitimidade democrática concebida como a mais adequada forma de fundamentação do poder político.

O ponto de charneira desta transição foi, porventura, efectivado pela concretização do Programa do Movimento das Forças Armadas na parte em que previa a convocação de uma Assembleia Constituinte, eleita por sufrágio universal, directo e secreto, segundo a lei a elaborar pelo Governo Provisório.

A esta opção, de natureza eminentemente política, veio a corresponder, ao nível de mecanismos legais, a promulgação da chamada Lei Eleitoral relativa ao recenseamento (Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro), e demais legislação conexa.

Na actual fase de conclusão dos trabalhos da Assembleia Constituinte, que prenunciam a breve realização de actos eleitorais de diversa natureza, mas todos eles fundamentais para o processo em curso quando encarado da perspectiva de legitimação democrática das formas e órgãos do Poder, necessário se torna ao Governo rever as condicionantes legais da participação no processo eleitoral.

Na verdade, tendo-se verificado, entretanto, modificações relevantes de natureza qualitativa e quantitativa do «universo eleitoral», imperioso se torna tomar em devida conta tais modificações, contemplando-as em forma jurídica.

Partindo do pressuposto de que o recenseamento deve ser um «retrato» fidedigno do universo eleitoral português, torna-se evidente que a desejada veracidade do recenseamento há-de depender fundamentalmente de uma actualização constante, segura e objectiva, realizada em moldes científicos.

Nesta medida, e tomando em consideração certos indicadores visíveis de mudanças objectivas no «universo eleitoral» português (umas pontuais, como, por exemplo, o regresso das ex-colónias de cerca de 150000 cidadãos portugueses com capacidade eleitoral, outras repetitivas, como, a título exemplificativo, o número avultado de cidadãos que, posteriormente ao anterior recenseamento para a Assembleia Constituinte, atingiram os 18 anos de idade), o Governo tomou em consideração duas modalidades de solução tecnicamente possíveis para a resolução deste problema: a execução de um novo recenseamento ou a mera actualização do já existente, concebido para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte, tendo, finalmente, optado por esta última solução.

Em conformidade com esta escolha, ditada por considerações de ordem conjuntural e de oportunidade política, procurou-se elaborar uma nova lei eleitoral relativa ao recenseamento que, visando uma actualização do sistema precedente, introduzisse simultaneamente os aperfeiçoamentos técnicos sugeridos pela experiência anterior.

Procurou-se ainda manter, ao menos nos seus grandes traços, o espírito que presidiu à elaboração da lei anterior, harmonizando-o, todavia, com os previsíveis princípios constitucionais, nesta fase indiciados pelos trabalhos da 5.ª Comissão da Assembleia Constituinte.

Nesta dualidade convergente (Lei Eleitoral relativa ao recenseamento para a Assembleia Constituinte e princípios constitucionais previsíveis na matéria) se fundou a redacção da presente lei, que, muito embora de natureza transitória, por força do momento político em que se insere, se pensa que virá a regular por forma eficaz o recenseamento dos cidadãos portugueses que neste ano de 1976 serão chamados a eleger os seus representantes aos diferentes níveis do poder político.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Do recenseamento eleitoral para 1976

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Âmbito do recenseamento)

O recenseamento eleitoral, actualizado nos termos do presente diploma, servirá para todos os actos eleitorais a realizar durante o ano de 1976.

ARTIGO 2.º

(Regra geral)

1 - O recenseamento no território eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições previstas na Constituição.

2 - Fora do território eleitoral, o recenseamento é voluntário.

ARTIGO 3.º

(Universalidade do recenseamento)

1 - Devem ser inscritos no recenseamento todos os cidadãos portugueses que possuam capacidade eleitoral.

2 - Todo o cidadão tem o direito e o dever de verificar se está inscrito, ou de promover a sua inscrição, no recenseamento.

ARTIGO 4.º

(Oficiosidade e obrigatoriedade)

1 - A actualização do recenseamento será feita oficiosamente pelas comissões de recenseamento.

2 - Os cidadãos eleitores inscritos no recenseamento anterior serão considerados inscritos no recenseamento eleitoral de 1976, salvaguardado o disposto neste diploma sobre a actualização do recenseamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, todo o cidadão eleitor, ao promover a sua inscrição, deverá autenticar o verbete de inscrição a que se refere o artigo 21.º, apondo no mesmo a sua assinatura, ou impressão digital se não souber ou não puder assinar. O preenchimento do verbete e a sua apresentação à comissão de recenseamento são obrigatórios e poderão ser feitos pelo próprio, por qualquer outro eleitor ou pelos partidos políticos.

ARTIGO 5.º

(Da verificação pelo cidadão eleitor)

Todo o cidadão eleitor tem o direito e o dever de verificar se está devidamente inscrito e, em caso de erro ou omissão, o de requerer a respectiva rectificação.

ARTIGO 6.º

(Organização do recenseamento)

1 - O recenseamento eleitoral será organizado por freguesia, a qual poderá ser subdividida em zonas de recenseamento, às quais deverá ser atribuída a designação toponímica mais característica da respectiva área de implantação.

2 - O recenseamento será elaborado por freguesia ou zona, quando existir, mantendo-se os cadernos de recenseamento anteriores e elaborando-se cadernos para os eleitores a inscrever de novo. Haverá tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de 1000 eleitores.

3 - Fora do território eleitoral, o recenseamento será organizado, no caso dos residentes no estrangeiro, por embaixadas, consulados de carreira ou secções consulares, a indicar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, e em Macau.

4 - Poderão as entidades mencionadas em 3 descentralizar as operações de recenseamento, quando tal for julgado conveniente, ouvidos os respectivos Ministérios.

ARTIGO 7.º

(Local de recenseamento)

1 - Os cidadãos eleitores residentes no território eleitoral serão inscritos na freguesia ou zona da sua residência habitual.

2 - Os cidadãos eleitores residentes fora do território eleitoral podem inscrever-se:

a) Os residentes em país estrangeiro, nas embaixadas, nos consulados de carreira ou nas secções consulares;

b) Os cidadãos portugueses residentes em Macau, nos termos que, em conformidade com lei especial adequada, aí vierem a ser fixados.

3 - Salvo quanto aos cidadãos eleitores que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado, ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, hospital, asilo ou estabelecimento similar.

ARTIGO 8.º

(Unicidade da inscrição)

Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.

ARTIGO 9.º

(Teor da inscrição)

1 - A inscrição dos cidadãos eleitores deverá ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e local de nascimento e morada, com a indicação do lugar e, quando existam, da rua, número e andar do prédio.

2 - Da inscrição constará também o número do bilhete de identidade, quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.

ARTIGO 10.º

(Elaboração do recenseamento)

1 - O recenseamento será elaborado por uma comissão de recenseamento: no território eleitoral, em cada freguesia; no estrangeiro, em cada área geográfica que vier a ser indicada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Com as comissões de recenseamento poderão cooperar os partidos políticos.

CAPÍTULO II

Actualização do recenseamento

ARTIGO 11.º

(Transferência do recenseamento)

1 - Todo o cidadão eleitor que deva inscrever-se em freguesia diferente daquela em que se encontrava inscrito deverá promover a transferência da inscrição mediante a apresentação de uma certidão de eleitor de modelo anexo a este diploma.

2 - A certidão de eleitor será obtida por requerimento do próprio dirigido ao presidente da comissão de recenseamento da freguesia onde se encontrava inscrito, devendo nele ser indicada a sua nova morada. O requerimento será entregue pessoalmente ou pelo seguro do correio e, neste caso, com a assinatura notarialmente reconhecida.

ARTIGO 12.º

(Novas inscrições)

1 - Consideram-se novas inscrições:

a) A dos cidadãos que adquiriram capacidade eleitoral após o recenseamento anterior;

b) A dos cidadãos eleitores residentes no território eleitoral e que à data do recenseamento anterior se encontravam a residir no estrangeiro ou em território ultramarino sob administração portuguesa;

c) A dos cidadãos eleitores que, possuindo então capacidade eleitoral, não efectuaram a sua inscrição ou não foram inscritos no recenseamento anterior.

2 - Os cidadãos abrangidos nas alíneas a) e b) do número anterior deverão, no acto de inscrição, fazer prova documental da sua situação anterior. No caso de esta forma de prova não ser possível, deverá a sua inscrição ser acompanhada de uma declaração escrita de dois cidadãos eleitores da mesma freguesia, assinada na presença da comissão de recenseamento ou com reconhecimento notarial das assinaturas, que certifique aquela situação.

3 - Os cidadãos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 deverão, no acto de inscrição, apresentar atestado da sua residência ao tempo do recenseamento anterior, bem como uma declaração por si assinada ou firmada com a sua impressão digital, no caso de não saberem ou não poderem escrever, em que declarem por sua honra que não se inscreveram naquele recenseamento. Os mencionados cidadãos que promoverem a sua nova inscrição não ficam sujeitos à sanção prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro.

ARTIGO 13.º

(Eliminação de inscrições)

1 - Devem ser eliminadas dos cadernos do recenseamento anterior:

a) As inscrições que foram objecto de pedido de transferência;

b) As inscrições dos cidadãos abrangidos pelas incapacidades previstas na lei;

c) As inscrições dos cidadãos cujo óbito for oficiosamente confirmado por informação prestada pela Conservatória do Registo Civil, por certidão de óbito apresentada por qualquer cidadão eleitor ou por informação prestada à comissão de recenseamento e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior deverão as conservatórias do registo civil elaborar listas, por freguesia, dos óbitos dos cidadãos maiores de 18 anos, completados até 28 de Fevereiro de 1975, ocorridos desde 1 de Janeiro de 1975, que deverão ser envidas às respectivas juntas até 10 de Fevereiro de 1976.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Comissões de recenseamento

ARTIGO 14.º

(Composição e designação)

1 - As comissões de recenseamento compõem-se de um mínimo de três membros, um dos quais presidirá, designados pelo presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, de entre pessoas reconhecidamente antifascistas e tendo em consideração um justo equilíbrio político.

As comissões deverão estar constituídas até ao dia 30 de Janeiro, inclusive, enviando-se nota da sua composição ao governador civil.

2 - Os nomes dos componentes das comissões serão afixados, até à mesma data, no edifício da junta de freguesia, nas portas das igrejas e nos lugares públicos de maior afluência, a fim de que qualquer cidadão eleitor ou partido político possa expor ao governador civil as razões que, em seu entender, desaconselham a escolha de qualquer dos designados. As reclamações deverão ser apresentadas directamente ao governador civil no prazo de três dias, contados da afixação dos editais.

3 - O governador civil, depois de apreciar as reclamações apresentadas, decidirá, sem recurso, sobre a constituição da comissão, no prazo de dois dias.

4 - A posse da comissão será conferida pelo presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e todas as comissões de recenseamento deverão estar empossadas até ao dia 5 de Fevereiro.

5 - O exercício do cargo de membro da comissão de recenseamento é obrigatório.

6 - No estrangeiro, as comissões de recenseamento serão designadas pelas autoridades diplomáticas ou consulares, assegurando estas entidades o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4, com as adaptações exigidas pelo condicionalismo local, nomeadamente fixando outras datas limite e decidindo das reclamações previstas no n.º 2.

ARTIGO 15.º

(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)

1 - As comissões de recenseamento poderão requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais ou solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam.

2 - Em todas as localidades do território eleitoral onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal ou Polícia de Segurança Pública, os respectivos comandantes mandarão apresentar nas sedes das juntas de freguesia, sempre que para tanto sejam solicitados pelas comissões de recenseamento, os guardas indispensáveis para a boa execução de trabalhos de informação sobre o recenseamento eleitoral.

3 - Os guardas escalados para estes serviços receberão das comissões de recenseamento respectivas indicação sobre o modo de os prestar, as horas e os locais onde os mesmos deverão ser prestados.

ARTIGO 16.º

(Funcionamento)

1 - As comissões de recenseamento funcionarão na sede das juntas de freguesia ou em local por elas previamente anunciado, em todos os dias, durante o período de inscrição, das 19 às 23 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 20 horas.

2 - Nas freguesias de mais de 2000 habitantes as comissões de recenseamento poderão abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, de forma a facilitar as inscrições, nomeando para eles delegados seus.

3 - As reuniões das comissões de recenseamento serão públicas.

Os assistentes não terão direito a intervir.

SECÇÃO II

Participação dos partidos políticos

ARTIGO 17.º

(Delegados dos partidos políticos)

1 - A partir da data da constituição das comissões de recenseamento, os partidos políticos indicarão aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas, para os fins do disposto no artigo 10.º, os nomes dos delegados que designarem para cooperar com aquelas.

2 - Aquelas entidades devem comunicar imediatamente às comissões de recenseamento os nomes indicados.

ARTIGO 18.º

(Cooperação com as comissões de recenseamento)

Os delegados dos partidos políticos reunirão com as comissões de recenseamento quando estas para tal os convocarem.

CAPÍTULO IV

Operações do recenseamento eleitoral para 1976

ARTIGO 19.º

(Anúncio do recenseamento)

1 - O Governo, pelo Ministério da Administração Interna, anunciará, em 16 de Janeiro, através dos jornais diários, da Radiotelevisão Portuguesa e das estações públicas e privadas de radiodifusão, as datas da abertura e encerramento do período de inscrição do recenseamento eleitoral.

2 - Os chefes de secretaria das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, os administradores de bairro anunciarão, a partir daquele dia, a data da abertura e o prazo do recenseamento por editais a publicar em dois jornais do concelho, se os houver, e a afixar nas portas das igrejas e nos lugares públicos de maior afluência.

3 - As autoridades diplomáticas ou consulares competentes anunciarão aos residentes no estrangeiro a data da abertura, o prazo do recenseamento e os termos em que este deverá ser feito. Esse anúncio será feito por editais a afixar nas embaixadas, consulares de carreira ou secções consulares, bem como por anúncios, redigidos em português, publicados em jornais do País e nos jornais de emigrantes, sempre que existam. Poderão ainda aquelas autoridades proceder ao referido anúncio por intermédio de circulares enviadas pelo correio aos cidadãos com capacidade eleitoral.

4 - Os anúncios referidos nos números anteriores deverão ser feitos repetidamente a partir da data do anúncio oficial da data de abertura do recenseamento e até ao dia do encerramento do período de inscrição no recenseamento.

ARTIGO 20.º

(Período de inscrição)

1 - No território eleitoral o período de inscrição no recenseamento decorrerá entre 10 e 24 de Fevereiro.

2 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro decorrerá entre datas a fixar, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, por forma que os cidadãos eleitores disponham de um prazo mínimo de quinze dias para procederem à inscrição.

ARTIGO 21.º

(Processo de inscrição)

1 - Os cidadãos referidos na alínea a) do artigo 12.º deverão ser inscritos nos cadernos de recenseamento mediante o preenchimento e apresentação de um verbete individual de cor de tijolo do modelo anexo a este diploma.

2 - Os cidadãos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 12.º deverão ser inscritos nos cadernos de recenseamento mediante o preenchimento do verbete em duplicado, sendo este enviado, nos casos da alínea b), respectivamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao IARN e, no caso da alínea c), à Comissão Nacional de Eleições, para efeitos de fiscalização complementar.

3 - Os cidadãos eleitores que promovam a transferência do seu recenseamento deverão ser inscritos nos respectivos cadernos mediante a apresentação da certidão de eleitor referida no artigo 11.º e do verbete de inscrição, preenchido em duplicado, sendo este enviado, após marcado no rosto com a palavra «duplicado» e rubricado pelo membro da comissão de recenseamento que a autenticou, à comissão de recenseamento que passou aquela certidão, a fim de que esta possa comprovar a respectiva eliminação.

4 - O verbete de inscrito, e o duplicado, quando exigido, deverá ser assinado pelo cidadão eleitor ou conter a sua impressão digital, se não souber ou não puder assinar.

5 - Quando o verbete, e o duplicado, se exigido, for apresentado, deverá ser assinado pelo membro da comissão de recenseamento que o receber.

ARTIGO 22.º

(Cadernos de recenseamento)

1 - Findo o período do recenseamento, no prazo de oito dias serão actualizados os cadernos definitivo e suplementar dos eleitores inscritos no recenseamento anterior e elaborado o caderno definitivo dos novos eleitores inscritos na freguesia.

2 - A actualização dos cadernos definitivo e suplementar dos eleitores inscritos no recenseamento anterior será efectuada por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que nessa freguesia perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação.

3 - O caderno definitivo dos novos eleitores inscritos será elaborado segundo a ordem alfabética dos nomes próprios nele contidos e constituído por sub-cadernos, havendo em cada freguesia tantos quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente cerca de 1000 eleitores.

4 - O caderno definitivo de todos os eleitores abrange:

a) O caderno definitivo e o suplementar dos eleitores inscritos no recenseamento anterior depois de actualizado de harmonia com o disposto no n.º 2;

b) O caderno definitivo dos novos eleitores;

c) O caderno suplementar dos novos eleitores, elaborado por ordem alfabética, com as inscrições autorizadas ou ordenadas até ao fim do período de reclamação ou recurso.

ARTIGO 23.º

(Informações relativas a interditos e condenados)

1 - No território eleitoral os juízes de direito e os auditores dos tribunais militares enviarão, por intermédio das respectivas secretarias, às comissões de recenseamento competentes, até 24 de Fevereiro, nota dos cidadãos em idade eleitoral a cumprir pena por crime doloso e, bem assim, dos interditos em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira e dos condenados em suspensão de direitos políticos.

2 - As mesmas autoridades judiciais deverão comunicar imediatamente às comissões de recenseamento competentes os nomes dos eleitores que até à data da eleição vierem a ficar nalguma das situações previstas no número anterior.

ARTIGO 24.º

(Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)

Até 24 de Fevereiro deverão os directores de estabelecimentos psiquiátricos enviar relação dos internados notoriamente reconhecidos como dementes, mas não interditados por sentença com trânsito em julgado, em virtude de anomalia psíquica, às comissões de recenseamento das freguesias da residência que os indivíduos em causa tinham à data do internamento.

ARTIGO 25.º

(Exposição da cópia para exame e reclamação)

1 - De 4 a 10 de Março estarão expostas na sede da junta de freguesia ou local onde funcionar a comissão de recenseamento cópias fiéis dos cadernos definitivo e suplementar dos eleitores inscritos no recenseamento anterior, já actualizados, e do caderno definitivo dos novos eleitores, para efeito de exame e reclamação dos interessados.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente válido, fora do território eleitoral, nos locais indicados para o recenseamento.

3 - No estrangeiro o exame será feito tanto pelos cadernos originais como pelas cópias.

4 - Durante o período de recenseamento os cidadãos eleitores e os partidos políticos poderão consultar os cadernos definitivo e suplementar do recenseamento anterior.

5 - Os partidos políticos poderão obter cópia ou fotocópia dos cadernos eleitorais a que se referem os números anteriores, desde que paguem as despesas ou ponham à disposição das comissões de recenseamento os meios técnicos adequados.

6 - Quando a apresentação do verbete e do duplicado, se exigido, não for feita pelo próprio, mas por apresentante, no uso da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 4.º, deverá o apresentante assiná-lo também, identificando-se com o seu bilhete de identidade.

ARTIGO 26.º

(Das reclamações)

1 - Até 12 de Março poderá qualquer cidadão ou partido político reclamar, perante a comissão de recenseamento, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento da sua freguesia.

2 - A comissão de recenseamento decidirá das reclamações até 15 de Março, devendo afixar imediatamente as suas decisões na sede da junta de freguesia ou no local do seu funcionamento.

3 - O direito de reclamação referido no n.º 1 pode, com as necessárias adaptações, ser exercido fora do território eleitoral por qualquer cidadão eleitor ou partido político.

ARTIGO 27.º

(Dos recursos)

1 - Das decisões da comissão poderão recorrer para o juiz de direito da comarca respectiva, até 17 de Março, o reclamante ou qualquer outro cidadão, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para a apreciação do recurso. As petições serão apresentadas directamente no tribunal.

2 - Nas comarcas em que haja mais que uma vara a competência para o julgamento do recurso pertencerá à 1.ª vara; nas restantes comarcas, onde haja mais que um juízo, pertencerá ao 1.º juízo.

3 - O juiz, depois de mandar autuar, num único processo, os recursos interpostos das decisões da mesma comissão de recenseamento, decidirá, até 22 de Março, mandando notificar imediatamente a comissão de recenseamento e o recorrente da sua decisão, da qual não poderá ser interposto recurso.

4 - No estrangeiro, o recurso será interposto para a autoridade competente que vier a ser designada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 - O processo, bem como os documentos destinados a instruí-lo, será gratuito e isento de selo.

ARTIGO 28.º

(Correcção dos cadernos de recenseamento)

1 - Até 25 de Março as comissões de recenseamento eliminarão dos cadernos de recenseamento as inscrições que tenham sido consideradas indevidas e organizarão, por ordem alfabética, um caderno suplementar dos novos eleitores com as inscrições que houverem de ser feitas, mandando afixar na sede da junta de freguesia ou no local onde funcionarem uma relação dos nomes eliminados e dos novos eleitores inscritos.

2 - Após a publicação a que se refere o número anterior, os cadernos de recenseamento só poderão sofrer modificações no caso de morte de eleitor inscrito ou de alteração de capacidade eleitoral.

ARTIGO 29.º

(Número total de eleitores inscritos e cópia dos cadernos de recenseamento)

1 - A comissão de recenseamento de cada freguesia comunicará ao governador civil do respectivo distrito, por intermédio do chefe de secretaria da câmara municipal, o número total de eleitores inscritos. O governador civil comunicará ao Ministério da Administração Interna, até 30 de Março, o número total dos eleitores inscritos no distrito.

2 - A comissão de recenseamento enviará ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, até 10 de Abril, uma cópia fiel de todos os cadernos de recenseamento, devendo qualquer membro da comissão rubricar todas as folhas dos novos cadernos de recenseamento.

3 - Recebidas as cópias a que se refere o número anterior, o presidente da câmara ou da comissão administrativo municipal mandará proceder à organização do livro de recenseamento do concelho ou bairro, do qual constarão, dispostos por ordem alfabética, os cadernos de recenseamento de todas as freguesias que os compõem.

4 - Para os efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, nos concelhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores dos bairros administrativos.

5 - O disposto nos n.os 1 a 3 será executado em relação aos eleitores residentes e aos cadernos de recenseamento elaborados no estrangeiro, com as adaptações exigidas pelo condicionalismo local, nos termos que vierem a ser definidos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 30.º

(Guarda e conservação dos cadernos de recenseamento)

1 - No território eleitoral, e na véspera do dia designado para a eleição, as comissões de recenseamento entregarão os cadernos de recenseamento, bem como todos os documentos que serviram para a sua elaboração, à junta de freguesia respectiva, que os guardará sob a sua responsabilidade.

Quanto ao estrangeiro, os cadernos eleitorais, bem como os documentos que serviram para a sua elaboração, serão enviados pelas comissões de recenseamento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Quando a junta de freguesia não dispuser de condições para a guarda da documentação a que se refere o número anterior, a entrega será feita pelas comissões de recenseamento à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.

ARTIGO 31.º

(Presunção de capacidade eleitoral)

1 - A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento implica a presunção de que ele tem capacidade eleitoral.

2 - Esta presunção só poderá ser ilidida por documento que a mesa da assembleia de voto possuir ou lhe for apresentado, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º

TÍTULO II

Do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 32.º

(Âmbito do ilícito relativo ao recenseamento)

O âmbito do ilícito relativo ao recenseamento é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções não criminais de carácter administrativo ou disciplinar previstas no presente diploma.

ARTIGO 33.º

(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

ARTIGO 34.º

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

1.ª O facto de a infracção influir no resultado da votação;

2.ª O facto de os agentes serem membros das comissões de recenseamento ou das mesas das assembleias de voto, delegados dos partidos, mandatários das listas ou candidatos e deputados.

ARTIGO 35.º

(Punição da tentativa e do crime frustrado)

Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa e o crime frustrado serão sempre punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 36.º

(Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou multa.

ARTIGO 37.º

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção criminal relativa ao recenseamento eleitoral será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 38.º

(Prescrição)

O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar do fim do respectivo processo de recenseamento.

ARTIGO 39.º

(Da fiscalização do recenseamento)

Competirá à Comissão Nacional de Eleições assegurar e fiscalizar, por meios informais e expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento das comissões de recenseamento, tendo em vista a seriedade de todas as operações.

CAPÍTULO II

Infracções relativas ao recenseamento

ARTIGO 40.º

(Inscrição dolosa)

1 - Aquele que com dolo se inscrever ou promover a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral ou que com dolo não cancelar uma inscrição indevida será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Aquele que com dolo se inscrever mais que uma vez, ou que promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral em dois ou mais locais de recenseamento, será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

3 - Todo o cidadão português residente no estrangeiro que prestar falsas informações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento, será punido com a pena prevista nos números anteriores.

ARTIGO 41.º

(Não cumprimento do dever de informação para efeito de recenseamento)

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 23.º e 24.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 42.º

(Obstrução à inscrição)

Aquele que no território eleitoral, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com multa de 1000$00 a 5000$00.

2 - Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar o eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora da freguesia ou do local competente ou fora do prazo será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

3 - Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer membro da comissão de recenseamento ou delegado de partido político, a prisão será de um a dois anos.

ARTIGO 43.º

(Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)

1 - Os membros da comissão de recenseamento que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 25.º serão punidos com a multa de 1000$00 a 10000$00, e, havendo dolo, com prisão de seis meses a dois anos.

2 - Os membros da comissão de recenseamento que, dolosamente, obstarem a que os cidadãos examinem a cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 44.º

(Não correcção dos cadernos definitivos e não elaboração dos suplementares)

Os membros da comissão de recenseamento que por negligência não procedam à correcção dos cadernos de recenseamento serão punidos com a multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 45.º

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte das comissões de recenseamento e, sem justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 20000$00.

ARTIGO 46.º

(Falsificação de cadernos de recenseamento)

1 - Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos de recenseamento será punido com a prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

2 - Ficam sujeitos à mesma pena os membros da comissão de recenseamento que dolosamente não procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou à elaboração dos respectivos cadernos suplementares, nos termos do artigo 28.º

ARTIGO 47.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 48.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução, ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

TÍTULO III

Disposições finais

ARTIGO 49.º

(Delegação de competência)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério da Cooperação, para os efeitos do disposto neste diploma, terão atribuições idênticas às do Ministério da Administração Interna, quanto ao estrangeiro e a território ultramarino ainda sob administração portuguesa.

ARTIGO 50.º

(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.

ARTIGO 51.º

(Isenções)

São isentas de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 52.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

CERTIDÃO DE ELEITOR

Comissão de Recenseamento de ...

(Nome) ..., inscrito no caderno de recenseamento n.º ..., com o número de ordem ..., verbete n.º ..., foi recenseado nesta comissão de recenseamento para a eleição da Assembleia Constituinte.

A sua inscrição foi cancelada a ... de ... de 1976, em virtude da mudança de residência para a freguesia de ...

A Comissão de Recenseamento, ................................................................................

N.B. - Essa certidão de eleitor vale apenas para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25-A/76.

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/15/plain-222492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-C/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95-A/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Manda efectuar novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - DECLARAÇÃO DD8487 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, que estabelece normas respeitantes ao recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, que estabelece normas respeitantes ao recenseamento

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Portaria 80-A/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, com alterações.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - Decreto-Lei 155/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Manda efectuar novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-02 - Despacho Conjunto Regulamentar - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Toma medidas respeitantes ao recenseamento dos cidadãos civis ou militares que estarão embarcados durante todo o prazo do recenseamento eleitoral, não podendo assinar os respectivos verbetes de inscrição, e dos cidadãos que, privados de ambas as mãos por qualquer impossibilidade física, não podem assiná-los nem neles apor a impressão digital

  • Tem documento Em vigor 1976-03-02 - DESPACHO CONJUNTO REGULAMENTAR DD1 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Toma medidas respeitantes ao recenseamento dos cidadãos civis ou militares que estarão embarcados durante todo o prazo do recenseamento eleitoral, não podendo assinar os respectivos verbetes de inscrição, e dos cidadãos que, privados de ambas as mãos por qualquer impossibilidade física, não podem assiná-los nem neles apor a impressão digital.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-19 - Decreto-Lei 281-A/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas incriminadoras para aqueles que perturbarem o acto eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-C/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, que disciplina, nomeadamente: o sistema eleitoral, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral, a eleição, o ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-07 - RECTIFICAÇÃO DD16 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-07 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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