de 30 de Janeiro
Tendo em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 25-A/76, de 15 de Janeiro, o recenseamento fora do território eleitoral é facultativo, e uma vez que o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93-A/76, de 29 de Janeiro, poderia conduzir, na prática, ao recenseamento obrigatório, por se tomarem por inscritos no recenseamento cidadãos portugueses que actualmente não tenham manifestado essa disposição;Considerando ainda que se mostram insuperáveis a curto prazo as dificuldades que decorreriam da actualização do recenseamento eleitoral anterior;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É efectuado novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Art. 2.º As disposições contidas no Decreto-Lei 25-A/76, de 15 de Janeiro, não se aplicam à actualização do recenseamento anterior.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Alberto Barradas do Amaral - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.