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Declaração DD9794, de 11 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 95-B/76, de 30 de Janeiro, que dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I).

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original arquivado nesta Secretaria-Geral e o texto do Decreto-Lei 95-B/76, publicado pelos Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro, existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê: «Dado que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/76, de 26 de Fevereiro, ...», deve ler-se: «Dado que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 95-A/76, de 30 de Janeiro, ...» No final do diploma consta a seguinte menção:

«Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Victor Manuel Trigueiros Crespo.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/11/plain-63347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95-B/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95-A/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Manda efectuar novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - Decreto-Lei 155/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Manda efectuar novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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