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Decreto-lei 155/76, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Manda efectuar novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/76

de 26 de Fevereiro

Tendo em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 25-A/76, de 15 de Janeiro, o recenseamento fora do território eleitoral é facultativo, e uma vez que o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93-A/76, de 29 de Janeiro, poderia conduzir, na prática, ao recenseamento obrigatório, por se tomarem por inscritos no recenseamento cidadãos portugueses que actualmente não tenham manifestado essa disposição;

Considerando ainda que se mostram insuperáveis a curto prazo as dificuldades que decorreriam da actualização do recenseamento eleitoral anterior;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É efectuado novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Art. 2.º As disposições contidas no Decreto-Lei 25-A/76, de 15 de Janeiro, não se aplicam à actualização do recenseamento anterior.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Alberto Barradas do Amaral - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

romulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/26/plain-224152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral para 1976 .

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-A/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95-B/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - Decreto-Lei 156/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I).

  • Tem documento Em vigor 1976-03-11 - DECLARAÇÃO DD9794 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 95-B/76, de 30 de Janeiro, que dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I).

  • Tem documento Em vigor 1976-03-11 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 95-B/76, de 30 de Janeiro, que dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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