Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 93-A/76, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 93-A/76

de 29 de Janeiro

A definição de um corpo de regras concernentes à capacidade eleitoral, activa e passiva, constitui o objecto do presente decreto-lei, que, conjuntamente com os diplomas relativos ao recenseamento, à Comissão Nacional das Eleições e à organização do acto eleitoral, integra uma unidade legislativa que, de certo modo, constitui o esquema de um futuro código eleitoral.

A inserção de normas relativas a institutos afins ou diplomas aparentemente autónomos não representa, pois, qualquer tendência para a parcelização da respectiva matéria, o que seria de todo em todo indesejável como princípio programático.

Razões de ordem prática e administrativa, decorrentes da metodologia utilizada para a elaboração deste corpo de leis, explicam que nesta fase em que o Governo e a Administração têm vindo a colher a experiência do acto eleitoral anterior (eleição de Deputados à Assembleia Constituinte - 1975), se tenha adoptado a divisão desta matéria por decretos-leis separados.

A definição da capacidade jurídica eleitoral activa, da capacidade eleitoral passiva e das incapacidades eleitorais, bem como um conjunto de normas especiais reguladoras da capacidade eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, constitui, conjuntamente com a regulamentação do exercício do cargo de Deputado, o objecto do diploma que ora se promulga.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPACIDADE ELEITORAL

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral activa

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Capacidade eleitoral activa)

1. São eleitores da Assembleia Legislativa os portugueses de ambos os sexos maiores de 18 anos, completados até ao termo do prazo fixado para a actualização do recenseamento, residentes no território eleitoral ou os que, residindo no estrangeiro, obedeçam ainda às condições estabelecidas no artigo 4.º, e bem assim os residentes em Macau.

2. Considera-se território eleitoral o do continente e o dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 2.º

(Portugueses plurinacionais)

1. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.

2. Para os efeitos do n.º 1 não perdem a qualidade de cidadãos eleitores os portugueses que estejam a residir no território eleitoral à data da abertura das operações de recenseamento e que anteriormente residiam em qualquer das antigas colónias tornadas independentes, desde que se encontrem abrangidos por qualquer das disposições do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, com o esclarecimento do despacho da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça datado de 8 de Setembro e publicado no Diário do Governo, de 16 do mesmo mês de 1975.

ARTIGO 3.º

(Incapacidades eleitorais)

Não são cidadãos eleitores:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;

d) Os abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma.

SECÇÃO II

Regras especiais

ARTIGO 4.º

(Portugueses residentes no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos eleitores, desde que preencham alguma das seguintes condições:

1) Estarem inscritos no recenseamento anterior;

2) Terem feito, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, a sua inscrição consular no consulado da área do seu domicílio do país em que se encontrem a residir;

3) Residirem fora do território eleitoral em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente, ou serem cônjuges ou filhos menores de quem se encontre nessa situação e com ele residam.

CAPÍTULO II

Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 5.º

(Capacidade eleitoral passiva)

1. São elegíveis para a Assembleia Legislativa todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2. Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa.

ARTIGO 6.º

(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa:

a) Os que tenham adquirido, por naturalização, cidadania portuguesa há menos de dez anos e os que a tenham readquirido há menos de cinco;

b) Os que não residam no território eleitoral ou em Macau, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;

c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;

d) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

e) Os abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma;

f) Os diplomados de carreira em efectividade de serviço.

ARTIGO 7.º

(Inelegibilidades locais)

Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades administrativas e eclesiásticas: governadores civis, administradores de bairro, presidentes e vice-presidentes das câmaras ou de comissões administrativas municipais, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

ARTIGO 8.º

(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas e privadas)

1. Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

2. O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o exercício do mandato, sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos.

ARTIGO 9.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Manuel Ferreira de Lima - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/29/plain-29853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Decreto-Lei 308-A/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-C/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95-A/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Manda efectuar novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95-B/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-12 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro [Lei Eleitoral (parte I) - Capacidade eleitoral]

  • Tem documento Em vigor 1976-02-12 - RECTIFICAÇÃO DD15 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro [Lei Eleitoral (parte I) - Capacidade eleitoral].

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Portaria 80-B/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro, com alterações.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - Decreto-Lei 156/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - Decreto-Lei 155/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Manda efectuar novo recenseamento eleitoral para 1976 no que toca aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro [Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral]

  • Tem documento Em vigor 1976-02-27 - DECLARAÇÃO DD8582 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro [Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral].

  • Tem documento Em vigor 1976-03-18 - Decreto-Lei 197-A/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, que dispõe sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, nomeadamente no que respeita ao sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha e ilícito penal, criando dois círculos eleitorais no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-C/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, que disciplina, nomeadamente: o sistema eleitoral, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral, a eleição, o ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda