de 29 de Janeiro
A definição de um corpo de regras concernentes à capacidade eleitoral, activa e passiva, constitui o objecto do presente decreto-lei, que, conjuntamente com os diplomas relativos ao recenseamento, à Comissão Nacional das Eleições e à organização do acto eleitoral, integra uma unidade legislativa que, de certo modo, constitui o esquema de um futuro código eleitoral.A inserção de normas relativas a institutos afins ou diplomas aparentemente autónomos não representa, pois, qualquer tendência para a parcelização da respectiva matéria, o que seria de todo em todo indesejável como princípio programático.
Razões de ordem prática e administrativa, decorrentes da metodologia utilizada para a elaboração deste corpo de leis, explicam que nesta fase em que o Governo e a Administração têm vindo a colher a experiência do acto eleitoral anterior (eleição de Deputados à Assembleia Constituinte - 1975), se tenha adoptado a divisão desta matéria por decretos-leis separados.
A definição da capacidade jurídica eleitoral activa, da capacidade eleitoral passiva e das incapacidades eleitorais, bem como um conjunto de normas especiais reguladoras da capacidade eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, constitui, conjuntamente com a regulamentação do exercício do cargo de Deputado, o objecto do diploma que ora se promulga.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPACIDADE ELEITORAL
CAPÍTULO I
Capacidade eleitoral activa
SECÇÃO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
1. São eleitores da Assembleia Legislativa os portugueses de ambos os sexos maiores de 18 anos, completados até ao termo do prazo fixado para a actualização do recenseamento, residentes no território eleitoral ou os que, residindo no estrangeiro, obedeçam ainda às condições estabelecidas no artigo 4.º, e bem assim os residentes em Macau.2. Considera-se território eleitoral o do continente e o dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 2.º
(Portugueses plurinacionais)
1. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.2. Para os efeitos do n.º 1 não perdem a qualidade de cidadãos eleitores os portugueses que estejam a residir no território eleitoral à data da abertura das operações de recenseamento e que anteriormente residiam em qualquer das antigas colónias tornadas independentes, desde que se encontrem abrangidos por qualquer das disposições do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, com o esclarecimento do despacho da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça datado de 8 de Setembro e publicado no Diário do Governo, de 16 do mesmo mês de 1975.
ARTIGO 3.º
(Incapacidades eleitorais)
Não são cidadãos eleitores:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;
d) Os abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma.
SECÇÃO II
Regras especiais
ARTIGO 4.º
(Portugueses residentes no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos eleitores, desde que preencham alguma das seguintes condições:
1) Estarem inscritos no recenseamento anterior;
2) Terem feito, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, a sua inscrição consular no consulado da área do seu domicílio do país em que se encontrem a residir;
3) Residirem fora do território eleitoral em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente, ou serem cônjuges ou filhos menores de quem se encontre nessa situação e com ele residam.
CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral passiva
ARTIGO 5.º
(Capacidade eleitoral passiva)
1. São elegíveis para a Assembleia Legislativa todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos, salvo o disposto nos artigos seguintes.2. Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa.
ARTIGO 6.º
(Inelegibilidades gerais)
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa:a) Os que tenham adquirido, por naturalização, cidadania portuguesa há menos de dez anos e os que a tenham readquirido há menos de cinco;
b) Os que não residam no território eleitoral ou em Macau, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
e) Os abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma;
f) Os diplomados de carreira em efectividade de serviço.
ARTIGO 7.º
(Inelegibilidades locais)
Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades administrativas e eclesiásticas: governadores civis, administradores de bairro, presidentes e vice-presidentes das câmaras ou de comissões administrativas municipais, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
ARTIGO 8.º
(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas e privadas)
1. Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2. O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o exercício do mandato, sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos.
ARTIGO 9.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Manuel Ferreira de Lima - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.