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Decreto-lei 308-A/75, de 24 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Texto do documento

Decreto-Lei 308-A/75

de 24 de Junho

Considerando que a Lei 2098, de 29 de Julho de 1959, regula a atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa;

Considerando que o acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, em resultado do processo de descolonização em curso, vem criar, como facto saliente, a aquisição da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa;

Considerando que há conveniência em conceder ou possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa em casos em que uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido tal justifique;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente:

a) Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes;

b) Até à independência do respectivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;

c) Os nacionalizados;

d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, até à independência do respectivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;

e) Os nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa;

f) A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores deste.

2. Os restantes descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d), primeira parte, e e) do número anterior conservam também a nacionalidade portuguesa, salvo se, no prazo de dois anos, a contar da data da independência, declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses.

Art. 2.º - 1. Conservam igualmente a nacionalidade portuguesa os seguintes indivíduos:

a) Os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974;

b) A mulher e os filhos menores dos indivíduos referidos na alínea anterior.

2. Os indivíduos referidos no número anterior poderão optar, no prazo de dois anos a contar da data da independência, pela nova nacionalidade que lhes venha a ser atribuída.

Art. 3.º Para os fins do presente diploma, e salvo prova em contrário, presumem-se nascidos em Portugal continental, nas ilhas adjacentes e nos territórios ultramarinos os indivíduos ali expostos.

Art. 4.º Perdem a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado indepedente que não sejam abrangidos pelas disposições anteriores.

Art. 5.º Em casos especiais, devidamente justificados, não abrangidos por este diploma, o Conselho de Ministros, directamente ou por delegação sua, poderá determinar a conservação da nacionalidade portuguesa, ou conceder esta, com dispensa, neste caso, de todos ou alguns dos requisitos exigidos pela base XII da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959, a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou descendentes.

Art. 6.º - 1. É obrigatório o registo, na Conservatória dos Registos Centrais, das declarações previstas nos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, n.º 2.

2 - A declaração de opção prevista no artigo 2.º, n.º 2, será instruída com documento que prove ser o declarante nacional do novo Estado independente.

Art. 7.º O pedido de registo de nascimento dos indivíduos que conservam a nacionalidade, nos termos deste diploma, quando necessário, será instruído com prova dos factos de que depende a conservação da nacionalidade.

Art. 8.º São gratuitos todos os actos, processos e registos resultantes da aplicação deste diploma, bem como os documentos necessários à sua instrução.

Art. 9.º São aplicáveis, como direito subsidiário, a Lei 2098, de 29 de Julho de 1959, e o Decreto 43090, de 27 de Julho de 1960.

Art. 10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça.

Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António de Almeida Santos - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Jorge Correia Jesuíno.

Promulgado em 21 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/24/plain-11990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-29 - Lei 2098 - Presidência da República

    Promulga as bases para a atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-27 - Decreto 43090 - Ministérios do Interior, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros

    Promulga o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-16 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Determina as condições em que conservam a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele

  • Tem documento Em vigor 1975-09-16 - DESPACHO DD4464 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina as condições em que conservam a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - RESOLUÇÃO DD628 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega competências do Primeiro-Ministro nos Ministros da Administração Interna e da Justiça da competência para determinar a conservação da nacionalidade portuguesa ou conceder esta, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-A/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - Portaria 80-B/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro, com alterações.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-15 - Resolução 9/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Renova a delegação de competência do Primeiro-Ministro, Mário Soares nos Ministros da Administração Interna e da Justiça, constante da Resolução do Conselho de Ministros, de 17 de Dezembro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 71/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Acrescenta ao Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45696, de 15 de Outubro de 1964, o artigo 248.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-24 - Despacho Normativo 131/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Esclarece as dúvidas sobre o significado da expressão «os nacionalizados» constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-22 - Resolução 35/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega nos Ministros da Justiça e da Administração Interna a competência que lhe é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-10 - Resolução 149/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega nos Ministros da Justiça e da Administração Interna a competência conferida ao Conselho de Ministros pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Resolução 248/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro nos Ministros da Administração Interna e da Justiça relativamente ao previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-28 - Resolução 290/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro Adjunto para a Administração Interna e no Ministro da Justiça a competência conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-18 - Resolução 4/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega nos Ministros da Justiça, Dr. Mário Ferreira Bastos Raposo, e da Administração Interna, engenheiro Eurico Teixeira de Melo, a competência para a concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Resolução 347/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Define um conjunto de orientações a ter em conta na aplicação da Resolução n.º 9/77, de 15 de Janeiro, e relativamente à concessão da nacionalidade portuguesa nos termos do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Resolução 9/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega nos Ministros da Justiça e da Administração Interna a competência que lhe é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, e autoriza o Ministro da Administração Interna a subdelegar a referida competência no Secretário de Estado da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-07 - Resolução 217/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Conselho de Ministros nos Ministros da Justiça, Dr. José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, e da Administração Interna, engenheiro José Ângelo Ferreira Correia, da competência que lhe é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-11 - Despacho Normativo 11/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Interna

    Estabelece as normas a que deve obedecer o requerimento sobre a concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa e os documentos que o devem acompanhar.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Despacho Normativo 166/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Interna

    Altera o n.º 27.2 do Despacho Normativo n.º 11/82, publicado em 11 de Fevereiro, que estabeleceu as normas a que deve obedecer o requerimento sobre a concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa e os documentos que o devem acompanhar.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 52/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os critérios de aplicação do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, que prevê a disciplina reguladora da nacionalidade dos naturais ou domiciliados nas antigas colónias.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-11 - Resolução do Conselho de Ministros 53/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Delega nos Ministros da Justiça, Dr. Mário Ferreira Bastos Raposo, e da Administração Interna, engenheiro Eurico Silva Teixeira de Melo, a competência que lhe é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Lei 113/88 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, que estabelece normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 46/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    DELEGA NOS MINISTROS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DA JUSTIÇA A COMPETENCIA QUE LHES E CONFERIDA PELO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 308-A/75, DE 24 DE JUNHO (ATRIBUICAO E CONSERVACAO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA A INDIVÍDUOS NASCIDOS NOS ANTIGOS TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-15 - Decreto-Lei 85/2010 - Ministério da Justiça

    Prevê meios complementares de prova no âmbito da instrução de processos de transcrição de actos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-10 - Lei Orgânica 2/2020 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade

  • Tem documento Em vigor 2022-03-18 - Decreto-Lei 26/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2024-03-05 - Lei Orgânica 1/2024 - Assembleia da República

    Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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