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Despacho Normativo 166/82, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera o n.º 27.2 do Despacho Normativo n.º 11/82, publicado em 11 de Fevereiro, que estabeleceu as normas a que deve obedecer o requerimento sobre a concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa e os documentos que o devem acompanhar.

Texto do documento

Despacho Normativo 166/82
Atendendo à circunstância de os serviços dependentes da Secretaria-Geral deste Ministério não terem, até ao momento, conseguido dar resposta adequada ao extenso volume de processos de concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa, instaurados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, que neles presentemente pendem - facto impeditivo da aplicação imediata do regime processual previsto no Despacho Normativo 11/82, de 20 de Janeiro, a estes processos -, determino o seguinte:

1 - O n.º 27.2 do Despacho Normativo 11/82, publicado em 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

27.2 - Este regime é de aplicação imediata aos processos pendentes, qualquer que seja o seu estado, a partir de 31 de Dezembro de 1982.

Ministério da Administração Interna, 29 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Decreto-Lei 308-A/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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