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Despacho Normativo 11/82, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as normas a que deve obedecer o requerimento sobre a concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa e os documentos que o devem acompanhar.

Texto do documento

Despacho Normativo 11/82
A frequência com que continuam a afluir processos de concessão ou conservação de nacionalidade, instaurados ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, cuja natureza excepcional obrigou à definição dos critérios contidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 9/77, de 15 de Janeiro, e 347/80, de 26 de Setembro, aliada à suposição de que o volume de entradas de petições continuará a ser significativo nos próximos tempos, aconselha a uma regulamentação precisa da sua tramitação, a qual, ao mesmo tempo que introduz um elemento de transparência e clareza, limitador do arbítrio perante o público, constitui adequada protecção aos próprios serviços. A presente regulamentação, que se pretendeu extremamente aberta no que concerne à efectivação do direito, consagrado constitucionalmente, de o cidadão ser informado do andamento dos processos em que seja directamente interessado, aplica-se, de imediato, aos novos processos e, a prazo mais longo, aos próprios processos pendentes.

Teve-se o cuidado de fixar prazos suficientemente amplos para a prática dos actos processuais cuja prática incumbe aos próprios serviços, dado que uma solução diversa, para além de ser irrealista, atentos os efectivos humanos existentes, acabaria por actuar, paradoxalmente, como desmotivadora dos seus executores.

Espera-se, assim, com uma definição legislativa dos actos processuais, dos prazos para a sua prática e dos meios de prova a utilizar, dar resposta a um problema deveras preocupante, dado o elevado número de processos pendentes e daqueles que, numa perspectiva de previsão realista, certamente darão entrada.

Nestes termos, usando da competência que em mim foi delegada pelo Despacho Normativo 329/81, de 15 de Outubro, determino:

1.1 - O cidadão que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, pretenda que lhe seja concedida ou conservada a nacionalidade portuguesa formulará a correspondente petição em requerimento escrito e assinado por si, pelo seu representante legal ou por mandatário com poderes bastantes, endereçado ao Secretário de Estado da Administração Interna.

1.2 - Se o requerente não souber ou não puder escrever, a petição será assinada por outrem, a seu rogo, fazendo-se nela menção dessa circunstância.

1.3 - Com o requerimento, que deve ser feito em duplicado, deverá o interessado oferecer todos os documentos e apresentar as demais provas.

2 - As petições serão entregues:
2.1.1 - Ao representante do Governo na área de residência do requerente, se este residir no território do continente;

2.1.2 - Ao Ministro da República, se o requerente residir nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

2.1.3 - Aos serviços competentes dependentes do Governo de Macau, se o requerente residir no território de Macau;

2.1.4 - Nos serviços consulares da área da residência do requerente, se este residir em país estrangeiro.

2.2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de o interessado, qualquer que seja a residência, entregar a petição, directamente ou por via postal, ao Gabinete de Informação e Relações Públicas do Ministério da Administração Interna.

3.1 - Da petição deverão necessariamente constar:
3.1.1 - A identificação do requerente, pelo seu nome completo, estado civil, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, profissão, freguesia e município da residência e endereço postal;

3.1.2 - A filiação, com indicação do nome completo do pai e da mãe, e a respectiva naturalidade;

3.1.3 - A indicação da naturalidade dos avós e bisavós;
3.1.4 - A indicação do local da residência anterior à chegada a Portugal, da profissão exercida no país de proveniência e da data do regresso;

3.1.5 - Referência à prestação do serviço militar, com a indicação do ano, especialidade e local onde foi exercido;

3.1.6 - Indicação precisa dos motivos pelos quais pretende a concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa.

3.2 - Se o requerente for casado, deverá igualmente identificar o cônjuge pelo nome completo, nacionalidade, naturalidade e profissão.

3.3 - Tendo filhos, mesmo que maiores ou emancipados, deverá proceder à sua identificação pelo nome completo, naturalidade, nacionalidade, estado civil, residência e profissão ou ocupação.

3.4 - Se o requerente exercer ou tiver exercido funções públicas, deverá indicar a sua situação perante o quadro geral de adidos, o tempo de serviço prestado na função pública, a data em que foi desligado do serviço nas antigas colónias e a sua situação profissional actual.

3.5 - Se o requerente exercer ou tiver exercido actividade profissional por conta de outrem, deverá indicar a última entidade patronal que serviu no território das antigas colónias, bem como a sua entidade patronal, no momento da apresentação do requerimento, e a respectiva categoria profissional.

3.6 - Se o requerente exercer ou tiver exercido profissão liberal, deverá indicar o local ou locais e o tempo de exercício nas antigas colónias portuguesas.

3.7 - Se o requerente exercer ou tiver exercido actividade comercial ou industrial por conta própria ou como sócio de empresa comercial ou industrial, qualquer que seja a forma jurídica, deverá referir essa qualidade, bem como indicar o ramo de actividade e a sede da empresa.

4.1 - A petição não poderá ser recebida se não vier acompanhada dos seguintes documentos:

4.1.1 - Certidão de nascimento do requerente e do cônjuge ou, na impossibilidade devidamente comprovada da sua apresentação, fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou da cédula pessoal;

4.1.2 - Certidão de nascimento;
4.1.3 - Certidão de nascimento dos filhos ou, na impossibilidade devidamente comprovada da sua apresentação, fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou da cédula pessoal, devendo esta última encontrar-se devidamente actualizada quando de umas ou de outras constarem factos relevantes para a apreciação do pedido de conservação ou concessão da nacionalidade portuguesa.

4.1.4 - Documento comprovativo do cumprimento das obrigações militares;
4.1.5 - Certificado do registo criminal;
4.1.6 - Documento comprovativo da data da entrada do cônjugue e dos filhos em Portugal, se tiverem residido no território das antigas colónias portuguesas;

4.1.7 - Documento donde constem as indicações referidas em 4.3;
4.1.8 - Se o requerente não exercer, ou não tiver exercido, funções públicas, actividade profissional privada por conta de outrem, profissão liberal ou actividade comercial ou industrial, deverá fazer menção dessa circunstância, sob compromisso de honra, na própria petição, declarando, também por escrito, ter conhecimento de que, na falta de autenticidade das suas declarações, se sujeita às sanções previstas na lei penal.

4.2 - As certidões relativas ao estado civil, quando provindas de entidade emissora sediada nas antigas colónias, devem ser autenticadas pelos serviços consulares portugueses competentes.

4.3 - Se o requerente tiver exercido funções públicas deverá fazer acompanhar o requerimento de documentos de onde conste:

4.3.1 - A contagem do tempo de serviço;
4.3.2 - A comprovação da sua situação perante o quadro geral de adidos;
4.3.3 - A comprovação da data em que foi desligado dos serviços das antigas colónias;

4.3.4 - A comprovação da data de chegada a Portugal e da sua situação profissional.

4.4 - Se, no momento da apresentação da petição, o requerente exercer actividade profissional por conta de outrem, deverá fazer acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

4.4.1 - Fotocópia integral autenticada do passaporte ou de outro documento, passado por autoridade pública portuguesa, comprovativo da data de chegada a Portugal;

4.4.2 - Documento passado pela entidade patronal, e confirmado pelos serviços locais do Ministério do Trabalho, indicando a data do ingresso na empresa, bem como a categoria profissional e o vencimento actual;

4.4.3 - Documento passado pela Caixa de Previdência ou Centro Regional da Segurança Social, com a indicação da data da inscrição e dos descontos efectuados até ao último dia do mês anterior ao da apresentação da petição.

4.5 - Se o requerente exercer comércio ou indústria por conta própria ou como sócio de sociedade comercial, deverá fazer acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

4.5.1 - Fotocópia autenticada do cartão de comerciante e do cartão de identificação de pessoa colectiva;

4.5.2 - Certidão das escrituras de constituição da sociedade, de alteração do pacto social e de cessão de quotas em que seja interveniente;

4.5.3 - Certidão passada pela repartição de finanças, comprovativa da liquidação de contribuição industrial com indicação do montante da colecta no ano anterior ao da apresentação do requerimento.

4.6 - Se o requerente exercer profissão liberal deverá juntar documento comprovativo dessa circunstância.

4.7 - Se o requerente tiver renunciado à nacionalidade de alguns dos países africanos de expressão portuguesa, deverá juntar documento comprovativo desse facto, com a indicação da data em que o fez.

5 - O requerimento não poderá, igualmente, ser recebido:
5.1 - Se não se encontrar reconhecida a assinatura nele aposta do interessado, do seu representante legal ou do mandatário com poderes bastantes;

5.2 - Se, atento o contexto do requerimento e dos documentos juntos, as referências insertas na petição forem inconsequentes, contraditórias ou ininteligíveis;

5.3 - Se o duplicado não for facilmente legível.
6.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as estações competentes para a recepção das petições deverão remetê-las, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 4, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao termo do dia imediato ao da sua apresentação.

6.2 - As petições e os documentos entregues nos serviços consulares portugueses, serão remetidas no mesmo prazo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7.1 - A apresentação da petição será objecto de registo mecânico provisório pela estação receptora, devendo constar do mesmo a data, o número de documentos juntos e a identificação do apresentante, se for entregue por mão.

7.2 - O duplicado da petição servirá de recibo e será devolvido, de imediato, ao apresentante, lançando-se nele menção escrita daquela circunstância.

7.3 - A petição será objecto de registo mecânico definitivo, logo que recebida na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo do mesmo constar a data da apresentação e o número de ordem.

7.4 - A composição do número de ordem, referido em 7.3, será feita de molde que se torne identificável o mês e o ano da apresentação.

7.5 - A Secretaria-Geral remeterá ao requerente ou ao representante a indicação do registo referido no n.º 7.3, desde que com a apresentação da petição inicial seja entregue à estação receptora envelope devidamente endereçado e estampilhado com selo do correio.

8 - O secretário-geral do Ministério da Administração Interna ou o funcionário em quem este delegar, deverá, no prazo de 15 dias úteis contados da data do registo definitivo, averiguar da suficiência dos documentos entregues com a petição para a apreciação do processo, exarando para o efeito, despacho datado.

9 - Se concluir pela insuficiência dos meios da prova oferecidos com a petição, a Secretaria-Geral promoverá, nos 10 dias úteis imediatos, a notificação do interessado, do seu prepresentante legal ou do mandatário com poderes bastantes para juntar os documentos, prestar as informações ou praticar qualquer outra diligência que se mostre indispensável para habilitar à decisão do processo.

10.1.1 - Se para instrução do pedido concluir pela utilidade de proceder a inquérito por intermédio dos serviços dependentes do Ministério da Administração Interna, deverá a Secretaria-Geral solicitá-lo no mesmo prazo.

10.1.2 - Se concluir pela utilidade de o inquérito referido no número anterior ser feito por serviços não dependentes do Ministério da Administração Interna, deverá o secretário-geral propor ao Secretário de Estado da Administração Interna a sua requisição, aduzindo os fundamentos da proposta.

10.2 - Os inquéritos referidos neste artigo devem ser realizados em prazo que permita a sua devolução à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna nos 30 dias subsequentes ao do respectivo ofício de requisição.

11.1 - O interessado disporá do prazo de 30 dias, contados da data da notificação, para juntar os documentos, prestar as informações ou praticar as diligências solicitadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

11.2 - O prazo referido no número anterior só se inicia depois de decorridos:
11.2.1 - 15 dias, se o requerente residir em país estrangeiro dentro da Europa;

11.2.2 - 30 dias, se o requerente residir no território de Macau ou em país estrangeiro fora da Europa.

11.3 - Se o interessado não cumprir o prazo referido no n.º 11.1, o processo será imediatamente arquivado, sem prejuízo de posterior reabertura a requerimento do interessado.

11.4 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 11.3, o processo tenha sido arquivado, o interessado não poderá usar da faculdade de requerer a adopção do processo de prioridade, salvo se provar que o arquivamento não lhe é imputável.

12.1 - A notificação a que se refere o n.º 9 será sempre feita por via postal para o domicílio constante da petição do requerente ou para a do seu representante legal ou mandatário.

12.2 - Do ofício de notificação deverá constar, obrigatoriamente:
12.2.1 - A indicação do último dia do prazo;
12.2.2 - A advertência de que, se não forem juntos os documentos, prestadas as informações ou efectuadas as diligências no prazo fixado, se inutilizará definitivamente todo o processado anterior, sendo o processo arquivado, sem prejuízo da faculdade de o interessado poder formular, a todo o tempo, novo requerimento.

13 - Juntos os documentos, prestadas as informações ou praticadas as diligências solicitadas, o processo será imediatamente presente a despacho do secretário-geral do Ministério da Administração Interna ou de funcionário com poderes delegados, que, nos 5 dias úteis subsequentes, lavrará despacho, declarando encerrada a instrução ou determinando novas diligências instrutórias.

14 - As diligências referidas no número anterior, quando cometidas ao próprio interessado, devem ser praticadas no prazo de 15 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 11.2 e 12.2.

15.1 - No prazo de 20 dias úteis, contados da data em que foi proferido o despacho de encerramento da instrução, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna elaborará um relatório no qual identificará o requerente pelo nome completo, estado civil, profissão e morada, indicará sucintamente os elementos factuais apurados com relevância para a decisão, apreciará os mesmos perante os preceitos legais aplicáveis e concluirá por um parecer quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido.

15.2 - Elaborado o relatório, será este submetido no prazo de 5 dias úteis, à apreciação do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, que sobre ele deverá exarar despacho datado.

16.1 - Nos 3 dias úteis subsequentes àquele em que tiver sido proferido o despacho referido no n.º 15.2, será o processo remetido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para apreciação do Secretário de Estado da Justiça.

17.1 - Devolvido o processo pela entidade referida no número anterior, será remetido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna nos 5 dias úteis subsequentes para apreciação do Secretário de Estado da Administração Interna.

17.2 - A apreciação do processo pela entidade referida na última parte do número anterior deverá ser concluída nos 15 dias úteis subsequentes.

18.1 - O processo de concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa culminará com despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Interna e da Justiça.

18.2 - Exarado o despacho, será remetido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para publicação na 2.ª série do Diário da República.

19.1 - Quando, por circunstâncias específicas da sua pessoa, o requerente tenha legítimo interesse em que ao seu pedido de conservação ou concessão da nacionalidade seja dado um tratamento mais rápido relativamente ao previsto nos números anteriores, exporá essas circunstâncias ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna ou ao funcionário que nesse momento detiver poderes delegados, provando-as por documentos e concluindo pela formulação do pedido de prioridade.

19.2 - O pedido de prioridade pode ser formulado em qualquer momento do processo.

20.1 - O pedido de prioridade será liminarmente indeferido se se verificar serem falsas ou artificiosas as razões aduzidas como seu fundamento.

20.2 - A recusa de adopção do processo de prioridade não obsta à apreciação de nova petição, com fundamento em circunstâncias supervenientes ao indeferimento da anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

20.3 - Se as razões aduzidas para fundamentar a adopção do processo de prioridade forem falsas ou artificiosas, o requerente não poderá, em qualquer caso, renovar esse pedido.

21 - O processo de prioridade rege-se pelo disposto nos n.os 8 a 17, com as seguintes ressalvas:

21.1 - O despacho de averiguação da insuficiência dos documentos entregues com a petição deve ser exarado no prazo de 5 dias úteis;

21.2 - A notificação a que se refere o n.º 9 deve ser efectuado no prazo de 5 dias úteis;

21.3 - O despacho referido no n.º 13 deve ser proferido no prazo de 5 dias úteis;

21.4 - O relatório referido no n.º 15 deve ser elaborado no prazo de 15 dias.
22 - Será organizado, pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um registo datado constituído por verbetes individuais, em duplicado, donde constará:

22.1 - A identificação do requerente pelo nome, estado civil, profisão e endereço postal;

22.2 - O registo de entrada da petição na Secretaria-Geral;
22.3 - O registo do despacho liminar a que se refere o n.º 8;
22.4 - O registo dos ofícios de notificação do requerente ou do seu representante para junção de documentos, prestação de informações ou prática de qualquer outra diligência instrutória;

22.5 - O registo dos ofícios de requisição dos inquéritos referidos no n.º 10;
22.6 - O registo do despacho que declara encerrada a instrução;
22.7 - O registo do relatório final a que se refere o n.º 15;
22.8 - O registo do despacho de arquivamento do processo;
22.9 - O registo do ofício de remessa do processo para a apreciação ao Ministério da Justiça.

23.1 - No prazo de 5 dias úteis, contados da prática do despacho referido no n.º 8, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna deverá remeter à estação receptora da petição o duplicado do verbete, com o registo dos factos constantes dos n.os 22.1, 22.2 e 22.3.

23.2 - Cada um dos actos processuais identificados nos n.os 22.4 a 22.9 será comunicado por escrito à estação receptora da petição, no prazo de 5 dias úteis, contado da data em que for praticado.

23.3 - Até ao termo do dia imediato àquele em que receber a respectiva comunicação, a estação receptora averbará no duplicado do verbete a data da prática de cada um dos actos referidos no número anterior.

24 - É garantido a todo o cidadão o direito de ser informado a todo o tempo do estado do processo de conservação ou concessão da nacionalidade em que for directamente interessado.

25.1 - As informações referidas no artigo anterior serão prestadas, a solicitação do interessado, quer pelo Gabinete de Informação e Relações Públicas do Ministério da Administração Interna, quer pela entidade referida no n.º 2, que recebeu o processo, nos termos seguintes:

25.1.1 - Aos próprios interessados, pessoalmente ou através de mandatário com poderes bastantes, no período normal de atendimento dos serviços;

25.1.2 - A solicitação escrita do interessado ou do seu mandatário, formulada em documento com assinatura reconhecida.

25.2 - Nos casos referidos em 25.1.2, a informação do interessado será prestada, no prazo de 3 dias, para o domicílio indicado no pedido.

25.3 - O interessado só poderá obter a informação referida em 25.1.2 se custear as despesas do porte postal e facultar envelope devidamente endereçado para a remessa.

26 - Salvo quando este diploma estatuir prazo diferente, os actos processuais nele previstos devem ser praticados dentro de 5 dias úteis.

27.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime preceituado neste diploma entrará em vigor no prazo de 15 dias, contado da data da sua publicação.

27.2 - Este regime é de aplicação imediata aos processos pendentes, qualquer que seja o seu estado, a partir de 15 de Agosto de 1982.

Ministério da Administração Interna, 20 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Decreto-Lei 308-A/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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