Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade originária
SECÇÃO I
Atribuição por mero efeito da lei
Artigo 1.º Os indivíduos nascidos em território português presumem-se portugueses, desde que o respectivo registo de nascimento não contenha a menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei, contrarie essa presunção.Art. 2.º - 1. Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de filhos de pai estrangeiro, que nele se encontre ao serviço do Estado a que pertença, mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a situação especial do pai.
2. Salvo se o registando for identificado como filho de agente diplomático ou consular de carreira acreditado junto do Governo, deve o declarante apresentar documento passado pelos respectivos serviços diplomáticos ou consulares e confirmado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros que prove estar o pai, à data do nascimento do registando, em território português ao serviço do seu Estado.
3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de o registando ser filho de mãe estrangeira, que à data do nascimento se encontre em território português ao serviço do Estado a que pertença, e de pai apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito.
Art. 3.º - 1. Nos assentos de nascimento ocorridos em território estrangeiro de filhos de pai português que nele se encontre ao serviço do Estado Português mencionar-se-á a situação do pai como elemento de identificação do registando.
2. O declarante deve apresentar documento, passado pelo departamento a cujo serviço o pai se encontrava no estrangeiro, à data do nascimento do registando, comprovativo dessa circunstância.
3. A apresentação do documento é dispensada se o pai for identificado como agente diplomático ou consular português ou se o respectivo funcionário tiver conhecimento oficial de que o pai se encontrava em território estrangeiro ao serviço do Estado Português.
4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o registando ser filho de mãe portuguesa, que à data do nascimento se encontre em território estrangeiro ao serviço do Estado Português, e de pai apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito.
SECÇÃO II
Atribuição por efeito da vontade
Art. 4.º Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa e de pai apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, nascidos no estrangeiro, que pretendam lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem manifestar a sua vontade de serem portugueses por alguma das seguintes formas:a) Declarar, na Conservatória dos Registos Centrais, por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos legítimos representantes legais, sendo incapazes, que querem ser portugueses;
b) Obter a inscrição do nascimento no consulado português da área da sua naturalidade ou na Conservatória dos Registos Centrais, mediante declaração prestada pelos próprios, sendo maiores ou emancipados, ou pelos legais representantes, sendo incapazes;
c) Estabelecer domicílio voluntário em território português e declarar o facto na Conservatória dos Registos Centrais.
Art. 5.º - 1. A inscrição de nascimento de menores de 14 anos, nas condições previstas no artigo 4.º, pode ser lavrada tanto no consulado português da área da naturalidade do registando, como na Conservatória dos Registos Centrais.
2. Se o registando for maior de 14 anos, a inscrição só pode ser lavrada na Conservatória dos Registos Centrais e mediante o processo regulado nos artigos 338.º e seguintes do Código do Registo Civil.
Art. 6.º - 1. A petição para a inscrição de nascimento de indivíduo maior de 14 anos residente no estrangeiro ou fora de Lisboa pode ser apresentada e instruída no consulado português ou na repartição do registo civil da área da residência do registando.
2. Se a petição for apresentada em repartição intermediária, deve o funcionário respectivo instruir o processo, em especial, com o competente auto de declarações para a inscrição.
Art. 7.º - 1. A composição do nome dos indivíduos com registo de nascimento lavrado no estrangeiro aos quais seja atribuída a nacionalidade portuguesa é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 123.º do Código do Registo Civil.
2. Os nomes próprios de forma não portuguesa serão obrigatòriamente traduzidos ou adaptados, gráfica ou fonèticamente, à língua portuguesa.
3. No auto das declarações que condicionam a atribuição da nacionalidade indicará o interessado a composição e a forma que pretende adoptar para o nome, as quais só serão aceites desde que satisfaçam ao disposto nos números anteriores.
4. As novas composição e forma do nome são averbadas à margem da transcrição da respectiva certidão de nascimento.
Art. 8.º Se da alteração da composição originária do nome resultarem graves inconvenientes para a identificação do interessado, pode o director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado do interessado e mediante informações do conservador dos Registos Centrais, autorizar que o nome seja mantido com a composição primitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição pelo casamento
Art. 9.º - 1. A mulher estrangeira que, casando com português, não pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa, deve declará-lo até à celebração do casamento.2. Se o casamento for de consciência ou celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 174.º ou do artigo 181.º do Código do Registo Civil, a declaração pode ser prestada até ao momento da transcrição do duplicado ou da realização do assento definitivo.
3. Se a casamento for celebrado no estrangeiro perante as autoridades locais, e a respectiva ordem jurídica admitir a celebração em termos correspondentes aos previstos no número anterior, a declaração pode ser prestada até ao momento da transcrição no registo civil português.
4. A capacidade da declarante para os fins deste artigo é regulada pela sua lei pessoal.
5. A declaração deve ser instruída com documento passado pela autoridade competente do Estado, de que a nubente é nacional, comprovativo de que, apesar de casar com estrangeiro, mantém essa nacionalidade.
SECÇÃO II
Aquisição por naturalização
Art. 10.º - 1. Aquele que pretenda obter a concessão de naturalização deve requerê-la ao Ministro do Interior, por intermédio do presidente da câmara municipal do concelho da residência, mencionando no respectivo requerimento o nome, a data do nascimento, o estado, a filiação, nacionalidade e naturalidade, o lugar da residência actual, bem como aquele em que tenha residido anteriormente, actividade que exerce em território português e, ainda, os motivos por que deseja naturalizar-se.2. O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento presencial da assinatura, será instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo de nascimento do requerente;
b) Declaração, feita por autoridade competente, de que o requerente, em face do seu estatuto pessoal, é maior ou havido como tal;
c) Documento comprovativo de que o requerente tem meios de subsistência ou capacidade para granjear salário suficiente pelo seu trabalho;
d) Atestado de bom comportamento moral e civil;
e) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
f) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não ser apátrida ou de nacionalidade desconhecida;
g) Documento que prove ter o requerente, segundo a sua condição, conhecimento suficiente da língua portuguesa;
h) Atestado de residência em território nacional pelo período mínimo de três anos.
3. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por qualquer das seguintes formas:
a) Diploma de exame feito em estabelecimento oficial do ensino português;
b) Documento escrito, lido e assinado pelo interessado, perante notário, com a menção destas circunstâncias no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura;
c) Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante o chefe da secretaria da câmara municipal da sua residência, ou, em Lisboa e Porto, perante o director dos serviços centrais e culturais ou funcionário por ele designado, os quais atestarão esses factos no próprio documento, autenticando, com o selo branco, a sua assinatura.
Art. 11.º É lícito ao Ministro do Interior dispensar, a requerimento do interessado, conforme as circunstâncias de cada caso, qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou o cumprimento das formalidades de legalização a que estejam sujeitos.
Art. 12.º - 1. Se o requerente da naturalização descender de sangue português e vier estabelecer domicílio em território português, deve alegar estas circunstâncias, se quiser aproveitar das dispensas estabelecidas na base XIII da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959.
2. A prova da descendência de sangue português será feita por certidões de actos do estado civil, ou, no caso de não ser possível apresentá-las, por outros meios que o Ministro do Interior considere suficientes.
3. A prova do estabelecimento de domicílio em território português pode ser feita por meio de declaração prestada pelo interessado perante o chefe da secretaria da câmara municipal do concelho em que resida ou, em Lisboa e Porto, perante o director dos serviços centrais e culturais ou funcionário por ele designado.
Art. 13.º - 1. Se for casado com portuguesa ou tiver prestado ou for chamado a prestar algum serviço relevante ao Estado Português, deve o requerente alegá-lo no requerimento de naturalização.
2. O casamento com portuguesa prova-se por certidão de registo.
3. A prova de ter prestado ou ser chamado a prestar algum serviço relevante ao Estado Português deve ser feita por documento emanado do Ministério interessado.
Art. 14.º - 1. Autuado o requerimento e demais documentos pelo chefe da secretaria da câmara municipal competente, será o processo remetido, no prazo de quinze dias, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior.
2. Se tiver sido requerida dispensa de algum documento, de alguma das suas formalidades, ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida a despacho do Ministro do Interior.
3. Se o processo estiver devidamente instruído ou se o Ministro do Interior tiver deferido a dispensa a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral de Administração Política e Civil solicitará, no prazo de oito dias, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à Polícia Internacional e de Defesa do Estado que informem sobre a concessão de naturalização.
4. A informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros considerará, em especial, os possíveis inconvenientes da naturalização para as relações de Portugal com o Estado de que o requerente é nacional ou com outros Estados.
5. A Polícia Internacional e de Defesa do Estado deve informar sobre os aspectos que forem determinados no despacho do Ministério do Interior.
6. As informações solicitadas devem ser prestadas no prazo de seis meses, contados da data da recepção do ofício da respectiva requisição.
7. O prazo previsto no número anterior, quando as circunstâncias o justifiquem, pode ser prorrogado, por igual período de tempo, pelo director-geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna ou pelo director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, conforme os casos, mediante despacho fundamentado.
Art. 15.º - 1. Os requerimentos de indivíduos pertencentes a comunidades que a si próprias se atribuem ascendência portuguesa devem especificar as circunstâncias que justificam a naturalização requerida.
2. O requerimento será apresentado na câmara municipal ou consulado português da residência do interessado.
3. Remetido o processo à Direcção-Geral de Administração Política e Civil, depois de obtida informação do Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre os fundamentos da naturalização, deve o Ministro do Interior fixar, atentas as circunstâncias especiais do caso, as condições a que o requerente terá de satisfazer de entre as previstas na base XII da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959.
4. À informação a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º Art. 16.º - 1. É aplicável aos que adquiram a nacionalidade portuguesa por naturalização o disposto no artigo 7.º 2. A alteração do nome será solicitada no requerimento de naturalização ou suscitada oficiosamente pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
3. Em qualquer dos casos, a alteração será submetida a despacho do Ministro da Justiça, no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do respectivo processo, mediante informação da Conservatória dos Registos Centrais.
4. O Ministro da Justiça poderá ordenar, se o julgar necessário para defesa dos interesses de terceiros, a publicação de anúncios nos termos do artigo 326.º do Código do Registo Civil ou autorizar, nas condições previstas no artigo 8.º, que o nome do interessado seja mantido com a composição primitiva.
5. O despacho que fixar o nome será transmitido, no prazo de cinco dias, pela Conservatória dos Registos Centrais à Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
Art. 17.º - 1. A naturalização é concedida por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série.
2. No decreto mencionar-se-ão tanto a composição e a forma originárias do nome como as fixadas nos termos do artigo 16.º 3. Publicado o decreto, será passada a carta de naturalização, assinada pelo Presidente da República e pelo Ministro do Interior.
4. É aplicável à carta de naturalização o disposto no n.º 2 deste artigo.
5. A carta de naturalização é composta pela Imprensa Nacional e levará devidamente inutilizadas as estampilhas fiscais previstas na legislação em vigor.
Art. 18.º - 1. Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que adquira a nacionalidade portuguesa por naturalização, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio do pai ou da mãe, conforme os casos, que pretendem ser portugueses.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos filhos de mãe legítima, se forem apátridas ou de nacionalidade desconhecida.
3. A declaração deve ser instruída com certidão de registo da aquisição da nacionalidade do pai ou da mãe e, no caso a que se refere o número anterior, com documento que prove ser o interessado apátrida ou de nacionalidade desconhecida.
4. Ao nome dos interessados é aplicável o disposto nos artigos 7.º e 8.º Art. 19.º - 1. A mulher casada com indivíduo que adquira a nacionalidade portuguesa, se também a quiser adquirir, deve declarar que pretende ser portuguesa.
2. A declaração será instruída com certidões dos registos de casamento e de aquisição da nacionalidade pelo marido.
CAPÍTULO III
Perda e reaquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Perda da nacionalidade
Art. 20.º - 1. Os agentes diplomáticos ou consulares, ou quaisquer outras autoridades, que tenham conhecimento de que qualquer cidadão português, sem licença do Governo, aceitou funções públicas ou presta serviço militar a Estado estrangeiro, no sendo também súbdito desse Estado, devem participar o facto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.2. Incumbe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, atentas as circunstâncias de cada caso, decidir se deve ou não mandar notificar o interessado para que abandone, dentro de determinado prazo, as funções públicas ou o serviço militar.
3. A notificação é feita pelos serviços diplomáticos ou consulares portugueses.
4. Se a notificação pessoal não for possível, por motivos de força maior, far-se-á pelo correio, com aviso de recepção.
5. Se o notificado não abandonar as funções ou o serviço militar dentro do prazo designado, deve o Ministério dos Negócios Estrangeiros comunicar o facto à Conservatória dos Registos Centrais.
6. A comunicação feita à Conservatória será acompanhada da prova da notificação.
Art. 21.º - 1. Se o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar só forem conhecidos depois de haverem cessado, ou se não tiver sido designado prazo para o seu abandono, o Ministro dos Negócios Estrangeiros submeterá o assunto a deliberação do Conselho de Ministros.
2. Se o Conselho de Ministros se pronunciar pela perda da nacionalidade, publicar-se-á a resolução na 1.ª série do Diário do Governo.
Art. 22.º A licença do Governo para exercer funções públicas ou prestar serviço militar de Estado estrangeiro é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá, para o efeito, solicitar as informações que repute necessárias.
Art. 23.º - 1. A mulher portuguesa que case com estrangeiro, se, não obstante adquirir, por esse facto, nacionalidade do marido, pretender manter a nacionalidade portuguesa, deve declará-lo até à celebração do casamento.
2. É aplicável, na hipótese prevista no número anterior, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º 3. A declaração pode ser prestada por nubente menor.
Art. 24.º - 1. Os indivíduos nascidos em território português que, por efeito da filiação, sejam também nacionais de outro Estado, se não quiserem ser portugueses devem declará-lo, por si, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, quando sejam incapazes.
2. A declaração será instruída com documentos que provem ser o interessado e o seu progenitor nacionais de outro Estado.
Art. 25.º - 1. Aquele a quem, sendo incapaz, tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou a tenha adquirido por efeito de declaração do seu representante legal e pretenda, quando capaz, reclamar contra essa declaração, deve declarar que não quer ser português.
2. A reclamação será instruída com documento que prove ser o reclamante nacional de outro Estado.
Art. 26.º - 1. Os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, em geral, as autoridades civis ou militares que tenham conhecimento de que qualquer cidadão português, também nacional de outro Estado, após a maioridade ou emancipação, se comporta apenas como súbdito estrangeiro, devem comunicar o facto à Conservatória dos Registos Centrais.
2. São consideradas, em especial, como circunstâncias demonstrativas da conduta a que se refere o número anterior, a aceitação de funções públicas e a prestação de serviço militar de Estado estrangeiro ou a obtenção de passaporte emitido pelas autoridades do Estado estrangeiro com o seu nacional.
Art. 27.º - 1. Recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior, deve o conservador organizar o competente processo, solicitando os documentos e as informações necessários à sua instrução.
2. O processo deve ser instruído de forma a habilitar o Conselho de Ministro a decidir não só sobre a perda da nacionalidade do interessado, mas também da sua mulher e filhos incapazes, no caso de serem igualmente nacionais de outro Estado.
3. Finda a instrução, o processo será submetido pelo Ministro da Justiça à apreciação do Conselho de Ministros.
4. A perda da nacionalidade decretada pelo Conselho de Ministros será publicada na 1.ª série do Diário do Governo.
Art. 28.º - 1. O tribunal que condenar um português por crime doloso contra a segurança externa do Estado deve remeter certidão da sentença à Conservatória dos Registos Centrais.
2. Organizado o processo de perda da nacionalidade pela Conservatória, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Art. 29.º - 1. Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que tiver perdido a nacionalidade portuguesa, se a ela quiserem renunciar, devem declarar, por intermédio do pai ou da mãe, conforme os casos, que não querem ser portugueses.
2. A declaração será instruída com certidão do registo de perda, por parte do pai ou da mãe, da nacionalidade portuguesa e documento que prove terem os filhos adquirido a nova nacionalidade do seu progenitor.
Art. 30.º - 1. A Polícia Internacional e de Defesa do Estado remeterá à Conservatória dos Registos Centrais cópia dos processos em que se averigúe ter um português exercido ilìcitamente a favor de potência estrangeira ou de seus agentes actividades contrárias aos interesses da Nação Portuguesa.
2. É aplicável à hipótese prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 28.º
SECÇÃO II
Reaquisição da nacionalidade
Art. 31.º - 1. O português naturalizado estrangeiro que, tendo estabelecido domicílio em território português, pretenda readquirir a nacionalidade portuguesa, assim o deverá declarar.2. A declaração será instruída com prova da naturalização, no caso de não ter sido lavrado o registo de perda da nacionalidade, e de estabelecimento do domicílio em território português.
Art. 32.º - 1. A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa devido a casamento celebrado com estrangeiro, se pretender readquiri-la com fundamento no facto de o casamento ter sido dissolvido, declarado nulo ou anulado e haver estabelecido domicílio em território português, assim o deve declarar.
2. A declaração será instruída com prova da aquisição da nacionalidade, da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento e do estabelecimento de domicílio em território português.
3. Se a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento houver sido decretada por tribunal estrangeiro, deverá apresentar-se certidão do registo da respectiva decisão na Conservatória dos Registos Centrais.
Art. 33.º - 1. O português que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, em consequência de declaração feita, na menoridade, pelo seu legal representante, pretender, quando capaz e domiciliado em território português, readquiri-la, assim o deve declarar.
2. A declaração será instruída com prova do estabelecimento de domicílio em território português.
Art. 34.º - 1. O português que, tendo perdido a cidadania por decisão do Conselho de Ministros, pretender obter a concessão da graça especial de reaquisição da nacionalidade, deve requerê-la ao Ministro do Interior.
2. No requerimento, apresentado na câmara municipal ou no consulado da residência, deve o interessado alegar os fundamentos da sua pretensão e oferecer os documentos que considere pertinentes.
3. A câmara municipal ou o consulado remeterão, no prazo de quinze dias, o requerimento, bem como os documentos que o acompanhem, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior.
4. A Direcção-Geral de Administração Política e Civil organizará o respectivo processo e solicitará, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à Polícia Internacional e de Defesa do Estado, as informações que considerar convenientes.
5. É aplicável às informações a que se refere o número anterior o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º 6. Depois de instruído, será o processo submetido, pelo Ministro do Interior, à decisão do Conselho de Ministros.
7. A concessão da graça da reaquisição da nacionalidade é publicada na 1.ª série do Diário do Governo.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Art. 35.º - 1. As declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas directamente na Conservatória dos Registos Centrais, ou por intermédio do consulado ou da repartição do registo civil da residência do declarante.2. As declarações de estabelecimento de domicílio em território português ou para a reaquisição da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio da repartição do registo civil da residência do interessado.
3. As declarações para os fins dos artigos 9.º e 23.º podem ser feitas na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio do consulado ou da repartição do registo civil competente para a organização do respectivo processo de casamento ou da residência da interessada.
4. Nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, deve a declaração ser feita perante o funcionário que lavra o assento do casamento.
Art. 36.º - 1. As declarações previstas no artigo anterior devem ser reduzidas a auto, pelo funcionário perante quem hajam sido prestadas, mediante requerimento do declarante.
2. Exceptuam-se as declarações para registos de nascimento a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, quando prestadas directamente na repartição competente para lavrar a respectiva inscrição.
3. As declarações previstas nos artigos 9.º e 23.º, se forem prestadas perante o funcionário organizador do processo preliminar de casamento, podem constar do auto inicial.
Art. 37.º - 1. Os autos de declarações que não sejam para inscrição de nascimento devem conter:
a) O dia, mês, ano e lugar em que foram lavrados;
b) O nome completo do funcionário que os subscreve e a indicação da sua qualidade funcional;
c) O nome completo, idade, estado, profissão, naturalidade, residência e nacionalidade actual do interessado, se não for a portuguesa;
d) O número e a data do assento de nascimento do interessado, bem como a repartição onde se encontra, se tiver sido lavrado no registo civil português;
e) O nome completo, estado, naturalidade e residência dos pais, com a menção, no caso de algum ser falecido, dessa circunstância;
f) O nome completo, estado, profissão e residência do representante legal do interessado, quando este for incapaz;
g) A menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;
h) Os factos declarados e o fim da declaração;
i) A assinatura do declarante, se souber e puder assinar, e a do funcionário em nome de quem foi lavrado.
2. O auto de declaração para fins do disposto nos artigos 9.º e 23.º conterá, em especial, o nome completo, estado, idade, filiação, naturalidade e nacionalidade do outro nubente.
3. O auto de declarações para inscrição de nascimento deverá satisfazer apenas aos requisitos exigidos no Código do Registo Civil.
Art. 38.º - 1. A verificação da identidade do declarante pode ser feita:
a) Pelo conhecimento pessoal do funcionário perante quem as declarações são prestadas;
b) Pela exibição do bilhete de identidade do declarante;
c) Pela abonação de duas testemunhas idóneas.
2. Se a identidade for verificada pela exibição do bilhete de identidade, deve mencionar-se no auto o seu número, a data e a repartição emitente.
3. No caso de abonação testemunhal, as testemunhas oferecidas devem ser identificadas no auto, que assinarão depois do declarante e antes do funcionário.
4. É aplicável às testemunhas abonatórias o disposto no artigo 107.º do Código do Registo Civil.
Art. 39.º - 1. Os autos de declarações para efeitos da nacionalidade devem ser instruídos com certidão de teor do registo de nascimento dos interessados, lavrados no estrangeiro pelas autoridades locais competentes, e, bem assim, com os demais documentos que forem necessários para a prova das circunstâncias de que dependa, conforme os casos, a atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa.
2. Se a filiação dos interessados for legítima e da certidão do registo de nascimento não constar essa menção, juntar-se-á certidão do casamento dos pais.
3. Se a filiação for ilegítima e da certidão de nascimento não constar a menção do reconhecimento voluntário ou judicial, ou de circunstâncias que, segundo o direito português, produzam esse efeito, juntar-se-á prova de reconhecimento.
4. Se o interessado tiver sido legitimado, juntar-se-á prova de reconhecimento e do casamento, no caso de a certidão de nascimento ser insuficiente para os comprovar.
5. Se algum dos pais ilegítimos for estrangeiro, juntar-se-á prova das datas em que foram efectuados os reconhecimentos.
6. As certidões dos actos lavrados no registo civil português, destinadas a instruir as declarações, serão sempre de narrativa completa.
Art. 40.º A apatridia ou a nacionalidade desconhecida, nos casos em que constituam circunstâncias relevantes para a atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa, provam-se pelos meios estabelecidos em convenção e, na sua falta, por documentos emanados das autoridades competentes do país de origem ou daquele de que o interessado teve a última nacionalidade.
Art. 41.º - 1. A apresentação de qualquer dos documentos destinados a instruir os autos de declarações para fins de nacionalidade, que devam ser passados por autoridades estrangeiras, pode ser dispensada pelo director-geral dos Registos e do Notariado, se os interessados estiverem impossibilitados de o obter e oferecerem, para suprir a sua falta, outros meios suficientes de prova.
2. É aplicável, com as necessárias adaptações, ao suprimento de documentos o processo regulado nos artigos 330.º e seguintes do Código do Registo Civil.
3. A passagem de certificado de notoriedade só terá lugar, porém, quando o documento em falta for a certidão do registo de nascimento do interessado.
Art. 42.º - 1. Prestadas as declarações de que dependa a atribuição ou a aquisição da nacionalidade e estando em condições de ser lavrado o correspondente assento, deve o funcionário, antes de o assento ser efectuado, transcrever a certidão do registo de nascimento do interessado lavrado no país de origem.
2. Se a certidão do registo de nascimento não contiver todas as menções especiais previstas no Código do Registo Civil, observar-se-á o disposto no n.º 2.º do artigo 55.º do mesmo código.
Art. 43.º - 1. Se aqueles que adquiram a nacionalidade portuguesa estiverem impossibilitados, por motivo de força maior, de apresentar a certidão do registo de nascimento lavrado no Estado de origem, podem requerer ao director-geral dos Registos e do Notariado a inscrição do seu nascimento no registo civil português.
2. É aplicável às inscrições a que se refere o número anterior o disposto nos artigos 338.º e seguintes do Código do Registo Civil.
3. Salvo tratando-se de aquisição de nacionalidade pelo facto de casamento, observar-se-á, relativamente ao nome dos interessados, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º, averbando-se ao assento, no caso de alteração, a composição e a forma originárias.
4. Se a nacionalidade tiver sido adquirida por naturalização, o nome do registando, a mencionar no texto do assento, será o fixado nos termos do artigo 16.º Art. 44.º Todos os demais actos do estado civil, lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa, ou que a adquiram ou readquiram, serão obrigatòriamente transcritos no registo civil português.
CAPÍTULO V
Oposição à atribuição, aquisição ou reaquisição da nacionalidade
Art. 45.º O direito de oposição à atribuição, aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa será exercido pelo Ministro da Justiça, em processo organizado pela Conservatória dos Registos Centrais.
Art. 46.º - 1. Requerido o registo de qualquer dos factos previstos no artigo 4.º ou de aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa, a que a lei permita deduzir oposição, sempre que para ela haja fundamento, deve o conservador dos registos centrais organizar o respectivo processo.
2. O processo deve ser instruído, em especial, com informações solicitadas pelo conservador à Polícia Internacional e de Defesa do Estado e aos Ministérios competentes.
3. É aplicável às informações a que se refere o número anterior o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º 4. Depois de instruído e informado pelo conservador, será o processo submetido a despacho do Ministro da Justiça.
5. Os despachos que se oponham à atribuição, aquisição ou reaquisição da nacionalidade serão notificados ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.
Art. 47.º Se o facto de que depende a atribuição ou a aquisição da nacionalidade for o registo de nascimento ou o casamento do interessado realizados no estrangeiro, o prazo previsto na base XXXVIII da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959, para o exercício do direito de oposição contar-se-á da data da correspondente transcrição na Conservatória dos Registos Centrais.
CAPÍTULO VI
Do registo central da nacionalidade
Art. 48.º - 1. Na Conservatória dos Registos Centrais haverá um livro de registo da nacionalidade do modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.2. O livro de registo da nacionalidade é anual e será desdobrado em dois volumes, um destinado aos registos requeridos e outro aos lavrados oficiosamente.
3. São aplicáveis ao livro de registo da nacionalidade as normas regulamentares dos livros de registo civil.
Art. 49.º - 1. No livro de registo da nacionalidade são registados, mediante assento próprio, todos os factos que determinem a atribuição, aquisição perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua manutenção ou não aquisição, em caso de casamento.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a atribuição da nacionalidade por efeito da vontade manifestada nas condições previstas na alínea b) do artigo 4.º Art. 50.º - 1. Os assentos de factos relativos à nacionalidade são lavrados por transcrição, sem intervenção dos interessados, e assinados sòmente pelo conservador.
2. Os assentos terão um número de ordem anual, sendo a numeração iniciada a partir de 1 de Janeiro.
Art. 51.º O texto dos assentos deve conter:
a) O dia, mês, ano e lugar em que são lavrados;
b) O nome completo e a qualidade do funcionário que o subscreve;
c) O nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e nacionalidade anterior do interessado;
d) O número e data do registo de nascimento do interessado e menção da repartição onde se encontra, quando tenha sido lavrado no registo civil português;
e) O facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;
f) A assinatura do funcionário competente.
Art. 52.º - 1. Os assentos lavrados com base em declaração devem conter, em especial:
a) O nome completo, estado, profissão e residência do declarante, quando não seja o próprio interessado, com a menção da qualidade em que o representa;
b) A data da declaração e o nome e qualidade do funcionário perante quem foi prestada.
2. Os assentos de naturalização devem conter, em especial, as datas da carta e do correspondente decreto.
Art. 53.º - 1. O registo dos factos a que se refere a base XL da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959, é feito a requerimento do interessado.
2. O registo de perda da nacionalidade pelo casamento ou pela aquisição voluntária da nacionalidade estrangeira pode ser lavrado oficiosamente.
Art. 54.º - 1. Os requerentes devem instruir os requerimentos com os documentos necessários ao registo.
2. A Conservatória dos Registos Centrais requisitará os documentos pertinentes aos registos oficiosos.
Art. 55.º - 1. Os registos das declarações necessárias para a mulher não perder a nacionalidade portuguesa ou não adquirir a nacionalidade do marido, por efeito de casamento, são lavrados após a celebração.
2. Lavrado o registo, averbar-se-á ao assento de casamento a manutenção da nacionalidade originária da nubente.
3. Se o assento de nascimento da mulher constar do registo civil português, também neste registo se deve lavrar o correspondente averbamento.
Art. 56.º - 1. O registo da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização far-se-á mediante a apresentação do original da respectiva carta e da sua pública-forma ou fotocópia conferida por notário.
2. No requerimento para o registo, mencionará o requerente todos os elementos que devam constar do assento.
3. O original da carta de naturalização será devolvido ao interessado depois de nele ser averbado o número e a data do registo; a pública-forma ou fotocópia ficará arquivada.
Art. 57.º - 1. Se algum dos nubentes for estrangeiro, deve o funcionário do registo civil, que lavra o assento de casamento, remeter, oficiosamente, à Conservatória dos Registos Centrais, certidão de narrativa completa desse assento, bem como a cópia dos documentos comprovativos da nacionalidade e da capacidade matrimonial do nubente estrangeiro.
2. Se a nubente for portuguesa, será remetida também certidão de narrativa completa do seu registo de nascimento, ou identificada a conservatória onde o assento se encontra, para fins de requisição da correspondente certidão.
Art. 58.º - 1. A perda da nacionalidade, por aquisição voluntária de cidadania estrangeira, é registada em face do documento comprovativo da aquisição da nova nacionalidade, passado pela autoridade competente do respectivo Estado, ou da participação dos agentes diplomáticos e consulares portugueses.
2. Do documento ou da participação devem constar o fundamento e a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Art. 59.º - 1. A perda da nacionalidade portuguesa determinada pelo facto de o interessado não haver abandonado o exercício de funções públicas ou o serviço militar do Estado estrangeiro, dentro do prazo designado pelo Governo Português, é registada mediante participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. A participação deve ser instruída com a prova da notificação feita ao interessado.
Art. 60.º A perda ou a reaquisição da nacionalidade portuguesa, resultantes de decisão governamental, são registadas à vista do exemplar do Diário do Governo em que haja sido feita a publicação da respectiva resolução.
Art. 61.º - 1. Os registos dos factos a que se referem as alíneas b) e c) da base XLI da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959, quando não requeridos pelos interessados, são lavrados provisòriamente.
2. Lavrado o registo, deve o conservador notificar o interessado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, se residir no continente ou nas ilhas adjacentes, ou de 180 dias, se residir no ultramar ou no estrangeiro, deduzir, querendo, a oposição que tiver.
3. No caso de a notificação não se poder tornar efectiva, o prazo para a oposição contar-se-á a partir da data do registo.
Art. 62.º - 1. Se, dentro do prazo previsto no artigo anterior, for deduzida oposição, será o respectivo processo submetido a despacho do Ministro da Justiça, com informação do conservador dos Registos Centrais.
2. Proferido o despacho, proceder-se-á, de harmonia com a decisão tomada, ao cancelamento ou à conversão em definitivo do registo provisório.
Art. 63.º - 1. Se, findo o prazo, não for deduzida qualquer oposição, deve o registo ser convertido em definitivo.
2. No caso de a conversão ser efectuada sem prévia notificação, pode o interessado requerer, a todo o tempo, ao Ministro da Justiça, o cancelamento do registo, desde que prove a inexistência do seu fundamento legal.
Art. 64.º - 1. O disposto nos artigos 61.º e seguintes é aplicável ao registo da perda da nacionalidade portuguesa, por naturalização em país estrangeiro.
2. Se o interessado alegar que a naturalização lhe foi directa ou indirectamente imposta, deve o Ministro da Justiça submeter o processo à apreciação do Conselho de Ministros.
3. O registo será cancelado, se o Conselho de Ministros decidir manter ao interessado a nacionalidade portuguesa.
Art. 65.º O cancelamento e a conversão dos registos provisórios são feitos, oficiosamente, por meio de averbamento.
Art. 66.º Os registos de nacionalidade serão sempre averbados aos assentos de nascimento dos interessados.
Art. 67.º São aplicáveis aos registos de nacionalidade, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas ao registo civil que não forem contrárias à natureza daqueles e às disposições especiais do presente diploma.
CAPÍTULO VII
Contencioso da nacionalidade
Art. 68.º Os processos relativos à legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa, cuja decisão seja da competência do Ministro da Justiça, são organizados e instruídos pela Conservatória dos Registos Centrais.Art. 69.º A organização e instrução dos processos a que se refere o artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras do processo comum de justificação administrativa, previsto no Código do Registo Civil.
Art. 70.º - 1. Quando, para a resolução do problema da nacionalidade, se mostre necessária a decisão preliminar de qualquer questão sobre o estado das pessoas, serão as partes remetidas para os meios ordinários.
2. Na hipótese prevista no número antecedente, deve sustar-se o andamento do processo, até que se lhe junte certidão da sentença judicial, com trânsito em julgado, que haja decidido a questão preliminar.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
Art. 71.º - 1. Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.2. Havendo registo de nacionalidade, o certificado deve ser passado com base no respectivo registo.
3. Se não existir registo especial da nacionalidade, o certificado será passado com base no registo de nascimento do interessado.
4. No caso previsto no número antecedente, deve o interessado instruir o requerimento com certidão de narrativa completa do seu registo de nascimento, salvo se o registo se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais.
5. Nos certificados deve ser feita expressa referência à natureza do registo, em face do qual são passados.
Art. 72.º Os certificados de nacionalidade expedidos nas condições previstas no n.º 2 do artigo anterior só serão passados mediante autorização do director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 73.º A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar à Polícia Internacional e de Defesa do Estado todas as alterações de nacionalidade que registar, quando referentes a indivíduos residentes em território português.
Art. 74.º A Conservatória dos Registos Centrais comunicará aos consulados estrangeiros os registos de alteração de nacionalidade relativos a indivíduos que sejam ou tenham sido nacionais dos respectivos Estados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias.