Portaria 17930
O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, promulgado pelo Decreto 43090, de 27 de Julho de 1960, teve apenas em vista os serviços metropolitanos. Sendo indispensável, em matéria de tanta importância, coordenar a intervenção da administração ultramarina com os serviços a que incumbe tomar as decisões finais e que necessitam de ser esclarecidas sobre as numerosas especialidades dos problemas que a este respeito surgem no ultramar, torna-se o regulamento extensivo a todas as províncias ultramarinas, indicando as entidades e serviços a que fica a competir a intervenção nos processos. Estabelecem-se ainda pequenas alterações impostas pela especialidade da ordem jurídica ultramarina.
Nestes termos, e usando da competência prevista na base LXXXVIII, n.º III, da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja aplicado em todas as províncias ultramarinas o Decreto 43090, de 27 de Julho de 1960, observadas as seguintes disposições:
1.ª - 1. As referências, nos artigos 10.º e seguintes e no artigo 33.º, a câmara municipal, presidente da câmara municipal e chefe da secretaria da câmara municipal devem considerar-se feitas à administração do concelho, circunscrição ou bairro e administrador do concelho, circunscrição ou bairro, quando o interessado resida nas províncias ultramarinas.
2. O requerimento e demais documentos referidos nos mesmos artigos serão remetidos pelos administradores, no prazo de quinze dias, direcções ou repartições provinciais, conforme os casos, dos serviços de administração civil, que, por sua vez, os remeterão, a coberto de ofício assinado pelo governador da província, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar.
3. No ofício os governadores informarão acerca do pedido e poderão propor que seja dispensado qualquer dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 10.º ou o cumprimento das formalidades de legalização a que estão sujeitos e, ainda, pronunciar-se sobre a composição do nome do naturalizando.
4. A Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar remeterá o processo à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior para o prosseguimento dos termos ulteriores.
2.ª As declarações a que alude o artigo 35.º serão prestadas por intermédio da repartição da residência do interessado que tiver a seu cargo os serviços de registo civil.
3.ª A certidão do registo de nascimento poderá ser substituída por documento que, segundo a legislação da respectiva província, comprove, com igual valor probatório, o facto do nascimento.
4.ª - 1. Para os efeitos do artigo 41.º, serão aplicáveis nas províncias ultramarinas os artigos 330.º e seguintes do Decreto-Lei 42098, de 14 de Janeiro de 1959 (Código do Registo Civil), mas, enquanto não se proceder à adaptação, para o ultramar, deste código, o suprimento dos documentos e os certificados de notoriedade serão requeridos ao juiz de direito, que autorizará ou denegará o suprimento ou a passagem do certificado, depois de ouvido o Ministério Público.
2. Os actos que, nos termos dos citados artigos do Código do Registo Civil, competem ao conservador dos Registos Centrais serão da competência do funcionário perante quem hajam sido prestadas as declarações, que passará o certificado de notoriedade.
5.ª A petição para efeitos do artigo 6.º será apresentada e instruída na repartição que na residência do registando tenha a seu cargo os serviços de registo civil.
6.ª O n.º 2.º do artigo 9.º entende-se também referido aos casamentos celebrados nos termos do artigo 16.º do Decreto 35461, de 22 de Janeiro de 1946, e aos casamentos civis urgentes celebrados nos termos da legislação de registo civil das províncias ultramarinas.
7.ª As publicações no Diário do Governo, para produzirem efeito, serão reproduzidas nas séries correspondentes do Boletim Oficial da província onde o interessado residir e, ainda, nos Boletins Oficiais que o Ministro do Ultramar indicar.
8.ª A comunicação referida no artigo 73.º será transmitida aos governos das províncias interessadas, por intermédio da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, sempre que respeite a indivíduos residentes no ultramar.
Ministério do Ultramar, 5 de Setembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves