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Declaração , de 9 de Novembro

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Sumário

Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 17930, que manda aplicar em todas as províncias ultramarinas o Decreto n.º 43090 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa)

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto da Portaria 17930, publicada pelo Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, no Diário do Governo n.º 206, 1.ª série, de 5 de Setembro último, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

Na disposição 4.ª - 1., onde se lê: «... e seguintes do Decreto-Lei 42098, de 14 de Janeiro de 1959 (Código do Registo Civil), ...», deve ler-se: «... e seguintes do Decreto-Lei 41967, de 22 de Novembro de 1959 (Código do Registo Civil), ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 4 de Novembro de 1960. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-22 - Decreto-Lei 41967 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga o Código do Registo Civil, e publica em anexo a tabela de emolumentos do registo civil.

  • Tem documento Em vigor 1959-01-14 - Decreto-Lei 42098 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Introduz alterações na Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, que promulga a Organização dos Serviços de Registo e do Notariado

  • Tem documento Em vigor 1960-09-05 - Portaria 17930 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda aplicar em todas as Províncias Ultramarinas observadas as disposições constantes da presente Portaria, o Decreto nº 43090 de 27 de Julho de 1960 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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