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Decreto 47865, de 28 de Agosto

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Sumário

Insere providências legislativas indispensáveis à aplicação no ultramar de várias disposições do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678.

Texto do documento

Decreto 47865

Os Regulamentos de 15 de Fevereiro de 1908, em Angola, de 15 de Junho de 1887, em Macau e Timor, e, nas restantes províncias, o Código do Registo Civil, de 18 de Fevereiro de 1911, com as alterações que as condições locais impuseram, são ainda hoje os diplomas fundamentais do registo civil, que, com o tempo volvido sobre a sua promulgação, se apresentam já, naturalmente, desactualizados e carecidos de reforma.

Assim é que está em estudo a aplicação ao ultramar do Código do Registo Civil em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei 47678, de 5 de Maio de 1967, que, pela sua vastidão e complexidade, levará tempo a completar-se.

Há, porém, certas questões que não podem esperar e exigem imediatas providências legislativas, porquanto o aumento extraordinário do número de pessoas que afluem ao registo civil não permite hoje a existência de processos demorados e onerosos que a exigência das necessárias garantias não explica.

É o que se pretende obter com o presente diploma, pondo desde já em vigor no ultramar várias disposições do referido Código do Registo Civil da metrópole, além de outras providências urgentes que os interesses da identificação civil demandam.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A faculdade conferida no § 1.º do artigo 31.º do Decreto 40711, de 1 de Agosto de 1956, aplica-se aos vizinhos das regedorias das províncias ultramarinas, entendendo-se que a verificação da veracidade das declarações prestadas perante o funcionário do registo civil quanto à filiação do registando dispensará a perfilhação da mãe ou do pai já falecido ou ausente em parte incerta.

Art. 2.º Passam a vigorar no ultramar as disposições dos artigos 90.º, alínea c), 116.º, 107.º, na parte mandada aplicar pelo anteriormente referido, 117.º, 131.º, 302.º a 356.º e 360.º a 370.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47678, de 5 de Maio de 1967, com as seguintes alterações:

1.ª As referências feitas nestes artigos ao Ministro da Justiça, director-geral dos Registos e do Notariado, conservador dos Registos Centrais, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, Conservatória dos Registos Centrais, ajudante do respectivo posto, Diário do Governo, continente e despacho ministerial deverão entender-se como sendo feitas, respectivamente, ao governador, procurador da República ou o seu delegado na comarca da sede da província ultramarina que não seja sede de distrito judicial (tanto para o director-geral dos Registos e do Notariado como para o conservador dos Registos Centrais), procuradoria da República ou delegação da procuradoria da República na comarca da sede da província ultramarina que não seja sede de distrito judicial, repartição dos registos e do notariado ou delegação da procuradoria da República na comarca da sede da província ultramarina que não seja sede de distrito judicial, pároco, Boletim Oficial, província e despacho do governador;

2.ª A competência atribuída nestes preceitos ao conservador e à conservatória é igualmente atribuída ao oficial do registo civil e à delegação, excepto no caso do artigo 334.º, em que cabe ùnicamente ao conservador;

3.ª O artigo 302.º terá a seguinte redacção:

São admitidos como meios processuais privativos de actos do registo civil o processo comum de justificação, judicial ou administrativa, e os processos especiais postos em aplicação por este diploma.

4.ª As citações e notificações por carta registada só se usarão nas localidades onde houver distribuição domiciliária de correio; as pessoais serão feitas por intermédio das administrações dos concelhos ou das circunscrições das residências dos interessados;

5.ª A competência para a suscitação regulada no artigo 313.º, n.º 2.º, cabe directamente ao conservador ou oficial respectivo;

6.ª O n.º 1 do artigo 316.º terá a seguinte redacção:

Salvo nos casos em que em Angola for aplicável o Diploma Legislativo Ministerial n.º 39, de 19 de Maio de 1961, o suprimento da omissão do registo ou a sua reconstituição avulsa, bem como a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, devem ser requeridos mediante o processo de justificação instaurado na conservatória detentora desse registo e julgado a final pelo juiz de direito da comarca.

7.ª É eliminada no artigo 325.º a referência ao n.º 4 do artigo 31.º;

8.ª É eliminada no artigo 326.º a referência à Conservatória dos Registos Centrais;

9.ª O n.º 1 do artigo 328.º terá a seguinte redacção:

Compete ao conservador ou oficial do registo civil organizar o processo com os elementos que devem acompanhar a comunicação.

10.ª É eliminada a informação prevista no artigo 329.º;

11.ª O artigo 332.º terá a seguinte redacção:

A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, susta imediatamente o acto da celebração do casamento ou a passagem do certificado no qual se declare que os nubentes podem contrair casamento.

12.ª O n.º 1 do artigo 344.º terá a seguinte redacção:

O procurador da República (ou o seu delegado na comarca da sede de província ultramarina que não seja sede de distrito judicial), depois de examinar o processo e de ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, que serão realizadas pelo conservador ou oficial do registo civil, apresentá-lo-á devidamente informado a despacho do governador.

13.ª O artigo 352.º terá a seguinte redacção:

Os estrangeiros que pretendem contrair casamento no ultramar e que por falta de representação consular ou diplomática do país da sua nacionalidade ou por outras circunstâncias de força maior estejam impossibilitados de apresentar certificado passado há menos de três meses pela entidade competente do país de que sejam nacionais, destinado a provar que, de harmonia com a lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento, podem requerer ao procurador da República (ou ao seu delegado na comarca da sede da província ultramarina que não seja sede de distrito judicial), por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a verificação da sua capacidade matrimonial.

14.ª O artigo 355.º terá a seguinte redacção:

Depois de examinar o processo e de ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua perfeita instrução, o procurador da República (ou o seu delegado na comarca da sede da província ultramarina que não seja sede de distrito judicial) autorizará ou denegará a passagem do certificado.

15.ª A locução «dos Registos Centrais» contida no artigo 356.º, n.º 1, é substituída por «ou oficial do registo civil».

Art. 3.º Para os vizinhos das regedorias, além dos actos expressamente previstos na disposição 4.ª, n.º 2, da Portaria 17930, de 5 de Setembro de 1960, é ainda da competência do funcionário incumbido das funções de registo civil na localidade do território nacional onde o declarante tenha o seu domicílio estabelecido a recepção das declarações a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto 43090, de 27 de Julho de 1960.

Art. 4.º Serão isentos do pagamento de emolumentos e selos, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos indigentes como tal declarados pelos competentes serviços de administração civil ou como tal internados em estabelecimento estadual hospitalar ou de recolhimento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/28/plain-252659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40711 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Repartição de Justiça

    Regula o funcionamento dos serviços de identificação civil do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-27 - Decreto 43090 - Ministérios do Interior, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros

    Promulga o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-05 - Portaria 17930 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda aplicar em todas as Províncias Ultramarinas observadas as disposições constantes da presente Portaria, o Decreto nº 43090 de 27 de Julho de 1960 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

  • Tem documento Em vigor 1967-05-05 - Decreto-Lei 47678 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Registo Civil, publicado em anexo. Procede à substituição da tabela de emolumentos de registo civil aprovada pelo Decreto-Lei nº 41967 de 22 Novembro de 1958.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-29 - Decreto 417/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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