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Decreto 417/71, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar.

Texto do documento

Decreto 417/71

de 29 de Setembro

1. O Decreto 40703, de 28 de Julho de 1956, que constitui o diploma básico da assistência jurisdicional aos menores do ultramar, há tempo que se vinha revelado insatisfatório e ultrapassado, aconselhando a sua substituição.

For por isso iniciado o estudo da Organização tutelar de Menores, aprovada para a metrópole pelo Decreto-Lei 44288, de 20 de Abril de 1962, no convencimento de que, com umas breves alterações, poderia cabalmente ser alargada a sua vigência às províncias ultramarinas.

A breve trecho se verificou, porém, ter o número das adaptações atingido volume tal que impunha a necessidade de uma publicação completa do texto, integrado do contexto inovado.

Daí à realização final de uma adaptação bastante livre e não destituída do propósito de aperfeiçoamento literal e sistemático onde parecesse útil foi um passo logo dado, a culminar no diploma que neste momento se publica.

2. A aludida intenção legislativa é, aliás, liminarmente revelada na diferente denominação que o diploma passa a ter no ultramar: se a intervenção dos tribunais de menores deixou de implicar, como sucedia no direito pregresso, a inibição do poder paternal, não pareceu exacto que se continuasse a falar de organização tutelar de menores, e de tribunais tutelares de menores e de processo tutelar; mas consentânea com a realidade legislativa actual seria, pois, a designação de Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar que se adoptou - passando, por outro lado, a lei a referir, sempre e só, tribunais de menores e processo jurisdicional de menores.

3. Além disso, o elenco das medidas de prevenção crimina], que na Organização Tutelar de Menores é desdobrado numa vasta gama a exigir grande variedade de estabelecimentos para a respectiva execução, surge no Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do ultramar abreviado de maneira sensível, permitindo reduzir os estabelecimentos de prevenção criminal do ultramar aos centros de observação, institutos médico-psicológicos e institutos educacionais, complementados apenas por lares de patronato.

4. A opção pela denominação institutos educacionais, que corresponde aos institutos de reeducação da Organização Tutelar de Menores, obedeceu ao propósito de maior ajustamento à realidade a que se destinam estes estabelecimentos - que é, nuclearmente, a de educar quem ainda não recebeu educação ou dela não beneficiou suficientemente.

A denominação preferida salientará assim perfeitamente, segundo se crê, que, mais do que sobrepor a uma educação outra educação - o que de algum modo parece ainda carregado do banido preconceito correccional repressivo -, os institutos educacionais destinam-se exclusivamente, no ultramar, a educar: educar, adequada e eficazmente, os menores que disso careçam para se adaptarem a uma sã vida em sociedade.

5. Não se vê, no ultramar, possibilidade de fazer funcionar satisfatòriamente, de imediato, os lares de semi-internato e de semiliberdade, previstos na Organização Tutelar de Menores.

Por isso, no realismo que presidiu à elaboração do Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, só os lares de patronato aparecem com existência normal e obrigatória.

A missão que aos lares de semi-internato e de semiliberdade incumbe, no sistema da Organização Tutelar de Menores, é atribuída, no Estatuto, a secções próprias de semi-internato e semiliberdade dos centros de observação, por um lado, e dos institutos médico-psicológicos e educacionais, por outro.

Assim, preferindo a uma solução porventura óptima, mas claramente inviável, uma outra em todo o caso muito boa e inteiramente ao nosso alcance, se espera evitar a natural consequência prática da falta de lares capazes, que seria a restrição efectiva do âmbito da aplicação dos regimes de semi-internato e semiliberdade.

A solução adoptada pelo Estatuto permitirá, pois, um amplo uso dos regimes de semi-internato e semiliberdade, ajustados porventura mais do que em qualquer outra parte ao condicionalismo social ultramarino e de que se auguram os mais fecundos frutos - mas com isso se não proscreveu os lares, cuja criação expressamente se prevê, adstritos às secções de semi-internato e semiliberdade, sempre que a prática os aconselhe.

6. A feição profundamente inovadora do Estatuto perante o esquema ainda muito elementar do Decreto 40703 impunha naturalmente um especial sentido de clareza no recorte dos conceitos e na arrumação metódica das matérias.

Não se hesitou, por isso, em seguir sistematização própria onde pareceu necessário a este intuito nem em estabelecer, com rigor, na destrinça entre as várias medidas de prevenção criminal e os regimes da sua execução, entre, em suma, a observação, como diligência instrutória de um processo jurisdicional de menores, e a recolha, como medida aplicável nesse processo.

Para a medida a cargo dos institutos médico-psicológicos adoptou-se denominação que, além de diferenciada, como convinha à feição própria que tem, pareceu mais adequada à sua natureza.

No tocante ao instituto que em várias legislações toma a denominação de assistência educativa, não deixou este de se regular no Estatuto, recolhendo os aperfeiçoamentos que a Organização Tutelar de Menores nele introduziu, especialmente na sua última formulação.

Recusou-se-lhe, porém, aquela designação - que não facilita, por ambígua, a sua perfeita inteligência.

Na economia do Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar e como resulta não apenas da sua denominação, mas, ainda liminarmente, da redacção do seu artigo 1.º, é aos menores - não aos pais e tutores - que a jurisdição assiste.

Aos pais e tutores que no exercício do poder paternal ou da tutela agem de forma abusiva impõem-se deveres, exerce-se inspecção ou especial vigilância - e tudo isto é, decerto, bem diferente da assistência que o Estatuto dedica aos menores e que, dirigida a estes, mas só em tal sentido, não deixa de existir, afinal, nas providências reguladas nos artigos 115.º e seguintes.

7. Importa acentuar, por último, que, sem embargo das inovações introduzidas no Estatuto, nem por isso deixam de estar nele presentes os princípios básicos e a estrutura fundamental da Organização Tutelar de Menores de que a execução não deverá deixar de a cada passo se socorrer, num amplo e bem entendido recurso ao elemento histórico da interpretação.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida no § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É aprovado o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, que faz parte do presente decreto.

2. Nos casos omissos são de observar pelos tribunais de menores, com as necessárias adaptações, as normas por que se regem os outros tribunais ordinários que não contrariem a natureza e fins da jurisdição de menores.

Art. 2.º - 1. No caso previsto no artigo 104.º, n.º 1, do Estatuto referido no artigo anterior, será aplicável pelo tribunal criminal, em processo de polícia correccional, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia do curador ou subcurador de menores ao representante do Ministério Público respectivo.

2. A execução da pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo serem pagas as prestações em dívida.

3. Ficam extintos o procedimento criminal e a pena, quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

ESTATUTO DE ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL AOS MENORES DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Jurisdição de menores

Artigo 1.º A jurisdição de menores destina-se a assistir aos menores, no domínio da prevenção criminal, mediante a aplicação de medidas de protecção, assistência ou educação e, no domínio da defesa dos seus direitos ou interesses, mediante a adopção das providências cíveis adequadas.

Art. 2.º - 1. A jurisdição de menores incumbe aos tribunais ordinários, que no seu exercício tomam a designação de tribunais de menores.

2. Sempre que numa comarca os tribunais ordinários estejam diferenciados em cível e crime, a jurisdição de menores pertencerá às varas cíveis.

3. Haverá tribunais de menores de competência especializada criados por portaria do Ministro do Ultramar nas comarcas onde se justifique a sua criação.

4. Presentemente, há um tribunal de menores de competência especializada em cada uma das comarcas de Luanda e Lourenço Marques.

CAPÍTULO II

Tribunais de menores

SECÇÃO I

Tribunais de menores de competência especializada

Art. 3.º - 1. Em cada tribunal de menores de competência especializada há um juiz, um curador de menores, uma secretaria e um serviço de assistência social.

2. Junto de cada curador pode também exercer funções um subcurador de menores.

Art. 4.º - Logo que o volume de serviço o justifique, o Ministro do Ultramar desdobrará os tribunais de menores de competência especializada nas varas que forem necessárias.

Art. 5.º - 1. Os juízes dos tribunais de menores de competência especializada são juízes de direito do quadro do ultramar e a sua substituição faz-se nos termos da lei geral.

2. A nomeação para estes tribunais deve recair de preferência em juízes, de qualquer classe, que tenham revelado conhecimento e compreensão dos problemas da juventude.

Art. 6.º - 1. Os curadores de menores dos tribunais de menores de competência especializada são delegados do procurador da República do quadro do ultramar e a sua substituição faz-se nos termos da lei geral.

2. Os subcuradores aos subdelegados do procurador da República.

Art. 7.º - 1. Os funcionários do serviço de assistência social dos tribunais de menores de competência especializada estão subordinados hieràrquicamente aos respectivos juízes e funcionam sob a sua direcção.

2. As funções de assistência social podem ainda ser confiadas pelo juiz às autoridades administrativas e aos seus agentes, e bem assim a quaisquer particulares que voluntàriamente se prestem a colaborar no serviço.

3. Os funcionários do serviço de assistência social dos tribunais de menores de competência especializada em caso algum podem ser destacados ou por outro modo afectados a serviços estranhos ao tribunal a que pertençam.

Art. 8.º - 1. As secretarias dos tribunais de menores de competência especializada são constituídas segundo os termos prescritos na lei para as secretarias dos tribunais de comarca.

2. O provimento dos lugares será feito nos termos fixados para o pessoal das secretarias dos tribunais de comarca.

SECÇÃO II

Tribunais de competência não especializada

Art. 9.º - 1. As funções de juiz, curador e subcurador de menores em tribunais não dotados de competência especializada são desempenhadas, na comarca, pelo juiz de direito, delegado e subdelegado do procurador da República e, no julgado municipal de 1.ª classe, pelo juiz municipal e subdelegado do procurador da República.

2. Aos substitutos legais a quem for deferida a competência dos substituídos competirá igualmente, durante a substituição, o exercício das funções relativas à jurisdição de menores.

Art. 10.º - 1. É aplicável aos tribunais referidos no artigo anterior o preceituado no n.º 2 do artigo 7.º 2. O serviço de expediente e secretaria é desempenhado pelos cartórios dos respectivos tribunais.

CAPÍTULO III

Atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários

Art. 11.º - 1. Aos juízes dos tribunais de menores incumbe preparar e decidir, em 1.ª instância, todos os processos sujeitos à jurisdição desses tribunais, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições especialmente designadas na lei.

2. Cessa a competência dos tribunais de menores integrados em julgados municipais de 1.ª classe sempre que neste Estatuto ou em diploma para que ele remeta seja referida outra classe de tribunais de menores.

Art. 12.º - 1. O curador tem a seu cargo velar pelos interesses e defender os direitos dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda todos os esclarecimentos de que careça para o efeito.

2. Compete ao curador exercer as funções especialmente indicadas na lei, designadamente a de representar os menores em juízo, como parte principal, devendo ser ouvido em tudo o que lhes diga respeito; pode intentar acções e usar de quaisquer meios judiciários, nos tribunais de menores, em defesa dos interesses e direitos dos menores, prevalecendo a sua orientação no caso de divergência com a do representante legal dos menores.

3. Os subcuradores exercem funções, na comarca, como substitutos ou auxiliares dos curadores.

4. Como substitutos, os subcuradores têm as mesmas atribuições que cabem aos curadores; como auxiliares, desempenham as funções que pelos curadores lhes forem indicadas.

5. Nos julgados municipais de 1.ª classe os subcuradores exercem, dentro da competência do tribunal, as funções que na comarca incumbiriam ao curador.

Art. 13.º No que respeita a atribuições, direitos e deveres dos juízes, curadores, subcuradores e pessoal de secretaria dos tribunais de menores, são de observar, com as devidas adaptações, todas as prescrições legais relativas aos juízes, delegados, subdelegados do procurador da República e pessoal de secretaria dos tribunais de comarca em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma e não contrarie os fins da jurisdição de menores.

Art. 14.º - 1. Ao serviço de assistência social dos tribunais de menores incumbe:

a) Realizar os inquéritos sociais necessários ao conhecimento dos menores, para a fixação da medida a aplicar pelo tribunal nos processos de prevenção criminal;

b) Vigiar e orientar os menores em liberdade assistida;

c) Procurar junto das entidades patronais a obtenção de trabalho para os menores na situação de liberdade assistida;

d) Proceder a inquéritos e à elaboração de relatórios destinados a instruir os processos cíveis da competência dos tribunais de menores;

e) Orientar e vigiar as pessoas em relação às quais tenham sido aplicadas providências por exercício abusivo do poder paternal ou da tutela;

f) Fiscalizar a assistência de menores a espectáculos públicos, nos termos da legislação respectiva.

2. As pessoas encarregadas do serviço de assistência social, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, apenas desempenham as funções de que expressamente sejam incumbidas pelo juiz; no exercício delas, têm as mesmas atribuições, direitos e deveres dos funcionários do serviço de assistência social.

3. Os serviços prestados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º por funcionários públicos serão comunicados aos respectivos superiores hierárquicos para serem tomados em conta na classificação de serviço.

CAPÍTULO IV

Medidas e providências aplicáveis pelos tribunais de menores

SECÇÃO I

Medidas de prevenção criminal

Art. 15.º Em matéria de prevenção criminal, aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores pode ser aplicada qualquer das medidas de protecção, assistência ou educação constantes do presente diploma.

Art. 16.º Os tribunais de menores têm competência para decretar medidas relativamente aos menores que, antes de perfazerem os 16 anos de idade, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado;

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição ou libertinagem;

c) Sejam agentes de algum facto descrito pela lei penal como crime ou contravenção.

Art. 17.º Os tribunais de menores têm igualmente competência para decretar medidas relativamente aos menores que, tendo embora mais de 16 anos de idade, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação ou assistência em que se encontrem internados.

Art. 18.º Quando, durante a execução da medida, o menor com mais de 16 e menos de 18 anos de idade cometer alguma infracção criminal, o tribunal de menores pode conhecer dela para o efeito de rever a medida, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

Art. 19.º Cessa a competência do tribunal de menores para conhecimento das situações referidas no artigo 16.º quando o processo der entrada neste tribunal depois de o menor atingir 21 anos de idade, caso em que o processo será arquivado.

Art. 20.º - 1. Nas províncias de governo-geral só os tribunais de menores de competência especializada podem aplicar qualquer das medidas de prevenção criminal previstas na lei; os integrados em tribunal de comarca não têm competência para aplicar as de recolha, assistência ou internamento e os integrados em julgado municipal de 1.ª classe para as previstas nas alíneas e) e seguintes do artigo 21.º 2. Nas províncias de governo simples os tribunais de menores integrados em comarca têm a competência dos de competência especializada das províncias de governo-geral e os integrados em julgados municipais de 1.ª classe as dos integrados em comarca.

Art. 21.º Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores são aplicáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

a) Admoestação;

b) Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;

c) Liberdade assistida;

d) Caução de boa conduta;

e) Desconto nos rendimentos, salário ou ordenado;

f) Colocação em família idónea ou em estabelecimento oficial ou particular de educação;

g) Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de qualquer entidade oficial ou particular;

h) Recolha em centro de observação em regime de semi-internato;

i) Assistência de instituto médico-psicológico;

j) Internamento em instituto educacional.

Art. 22.º - 1. Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso, tendo sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessam à eficiência da medida decretada.

2. O regime de semi-internato é restrito aos menores que tenham assegurada a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.

3. Quando o juiz chegue à conclusão de que a medida adequada pertence ao foro da assistência pública, remeterá o processo à entidade que superintenda nos serviços respectivos, para que esta, dentro da sua exclusiva competência, tome as disposições que estiverem ao seu alcance e lhe pareçam ajustadas.

Art. 23.º Não obstante a verificação de qualquer das situações previstas nos artigos 16.º e 17.º, pode o tribunal sobrestar na decisão, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à educação dele aconselhem a suspensão do processo.

Art. 24.º - 1. Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e impor-lhe a obrigação de informar periòdicamente o tribunal sobre o seu comportamento ou de garantir, sob caução de 500$00 a 10000$00, por período não excedente a dois anos, mas prorrogável por períodos anuais, o bom comportamento do menor e a sua frequência regular de uma escola, oficina ou outro local de trabalho.

2. A caução é prestada por depósito, podendo o tribunal declará-la perdida a favor do Cofre Geral de Justiça se, durante o período da garantia, o menor tiver mau comportamento, designadamente por falta de cumprimento de alguma das imposições estabelecidas.

Art. 25.º - 1. Quando adoptar a medida de liberdade assistida, colocação em família idónea ou estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal fixará os deveres a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá as obrigações das pessoas a quem é confiado.

2. Para os efeitos do preceituado na alínea g) do artigo 21.º, os serviços de menores colaborarão com o Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social e dar-lhe-ão sempre conhecimento imediato do movimento das colocações efectuadas.

Art. 26.º - 1. A caução de boa conduta a que se refere a alínea d) do artigo 21.º só pode ser exigida quando o menor exerça qualquer actividade remunerada e será prestada por depósito através do produto do seu próprio trabalho, fixando-se o seu montante entre 500$00 e 5000$00.

2. A caução é prestada por um período até dois anos, prorrogável por períodos anuais, e pode ser declarada perdida nos mesmos termos do n.º 2 do artigo 24.º Art. 27.º O desconto nos rendimentos, salário ou ordenado nunca excederá 10000$00;

será depositado à ordem da entidade que na província superintende nos serviços de menores e consignado aos estabelecimentos de menores dela dependentes.

Art. 28.º A medida de recolha prevista na alínea h) do artigo 21.º é especialmente aplicável aos menores que, tendo assegurada a prática regular de uma actividade escolar ou profissional, revelem capacidade de recuperação social mediante a permanência em vida comunitária e o exercício simultâneo da sua actividade escolar ou profissional num regime especial de liberdade e prolongada observação.

Art. 29.º A assistência de instituto médico-psicológico e o internamento em instituto educacional só podem ser decretados em relação aos menores de mais de 9 anos de idade que revelem tendências criminosas ou acentuada propensão para a mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem ou indisciplina.

Art. 30.º - 1. A execução das medidas previstas nas alíneas f) e seguintes do artigo 21.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante a suspensão.

2. A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.

Art. 31.º A execução de qualquer medida de prevenção criminal só limita o exercício do poder paternal no que for estritamente necessário para que ela produza efeito útil, cabendo ao tribunal, quando surjam dúvidas, definir as concretas limitações resultantes da execução da medida aplicada.

Art. 32.º Os menores com mais de 18 anos de idade que se mostrem inadaptáveis ao regime dos institutos educacionais podem ser sujeitos, sob proposta fundamentada do respectivo director, à medida de internamento em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, quando a sua personalidade e o adiantado grau da sua rebeldia o justifiquem.

Art. 33.º - 1. As medidas de prevenção cessam logo que o menor atinja 21 anos de idade ou, na situação referida no artigo 17.º, também quando se verifique a sua emancipação plena, sem prejuízo de antes o tribunal lhes pôr termo em virtude de o menor se mostrar socialmente readaptado.

2. A cessação das medidas de assistência e de internamento em estabelecimento de prevenção criminal ou em prisão-escola pode ser concedida pelo tribunal, a título definitivo ou em regime de liberdade condicional conforme for julgado mais conveniente.

3. A liberdade condicional não pode prolongar-se para além da maioridade ou da emancipação plena, consoante os casos, e é revogável pelo tribunal, desde que o menor não tenha boa conduta ou não cumpra algum dos deveres que lhe tenham sido impostos, cabendo ao serviço de assistência social orientar, auxiliar e vigiar os menores durante a liberdade condicional.

SECÇÃO II

Providências cíveis

Art. 34.º Em matéria cível, compete ao tribunal de menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador especial que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal, nos termos do n.º 2 do artigo 1921.º e do n.º 2 do artigo 1885.º do Código Civil;

c) Investir os pais ilegítimos no poder paternal, nos termos do artigo 1905.º do Código Civil;

d) Constituir o vínculo da adopção;

e) Regular o exercício do poder paternal;

f) Fixar os alimentos devidos a menores;

g) Ordenar a entrega judicial do menor;

h) Decretar a emancipação e revogar a que haja sido concedida pelos pais;

i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberdades;

j) Suprir a autorização do representante legal para emigração de menores, bem como qualquer outra autorização quanto a menores que se encontrem a cumprir alguma medida de prevenção criminal;

l) Decidir acerca da caução que os pais devem prestar a favor dos filhos menores, nos termos do artigo 1897.º do Código Civil;

m) Decidir as reclamações da oposição deduzida ao casamento de menores;

n) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais;

o) Decretar a inibição, total ou parcial, do poder paternal;

p) Decretar providências no caso de exercício abusivo do poder paternal ou da tutela;

q) Proceder a averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade.

Art. 35.º Compete ainda ao tribunal de menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal, reforçar e substituir a caução prestada, e bem assim nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo jurisdicional de menores;

c) Converter, revogar ou rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Revogar a emancipação concedida por decisão judicial ou pelo conselho de família;

e) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

f) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar, nos termos do artigo 1898.º do Código Civil;

g) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.

Art. 36.º A cobrança coerciva das custas, impostos de justiça, multas ou indemnizações fixados pelo tribunal de menores é da competência do tribunal de comarca.

SECÇÃO III

Competência territorial dos tribunais de menores

Art. 37.º Em matéria de prevenção criminal é competente para a aplicação das medidas o tribunal de menores da residência do menor no momento em que for instaurado o processo, sem prejuízo da faculdade de o tribunal do lugar onde o menor for encontrado realizar as diligências urgentes e quaisquer outras que considere convenientes.

Art. 38.º - 1. Em matéria cível é competente o tribunal de menores da residência do menor no momento em que o processo for instaurado.

2. Se no momento em que o processo é instaurado o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido.

Art. 39.º São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo, qualquer que seja a natureza deste.

CAPÍTULO V

Processo jurisdicional de menores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 40.º - 1. As formas do processo jurisdicional de menores são o processo de prevenção criminal e os processos cíveis.

2. O processo de prevenção criminal tem por fim a aplicação, manutenção, alteração ou cessação das medidas previstas nos artigos 21.º e 32.º e os processos cíveis obter alguma das providências descritas nos artigos 34.º e 35.º Art. 41.º Nos tribunais de menores a distribuição far-se-á em três espécies:

1.ª Processos de prevenção criminal;

2.ª Acções relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade;

3.ª Restantes processos cíveis.

Art. 42.º Correm durante as férias judiciais os processos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores.

Art. 43.º - 1. Os inquéritos necessários aos vários processos são realizados pelas pessoas às quais incumbe o serviço de assistência social e devem estar concluídos no prazo de vinte dias, salva a possibilidade de prorrogação, que deve ser pedida antes de aquele prazo findar.

2. A prorrogação só é admitida por uma vez, por prazo não superior a quinze dias, que se conta a partir do dia imediato ao termo do prazo inicial.

Art. 44.º - 1. Os tribunais de menores solicitam uns aos outros a realização das diligências ou a execução das medidas ou providências que, no interesse do menor, devam efectuar-se fora da circunscrição territorial do deprecante, podendo a carta precatória ser acompanhada do respectivo processo.

2. Os tribunais de menores podem dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto às medidas ou providências relativas a menores sob a sua jurisdição, e bem assim solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto aos menores de outros países residentes em território nacional.

Art. 45.º - 1. Em qualquer altura do processo pode o tribunal de menores ordenar, a título provisório, as medidas e providências que a final poderiam ser decretadas e as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva; do mesmo modo podem ser provisòriamente alteradas as medidas e providências já decretadas a título definitivo.

2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as medidas de colocação em instituto médico-psicológico e de internamento em instituto educacional ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, e bem assim as medidas e providências cuja natureza se não compadeça com a sua adopção a título provisório.

3. Para o efeito do disposto no n.º 1, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias, podendo, excepcionalmente, quando a gravidade do caso o justifique, recorrer às autoridades policiais e permitir a entrada em qualquer recinto fechado.

Art. 46.º Tanto na fase do julgamento como em quaisquer diligências anteriores, pode o juiz ser assistido por um ou mais técnicos, especialmente qualificados em assuntos de protecção da infância.

Art. 47.º - 1. Das decisões do tribunal de menores cabe sempre recurso, mas apenas para a Relação, que julgará de facto e de direito.

2. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as devidas adaptações, às decisões do tribunal de menores respeitantes à matéria de facto.

3. Os recursos têm efeito meramente devolutivo ou suspensivo, conforme o tribunal determinar, salvo disposição legal estabelecendo especialmente o efeito do recurso.

Art. 48.º Não será remetida ao tribunal de comarca certidão para a cobrança coerciva das custas, impostos de justiça, multas ou indemnizações fixados pelo tribunal de menores, sempre que constar do processo não possuir o devedor bens susceptíveis de imediata execução.

SECÇÃO II

Processo de prevenção criminal

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 49.º - 1. O processo de prevenção criminal é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas quaisquer certidões, salvo o prescrito nas disposições subsequentes.

2. O processo pode ser requisitado e podem ser solicitadas certidões dele pelas procuradorias da República, pela direcção do estabelecimento a que os menores sejam confiados, pelos tribunais de menores ou de execução das penas e ainda pelos tribunais criminais, nos casos seguintes:

a) Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponde pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção;

b) Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção.

Art. 50.º - 1. Os institutos de criminologia podem requisitar certidões dos processos de prevenção criminal, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da natureza secreta das certidões.

2. Os tribunais ordinários têm também a faculdade de requisitar certidão dos elementos do processo que interessem à apreciação do pedido de indemnização por danos resultantes do comportamento do menor.

Art. 51.º - 1. Os processos de prevenção criminal podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos seus mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça.

2. Não é secreta a parte do processo de prevenção relativa às providências cíveis requeridas nos termos do artigo 67.º Art. 52.º A violação do carácter secreto dos processos de prevenção e a utilização das certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime de desobediência.

Art. 53.º - 1. Cada processo de prevenção criminal só pode respeitar a um menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos cometidos na mesma ou em diferentes ocasiões ou que a sua conduta tenha sido realizada em participação com outros.

2. Sempre que o menor volte a encontrar-se nas condições descritas nos artigos 16.º e 17.º, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação;

estando já findo, instaurar-se-á novo processo no tribunal que seja territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo.

Art. 54.º - 1. Nos processos de prevenção criminal não há lugar à constituição de assistente.

2. A intervenção do mandatário judicial do representante legal do menor só é admitida para efeitos de recurso ou na parte relativa às providências cíveis.

Art. 55.º É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil que não contrariem a natureza especial da jurisdição de menores.

SUBSECÇÃO II

Formalismo processual

Art. 56.º - 1. O processo de prevenção criminal principia por determinação do juiz, promoção do curador ou subcurador ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.

2. Nos casos a que se refere o artigo 17.º, o procedimento só tem lugar mediante participação de quem detiver o poder paternal, da pessoa encarregada da guarda do menor ou da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, não sendo admissível o perdão ou a desistência depois de apresentada a participação, se esta tiver sido dirigida ao tribunal ou aí confirmada.

3. Pela participação verbal não é devida qualquer taxa e na participação escrita não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura.

Art. 57.º - 1. Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 16.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal de menores.

2. A participação relativa aos factos compreendidos no artigo 18.º deve ser imediatamente remetida ao tribunal que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.

Art. 58.º - 1. O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 16.º pode ser apresentado, pelas autoridades e pelos funcionários do serviço de assistência social, ao juiz do tribunal de menores competente.

2. Se não for possível a sua entrega imediata ao tribunal, o menor deve ser restituído prontamente à liberdade, salvo se puder ser entregue à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, desde que se comprometam a guardá-lo e apresentá-lo ao tribunal, logo que cesse a causa da impossibilidade de apresentação imediata.

3. Se lhe for imputado facto descrito como crime punível com pena maior, deve o menor, no caso de impossibilidade da sua apresentação imediata ao tribunal de menores, dar entrada no centro de observação anexo ao mesmo tribunal ou ser recolhido em compartimento apropriado do tribunal ou da cadeia respectiva, fazendo-se na participação expressa menção das razões que legitimam a entrega.

Art. 59.º - 1. Feita a apresentação do menor ao tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada nem for possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, o juiz pode tomar uma das seguintes decisões:

a) Mandar o menor em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo;

b) Ordenar a observação do menor;

c) Determinar a guarda do menor, por período não superior a trinta dias, em compartimento apropriado do tribunal ou da cadeia respectiva, quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de qualquer das medidas previstas nas alíneas h) a j) do artigo 21.º 2. O disposto na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro momento do processo, contanto que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo fixado para a guarda do menor.

3. Antes de restituir o menor à liberdade, deve o juiz proceder ao seu interrogatório e, se possível e o entender necessário, efectuar o seu exame médico.

Art. 60.º Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após uma primeira investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a qualquer medida de prevenção, ou mandá-la distribuir, no caso contrário.

Art. 61.º - 1. Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias, as quais serão reduzidas a escrito.

2. O curador ou o subcurador, consoante o caso, assistirá às diligências que forem presididas pelo juiz.

Art. 62.º - 1. A instrução do processo é principalmente constituída pelas diligências seguintes:

a) Interrogatório do menor, dos seus legais representantes e da pessoa a quem o menor esteja confiado;

b) Inquéritos;

c) Observação do menor;

d) Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.

2. O juiz deve sempre requisitar e fazer juntar a certidão de nascimento do menor e o seu certificado do registo criminal; na falta de registo de nascimento, deve ordenar exame médico destinado a apurar a idade provável do menor.

Art. 63.º O interrogatório é efectuado pelo juiz, no seu gabinete, só podendo assistir, além do curador ou subcurador, as pessoas cuja presença se julgue conveniente.

Art. 64.º - 1. O inquérito abrange a averiguação dos factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais dos menores, de sua família ou das pessoas a cargo de quem vivam, e ainda de todas as circunstâncias susceptíveis de contribuir para o perfeito conhecimento da personalidade dos menores e dos meios mais adequados à sua readaptação social.

2. Em caso algum é permitido ao encarregado do inquérito ouvir o menor.

Art. 65.º - 1. A observação é efectuada pelos centros de observação ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos, mediante decisão dos tribunais de competência especializada.

2. Nos outros tribunais de menores a observação é efectuada por médico dos serviços de saúde, nomeado pelo juiz.

3. A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos, consultas externas ou serviços especializados, oficiais ou particulares, por determinação dos tribunais de menores.

4. A observação precede obrigatòriamente a aplicação das medidas de assistência de instituto médico-psicológico e de internamento em instituto educacional.

Art. 66.º - 1. Caso o considere conveniente, o juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para a produção conjunta das provas por ele indicadas.

2. As provas não serão reduzidas a escrito, mas o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado, sempre que o repute conveniente.

Art. 67.º - 1. Logo que considere concluída a instrução, o juiz, ouvido o curador ou subcurador, proferirá a decisão final, que pode ser ditada para a acta.

2. Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, deve o juiz remeter os autos ao tribunal de menores com competência para aplicá-la, que passará a ser competente para todos os termos ulteriores do processo se o juiz respectivo, em face da observação já feita no processo ou da que venha a ordenar, julgar aplicável medida da sua exclusiva competência; no caso contrário, os autos são devolvidos ao tribunal que os remeter, que será definitivamente competente para decretar a medida aplicável.

Art. 68.º - 1. A entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos só será relegada para a decisão final, quando não tenha sido possível fazê-la antes.

2. O tribunal providenciará sobre o destino dos filhos dos menores que hajam de ser separados dos pais, em consequência da medida aplicada.

Art. 69.º Proferida a decisão final, a secretaria deve, independentemente de ordem expressa, notificá-la ao curador ou subcurador, ao representante legal do menor e à pessoa ou entidade a quem ele se encontre confiado, remeter o verbete estatístico, bem como o boletim destinado ao arquivo provincial de registo criminal e policial ou à repartição que na província tenha a seu cargo aqueles serviços, mas apenas quando ao menor tenha sido aplicada alguma medida de assistência de instituto médico-psicológico ou de internamento em instituto educacional ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente.

Art. 70.º - 1. Para execução da medida prevista na alínea h) do artigo 21.º, o processo será directamente remetido ao respectivo estabelecimento.

2. Para execução das medidas de assistência de instituto médico-psicológico e de internamento em instituto educacional ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, o processo deve ser enviado, em Angola e Moçambique, ao procurador da República e, nas outras províncias, ao delegado na comarca onde a medida deva ser cumprida, que por sua vez o remeterão com o menor ao estabelecimento designado.

3. Quando o processo haja de subir em recurso com efeito meramente devolutivo, extrair-se-á certidão das peças que o juiz indique, a fim de se executar a medida decretada.

Art. 71.º - 1. Só cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisòriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal.

2. O recurso só pode ser interposto pelo curador ou subcurador ou ainda pelo representante legal do menor e será processado e julgado como os agravos em matéria cível, sendo de oito dias o prazo da sua interposição.

Art. 72.º - 1. As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal podem ser a todo o tempo revistas, total ou parcialmente, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.

2. A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou subcurador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre sujeito, mediante proposta fundamentada.

Art. 73.º - 1. Sempre que tenham sido aplicadas as medidas previstas nas alíneas h) a j) do artigo 21.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatòriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de três anos, contados da última decisão do tribunal.

2. A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal de menores competente, pelo menos, sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

Art. 74.º - 1. Quando no decurso do processo haja necessidade de qualquer providência cível, esta correrá por apenso, caso isso se mostre conveniente; se o processo não estiver no tribunal, será requisitado para este efeito.

2. As provas constantes do processo de prevenção criminal serão também consideradas para se decidir sobre a providência cível.

SECÇÃO III

Processos cíveis

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 75.º Os processos jurisdicionais de menores de natureza cível são considerados, para todos os efeitos, como processos de jurisdição voluntária.

Art. 76.º - 1. A incompetência territorial pode ser deduzida em qualquer altura do processo até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.

2. Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que considerar necessárias.

Art. 77.º - 1. Quando tenha lugar uma audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos:

a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;

b) Se não conseguir a conciliação, terá lugar a produção de provas;

c) As declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito;

d) Finda a instrução, é dada a palavra ao curador ou subcurador de menores e aos advogados constituídos, que podem usar dela por uma só vez e por tempo não excedente a meia hora cada um.

2. A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.

Art. 78.º Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Art. 79.º As providências referidas no artigo 35.º correm nos próprios autos em que tenham sido decretadas as providências previstas no artigo 34.º a que elas se reportam; a prestação de contas corre, porém, por apenso.

Art. 80.º Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas subsecções seguintes, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias e proferir a decisão final, quando para tal se encontre habilitado.

SUBSECÇÃO II

Processos regulados no Código de Processo Civil

Art. 81.º As providências cíveis que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos previstos nesse diploma, com as necessárias adaptações.

Art. 82.º É aplicável aos processos previstos nesta subsecção o disposto nos artigos 47.º e 77.º do presente diploma.

SUBSECÇÃO III

Processos regulados no Código do Registo Civil

Art. 83.º As providências referidas nas alíneas m) e n) do artigo 34.º seguem as formas de processo e observam a competência prescritas no Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47678, de 5 de Maio de 1967, mandadas aplicar ao ultramar pelo Decreto 47865, de 28 de Agosto de 1967.

SUBSECÇÃO IV

Processo de adopção

Art. 84.º - 1. Na petição de adopção o requerente deve alegar e justificar as vantagens desta para o adoptando e os demais requisitos de que a adopção depende.

2. Com a petição serão oferecidas todas as provas, incluindo as certidões de idade do adoptando e dos adoptantes e do estado civil destes.

Art. 85.º Não havendo motivo para indeferimento liminar, realizar-se-á inquérito sobre as reais vantagens da adopção para o adoptando; o inquérito incidirá de modo especial sobre a idoneidade dos requerentes para o exercício do poder paternal e sobre os demais factos que não possam ser provados por documento.

Art. 86.º Apresentado o relatório do inquérito, o juiz ouvirá separadamente, com a assistência do curador ou subcurador de menores, cada um dos adoptantes e as pessoas cujo consentimento seja exigido por lei.

Art. 87.º - 1. Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas indispensáveis, será proferida sentença que se limite a decretar ou a negar a adopção.

2. Se for caso disso, deve ser fixado na sentença o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que podem ser despendidos com os seus alimentos.

Art. 88.º Da sentença que decrete ou negue a adopção não é admissível recurso fundado em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil.

Art. 89.º O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à conversão da adopção restrita em adopção plena.

Art. 90.º - 1. Os incidentes de revogação ou de revisão correm por apenso ao processo de adopção.

2. Citados os requeridos e o curador ou subcurador de menores para contestarem, seguem-se os termos prescritos nos artigos 109.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Art. 91.º Nos incidentes de revogação ou de revisão o menor é representado pelos pais naturais, devendo, porém, ser-lhe nomeado curador especial se eles não existirem ou não o puderem representar ou se o juiz considerar insuficiente essa representação para salvaguarda dos interesses do menor.

SUBSECÇÃO V

Regulação do exercício do poder paternal

Art. 92.º - 1. Na falta de acordo acerca do exercício do poder paternal, uma vez autuada a certidão remetida pelo tribunal competente, o juiz fará citar os pais para uma conferência, que se realizará num dos vinte dias imediatos e à qual podem assistir os avós ou outros parentes do menor indicados pelo juiz.

2. Os pais são citados com a advertência de que ficam obrigados, sob pena de multa, a comparecer pessoalmente, só podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da comarca ou da ilha onde a conferência se realize.

Art. 93.º - 1. Se da certidão constar que algum dos pais está ausente, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão, um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.

2. Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação pessoal, a convocação edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de não ser conhecida a residência do citando, nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 94.º - 1. Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo sobre o exercício do poder paternal; se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for acordado e ditará logo a sentença de homologação.

2. Se um dos pais ou ambos eles faltarem e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e, por fim, decidirá.

3. A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta de um ou de ambos os pais ou dos seus representantes ou por outro motivo ponderoso, devendo a nova conferência ser designada para dentro dos trinta dias imediatos.

4. A conferência já iniciada pode ser suspensa, por período não superior a quinze dias, quando o tribunal o julgue conveniente aos interesses dos menores.

Art. 95.º - 1. Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.

2. Com a alegação cada um dos pais deve oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.

3. Findo o prazo para a apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais.

Art. 96.º - 1. Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não oferecerem provas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis, ouvido o curador de menores, será proferida a sentença.

2. Se um dos pais apresentar alegação e oferecer provas, depois de efectuadas as diligências necessárias, será designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Art. 97.º - 1. Na sentença o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de um dos pais, de terceira pessoa ou de um estabelecimento de educação;

se for confiado a um dos pais, serão devidamente reguladas as visitas do outro; se for confiado a terceira pessoa ou a um estabelecimento, serão reguladas as visitas de ambos, incluindo as relativas aos períodos de férias.

2. A atribuição do direito ao arrendamento para habitação ao progenitor não arrendatário será feita, quando for caso disso, independentemente de requerimento, e a respectiva notificação ao senhorio será ordenada oficiosamente.

3. O recurso de apelação interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com o que se interpuser da sentença final.

Art. 98.º - 1. Se, relativamente ao destino do menor, um dos pais não cumprir o que haja sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal de menores as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente, ou de ambos.

2. Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente; no último caso, ou quando na conferência não haja acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e, ouvido o curador, decidirá.

3. Se houver condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, o tribunal de menores convertê-la-á em prisão, à razão de 20$00 diários, mas sem que possa exceder noventa dias; a prisão cessa com o perdão do requerente ou logo que o condenado se comprometa a cumprir aquilo a que tiver faltado e o requerente aceite o compromisso.

4. O recurso das decisões proferidas ao abrigo deste artigo que não decretem a prisão do responsável tem efeito meramente devolutivo.

Art. 99.º - 1. Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou quando as circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos pais ou o curador de menores pode requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.

2. Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar-se-á ao requerimento uma certidão do acordo e da sentença homologatória; se tiver sido fixado pelo tribunal de menores, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se o da nova acção for diferente.

3. O requerido é notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente; junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, proceder-se-á a inquérito sumário sobre os factos alegados.

4. Se, em face do inquérito, o juiz considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 92.º a 97.º Art. 100.º - 1. O disposto nos artigos antecedentes é também aplicável à regulação do exercício do poder paternal dos filhos de cônjuges separados de facto, e bem assim dos filhos ilegítimos ou dos adoptados cujos pais ou adoptantes gozem do poder paternal.

2. Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele no tribunal competente para a regulação.

3. A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, pode ser requerida por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador de menores; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

SUBSECÇÃO VI

Acção de alimentos devidos a menores

Art. 101.º - 1. O menor que tenha necessidade de alimentos, o seu representante, o curador ou subcurador e os directores de instituições de protecção à infância e juventude podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor.

2. A necessidade de alimentos pode ser comunicada ao curador ou subcurador por qualquer pessoa.

3. Ao requerimento juntar-se-ão, além de outros, os documentos comprovativos do grau de parentesco existente entre o menor e o requerido, bem como o rol de testemunhas.

4. Os documentos podem ser requisitados oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que os passarão gratuitamente quando o requerente, por falta de recursos, os não possa apresentar.

Art. 102.º - 1. O requerido é citado para contestar, podendo oferecer testemunhas.

2. Oferecida a contestação ou findo o prazo fixado para o seu oferecimento, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.

3. Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento.

4. Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com a apelação da sentença.

Art. 103.º - 1. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ou a pagar a pensão ou encargos do internamento não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:

a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob a requisição do tribunal de menores dirigida à entidade competente;

b) Se for empregado ou assalariado particular, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

c) Se for pessoa que receba rendas, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

2. As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

Art. 104.º - 1. Quando não seja possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo precedente, o devedor será relegado ao foro criminal.

2. O procedimento criminal não obsta a que se requeira, no tribunal cível, execução destinada a obter o pagamento.

3. O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.

SUBSECÇÃO VII

Entrega judicial de menor

Art. 105.º - 1. Se o menor, por qualquer modo, se encontrar fora do poder da pessoa ou estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal de menores da área em que ele se encontre.

2. Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador ou subcurador de menores e a pessoa em poder de quem se encontre o menor para contestarem, no prazo de cinco dias.

3. Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal, de remoção das funções tutelares ou de aplicação de providências por exercício abusivo do poder paternal ou da tutela.

4. Não havendo contestação ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, mas o juiz só preside à diligência quando o julgue conveniente.

5. Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir.

Art. 106.º - 1. Antes de decretar a entrega, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.

2. Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo-se os parentes mais próximos obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente.

3. No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.

4. Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes viverem separados, o menor será entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de ser definido o seu destino em acção de regulação do poder paternal.

Art. 107.º Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a inibição do poder paternal, a remoção das funções tutelares ou a aplicação de providências por exercício abusivo do poder paternal ou da tutela, o curador ou subcurador deve requerer a providência adequada.

SUBSECÇÃO VIII

Inibição do poder paternal

Art. 108.º A inibição, parcial ou total, do poder paternal pode ser requerida nos seguintes casos:

a) Quando os pais faltem habitualmente ao dever de defender e educar os filhos, com grave prejuízo de ordem moral ou material para estes;

b) Quando os filhos se encontrem em grave perigo moral, em razão da incapacidade moral, física ou económica dos pais para cumprirem os deveres de defesa e educação;

c) Quando os pais maltratem gravemente os filhos, os privem de alimentos e do mais indispensável à vida quotidiana ou os sujeitem a trabalho perigoso para a vida ou para a saúde moral ou física;

d) Quando os pais excitem os filhos ao crime ou à corrupção de costumes;

e) Quando seja notório o porte imoral e escandaloso dos pais ou do cônjuge de algum deles;

f) Quando os pais tenham sido condenados em qualquer pena como autores, cúmplices ou encobridores de crimes cometidos contra os filhos ou, como reincidentes, por crimes cometidos contra menores;

g) Quando os pais sujeitem os filhos ao convívio de pessoas em relação às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas c) a e);

h) Quando os pais revelem manifesta inaptidão para administrar os bens dos filhos.

Art. 109.º - 1. Requerida a inibição, parcial ou total, do poder paternal, é o réu citado para contestar.

2. Com a petição e a contestação as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

Art. 110.º - 1. Oferecida a contestação ou findo o prazo em que o poderia ser, será proferido despacho, dentro de cinco dias, para os fins seguintes:

a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;

b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.

2. Se o processo tiver sido instaurado no tribunal de menores integrado em julgado municipal de 1.ª classe, será oficiosamente remetido ao tribunal de menores da comarca respectiva para ser proferido o despacho referido no número anterior e nele se processarem os ulteriores termos.

Art. 111.º - 1. Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.

2. Segue-se a audiência de discussão e julgamento.

Art. 112.º - 1. Na sentença o tribunal deve, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.

2. Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.

Art. 113.º - 1. Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor se um inquérito sumário mostrar que o pai é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho.

2. O depósito terá lugar em casa de família idónea, preferindo-se os parentes obrigados a prestar alimentos, ou, não sendo isso possível, em colégio ou em instituto de assistência, com o acordo, neste último caso, da entidade que superintenda no mesmo; fixar-se-á logo, provisòriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e lavrar-se-á auto do depósito, no qual se especificarão as condições em que o menor é entregue.

3. A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

Art. 114.º - 1. O requerimento para o levantamento da inibição é autuado por apenso.

2. Notificados o tutor ou o administrador dos bens e o curador ou subcurador de menores para contestarem, seguir-se-ão os termos prescritos para a inibição.

SUBSECÇÃO IX

Providências aplicáveis no caso de exercício abusivo do poder paternal ou da

tutela

Art. 115.º Quando no exercício do poder paternal ou das funções de tutela se ponha em perigo a saúde, a segurança, a formação moral ou a educação de um menor e não seja caso de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares nem de devolução à assistência pública, o tribunal pode decretar a providência que repute mais conveniente para os interesses do menor.

Art. 116.º - 1. A providência decretada pelo tribunal pode impor às pessoas que exercem o poder paternal ou as funções de tutela, entre outros, os seguintes deveres:

a) Aceitar as prescrições do tribunal e as indicações que sob a sua orientação forem fixadas pelo serviço de assistência social;

b) Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de um estabelecimento de educação ou de saúde;

c) Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino;

d) Confiar o menor ao outro progenitor, a terceira pessoa ou a um estabelecimento de educação ou de assistência.

Art. 117.º - 1. O processo pode ser instaurado oficiosamente ou a requerimento do curador ou subcurador.

2. O juiz realizará as diligências necessárias e, por fim, decidirá, devendo na sentença fixar os alimentos devidos ao menor, quando for caso disso.

3. Decretada providência que imponha o encargo de vigilância da sua execução a algum assistente ou auxiliar social, este apresentará ao tribunal um relatório, trimestral na falta de indicação em contrário, sobre a situação moral e material da família e do menor e acerca do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.

Art. 118.º - 1. Em face dos relatórios do assistente ou auxiliar social ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador ou subcurador ou a requerimento das pessoas que a tornaram necessária, proceder à revisão da providência decretada, a fim de a levantar ou alterar os termos em que foi estabelecida; para o efeito, realizar-se-ão apenas as diligências indispensáveis.

2. O levantamento da providência, bem como a alteração dos seus termos, só pode ser requerido pelas pessoas que a tornaram necessária passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a providência ou da decisão que houver desatendido pedido anterior de levantamento ou alteração.

Art. 119.º A providência cessa logo que o menor atinja a maioridade e, antes disso, quando for julgada desnecessária ou quando o menor for legalmente retirado do poder das pessoas que a tornaram necessária e não seja caso de a manter.

SUBSECÇÃO X

Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade

Art. 120.º - 1. A instrução do processo de averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade incumbe ao curador ou subcurador de menores, que pode usar de qualquer meio de prova admitido pela lei civil e recorrer a inquérito.

2. No caso de averiguação oficiosa da paternidade, o curador ou subcurador deverá sempre começar por cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1848.º do Código Civil.

3. Apenas são reduzidos a escrito os depoimentos dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

4. O juiz designará por escala um funcionário do serviço de assistência social para proceder aos inquéritos ordenados pelo curador ou subcurador.

Art. 121.º - 1. A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a prevenir escândalos e a evitar toda a ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas, devendo, sempre que possível, ser orientada pelo ajudante do procurador da República inspector dos registos e notariado.

2. No processo não podem intervir mandatários judiciais.

Art. 122.º Finda a instrução, o curador ou subcurador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou de paternidade.

Art. 123.º - 1. O juiz, consoante os casos, mandará arquivar o processo ou ordenará a sua remessa ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação.

2. Antes de decidir, o juiz pode efectuar as diligências que repute convenientes.

Art. 124.º Não é admissível recurso do despacho do juiz.

Art. 125.º Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo de perfilhação, na presença do curador ou subcurador, ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.

CAPÍTULO VI

Estabelecimentos de prevenção criminal

SECÇÃO I

Fins e classificação

Art. 126.º Os estabelecimentos de prevenção criminal têm por fim a recuperação social dos menores a seu cargo e destinam-se à observação, à execução de medidas de prevenção criminal e à acção de patronato.

Art. 127.º Os estabelecimentos de prevenção criminal são das seguintes espécies:

a) Centros de observação anexos aos tribunais de competência especializada;

b) Institutos médico-psicológicos;

c) Institutos educacionais;

d) Lares de patronato.

SECÇÃO II

Centros de observação anexos aos tribunais de competência especializada

Art. 128.º - 1. Os centros de observação destinam-se a estudar os menores sujeitos à jurisdição de menores, definindo as suas qualidades, defeitos de carácter, conhecimento, aptidões e tendências; a investigar as condições do meio familiar e social donde provêm e a formular conclusões com vista à instituição do tratamento mais adequado à sua recuperação social.

2. Os centros funcionam também como local de recolha, em regime de semi-internato, relativamente aos menores sujeitos a essa medida.

Art. 129.º - 1. A observação pode ser feita em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do centro, podendo o tribunal sugerir o regime que se lhe afigure mais conveniente.

2. A observação deve efectuar-se no prazo de quatro meses e a permanência nos centros dos menores a ela sujeitos não deve ultrapassar seis meses; mas, em casos devidamente fundamentados, pode excepcionalmente o juiz autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos.

Art. 130.º Os centros de observação são constituídos por duas divisões, uma para cada sexo, dispondo de instalações independentes.

Art. 131.º - 1. Em cada divisão haverá os seguintes serviços técnicos:

a) Recepção;

b) Observação preliminar individual;

c) Observação em vida comunitária;

d) Serviço social externo.

2. São comuns a ambas as divisões os serviços médico e de observação psicológica e orientação profissional.

3. A divisão feminina compreende ainda um serviço materno-infantil destinado a menores grávidas ou com filhos que não devam delas ser separados.

Art. 132.º O serviço de recepção destina-se a permitir uma observação preliminar através do contacto pessoal entre o educador especialmente incumbido da recepção do menor admitido e, na medida do possível, a respectiva família, e bem assim a criar condições favoráveis de adaptação ao regime do estabelecimento.

Art. 133.º - 1. O serviço de observação preliminar individual tem por fim:

a) Seleccionar os menores deficientes ou irregulares físicos ou mentais que devem ser submetidos a observação e tratamento em estabelecimentos especializados;

b) Estudar sumàriamente o grau de desenvolvimento físico e psíquico dos menores, a sua personalidade, afectividade e conhecimentos escolares e registar as suas reacções perante o novo ambiente.

2. O período de observação preliminar não excederá uma semana, durante a qual os menores farão vida separada da restante população do centro.

3. Constarão de um relatório sucinto os elementos apurados através da observação preliminar, e bem assim as recomendações sugeridas para a observação e tratamento em vida comunitária.

Art. 134.º Ao serviço de observação em vida comunitária compete prosseguir a observação em regime social, educativo e disciplinar semelhante ao dos institutos educacionais, estudando designadamente:

a) As condições familiares, sociais, escolares e profissionais dos menores, anteriores ao seu ingresso no centro;

b) O carácter, temperamento, nível de inteligência, afectividade, aptidões e tendências que os menores revelem;

c) A sua adaptabilidade à vida escolar e profissional e à vida comunitária em geral.

Art. 135.º - 1. O serviço de observação em vida comunitária compreende também a instrução escolar, a pré-aprendizagem e a aprendizagem profissional.

2. A instrução escolar e profissional ministradas aos menores durante a sua permanência em regime de observação têm um sentido essencialmente experimental.

Art. 136.º - 1. Ao serviço de observação psicológica e orientação profissional compete:

a) Estudar a personalidade do menor, o seu nível intelectual e as suas aptidões;

b) Realizar os exames de orientação profissional;

c) Colaborar no estudo das condições económicas, técnicas e sociais das diferentes modalidades profissionais ensinadas nos institutos educacionais;

d) Auxiliar a realização de exércitos e trabalhos em regime de pré-aprendizagem e aprendizagem profissionais, como meio de comprovar as aptidões diagnosticadas laboratorialmente, e colaborar nos programas de ensino profissional;

e) Completar os resultados obtidos através destes exames com outros processos de investigação.

2. Sempre que seja possível e aconselhável, a direcção do centro ouvirá a família dos menores sobre a orientação profissional preconizada em relação a cada um deles.

Art. 137.º - 1. Ao serviço social externo cabe investigar os antecedentes de cada menor, estudar as condições do seu meio familiar, profissional e social e estimular os factores idóneos que estes meios possam oferecer para a reintegração social dos menores.

2. Quando a observação se realize em regime de semi-internato ou ambulatório, compete ao serviço social a observação e registo de todos os elementos cujo apuramento não esteja especialmente afecto a outros serviços do centro.

Art. 138.º - 1. Os menores serão agrupados, para efeitos de vida em comum, em três secções, segundo o seu desenvolvimento intelectual e físico.

2. Para efeitos escolares e de pré-aprendizagem profissional, os menores poderão ser agrupados em função do nível mental e do grau de conhecimentos revelados.

3. Sempre que possível, devem constituir uma secção com vida separada os menores que possam receber influências nocivas dos outros internados.

4. Igualmente devem constituir uma secção com vida separada os menores sujeitos à medida de recolha em regime de semi-internato.

Art. 139.º Cada secção terá instalações privativas, que compreenderão, pelo menos, um dormitório, um refeitório, uma sala comum e um recreio.

Art. 140.º - 1. Os menores sujeitos à medida de recolha são submetidos a um regime especial de liberdade, associado a discreta disciplina e vigilância, que permita estimular quanto possível a capacidade para se regerem por si próprios.

2. Na secção poderá haver subsecções separadas para menores em idade escolar e para aprendizes.

3. Adstritos à secção, poderão também ser criados lares que permitam a execução da medida de recolha em regime de semi-internato aos menores cuja recuperação social se afigure mais eficaz através da permanência numa pequena comunidade de tipo familiar.

Art. 141.º As condições de trabalho dos menores sujeitos à medida de recolha serão ajustadas entre a direcção do estabelecimento e a entidade patronal.

Art. 142.º Nos primeiros seis meses de recolha os menores são sujeitos a observação especial, cujos resultados serão regularmente registados e apreciados pelo conselho pedagógico do centro.

Art. 143.º Na medida em que as condições o permitam, será gradualmente facilitado o acesso do menor sujeito a medida de recolha em centro de observação a actividades variadas da vida livre, ao mesmo tempo que deve ser alargado o seu campo de iniciativa e aumentadas as suas responsabilidades pessoais.

Art. 144.º - 1. Os salários serão divididos em três partes: uma reverte para o centro de observação, a título de indemnização pelas despesas efectuadas com a manutenção do menor; outra é entregue a este para pequenas despesas, e o saldo constitui um fundo de reserva.

2. A divisão da importância dos salários é feita na proporção fixa ou variável que for determinada por despacho do governador da província.

3. O fundo de reserva é entregue aos menores quando postos em liberdade, mas pode a direcção do centro autorizar o pagamento pelo fundo de reserva de determinadas despesas extraordinárias do menor, nas condições a definir pelo procurador da República, em Angola e Moçambique, e pelo governador, nas restantes províncias.

4. Aos menores que não exerçam qualquer actividade profissional pode ser atribuído um pré-salário, cujo quantitativo será fixado em função do seu comportamento e aproveitamento escolar.

Art. 145.º - 1. Às responsabilidades domésticas e educativas da secção de semi-internato poderá ser associado o cônjuge do educador com habilitações requeridas à função.

2. Quando não se tenha usado a faculdade prevista no número anterior, pode ser escolhido um casal residente, que ficará sob a orientação directa do educador.

SECÇÃO III

Institutos médico-psicológicos

Art. 146.º - 1. Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação e assistência de menores mentalmente deficientes ou irregulares.

2. A observação e a assistência podem ser efectuadas em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do estabelecimento, podendo o tribunal sugerir o regime que se lhe afigure mais conveniente.

3. Poderão ser assistidos em secções de semiliberdade os menores internados nos institutos médico-psicológicos.

Art. 147.º São aplicáveis aos institutos médico-psicológicos as disposições gerais relativas aos centros de observação e aos institutos educacionais que não forem contrariadas pela natureza própria do serviço.

SECÇÃO IV

Institutos educacionais

Art. 148.º - 1. Os institutos educacionais destinam-se a promover a recuperação social dos menores sujeitos a medida de internamento, mediante uma educação adequada, a instrução escolar e a aprendizagem de uma profissão.

2. Os institutos educacionais destinam-se ainda ao internamento de menores que se encontrem nas condições prescritas no artigo 78.º do Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936, aplicado ao ultramar pelo Decreto-Lei 39997, de 29 de Dezembro de 1954.

Art. 149.º Sempre que se mostrem necessários, podem as províncias ultramarinas criar novos institutos educacionais, ouvida a Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar.

Art. 150.º - 1. Os institutos educacionais podem dispor de secções reservadas ao internamento de menores nas condições indicadas no artigo 32.º 2. Para os mesmos fins, pode o governo da província designar instituição particular, à qual será fixado um subsídio mensal.

Art. 151.º - 1. Podem ser criados institutos educacionais diferenciados para menores inadaptáveis ao regime normal dos restantes institutos ou cuja conduta prejudique gravemente o regime disciplinar dos estabelecimentos.

2. O regime próprio desses institutos será definido em função das dificuldades educativas e disciplinares que os menores ofereçam.

Art. 152.º - 1. Nos institutos educacionais os menores são agrupados em três secções, segundo o seu desenvolvimento intelectual e físico.

2. Além das secções referidas no número anterior, haverá nos institutos educacionais uma secção destinada aos menores em regime de semiliberdade.

3. Cada secção dispõe de instalações separadas e goza de vida comunitária independente das restantes.

4. Quando a população do estabelecimento o justifique, cada secção pode ser dividida em grupos de pequeno efectivo, designados por famílias.

5. Adstritos à secção destinada aos menores em regime de semiliberdade, podem ser criados lares para a instalação daqueles cuja recuperação social se afigure mais eficaz através da permanência numa pequena comunidade de tipo familiar.

Art. 153.º - 1. A secção de menores em regime de semiliberdade destina-se a assegurar a transição entre o internato e a liberdade, através da readaptação a condições normais de vida e de trabalho.

2. A organização e funcionamento da secção referida no número anterior regula-se, na parte aplicável, pelas disposições relativas à secção de semi-internato dos centros de observação.

Art. 154.º Nos institutos educacionais para menores do sexo feminino pode funcionar ainda uma secção especial destinada ao internamento de menores grávidas ou com filhos que não devam delas ser separados.

Art. 155.º Cada secção é dirigida por um educador, responsável perante o director pela disciplina e orientação educativa dos menores nela integrados.

Art. 156.º - 1. A educação a ministrar deve corresponder, nos seus aspectos essenciais, à que uma família idónea da mesma condição social tem por obrigação proporcionar aos seus filhos.

2. Esta educação será tanto quanto possível individualizada, devendo os educadores procurar sempre obter a cooperação das famílias dos menores na acção de reeducação.

Art. 157.º A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:

a) No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;

b) Na observação sistemática e contínua de cada menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;

c) Na racional utilização de todos os factores que possam concorrer para a valorização do menor;

d) Na orientação que for fixada pelo conselho pedagógico.

Art. 158.º A educação das menores com filhos será orientada no sentido do melhor aproveitamento da maternidade como factor educativo e com vista, sempre que possível, a manter o filho em companhia da mãe, após a saída do estabelecimento.

Art. 159.º - 1. Se por outra forma não for possível manter a disciplina da comunidade, recorrer-se-á à aplicação de sanções moderadas, segundo o que for estabelecido no regulamento interno de cada estabelecimento.

2. Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de algum modo, possam afectar a saúde física ou psíquica dos menores.

Art. 160.º A instrução escolar mínima será o ensino primário, nos termos da legislação respectiva.

Art. 161.º - 1. A instrução profissional compreende a aprendizagem, tanto quanto possível completa, de um ofício.

2. Os cursos profissionais serão subordinados aos programas oficiais, salvas as modificações impostas pelas condições específicas dos serviços.

3. Nos institutos educacionais para o sexo feminino podem ser organizados, em colaboração com outros organismos oficiais ou com as instituições particulares adequadas, cursos de formação feminina ou doméstica.

Art. 162.º - 1. Concluída a aprendizagem, os alunos são submetidos a um exame de aptidão profissional perante júri designado pelo governo da província, sob proposta do procurador da República, em Angola e Moçambique, e do director do estabelecimento, nas restantes províncias.

2. Aos alunos aprovados será concedido pelo procurador da República, em Angola e Moçambique, e pelo governador, nas restantes províncias, o respectivo diploma.

3. Os menores que frequentam os cursos de ensino técnico profissional podem também ser submetidos a exame em escolas técnicas.

Art. 163.º Os serviços incumbidos do ensino primário e técnico serão inspeccionados pelos organismos competentes dos serviços de educação, quando o governador da província ordenar, a pedido do procurador da República, em Angola e Moçambique, e do director do estabelecimento, nas restantes províncias.

Art. 164.º - 1. Como complemento do ensino, os estabelecimentos organizarão visitas de estudo, por pequenos grupos, a fábricas, oficinas, barragens, explorações agrícolas, museus, monumentos e outros locais de interesse.

2. Serão ainda organizadas sessões de cinema cultural e palestras, tendentes a despertar o interesse dos menores por questões de cultura geral ou de carácter técnico.

Art. 165.º Devem ser organizadas colónias de férias anuais para os internados dos institutos educacionais e passeios semanais conduzidos.

Art. 166.º - 1. A direcção de cada instituto informará, periòdicamente, as famílias dos menores sobre a sua situação e aproveitamento.

2. As famílias serão periòdicamente visitadas por assistentes ou auxiliares sociais, que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e cooperar na resolução das suas dificuldades.

Art. 167.º - Em harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso, a direcção do estabelecimento pode autorizar que os menores visitem as suas famílias, em domingos ou dias festivos, e permitir, a título de prémio e estímulo de bom comportamento, uma breve saída dominical do internato para conhecimento e sadio fim recreativo.

SECÇÃO V

Lares de patronato

Art. 168.º - 1. Os lares de patronato destinam-se a recolher temporàriamente, os antigos internados que, por circunstâncias familiares, económicas ou outras, se mostrem carecidos da protecção dos serviços.

2. A permanência nos lares não irá além do tempo mínimo indispensável, não devendo exceder três anos, salvo autorização do procurador da República, em Angola e Moçambique, e do governador, nas restantes províncias.

Art. 169.º A admissão nos lares de patronato compete ao procurador da República, em Angola e Moçambique, e ao governador, nas restantes províncias, ouvida a administração do lar.

Art. 170.º Os lares de patronato ficam sob a superintendência dos funcionários que forem designados para esse efeito pelo governador da província, sob proposta do procurador da República, em Angola e Moçambique, podendo também a sua administração ser confiada, em regime autónomo, a entidades particulares especializadas.

Art. 171.º Cada antigo internado contribuirá para as despesas com a manutenção do lar na proporção que for fixada no respectivo regulamento.

Art. 172.º As despesas com o funcionamento dos lares de patronato são custeadas pelo orçamento geral da província ou pelas verbas de assistência social destinadas a esse fim pelos governos provinciais.

SECÇÃO VI

Disposições diversas

Art. 173.º - 1. Os processos relativos aos menores colocados em qualquer estabelecimento de prevenção criminal devem acompanhá-los quando forem transferidos de uns para outros desses estabelecimentos.

2. Os processos consideram-se em aberto até à libertação definitiva do menor, devendo ser lançado em cada um, sempre que tenha de ser revista a sua situação, o parecer do conselho pedagógico.

Art. 174.º - 1. Compete ao procurador da República, em Angola e Moçambique, e ao curador de menores, nas restantes províncias, designar o instituto médico-psicológico ou educacional, a prisão-escola ou estabelecimento equivalente onde deve ser executada a medida aplicada ao menor, e bem assim autorizar, por igual forma, a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.

2. A transferência entre os estabelecimentos da mesma espécie, particularmente para os institutos educacionais diferenciados a que se refere o artigo 151.º, só excepcionalmente deve ser autorizada.

Art. 175.º - 1. Compete ao procurador da República, em Angola e Moçambique, e ao curador de menores, nas restantes províncias, autorizar os tratamentos e internamentos hospitalares dos menores que deles careçam.

2. Em caso de urgência, o director do estabelecimento tomará as medidas que julgar convenientes, submetendo imediatamente a sua resolução à confirmação do procurador da República ou do curador de menores, conforme as circunstâncias previstas no número anterior.

3. Se tiver sido determinada a colocação de um menor em estabelecimento de prevenção criminal e, antes de efectuada a respectiva remoção, o menor houver de ser tratado ou hospitalizado, as despesas emergentes ficam a cargo do estabelecimento a quem o menor se destinar.

Art. 176.º - 1. As despesas com as remoções de menores, devidamente autorizadas, e bem assim as que resultem da deslocação do pessoal que os acompanhar, são custeadas pela verba do orçamento da província especialmente consignada a esse fim.

2. Nas remoções podem ser utilizados os veículos afectos aos estabelecimentos de prevenção criminal, efectuando-se o pagamento das despesas pela forma prevista no número anterior.

Art. 177.º Quando se trate de menores remetidos à assistência pública, as despesas com a remoção devem ser custeadas pelas entidades com atribuições de assistência.

Art. 178.º Em caso de evasão, a direcção do estabelecimento pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, a fim de o menor lhe ser entregue.

Art. 179.º As disposições legais sobre acidentes de trabalho são aplicáveis ao trabalho dos menores colocados nos estabelecimentos de prevenção criminal, competindo ao governador da província fixar as indemnizações à vitima ou à família.

SECÇÃO VII

Preparação e aperfeiçoamento do pessoal

Art. 180.º - 1. Os funcionários normalmente investidos em funções educativas, com exclusão dos directores e assistentes religiosos, serão sujeitos à frequência de cursos de preparação e aperfeiçoamento profissionais, a organizar pela Procuradoria da República, em Angola e Moçambique.

2. Estão também sujeitos à frequência dos mesmos cursos os assistentes e auxiliares sociais dos tribunais de menores de competência especializada.

Art. 181.º - 1. No final de cada curso de preparação ou aperfeiçoamento será elaborado e apresentado ao procurador da República um relatório circunstanciado sobre o aproveitamento da cada funcionário.

2. Na classificação de serviço dos funcionários será levado em conta o aproveitamento obtido nos cursos.

Art. 182.º Os funcionários incumbidos do ensino profissional podem ser sujeitos, periòdicamente, a estágios de aperfeiçoamento em escolas técnicas oficiais.

Art. 183.º - 1. Os procuradores da República, em Angola e Moçambique, organizarão reuniões periódicas de estudo destinadas aos directores dos estabelecimentos e a outros funcionários dos serviços de menores.

2. Os magistrados dos tribunais de menores poderão ser convidados para estas reuniões.

Art. 184.º Serão custeadas por força de verba própria inscrita no orçamento da província todas as despesas inerentes à realização dos cursos de preparação e aperfeiçoamento e a visitas de estudo ou estágios, e bem assim as que resultem das reuniões periódicas de estudos.

SECÇÃO VIII

Estabelecimentos de prevenção criminal administrados por entidades

particulares especializadas

Art. 185.º - 1. A administração dos estabelecimentos de prevenção criminal pode ser confiada, em regime de cooperação, ouvida a Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar, a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.

2. A entrega é feita por acordo, assinado pelo governador da província e pelo representante da entidade particular e publicado no Boletim Oficial.

3. O nome dos estabelecimentos pode ser alterado por força do acordo.

Art. 186.º - 1. As entidades a quem seja confiada a administração do estabelecimento tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores segundo os seus métodos próprios, salvaguardada a observância das disposições gerais do presente diploma que não forem expressamente excluídas pelo acordo.

2. O internamento e a saída dos menores, bem como quaisquer modificações da sua situação jurídica, regulam-se igualmente pelas disposições deste diploma, salvo no que for expressamente exceptuado pelo acordo.

Art. 187.º - 1. A designação do director do estabelecimento compete à entidade especializada, com a aprovação do governador da província, e deve ser publicada no Boletim Oficial.

2. A direcção e o ensino escolar devem ser confiados só a quem tenha a nacionalidade portuguesa.

Art. 188.º Nos acordos a realizar será atribuído à entidade especializada um subsídio prèviamente fixado pelo governador da província, sob proposta fundamentada do procurador da República, nas províncias de governo-geral, e do curador de menores, nas de governo simples.

Art. 189.º Os estabelecimentos a que se refere a presente secção ficam sujeitos a inspecção pela Procuradoria da República, em Angola e Moçambique, ou pelo curador de menores, nas restantes províncias.

Art. 190.º A entidade a quem for feita a entrega pode corresponder-se directamente com os tribunais de menores e deve apresentar, anualmente, até 31 de Março, ao procurador da República, em Angola e Moçambique, e ao curador de menores da comarca respectiva, nas demais províncias, um relatório circunstanciado das actividades do ano anterior, particularmente nos aspectos educativo, escolar e da aprendizagem profissional.

Art. 191.º - 1. Os lugares dos quadros dos estabelecimentos administrados, em regime de cooperação, por entidades particulares só podem ser providos mediante prévio acordo da respectiva direcção; quando esta prescinda deles, poderão os lugares ser suprimidos.

2. O subsídio a que se refere o artigo 188.º será no ano imediato aumentado com a importância das remunerações relativas aos funcionários dispensados.

CAPÍTULO VII

Cooperação de instituições privadas com os serviços de menores

Art. 192.º Os governos das províncias podem subsidiar instituições de natureza particular que cooperem com os serviços empenhados na protecção, educação ou patronato de menores, ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.

Art. 193.º As instituições subsidiadas terão de submeter os seus estatutos ou regulamentos à aprovação do governador da província e ficam, além disso, sujeitas a inspecção regular da Procuradoria da República, em Angola e Moçambique, e do curador de menores da comarca respectiva, nas restantes províncias.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Art. 194.º A instrução e julgamento das infracções cometidas por maiores de 16 anos que, nos termos da legislação vigente, eram da competência dos tribunais de menores deixam de ser objecto da jurisdição de menores.

Art. 195.º Enquanto não entrarem em funcionamento os estabelecimentos referidos no artigo 127.º, manter-se-ão, e com a mesma designação, os mencionados no Decreto-Lei 40703, de 26 de Julho de 1956.

Art. 196.º Cessam imediatamente funções e regressam aos tribunais de menores a que pertençam os funcionários do serviço de assistência social que estejam destacados ou por qualquer outro modo exerçam funções em outros serviços públicos.

Art. 197.º Os assistentes sociais dos tribunais de menores de competência especializada são escolhidos entre os auxiliares sociais definitivamente providos no cargo, preferindo na nomeação os que tenham frequentado com aproveitamento um curso de aperfeiçoamento e tenham melhor classificação de serviço.

Art. 198.º - 1. Os lugares de auxiliar social dos tribunais de menores de competência especializada são providos, por nomeação, entre pessoas habilitadas, pelo menos, com o curso de educadores sociais ou equivalente.

2. Na falta de candidatos com habilitação exigida no número anterior, podem ser nomeados interinamente os que possuírem a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e a idoneidade moral necessária.

3. Só podem ser providos provisòriamente no cargo os auxiliares sociais referidos no número anterior que tenham revelado durante dois anos especial aptidão para o lugar e tenham frequentado com aproveitamento um curso de preparação.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/29/plain-241497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241497.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-28 - Decreto-Lei 26643 - Ministério da Justiça

    Promulga a reorganização dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-29 - Decreto-Lei 39997 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, com as modificações constantes deste diploma, os Decretos-Leis n.os 26643, de 28 de Maio de 1936, e 39688, de 5 de Junho de 1954, que, respectivamente, promulga a reorganização dos serviços prisionais e substitui várias disposições do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-20 - Decreto-Lei 44288 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-05 - Decreto-Lei 47678 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Registo Civil, publicado em anexo. Procede à substituição da tabela de emolumentos de registo civil aprovada pelo Decreto-Lei nº 41967 de 22 Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-28 - Decreto 47865 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere providências legislativas indispensáveis à aplicação no ultramar de várias disposições do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-10 - RECTIFICAÇÃO DD355 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 417/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-10 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 417/71

  • Tem documento Em vigor 1972-01-18 - RECTIFICAÇÃO DD355 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 477/71, que regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Portaria 568/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos ao ultramar, com alterações, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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