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Decreto-lei 44288, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova a Organização Tutelar de Menores.

Texto do documento

Decreto-Lei 44288

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Organização Tutelar de Menores, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º As novas disposições começam a vigorar, em todo o continente e ilhas adjacentes, no dia 24 de Abril do corrente ano.

Art. 3.º Todas as modificações que de futuro se façam sobre matéria contida na Organização Tutelar de Menores serão inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.

Art. 4.º Compete à Procuradoria-Geral da República, bem como à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, receber as exposições tendentes ao aperfeiçoamento da Organização Tutelar de Menores e propor ao Governo as providências que para esse fim entendam convenientes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Organização Tutelar de Menores

TÍTULO I

Dos Tribunais tutelares de menores

CAPÍTULO I

Fins e classificação dos tribunais

Artigo 1.º Os tribunais tutelares de menores têm por fim a protecção judiciária dos menores, no domínio da prevenção criminal, através da aplicação de medidas de protecção, assistência e educação, e no campo da defesa dos seus direitos e interesses, mediante a adopção das providências cíveis adequadas.

Art. 2.º - 1. Os tribunais tutelares de menores são centrais ou comarcãos.

2. Os tribunais centrais têm sede nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra e os comarcãos em cada uma das restantes comarcas do País.

3. Outros tribunais centrais poderão ser criados por simples portaria do Ministro da Justiça, à medida que as necessidades justifiquem a sua criação, depois de obtido o acordo do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II

Composição dos tribunais

SECÇÃO I

Dos tribunais tutelares centrais de menores

Art. 3.º - 1. Em cada tribunal central haverá um juiz, um curador de menores e uma secretaria, além das assistentes ou auxiliares sociais especialmente afectados ao seu serviço.

2. O tribunal central de Lisboa é constituído por dois juízos, cada um dos quais tem um juiz e um curador de menores, sendo a secretaria comum aos dois juízos.

3. O tribunal central do Porto é igualmente constituído por dois juízos, nos termos do número antecedente, mas o curador é comum a ambos.

4. Junto de cada curador pode também exercer funções um subcurador de menores.

Art. 4.º - 1. Os juízes dos tribunais centrais são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço e por um triénio, de entre os magistrados judiciais de 1.ª instância; a comissão é renovável por iguais períodos de tempo, mas cessa logo que os magistrados sejam promovidos à 2.ª instância.

2. Na falta ou impedimento dos juízes dos tribunais centrais, são sucessivamente chamadas, pela ordem da lista de nomeação, as três pessoas idóneas nomeadas trienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do juiz, de preferência entre os funcionários dos serviços dependentes dos Ministérios da Justiça ou da Educação Nacional.

3. Nenhum dos funcionários propostos pode recusar a nomeação, salvo alegando motivos ponderosos que o Ministro respectivo considere como razão procedente de escusa.

4. Nos tribunais centrais de Lisboa e Porto, os dois juízes substituem-se recìprocamente e, na falta ou impedimento de ambos, entram em exercício, pela ordem da lista de nomeação, os três juízes substitutos nomeados nos termos do n.º 2.

Art. 5.º - 1. Os curadores dos tribunais centrais são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço e por um triénio, de entre os delegados do procurador da República de qualquer classe; a comissão é renovável por iguais períodos de tempo.

2. Os subcuradores são nomeados nas mesmas condições que os subdelegados do procurador da República.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, os curadores são substituídos pelos respectivos subcuradores; na falta ou impedimento destes, pelos directores dos centros de observação anexos ao tribunal; e na falta ou impedimento de uns e outros, por pessoa idónea da escolha do respectivo procurador da República, sem prejuízo da faculdade de nomeação, para cada caso concreto, pelo juiz.

4. No tribunal central de Lisboa, as faltas ou impedimentos do curador e do subcurador de um dos juízo são supridos pelo curador ou subcurador do outro; e na falta ou impedimento de ambos, entram em exercício os substitutos indicados no número anterior.

Art. 6.º - 1. O serviço de assistência social junto dos tribunais centrais é realizado pelos assistentes ou auxiliares sociais que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores especialmente afecte a esse fim.

2. As funções da assistência social podem ainda ser confiadas pelo juiz às autoridades administrativas ou policiais e aos seus agentes, e bem assim a quaisquer particulares que voluntàriamente se prestem a colaborar no serviço, Art. 7.º - 1. As secretarias dos tribunais centrais são constituídas segundo os termos prescritos na lei para as secretarias dos tribunais de comarca.

2. O respectivo pessoal é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que pode ser alterado mediante portaria do Ministro da Justiça. Os lugares são providos nos termos fixados pelo Estatuto Judiciário para o pessoal das secretarias dos tribunais de comarca.

SECÇÃO II

Dos tribunais tutelares comarcãos de menores

Art. 8.º - As funções de juiz, curador e subcurador dos tribunais tutelares comarcãos são desempenhadas, respectivamente, pelo juiz de direito, delegado e subdelegado do procurador da República da comarca ou por quem legalmente os substitua. Nas comarcas com mais de um juízo, essas funções pertencem ao 1.º juízo.

Art. 9.º É aplicável ao serviço de assistência social junto dos tribunais comarcãos o disposto no artigo 6.º Art. 10.º As secretarias dos tribunais tutelares comarcãos funcionam nas secretarias dos respectivos tribunais de comarca. Quando haja mais de uma secção de processos, compete sempre à 1.ª a movimentação dos processos tutelares.

CAPÍTULO III

Atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários

Art. 11.º Aos juízes dos tribunais tutelares incumbe preparar e decidir, em 1.ª instância, todos os processos sujeitos à jurisdição desses tribunais, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições especialmente designadas na lei.

Art. 12.º - 1. O curador tem a seu cargo velar pelos interesses e defender os direitos dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda todos os esclarecimentos de que careça para o efeito.

2. Compete ao curador exercer as funções especialmente indicadas na lei, designadamente a de representar os menores em juízo, como parte principal, devendo ser ouvido em tudo o que lhes diga respeito; pode intentar acções e usar de quaisquer meios judiciários, nos tribunais tutelares, em defesa dos interesses e direitos dos menores, prevalecendo a sua orientação no caso de divergência com a do representante legal dos menores.

3. Os subcuradores exercem funções como substitutos ou auxiliares dos curadores.

Como substitutos, têm as mesmas atribuições que cabem aos curadores; como auxiliares, desempenham as funções que pelos curadores lhes forem indicadas.

Art. 13.º - 1. Dos relatórios e mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão uma cópia, na parte referente ao tribunal tutelar, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

2. Os boletins de informação dos assistentes e auxiliares sociais em serviço junto dos tribunais tutelares serão enviados pelos respectivos juízes ùnicamente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Art. 14.º No que respeita a atribuições, direitos e deveres dos juízes, curadores, subcuradores e pessoal de secretaria dos tribunais tutelares, são de observar, com as devidas adaptações, todas as prescrições legais relativas aos juízes, delegados, subdelegados do procurador da República e pessoal de secretaria dos tribunais de comarca, em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma e não contrarie os fins da jurisdição tutelar de menores.

Art. 15.º - 1. As pessoas encarregadas do serviço de assistência social nos termos do n.º 2 do artigo 6.º apenas desempenham as funções de que expressamente sejam incumbidas pelo juiz; no exercício delas, têm as mesmas atribuições, direitos e deveres que os assistentes ou auxiliares sociais.

2. Os serviços prestados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º por funcionários públicos serão comunicados aos respectivos superiores hierárquicos para serem tomados em conta na classificação de serviço.

CAPÍTULO IV

Medidas e providências aplicáveis pelos tribunais tutelares de menores

SECÇÃO I

Medidas de prevenção criminal

Art. 16.º - 1. Em matéria de prevenção criminal, aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares pode ser aplicada qualquer das medidas de protecção, assistência ou educação constantes dos artigos 21.º e 22.º 2. Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.

Art. 17.º Os tribunais tutelares de menores têm competência para decretar medidas relativamente aos menores que, antes de perfazerem os 16 anos:

a) Sejam sujeitos a maus tratos ou se encontrem em situação de abandono, desamparo ou semelhante, capazes num e noutro caso de pôr em perigo a sua saúde, segurança ou formação moral;

b) Pela sua situação, comportamento ou tendências reveladas mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal;

c) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição ou libertinagem;

d) Sejam agentes de qualquer facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.

Art. 18.º Os tribunais tutelares de menores têm igualmente competência para decretar medidas relativamente aos menores que, tendo embora mais de 16 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação ou assistência em que se encontrem internados.

Art. 19.º Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 e menos de 18 anos de idade cometer alguma infracção criminal o tribunal tutelar pode, excepcionalmente, conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

Art. 20.º - 1. Cessa a competência do tribunal tutelar para conhecimento das situações descritas no artigo 17.º quando o processo der entrada nesse tribunal depois de o menor atingir 18 anos de idade; neste caso, o processo transitará para o tribunal normalmente competente.

2. Este tribunal poderá mandar arquivar o processo ou isentar o arguido de pena, se o julgar aconselhável, em face das circunstâncias do caso, da personalidade do agente e da sua conduta posterior à infracção.

Art. 21.º Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

a) Admoestação;

b) Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;

c) Liberdade assistida;

d) Caução de boa conduta;

e) Desconto nos rendimentos, salário ou ordenado;

f) Colocação em família adoptiva;

g) Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho em empresa particular ou em instituição oficial ou privada;

h) Internamento em estabelecimentos oficiais ou particulares de educação ou de assistência;

i) Recolha em centro de observação, por período não superior a quatro meses;

j) Colocação em lar de semi-internato;

l) Internamento em instituto médico-psicológico;

m) Internamento em instituto de reeducação.

Art. 22.º - 1. Aos menores com mais de 18 anos que se mostrem inadaptáveis ao regime dos institutos de reeducação pode o tribunal, sob proposta fundamentada do respectivo director, aplicar excepcionalmente, atendendo à sua personalidade e adiantado grau de rebeldia, a medida de internamento em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, ficando o menor sujeito ao regime próprio de prisão-escola.

2. A decisão proferida não necessita da confirmação do Conselho Superior dos Serviços Criminais.

Art. 23.º A aplicação das medidas previstas nas alíneas i) a m) do artigo 21.º e no artigo 22.º é da exclusiva competência dos tribunais tutelares centrais.

Art. 24.º - 1. A colocação em lar de semi-internato e o internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação só podem ser decretados em relação aos menores que revelem tendências criminosas ou acentuada propensão para a mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem ou indisciplina e para os quais o próprio internamento em estabelecimento de assistência se mostre insuficiente.

2. Estas medidas são inaplicáveis aos menores com idade inferior a 9 anos.

Art. 25.º Na fixação da medida aplicável, o juiz terá sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessem à eficiência da medida decretada.

Art. 26.º - 1. Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e impor-lhe a obrigação de informar periòdicamente o tribunal sobre o seu comportamento ou de garantir, sob caução de 500$00 a 10000$00, por período não excedente a dois anos, mas prorrogável por períodos anuais, o bom comportamento do menor e a sua frequência regular à escola, oficina ou outro local de trabalho.

2. A caução de bom comportamento é prestada por depósito, podendo o tribunal declará-la perdida a favor da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância se, durante o período da garantia, o menor tiver má conduta, designadamente por falta de cumprimento de alguma das imposições estabelecidas.

Art. 27.º - 1. A caução de boa conduta, a que se refere a alínea d) do artigo 21.º, só pode ser exigida quando o menor exerça qualquer actividade remunerada e será prestada por depósito, através do produto do seu próprio trabalho. O seu montante será fixado entre 500$00 e 5000$00.

2. A caução é prestada por um período até dois anos, prorrogável por períodos anuais, e pode ser declarada perdida, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Art. 28.º - 1. Quando adoptar o regime de liberdade assistida, colocação em família adoptiva ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal fixará os deveres a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá as obrigações das pessoas a quem ele é confiado.

2. À assistência social incumbe orientar, auxiliar e vigiar os menores sujeitos à medida de liberdade assistida.

Art. 29.º O desconto nos rendimentos, salário ou ordenado nunca excederá 10000$00, e reverte para a Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

Art. 30.º Durante o período de recolha nos termos da alínea i) do artigo 21.º, o menor deve ser observado, cumprindo ao director comunicar ao tribunal o comportamento e reacções do menor, quando entenda que há razões ponderosas para o período de recolha ser abreviado ou a sua situação revista.

Art. 31.º A execução de qualquer medida de prevenção criminal só limita o exercício do poder paternal no que for estritamente necessário para que ela produza efeito útil, cabendo ao tribunal definir as limitações concretas do pátrio poder quando surjam dúvidas na execução da medida aplicada.

Art. 32.º - 1. A execução das medidas previstas nas alíneas f) e seguintes do artigo 21.º e no artigo 22.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições a fixar em cada caso pelo tribunal, ficando, entretanto, o menor sujeito ao regime de liberdade assistida.

2. A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.

Art. 33.º Não obstante a verificação de qualquer das situações previstas nos artigos 17.º e 18.º, pode o tribunal sobrestar na decisão, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à educação dele aconselhem a suspensão do processo.

Art. 34.º - 1. As medidas previstas no artigo 21.º cessam logo que o menor atinja 21 anos, se antes o tribunal não lhes puser termo em virtude de ele se mostrar socialmente readaptado.

2. A cessação das medidas de internamento e de semi-internato será proposta pela direcção do respectivo estabelecimento, em parecer fundamentado, podendo o tribunal concedê-la a título definitivo ou em regime de liberdade condicional, conforme o julgue mais conveniente.

3. A liberdade condicional não pode prolongar-se para além dos 21 anos e é revogável pelo tribunal, desde que o menor não tenha boa conduta ou não cumpra algum dos deveres que lhe tenham sido impostos. É aplicável à liberdade condicional o regime fixado para a liberdade assistida.

SECÇÃO II

Providências cíveis

Art. 35.º Em matéria cível, compete ao tribunal tutelar de menores:

a) Decretar a inibição, total ou parcial, do poder paternal ou das funções tutelares;

b) Regular o exercício do poder paternal;

c) Instituir, junto dos pais, tutor ou pessoa encarregada da guarda do menor, o regime de assistência educativa;

d) Fixar os alimentos devidos a menores;

e) Ordenar a entrega judicial do menor;

f) Emancipar os menores com mais de 15 anos de idade;

g) Suprir a autorização para emancipação e emigração de menores;

h) Autorizar o casamento a que os pais ou tutor se hajam oposto;

i) Suprir a autorização legalmente exigida em questões relacionadas com a regência da pessoa do menor.

Art. 36.º - 1. O tribunal tutelar não tem competência para conhecer de qualquer pedido de indemnização por perdas e danos resultantes da conduta de menor sujeito à sua jurisdição.

2. A cobrança coerciva das custas, impostos de justiça, multas ou indemnizações fixados pelo tribunal tutelar é da competência dos tribunais comuns.

Art. 37.º - 1. A reunião do conselho de família para prover à tutela de menores pode ser requerida como preliminar ou incidente de qualquer processo tutelar.

2. Quando se tenha requerido a reunião do conselho nos termos do número anterior, é por dependência do respectivo processo que o conselho de família se deve pronunciar acerca dos pedidos de escusa, exclusão ou remoção do tutor.

SECÇÃO III

Da competência territorial dos tribunais

Art. 38.º Em matéria de prevenção criminal, é competente para a aplicação das medidas o tribunal tutelar da residência do menor no momento em que for instaurado o processo, sem prejuízo da faculdade de o tribunal do lugar onde o menor for encontrado realizar as diligências urgentes e quaisquer outras que considere convenientes.

Art. 39.º - 1. Em matéria cível, é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo for instaurado.

2. Se, no momento em que o processo é instaurado, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; se também estes residirem no estrangeiro, a competência pertence ao tribunal central de Lisboa.

Art. 40.º São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo, qualquer que seja a natureza deste.

CAPÍTULO V

Do processo tutelar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 41.º - 1. À apreciação das situações compreendidas no domínio da prevenção criminal corresponde uma só forma de processo; mas as providências cíveis previstas no artigo 35.º estão sujeitas a processo especial, próprio de cada uma delas.

2. A reunião do conselho de família, para os fins referidos no artigo 37.º, segue a forma do processo de jurisdição voluntária prescrita no Código de Processo Civil, a cujo regime fica integralmente sujeita, competindo, porém, ao curador de menores as funções aí conferidas ao Ministério Público.

Art. 42.º - 1. Nos tribunais centrais a distribuição far-se-á em duas espécies: uma referente aos processos de prevenção criminal; a outra, relativa aos processos cíveis.

2. Em Lisboa e Porto, mediante autorização do Ministro da Justiça, a distribuição pode ser feita de forma que caibam ùnicamente processos da mesma espécie a cada juízo.

3. Nos tribunais comarcãos, todos os processos tutelares devem ser, para efeitos de distribuição, carregados ao 1.º juízo e à 1.ª secção na espécie dos inventários obrigatórios.

Art. 43.º Correm durante férias judiciais os processos tutelares cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores.

Art. 44.º Os inquéritos necessários aos vários processos são realizados pelas pessoas às quais incumbe o serviço de assistência social e devem estar concluídos no prazo de vinte dias, salva a possibilidade de prorrogação ou de fixação de prazo especial.

Art. 45.º - 1. O tribunal pode solicitar a qualquer outro a realização das diligências ou a execução das medidas ou providências que, no interesse do menor, devam efectuar-se fora da sua circunscrição territorial. Para o efeito, a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.

2. O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto às medidas e providências relativas a menores sob a sua jurisdição; pode igualmente solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto aos menores de outros países residentes em território nacional.

Art. 46.º - 1. Em qualquer altura do processo tutelar, pode o tribunal ordenar, a título provisório, as medidas e providências que a final poderiam ser decretadas e as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva; do mesmo modo podem ser provisòriamente alteradas as medidas e providências já decretadas a título definitivo.

2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as medidas de colocação em lar de semi-internato e internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente e bem assim as medidas ou providências cuja natureza se não compadeça com a sua adopção a título provisório.

3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias.

Art. 47.º Tanto na fase do julgamento como em quaisquer diligências anteriores, pode o juiz ser assistido por um ou mais técnicos, especialmente qualificados em assuntos de protecção da infância.

Art. 48.º - 1. Das decisões do tribunal tutelar cabe sempre recurso, mas apenas para a Relação, que julgará de facto e de direito.

2. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as devidas adaptações, às decisões do tribunal tutelar, respeitantes à matéria de facto.

3. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito meramente devolutivo ou suspensivo, conforme o tribunal resolver.

Art. 49.º Nos casos omissos são de observar as disposições do Código de Processo Civil que não contrariem a natureza especial da jurisdição tutelar, devendo os processos cíveis ser considerados, para todos os efeitos, como processos de jurisdição voluntária.

SECÇÃO II

Do processo de prevenção criminal

SUBSECÇÃO I

Formalismo processual

Art. 50.º - 1. O processo de prevenção criminal principia por determinação do juiz, promoção do curador ou participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.

2. Nos casos a que se refere o artigo 18.º, o procedimento só tem lugar mediante participação de quem detiver o poder paternal da pessoa encarregada da guarda do menor ou da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, não sendo admissível o perdão ou a desistência depois de apresentada a participação, se esta tiver sido dirigida ao tribunal ou aí confirmada.

3. Pela participação verbal não é devida qualquer taxa e na participação escrita não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura.

Art. 51.º - 1. A participação ao tribunal tutelar é obrigatória para as autoridades policiais sempre que tenham conhecimento de qualquer das situações previstas no artigo 17.º, e bem assim para os funcionárias públicos, quando delas tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2. A participação relativa aos factos compreendidos no artigo 19.º deve ser imediatamente remetida ao tribunal tutelar que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.

Art. 52.º - 1. O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 17.º pode ser apresentado, pelos agentes da autoridade, ao juiz do tribunal tutelar competente.

2. Se por qualquer motivo, não for possível a entrega imediata do menor no tribunal, deve ele ser restituído à liberdade, salvo se puder ser entregue à família, ao responsável pela sua educação ou a qualquer instituição de assistência ou educação que se prestem a guardá-lo e apresentá-lo ao tribunal, logo que cesse a causa da impossibilidade de apresentação imediata.

3. No caso, porém, de ao menor ser imputado facto qualificado como crime pela lei penal e haver fundado receio da prática de novos factos de análoga natureza, pode o menor ser entregue no centro de observação anexo ao tribunal central ou recolhido em compartimento apropriado do tribunal comarcão ou da cadeia; na participação se fará, neste caso, expressa menção das razões que legitimam a entrega.

Art. 53.º - 1. Feita a apresentação do menor no tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada nem for possível aplicar desde logo qualquer medida, definitiva ou provisória, pode o juiz:

a) Mandar o menor em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo;

b) Ordenar a observação do menor, quando a apresentação seja feita em tribunal central;

c) Determinar a guarda do menor, por um período não superior a quinze dias, em compartimento apropriado do tribunal comarcão ou da cadeia, quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de medida da exclusiva a competência do tribunal central.

2. O disposto na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro momento do processo tutelar, contanto que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo fixado para a guarda do menor.

Art. 54.º Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, deve o juiz, imediatamente ou após uma primeira investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a falta de fundamento do processo, ou entregá-la, a fim de ser distribuída e autuada.

Art. 55.º - 1. Autuada a participação e dada vista ao curador, realizar-se-ão as diligências de prova que o juiz considere necessárias.

2. As diligências de prova são sempre reduzidas a escrito. O curador assistirá às que forem presididas pelo juiz.

Art. 56.º A instrução do processo é principalmente constituída pelas diligências seguintes:

a) Interrogatório do menor, dos seus legais representantes e da pessoa a quem o menor esteja confiado;

b) Inquéritos;

c) Observação do menor;

d) Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.

Art. 57.º O interrogatório do menor tem lugar no gabinete do juiz, só podendo assistir, além do curador, as pessoas cuja presença se julgue conveniente.

Art. 58.º O inquérito abrange a averiguação dos factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais dos menores, de sua família ou das pessoas a cargo de quem vivam, e ainda, de todas as circunstâncias susceptíveis de contribuir para o perfeito conhecimento da personalidade dos menores e dos meios mais adequados à sua readaptação social.

Art. 59.º - 1. A observação é realizada pelos centros de observação ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos, mediante decisão dos tribunais centrais.

2. A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos, consultas externas ou serviços especializados, oficiais ou particulares, ainda que por decisão dos tribunais comarcãos.

3. A observação precede obrigatòriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato e de internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação.

Art. 60.º - 1. Caso o considere conveniente, o juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para a produção conjunta das provas por ele indicadas.

2. Apenas serão reduzidos a escrito os elementos de facto que ainda não constem do processo.

Art. 61.º - 1. Logo que o juiz considere concluída a instrução, o processo irá com vista ao curador, a fim de emitir parecer.

2. O parecer pode ser ditado para a acta em que tenha sido encerrada a instrução.

Art. 62.º - 1. A decisão final, que também pode ser ditada para a acta, será proferida em seguida ao parecer do curador.

2. Na decisão ordenar-se-á a entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos que tenham sido apreendidos.

3. O tribunal deverá providenciar sobre o destino dos filhos dos menores que hajam de ser separados dos pais, em consequência da medida aplicada.

Art. 63.º Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, deve o juiz do tribunal tutelar comarcão remeter os autos ao tribunal central com sede no respectivo distrito judicial, que ficará a ser competente para todos os termos ulteriores do processo, se o respectivo juiz vier a ordenar a observação do menor ou se, em face de observação anteriormente feita por determinação do tribunal comarcão, julgar aplicável medida da sua exclusiva competência. No caso contrário, os autos são devolvidos ao tribunal comarcão, que será então o competente.

Art. 64.º Proferida a decisão final, a secretaria deve, independentemente de ordem expressa, notificá-la ao curador, ao representante legal do menor e à pessoa ou entidade a quem ele se encontre confiado, remeter o verbete estatístico e bem assim o boletim ao Arquivo Geral do Registo Criminal e Policial mas apenas quando ao menor tenha sido aplicada qualquer medida de internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente.

Art. 65.º - 1. A decisão que importe o internamento em estabelecimentos ou instituições oficiais não dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, ou em estabelecimentos subsidiados por organismos oficiais, constitui título de admissão preferente e obrigatória, dentro das condições de admissão próprias de cada estabelecimento ou instituição, incumbindo ao curador promover as diligências necessárias à execução da medida.

2. A execução das medidas de simples assistência incumbe exclusivamente aos competentes organismos de assistência.

3. Para execução das medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo 21.º e no artigo 22.º o processo será directamente enviado ao respectivo estabelecimento.

4. Para execução das medidas de internamento em qualquer instituto médico-psicológico ou de reeducação, o processo deve ser enviado à Direcção-Geral dos Serviço Tutelares de Menores, que por sua vez o remeterá com o menor ao estabelecimento designado.

5. Quando o processo haja de subir em recurso com efeito meramente devolutivo, extrair-se-á certidão das peças que o juiz indique, a fim de se executar a medida decretada.

Art. 66.º - 1. Só cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisòriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal.

2. O recurso só pode ser interposto pelo curador ou pelo representante legal do menor e será processado e julgado como os agravos em matéria cível.

Art. 67.º - 1. As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal podem ser a todo o tempo revistas, total ou parcialmente, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.

2. A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre sujeito, mediante proposta fundamentada.

Art. 68.º - 1. Sempre que tenham sido aplicadas as medidas previstas nas alíneas j) a m) do artigo 21.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatòriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de três anos de internamento, contados da última decisão do tribunal.

2. A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal central competente pelo menos sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

Art. 69.º - 1. Quando, no decurso do processo, haja necessidade de tomar qualquer providência cível, a respectiva acção correrá por apenso. Se o processo não estiver no tribunal, será requisitado para este efeito.

2. As provas constantes do processo de prevenção criminal serão também consideradas para se decidir sobre a providência cível.

SUBSECÇÃO II

Disposições diversas

Art. 70.º - 1. O processo de prevenção criminal é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas quaisquer certidões, salvo o prescrito nas disposições subsequentes.

2. O processo pode ser requisitado e dele podem ser solicitadas certidões pelas Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, da Assistência e dos Hospitais e estabelecimentos delas dependentes a que os menores sejam confiados, pelo Instituto de Assistência aos Menores, pelos tribunais tutelares ou de execução de penas, e ainda pelos tribunais comuns nos casos seguintes:

a) Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponda pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção;

b) Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção.

Art. 71.º - 1. Os institutos de criminologia podem requisitar certidões dos processos de prevenção criminal, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da natureza secreta das certidões.

2. Os tribunais comuns têm igualmente a faculdade de requisitar certidão dos elementos do processo que interessem à apreciação do pedido de indemnização por perdas e danos resultantes da conduta do menor.

Art. 72.º - 1. Os processos de prevenção criminal podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos seus mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça.

2. Não é secreta a parte do processo de prevenção relativa às providências cíveis requeridas nos termos do artigo 69.º Art. 73.º A violação do carácter secreto dos processos de prevenção e a utilização das certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime de desobediência.

Art. 74.º - 1. O processo de prevenção criminal só pode respeitar a um menor.

2. Relativamente a cada menor organizar-se-á um só processo, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos cometidos na mesma ou em diferentes comarcas.

Sempre que o menor volte a encontrar-se nas condições descritas nos artigos 17.º e 18.º, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação;

estando já findo, instaurar-se-á novo processo no tribunal tutelar que seja territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo.

Art. 75.º - 1. Nos processos de prevenção não há lugar à constituição de assistente.

2. A intervenção de mandatário judicial do representante legal do menor só é admitida para efeitos de recurso ou na parte relativa às providências cíveis.

Art. 76.º É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal.

SECÇÃO III

Dos processos cíveis

SUBSECÇÃO I

Inibição do poder paternal ou das funções tutelares

Art. 77.º A inibição, parcial ou total, do poder paternal ou das funções tutelares pode ser requerida com os seguintes fundamentos:

a) Quando os pais ou tutores faltem habitualmente ao dever de vigiar e educar os filhos ou tutelados, com grave prejuízo de ordem moral ou material para estes;

b) Quando os filhos ou tutelados se encontrem em grave perigo moral em razão de incapacidade moral, física ou económica dos pais ou tutores para cumprirem aquele dever;

c) Quando os pais ou tutores maltratem gravemente os filhos ou tutelados, os privem de alimentos e do mais indispensável à vida quotidiana, ou os sujeitem a trabalho perigoso para a vida ou para a saúde moral ou física;

d) Quando os pais ou tutores excitem os filhos ou tutelados ao crime ou à corrupção de costumes;

e) Quando notòriamente os pais ou tutores ou o respectivo cônjuge tenham porte imoral e escandaloso;

f) Quando os pais ou tutores tenham sido condenados em qualquer pena, como autores, cúmplices ou encobridores de crimes cometidos contra os filhos ou tutelados ou, como reincidentes, por crimes cometidos contra quaisquer menores;

g) Quando os pais ou tutores sujeitem os filhos ou tutelados ao convívio de pessoas em relação às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas c) a e).

Art. 78.º - 1. Deduzida a inibição, parcial ou total, do poder paternal ou das funções tutelares, é o réu citado para contestar no prazo de dez dias.

2. Com a petição e contestação devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

Art. 79.º Oferecida a contestação ou findo o prazo em que o poderia ser, será proferido despacho, dentro de cinco dias, para os fins seguintes:

a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;

b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito, da causa, desde que o estado do processo permita uma decisão conscienciosa.

Art. 80.º - 1. Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.

2. Segue-se a audiência de discussão e julgamento, nos termos seguintes:

a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;

b) Se não conseguir a conciliação, terá lugar a produção das provas;

c) Nem os depoimentos nem as declarações são reduzidas a escrito;

d) Finda a instrução, é dada a palavra ao curador de menores e aos advogados constituídos, que podem usar dela por uma só vez e por tempo não excedente a meia hora cada um.

3. A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.

Art. 81.º - 1. Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.

2. Julgada procedente a inibição, é convocado o conselho de família para a nomeação de tutor.

Art. 82.º - 1. Serão processadas como incidentes e por dependência do processo de inibição a substituição, escusa, exclusão e remoção do tutor nomeado.

2. A substituição terá lugar mo caso de falecimento ou quando o tutor se impossibilitar de exercer a tutela. No primeiro caso, será requerida pelo curador de menores ou pelos parentes, amigos ou vizinhos do menor; no segundo caso, será requerida pelo tutor.

3. A escusa só pode ser requerida pelo tutor, que indicará especificadamente o seu fundamento.

4. A exclusão e a remoção serão requeridas pelas mesmas pessoas que podem requerer a substituição no caso de falecimento.

5. Com o requerimento serão oferecidas todas as provas. Ouvidos os interessados e efectuadas as diligências necessárias, o tribunal decidirá.

Art. 83.º - 1. Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal ou das funções tutelares, pode ordenar-se imediatamente a suspensão do referido poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o pai ou tutor é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho ou do tutelado.

2. O depósito terá lugar em casa de família idónea, preferindo-se os parentes obrigados a prestar alimentos, ou, não sendo isso possível, em colégio ou instituto de assistência; fixar-se-á logo, provisòriamente, a pensão que os pais ou tutor devem pagar para sustento e educação do menor. Lavrar-se-á auto de depósito, no qual se especificarão as condições em que o menor é entregue.

3. A suspensão do poder paternal ou das funções tutelares e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

Art. 84.º - 1. O levantamento da inibição só pode ser requerido passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que houver desatendido anterior pedido de levantamento.

2. O requerimento é autuado por apenso; notificados o tutor e o curador de menores para contestarem no prazo de dez dias, seguir-se-ão os termos prescritos para a inibição.

SUBSECÇÃO II

Regulação do exercício do poder paternal

Art. 85.º - 1. Autuada a certidão a que se refere o n.º 2 do artigo 1412.º do Código de Processo Civil, o tribunal tutelar fará citar os pais para uma conferência, a realizar dentro de quinze dias e à qual podem assistir os avós ou outros parentes dos menores, indicados pelo juiz.

2. Os pais são citados com a advertência de que ficam obrigados, sob pena de multa, a comparecer pessoalmente, só podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de impossibilidade absoluta de comparecimento ou se residirem fora da comarca ou da ilha onde tenha lugar a conferência.

3. Se da certidão que serve de base ao processo constar que algum dos pais está ausente em parte incerta, será logo convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão, um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.

4. Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação pessoal, a convocação edital não se efectuará sem se cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 239.º do Código de Processo Civil.

Art. 86.º - 1. Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo sobre o exercício do poder paternal. Se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for deliberado e ditará logo a sentença de homologação.

2. Se um ou ambos os pais não comparecerem nem se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, manda proceder a inquérito e a quaisquer outras diligências, quando os considere necessários e, por fim, decide.

3. A conferência só será adiada uma vez por falta de um ou ambos os pais ou dos seus representantes, ou por outro motivo ponderoso.

Também pode ser suspensa, por período não superior a quinze dias, a conferência já iniciada, quando o tribunal o julgue conveniente aos interesses dos menores.

Art. 87.º - 1. Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência mas não chegarem a acordo, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.

2. Com a alegação deve cada um dos pais oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências que considere necessárias.

3. Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais.

Art. 88.º - 1. Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não oferecerem provas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências que o juiz considere indispensáveis, é proferida a sentença.

2. Se os pais apresentarem alegações e oferecerem provas, depois de efectuadas as diligências necessárias, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

3. O ecurso de apelação tem efeito meramente devolutivo.

Art. 89.º - 1. Na sentença é o exercício do poder paternal regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de um estabelecimento de assistência ou educação. Se for confiado a um dos pais, serão devidamente reguladas as visitas ao outro; se for confiado a terceira pessoa ou a um estabelecimento, serão reguladas as visitas a ambos, incluindo as relativas aos períodos de férias.

2. A atribuição do direito ao arrendamento para habitação ao pai não arrendatário será feita, quando tenha lugar, independentemente de requerimento, e a respectiva notificação ao senhorio será ordenada oficiosamente.

3. O recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo.

Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com o que se interpuser da sentença final.

Art. 90.º - 1. Se, relativamente ao destino do menor, um dos pais não cumprir o que tenha sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal tutelar as medidas necessárias para o cumprimento coercivo, sendo possível, e que o remisso seja condenado em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.

2. Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convoca os pais para uma conferência ou manda notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.

No último caso ou quando na conferência não haja acordo, o juiz manda proceder a inquérito sumário e, por fim, decide.

3. Se houver condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, o tribunal tutelar convertê-la-á em prisão, à razão de 20$00 diários, mas sem que possa exceder noventa dias.

A prisão cessa com o perdão do requerente ou logo que o condenado se comprometa a cumprir aquilo a que tiver faltado e o requerente aceite o compromisso.

4. O recurso das decisões proferidas ao abrigo deste artigo, que não decretem a prisão do responsável, tem efeito meramente devolutivo.

Art. 91.º - 1. Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou quando surjam circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, pode qualquer dos pais ou o curador de menores requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.

2. Se a regulação que se pretende alterar tiver sido feita por acordo extrajudicial, juntar-se-á com o requerimento uma certidão do acordo e da sentença que o tenha homologado.

Se a regulação tiver sido feita pelo tribunal tutelar, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se o da nova acção for diferente.

3. O requerido é notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.

Junta a alegação ou findo o prazo para a apresentar, proceder-se-á a inquérito sumário sobre os factos alegados.

4. Se à face do inquérito o juiz considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente, se não for o curador de menores.

No caso contrário observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 85.º a 89.º Art. 92.º - 1. O disposto nos artigos 85.º e seguintes é igualmente aplicável à regulação do exercício do poder paternal dos filhos de cônjuges separados de facto, por desavenças ou abandono do lar, e dos filhos ilegítimos perfilhados.

2. Qualquer dos pais pode requerer a homologação de acordo extrajudicial sobre o exercício do poder paternal no tribunal competente para a regulação.

3. A regulação prevista neste artigo e as medidas executórias da decisão judicial ou do acordo homologado podem ser requeridas por qualquer dos pais ou pelo curador de menores.

A necessidade da regulação e das medidas executórias pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

SUBSECÇÃO III

Instituição do regime de assistência educativa

Art. 93.º - 1. A instituição do regime de assistência educativa tem lugar quando se verifique alguma das situações previstas nos artigos 17.º e 18.º, ainda que nenhuma medida haja sido aplicada ao menor, e se mostre necessário auxiliar e fiscalizar, no exercício do seu múnus, os pais, tutor ou pessoa a quem esteja confiada a guarda do menor.

2. As pessoas colocadas sob assistência educativa devem seguir as prescrições do tribunal e as indicações que, sob a sua orientação, forem fixadas pelo serviço de assistência social, sob pena de poderem ser inibidas do poder paternal ou removidas das funções tutelares, nos termos previstos na lei.

Art. 94.º Deduzido o pedido de assistência, educativa pelo curador de menores, e o requerido citado para contestar no prazo de dez dias, observando-se seguidamente, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 78.º e nos artigos 79.º e 80.º Art. 95.º - 1. Na sentença deve o tribunal determinar a orientação geral da assistência educativa a prestar.

2. Decretada a providência, o assistente ou auxiliar social, a quem for especialmente confiado o encargo da assistência educativa, enviará ao tribunal um relatório, trimestral na falta de indicação em contrário, sobre a situação moral e material da família e do menor e ainda sobre as diligências a que haja procedido.

Art. 96.º - 1. Em face dos relatórios do assistente ou auxiliar social ou de outros elementos de informação, pode o tribunal, oficiosamente, sob promoção do curador ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da providência decretada, a fim de a levantar ou alterar os termos em que foi estabelecida. Para o efeito, realizar-se-ão apenas as diligências que o tribunal considere indispensáveis.

2. O levantamento ou alteração dos termos da assistência educativa só podem ser requeridos pelas pessoas assistidas passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que houver desatendido anterior pedido de levantamento ou alteração.

Art. 97º A providência cessa logo que o menor atinja a maioridade, se antes não for julgada desnecessária ou o menor não tiver sido legalmente retirado do poder das pessoas assistidas.

SUBSECÇÃO IV

Acção de alimentos devidos a menores

Art. 98.º - 1. Os menores que tenham necessidade de alimentos, quer sejam filhos legítimos ou legitimados, quer perfilhados, podem pedir ao tribunal tutelar da área da sua residência, por si ou seus representantes, pelos curadores de menores e pelos directores de estabelecimentos ou associações de protecção à infância, que os alimentos lhes sejam prestados por aqueles sobre quem recai o encargo imposto pela lei civil.

A necessidade de alimentos pode ser comunicada ao curador de menores por qualquer pessoa.

2. Ao requerimento juntar-se-ão desde logo, além de quaisquer outros, os documentos comprovativos do grau de parentesco existente entre o menor e o requerido, bem como o rol de testemunhas.

Os documentos podem ser requisitados oficiosamente pelo tribunal tutelar às entidades competentes, que os passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, os não possa apresentar.

Art. 99.º - 1. O requerido é citado para contestar, no prazo de dez dias, podendo oferecer testemunhas.

2. Oferecida a contestação ou findo o prazo fixado para o seu oferecimento, o juiz mandará proceder às diligências que considere indispensáveis e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.

3. Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá.

No caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se observará, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º 4. Da sentença cabe recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo.

Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com a apelação da sentença.

Art. 100.º - 1. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ou a pagar a pensão ou encargos do internamento não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:

a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, a requisição do tribunal tutelar feita à entidade competente;

b) Se for empregado ou assalariado particular, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, para o que é notificada a respectiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositária;

c) Se for pessoa que receba rendas, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é neles efectuada quando tiverem de ser pagos ou creditados, fazendo-se para tanto as precisas requisições ou notificações e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

2. As quantias deduzidas são directamente entregues a quem deva recebê-las.

Art. 101.º - 1. Quando não seja possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo precedente, poderá ser aplicada ao devedor, no tribunal comum e em processo criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação. A pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo serem pagas as prestações em dívida.

2. Ficam extintos o procedimento criminal e a pena quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.

3. O procedimento criminal não obsta a que se requeira, no tribunal comum, execução destinada a obter o pagamento.

4. O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.

SUBSECÇÃO V

Entrega judicial de menor

Art. 102.º - 1. Se por qualquer modo um menor se encontrar fora do poder da pessoa ou estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, podem estes requerer que o menor lhes seja entregue.

A entrega será requerida ao tribunal tutelar da comarca em que o menor se encontre.

2. Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador e a pessoa em poder de quem se encontre o menor para contestarem, no prazo de cinco dias.

Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente de acção de inibição do poder paternal ou das funções tutelares.

3. Não havendo contestação, ou se esta for manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se. O juiz só preside à diligência quando o julgue conveniente.

4. Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir.

Art. 103.º - 1. Antes de decretar a entrega, o juiz pode sempre ordenar as diligências que repute convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.

2. Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, será este notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas.

3. Se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo-se os parentes mais próximos obrigados a alimentos, ou internado num estabelecimento de assistência ou educação, conforme parecer mais conveniente.

4. No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.

5. Se o requerente da entrega for algum dos pais e estes viverem separados, será o menor entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de ser definido o seu destino em acção de regulação do poder paternal.

Art. 104.º - 1. Se o menor for depositado e não tiver sido proposta a acção de inibição do poder paternal ou das funções tutelares, o curador deve propô-la, se para ela houver fundamento.

2. Enquanto não for decidida a acção, o depositário considera-se, para todos os efeitos, tutor do menor.

SUBSECÇÃO VI

Emancipação e suprimento de autorização

Art. 105.º - 1. A emancipação de menores com mais de 15 anos de idade, a que se refere a alínea f) do artigo 35.º, só pode ter lugar quando se trate de expostos ou abandonados ou quando os pais ou tutores tenham sido inibidos do poder paternal ou das funções tutelares.

2. O suprimento da autorização a que se refere a alínea g) do artigo 35.º só pode ser requerido para emancipação dos menores com mais de 18 anos de idade e para emigração de menores, quando, num e noutro caso, as respectivas autorizações não hajam sido concedidas, por qualquer motivo.

3. O suprimento da autorização legalmente exigida em questões relacionadas com a regência da pessoa do menor, a que alude a alínea i) do artigo 35.º, tem lugar quando, por qualquer motivo, a autorização não tenha sido concedida, e ao menor tenha sido aplicada qualquer medida de prevenção criminal e ainda se não encontre em liberdade definitiva.

Art. 106.º - 1. Os menores que se encontrem em qualquer das condições previstas no artigo anterior podem requerer ao tribunal tutelar, por si, pelos curadores de menores e pelos directores de estabelecimentos ou associações de protecção à infância, que seja decretada a respectiva providência, devendo justificar o pedido.

2. O juiz mandará proceder a inquérito, ouvirá os pais ou o tutor, se o julgar aconselhável, ordenará as diligências que considere necessárias e por fim decidirá.

SUBSECÇÃO VII

Reclamação da oposição ao casamento de menores

Art. 107.º - 1. Recebido o processo de reclamação da oposição deduzida ao casamento de menores pelos pais ou tutor, nos termos do Código de Registo Civil, o juiz do tribunal tutelar da área da conservatória decidirá, no prazo de quinze dias, segundo o seu prudente arbítrio e tendo em vista os factos alegados e as circunstâncias particulares do caso.

2. Quando o reconheça necessário, o juiz ouvirá prèviamente as partes ou determinará a realização de qualquer diligência complementar da instrução do processo.

3. Até que o processo seja concluso para a decisão final, as partes podem juntar-lhe quaisquer alegações escritas.

4. Da decisão proferida não é admissível recurso.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Art. 108.º Nos casos omissos são de observar, com as indispensáveis adaptações, as normas por que se regem os tribunais comuns e que não contrariem os fins da jurisdição tutelar de menores.

TÍTULO II

Dos estabelecimentos tutelares de menores

CAPÍTULO I

Da sua organização e funcionamento

SECÇÃO I

Fins e classificação

Art. 109.º Os estabelecimentos tutelares têm por fim a recuperação social dos menores a seu cargo e destinam-se à observação, à execução de medidas de prevenção criminal e à acção de patronato.

Art. 110.º Os estabelecimentos tutelares são das seguintes espécies:

a) Centros de observação anexos aos tribunais centrais;

b) Institutos médico-psicológicos;

c) Institutos de reeducação;

d) Lares de semi-internato;

e) Lares de semiliberdade;

f) Lares de patronato.

SECÇÃO II

Dos centros de observação anexos aos tribunais centrais

Art. 111.º - 1. Os centros de observação destinam-se a estudar os menores sujeitos à jurisdição tutelar, definindo as suas qualidades, defeitos de carácter, conhecimentos, aptidões e tendências, a investigar as condições do meio familiar e social donde provêm e a formular conclusões com vista à instituição do tratamento mais adequado à sua recuperação social.

2. Os centros funcionam também como local de recolha, relativamente aos menores sujeitos a essa medida.

Art. 112.º - 1. A observação pode ser feita em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do centro homologada pela Direcção-Geral, se não tiver havido decisão do tribunal a tal respeito.

2. A observação deve efectuar-se no prazo de quatro meses e a permanência dos menores nos centros, não deve ultrapassar seis meses. Em casos devidamente fundamentados, pode excepcionalmente o director-geral autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos.

3. À observação em regime ambulatório são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as condições gerais da liberdade assistida.

Art. 113.º Os centros de observação são constituídos por duas divisões, uma para cada sexo, dispondo de instalações independentes.

Art. 114.º - 1. Em cada divisão haverá os seguintes serviços técnicos:

a) Recepção;

b) Observação inicial individual;

c) Observação em vida comunitária;

d) Serviço social externo.

2. São comuns a ambas as divisões os serviços médico e de observação psicológica e orientação profissional.

3. A divisão feminina compreende ainda um serviço materno-infantil destinado a menores grávidas ou com filhos que delas não devam ser separados.

Art. 115.º O serviço de recepção destina-se a permitir uma observação preliminar através do contacto pessoal entre o educador especialmente incumbido da recepção e o menor admitido e, na medida do possível, a respectiva família, e bem assim a criar condições favoráveis de adaptação ao regime do estabelecimento.

Art. 116.º - 1. O serviço de observação inicial individual tem por fim:

a) Seleccionar os menores deficientes ou irregulares físicos ou mentais que devam ser submetidos a observação e tratamento em estabelecimentos especializados;

b) Estudar sumàriamente o grau de desenvolvimento físico e psíquico dos menores, a sua personalidade, afectividade e conhecimentos escolares e registar as suas reacções perante o novo ambiente.

2. O período de observação inicial não excederá uma semana, durante o qual os menores farão vida separada da restante população do centro.

3. Constarão de um relatório sucinto os elementos apurados através da observação inicial e bem assim as recomendações sugeridas para a observação e tratamento em vida associada.

Art. 117.º Ao serviço de observação em vida comunitária compete prosseguir a observação em regime social educativo e disciplinar semelhante ao dos institutos de reeducação, estudando designadamente:

a) As condições familiares, sociais, escolares e profissionais dos menores, anteriores ao seu ingresso no centro;

b) O carácter, temperamento, nível de inteligência, afectividade, aptidões e tendências que os menores revelem;

c) A sua adaptabilidade à vida escolar e profissional e à vida comunitária em geral.

Art. 118.º - 1. O serviço de observação em vida comunitária compreende também a instrução escolar, a pré-aprendizagem e a aprendizagem profissional.

2. A instrução escolar e profissional ministradas aos menores durante a sua permanência em regime de observação têm um sentido essencialmente experimental.

Art. 119.º - 1. Ao serviço de observação psicológica e orientação profissional compete:

a) Estudar a personalidade do menor, o seu nível intelectual e as suas aptidões;

b) Realizar os exames de orientação profissional;

c) Colaborar no estudo das condições económicas, técnicas e sociais das diferentes modalidades profissionais ensinadas nos institutos de reeducação;

d) Auxiliar a realização de exercícios e trabalhos em regime de pré-aprendizagem e aprendizagem profissionais, como meio de comprovar as aptidões diagnosticadas laboratorialmente, e colaborar nos programas de ensino profissional;

e) Completar os resultados obtidos através destes exames com outros processos de investigação.

2. Sempre que seja possível e aconselhável, a direcção do centro ouvirá a família dos menores sobre a orientação profissional preconizada em relação a cada um deles.

Art. 120.º - 1. Ao serviço social externo cabe investigar os antecedentes de cada menor, estudar as condições do seu meio familiar, profissional e social e estimular os factores idóneos que estes meios possam oferecer para a reintegração social dos menores.

2. Quando a observação se realize em regime de semi-internato ou ambulatório, compete ao serviço social a observação e registo de todos os elementos cujo apuramento não esteja especialmente afecto a outros serviços do centro.

Art. 121.º - 1. Os menores serão agrupados, para efeitos de vida em comum, em três secções, segundo o seu desenvolvimento intelectual e físico.

2. Para efeitos escolares e de pré-aprendizagem profissional, os menores poderão ser agrupados em função do nível mental e do grau de conhecimentos revelados.

3. Sempre que possível, devem constituir uma secção com vida separada os menores que possam receber influências nocivas dos outros internados.

Art. 122.º Cada secção terá instalações privativas, que compreenderão, pelo menos, um dormitório, um refeitório, uma sala comum e um recreio.

SECÇÃO III

Dos institutos médico-psicológicos

Art. 123.º - 1. Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação e internamento de menores mentalmente deficientes ou irregulares.

2. A observação pode ser efectuada em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório.

3. Poderão ser colocados em lares de semiliberdade os menores internados nos institutos médico-psicológicos.

Art. 124.º - 1. O Instituto Navarro de Paiva, em Lisboa, é um instituto médico-psicológico destinado a menores do sexo masculino.

2. Funciona como instituto médico-psicológico para menores do sexo feminino, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43167, de 19 de Setembro de 1960, o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, em Lisboa.

Art. 125.º São aplicáveis aos institutos médico-psicológicos as disposições gerais relativas aos centros de observação e aos institutos de reeducação que não forem contrariadas pela natureza própria do serviço.

SECÇÃO IV

Dos institutos de reeducação

Art. 126.º - 1. Os institutos de reeducação destinam-se a promover a recuperação social dos menores sujeitos a medida de internamento, mediante uma educação adequada, a instrução escolar e a aprendizagem de uma profissão.

2. Os institutos de reeducação destinam-se ainda ao internamento de menores que se encontrem nas condições prescritas no artigo 78.º do Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936.

Art. 127.º Os institutos de reeducação são os seguintes:

a) Instituto de Reeducação Padre António de Oliveira, para o sexo masculino, em Caxias;

b) Instituto de S. Domingos de Benfica, para o sexo feminino, em Lisboa;

c) Instituto de Reeducação de S. Fiel, para o sexo masculino, em Louriçal do Campo;

d) Instituto de Reeducação da Guarda, para o sexo masculino, na Guarda;

e) Instituto de Reeducação de Vila Fernando, para o sexo masculino, em Vila Fernando;

f) Instituto de Reeducação de S. Bernardino, para o sexo feminino, em Atouguia da Baleia (Peniche);

g) Escola Profissional de Santa Clara, para o sexo masculino, em Vila do Conde;

h) Escola Profissional de Santo António, para o sexo masculino, em Izeda;

i) Instituto de S. José, para o sexo feminino, em Viseu;

j) Instituto de Corpus Christi, para o sexo feminino, em Vila Nova de Gaia.

Art. 128.º - 1. Na falta de prisão-escola para o sexo feminino, podem, por despacho do Ministro da Justiça, ser criadas secções, em institutos de reeducação, reservadas ao internamento de menores nas condições indicadas no artigo 22.º 2. Para os mesmos fins, pode o Ministro da Justiça designar instituição particular, à qual será fixado um subsídio mensal a pagar por força do orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

3. As secções ou estabelecimentos referidos nos números anteriores são considerados, para todos os efeitos, equivalentes às prisões-escolas.

Art. 129.º - 1. Podem ser criados institutos de reeducação diferenciados para menores inadaptáveis ao regime normal dos restantes institutos ou cuja conduta prejudique gravemente o regime disciplinar dos estabelecimentos.

2. O regime próprio desses institutos será definido em função das dificuldades educativas e disciplinares que os menores ofereçam.

3. Os Institutos de Reeducação da Guarda e de S. Bernardino podem, por despacho do Ministro da Justiça, ser adaptados a institutos diferenciados para menores difíceis.

Art. 130.º - 1. Nos institutos de reeducação, os menores podem ser agrupados em três secções segundo o seu desenvolvimento intelectual e físico.

2. Cada secção dispõe de instalações separadas e goza de vida comunitária independente das restantes.

3. Quando a população do estabelecimento o justifique, cada secção pode ser dividida em grupos de pequeno efectivo, designados por famílias.

Art. 131.º Nos institutos de reeducação para menores do sexo feminino pode funcionar ainda uma secção especial destinada ao internamento de menores grávidas ou com filhos que delas não devam ser separados.

Art. 132.º Cada secção é dirigida por um educador, responsável perante o director pela disciplina e orientação educativa dos menores nela integrados.

Art. 133.º - 1. A educação a ministrar deve corresponder, nos seus aspectos essenciais, à que uma família idónea da mesma condição social tem por obrigação proporcionar aos seus filhos.

2. Esta educação será tanto quanto possível individualizada, devendo os educadores procurar sempre obter a cooperação das famílias dos menores na acção de reeducação.

Art. 134.º A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:

a) No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;

b) Na observação sistemática e contínua de cada menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;

c) Na racional utilização de todos os factores que possam concorrer para a valorização do menor;

d) Na orientação que for fixada pelo conselho pedagógico.

Art. 135.º A reeducação das menores com filhos será orientada no sentido do melhor aproveitamento da maternidade como factor educativo e com vista, sempre que possível, a manter o filho em companhia da mãe, após a saída do estabelecimento.

Art. 136.º - 1. Se por outra forma não for possível manter a disciplina da comunidade, recorrer-se-á aplicação de sanções moderadas, segundo o que for estabelecido no regulamento interno de cada estabelecimento.

2. Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de algum modo, possam afectar a saúde física ou psíquica dos menores.

Art. 137.º A instrução escolar mínima será o ensino primário, nos termos da legislação respectiva.

Art. 138.º - 1. A instrução profissional compreende a aprendizagem, tanto quanto possível completa, de um ofício.

2. Os cursos profissionais serão subordinados aos programas oficiais, salvas as modificações impostas pelas condições específicas dos serviços.

3. Nos institutos de reeducação para o sexo feminino podem ser organizados, em colaboração com outros organismos oficiais ou com as instituições particulares adequadas, cursos de formação feminina ou doméstica.

Art. 139.º - 1. Concluída a aprendizagem, os alunos são submetidos a um exame de aptidão profissional perante júri designado pela Direcção-Geral.

2. Aos alunos aprovados será concedido pela Direcção-Geral o respectivo diploma.

3. Os menores que frequentem os cursos de ensino técnico profissional podem também ser submetidos a exame em escolas técnicas.

Art. 140.º Os serviços incumbidos do ensino primário e técnico serão, periòdicamente ou quando a Direcção-Geral o requisite, inspeccionados pelos organismos competentes do Ministério da Educação Nacional.

Art. 141.º - 1. Como complemento do ensino, os estabelecimentos organizarão visitas de estudo, por pequenos grupos, a fábricas, oficinas, barragens, explorações agrícolas, museus, monumentos e outros locais de interesse.

2. Serão ainda organizadas sessões de cinema cultural e palestras, tendentes a despertar o interesse dos menores por questões de cultura geral ou de carácter técnico.

Art. 142.º Podem ser organizadas colónias de férias anuais para os internados dos institutos de reeducação.

Art. 143.º - 1. A direcção de cada instituto informará, periòdicamente, as famílias dos menores sobre a sua situação e aproveitamento.

2. As famílias serão periòdicamente visitadas por assistentes ou auxiliares sociais que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e cooperar na resolução das suas dificuldades.

Art. 144.º - 1. Em harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso, a direcção do estabelecimento pode autorizar que os menores visitem as suas famílias pelo Natal, pela Páscoa ou no período das férias grandes escolares.

2. Fora destes períodos, as visitas à família só serão autorizadas por motivos excepcionalmente ponderosos, a apreciar, em cada caso, pela direcção do estabelecimento, que comunicará a autorização à Direcção-Geral.

SECÇÃO V

Dos lares de semi-internato

Art. 145.º - 1. Os lares de semi-internato têm por fim promover a recuperação social dos menores sujeitos à medida prevista na alínea j) do artigo 21.º, através da permanência numa pequena comunidade de tipo familiar e, simultâneamente, do exercício de uma actividade escolar ou profissional num regime especial de liberdade.

2. Esta medida só é aplicável aos menores que tenham assegurada a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.

3. Os menores colocados em semi-internato serão submetidos a um regime discreto de disciplina e vigilância, destinado a estimular quanto possível a capacidade para se regerem a si próprios.

Art. 146.º - 1. Os lares de semi-internato são lares abertos que funcionam na dependência dos centros de observação.

2. Podem ser criados lares distintos para menores em idade escolar e para aprendizes ou organizadas, dentro de cada lar, secções separadas para o mesmo efeito.

Art. 147.º As condições de trabalho dos menores serão ajustadas entre a direcção do estabelecimento e a entidade patronal.

Art. 148.º - 1. Podem os lares de semi-internato ser organizados por forma a assegurar o ensino escolar e profissional dos menores sujeitos à medida referida no n.º 1 do artigo 145.º, que, neste caso, continuarão entregues aos pais, tutores ou pessoa encarregada da sua guarda.

2. Ao funcionamento destes lares é aplicável o disposto no artigo 146.º Art. 149.º Nos primeiros seis meses de colocação em regime de semi-internato, os menores são sujeitos a observação especial, cujos resultados serão regularmente registados e apreciados pelo conselho pedagógico do centro.

Art. 150.º Na medida em que as condições o permitam, será gradualmente facilitado o acesso do menor a actividades variadas da vida livre, ao mesmo tempo que deve ser alargado o seu campo de iniciativa e aumentadas as suas responsabilidades pessoais.

Art. 151.º - 1. Os salários serão divididos em três partes: uma reverte para o centro, a título de indemnização pelas despesas efectuadas com a manutenção do menor;

outra é entregue a este para pequenas despesas; e o saldo constitui um fundo de reserva.

2. A divisão da importância dos salários é feita na proporção fixa ou variável que for determinada por despacho do Ministro da Justiça.

3. O fundo de reserva é entregue aos menores quando postos em liberdade. Poderá, no entanto, a direcção do centro autorizar o pagamento pelo fundo de reserva de determinadas despesas extraordinárias do menor, nas condições a definir pela Direcção-Geral.

4. Aos menores que não exerçam qualquer actividade profissional pode ser atribuído um pré-salário, cujo quantitativo será fixado em função do seu comportamento e aproveitamento escolar.

Art. 152.º - 1. A direcção de cada lar é assegurada por um educador designado pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral.

2. O educador age como delegado do director do centro de observação e sob a orientação dele.

Art. 153.º Às responsabilidades domésticas e educativas do lar pode ser associado o cônjuge do educador, sempre que tal se julgue conveniente; quando não for caso disso, pode ser escolhido, entre os monitores ou entre indivíduos não pertencentes aos quadros, um casal residente, que ficará sob a orientação directa do educador encarregado do lar.

Art. 154.º - 1. A colaboração das mulheres dos funcionários é prestada a título precário, mediante compensação a fixar em cada caso, por despacho do Ministro da Justiça, até ao limite de 800$00 mensais, e paga pelo orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

2. Sendo o casal residente constituído por pessoas não pertencentes aos quadros, a remuneração é estabelecida nos termos indicados no número anterior, mas com o limite de 2000$00 mensais.

SECÇÃO VI

Dos lares de semiliberdade

Art. 155.º - 1. Os lares de semiliberdade destinam-se a assegurar a transição entre o internato e a liberdade, através da readaptação dos menores a condições normais de vida e de trabalho.

2. Os lares de semiliberdade são lares abertos que funcionam na dependência dos institutos médico-psicológicos ou de reeducação ou em regime de autonomia.

Art. 156.º Compete à Direcção-Geral autorizar a colocação dos menores em regime de semiliberdade, sob proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado.

Art. 157.º A organização e funcionamento dos lares de semiliberdade regulam-se, na parte aplicável, pelas disposições relativas aos lares de semi-internato.

SECÇÃO VII

Dos lares de patronato

Art. 158.º - 1. Os lares de patronato destinam-se a recolher, temporàriamente, os antigos internados que, por circunstâncias familiares, económicas ou outras, se mostrem carecidos da protecção dos serviços.

2. A permanência nos lares não irá além do tempo mínimo indispensável e, salvo autorização da Direcção-Geral, não deve exceder três anos.

Art. 159.º Compete à Direcção-Geral autorizar a admissão nos lares de patronato. Em caso de urgência, a administração do lar pode autorizá-la, devendo, no entanto, submeter imediatamente o caso à apreciação da Direcção-Geral.

Art. 160.º - 1. Os lares de patronato ficam sob a superintendência dos funcionários que forem designados para esse efeito pelo Ministro da Justiça, podendo também a sua administração ser confiada, em regime autónomo, a entidades particulares especializadas.

2. À administração dos lares de patronato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 153.º e 154.º Art. 161.º Cada antigo internado contribuirá para as despesas com a manutenção do lar na proporção que for fixada no respectivo regulamento.

Art. 162.º No orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância será inscrita, anualmente, a verba necessária para custear as despesas com o funcionamento dos lares de patronato.

SECÇÃO VIII

Disposições gerais

Art. 163.º - 1. Os processos relativos aos menores colocados em qualquer estabelecimento tutelar devem acompanhá-los quando forem transferidos de uns para outros desses estabelecimentos.

2. Os processos consideram-se em aberto até à libertação definitiva do menor, devendo ser lançado em cada um, sempre que tenha de ser revista a sua situação, o parecer do conselho pedagógico.

Art. 164.º - 1. Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral, designar o instituto médico-psicológico ou de reeducação onde o menor deve cumprir a medida de internamento aplicada pelos tribunais tutelares, e bem assim autorizar, por igual forma, a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.

2. A transferência entre os estabelecimentos da mesma espécie, particularmente para os institutos diferenciados a que se refere o artigo 129.º, só excepcionalmente deve ser autorizada.

Art. 165.º - 1. Compete à Direcção-Geral autorizar os tratamentos e internamentos hospitalares dos menores que deles careçam.

2. Em caso de urgência, o director do estabelecimento tomará as medidas que julgar convenientes, submetendo imediatamente a sua resolução à confirmação da Direcção-Geral.

3. Se tiver sido determinada a colocação de um menor em estabelecimento tutelar e, antes de efectuada a respectiva remoção, o menor houver de ser tratado ou hospitalizado, as despesas emergentes ficam a cargo do estabelecimento a que o menor se destinar.

Art. 166.º - 1. As despesas com as remoções de menores, devidamente autorizadas, e bem assim as que resultem da deslocação do pessoal que os acompanhar, são custeadas pela Direcção-Geral, por força de verba especialmente consignada a esse fim.

2. Nas remoções podem ser utilizados os veículos afectos aos estabelecimentos tutelares, efectuando-se o pagamento das despesas pela forma prevista no número anterior.

Art. 167.º Quando se trate de menores sujeitos à medida de internamento em estabelecimentos oficiais ou particulares de educação ou de assistência, as despesas com a remoção devem ser custeadas pelas entidades com atribuições de assistência.

Art. 168.º Em caso de evasão, a direcção do estabelecimento tutelar pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, a fim de o menor lhe ser entregue.

Art. 169.º As disposições legais sobre acidentes de trabalho são aplicáveis ao trabalho dos menores colocados nos estabelecimentos tutelares, competindo, porém ao Ministro da Justiça fixar as indemnizações a prestar à vítima ou à família.

CAPÍTULO II

Da preparação e aperfeiçoamento do pessoal

Art. 170.º Os funcionários normalmente investidos em funções educativas, com exclusão dos directores e assistentes religiosos, serão sujeitos à frequência de cursos de preparação e aperfeiçoamento profissionais na Escola Prática de Ciências Criminais.

Art. 171.º Os cursos de preparação e aperfeiçoamento podem, excepcionalmente, ser organizados nos próprios estabelecimentos e a sua frequência ser tornada extensiva a funcionários de outros estabelecimentos.

Art. 172.º - 1. No final de cada curso de preparação ou aperfeiçoamento, os directores dos estabelecimentos enviarão à Direcção-Geral um relatório circunstanciado sobre o aproveitamento de cada funcionário.

2. Na classificação de serviço dos funcionários será levado em conta o aproveitamento obtido nos cursos.

Art. 173.º Os funcionários incumbidos do ensino profissional podem ser sujeitos, periòdicamente, a estágios de aperfeiçoamento em escolas técnicas oficiais.

Art. 174.º Serão organizadas reuniões periódicas de estudos destinados aos magistrados dos tribunais tutelares, aos directores dos estabelecimentos e aos funcionários que, em cada caso, a Direcção-Geral indicar.

Art. 175.º Serão custeadas por força de verba inscrita no orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância todas as despesas inerentes à realização dos cursos de preparação e aperfeiçoamento nos próprios estabelecimentos e a visitas de estudo ou estágios, e bem assim as que resultem das reuniões periódicas de estudos.

CAPÍTULO III

Dos estabelecimentos tutelares administrados por entidades particulares

especializadas

Art. 176.º - 1. A administração dos estabelecimentos dependentes pode ser confiada, em regime de cooperação a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.

2. A entrega é feita por acordo, assinado pelo director-geral e pelo representante da entidade particular e publicado no Diário do Governo, depois de homologado pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

3. O nome dos estabelecimentos pode ser alterado por força do acordo.

Art. 177.º - 1. As entidades a quem seja confiada a administração do estabelecimento tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores segundo os seus métodos próprios, salvaguardada a observância das disposições gerais do presente diploma que não forem expressamente excluídas pelo acordo.

2. O internamente e a saída dos menores, bem como quaisquer modificações da sua situação jurídica, regulam-se igualmente pelas disposições deste diploma, salvo no que for expressamente exceptuado pelo acordo.

Art. 178.º - 1. A designação do director do estabelecimento compete à entidade especializada, com a aprovação do Ministro da Justiça, e deve ser publicada no Diário do Governo.

2. A direcção e o ensino escolar devem ser confiados só a quem tenha a nacionalidade portuguesa.

Art. 179.º - 1. Nos acordos a realizar será atribuído à entidade especializada um subsídio prèviamente fixado pelo Ministro da Justiça, com anuência do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral.

2. Constituem encargo do Ministério da Justiça as despesas com a conservação dos edifícios e a aquisição de mobiliário.

Art. 180.º Os estabelecimentos a que se refere o presente capítulo ficam sujeitos a inspecção pelos serviços competentes da Direcção-Geral, nos mesmos termos dos restantes estabelecimentos.

Art. 181.º A entidade a quem for feita a entrega pode corresponder-se directamente com a Direcção-Geral e com os tribunais tutelares, devendo apresentar anualmente, até 31 de Março, um relatório circunstanciado das actividades do ano anterior, particularmente nos aspectos educativo, escolar e da aprendizagem profissional.

Art. 182.º - 1 Os lugares dos quadros dos estabelecimentos administrados, em regime de cooperação, por entidades particulares, só podem ser providos mediante prévio acordo da respectiva direcção; quando esta prescinda deles, poderão os lugares ser suprimidos.

2. O subsídio a que se refere o artigo 179.º será, no ano imediato, aumentado com a importância das remunerações relativas aos funcionários dispensados.

Art. 183.º - 1 O pessoal dos estabelecimentos entregues em regime de cooperação que, por acordo, for mantido ao serviço continua a gozar dos direitos e garantias que a lei lhe confere.

2. O pessoal que não puder ser aproveitado nos próprios estabelecimentos será afectado ao serviço de outros estabelecimentos, mediante simples despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV

Da cooperação de instituições privadas com os serviços tutelares de menores

Art. 184.º O Ministério da Justiça pode subsidiar, através da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, instituições de natureza particular que cooperem com os serviços tutelares na protecção, reeducação ou patronato de menores, ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.

Art. 185.º As instituições subsidiadas terão de submeter os seus estatutos ou regulamentos à aprovação do Ministro da Justiça e ficam, além disso, sujeitas a inspecção regular dos serviços competentes da Direcção-Geral.

CAPÍTULO V

Disposição final

Art. 186.º As dúvidas que se suscitem na execução das disposições do presente título serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Art. 187.º Os tribunais comuns passam a ser competentes para a instrução e julgamento das próprias infracções cometidas por maiores de 16 anos que nos termos da legislação vigente fossem da competência dos tribunais de menores.

Art. 188.º Passam para o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência as atribuições a que se referem o artigo 2.º e o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 35955, de 19 de Novembro de 1946.

Art. 189.º Enquanto não é publicado o novo Código Penal, continuam em vigor as disposições dos artigos 21.º, 24.º e 25.º do Decreto 20431, de 24 de Outubro de 1931.

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 44288

Quadro do pessoal das secretarias dos tribunais tutelares centrais de menores

(ver documento original) Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/20/plain-159502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-10-24 - Decreto 20431 - Ministério da Justíça e dos Cultos - Administração e Inspecção Geral dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores

    Dá competência à Tutoria da Infância para regular o exercício do poder paternal nos casos de desorganização da família, e manda punir como crime a falta de prestação, sem causa justificada, de alimentos judicialmente decretados para menores - Promulga outras disposições sobre a protecção da infância.

  • Tem documento Em vigor 1936-05-28 - Decreto-Lei 26643 - Ministério da Justiça

    Promulga a reorganização dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1946-11-19 - Decreto-Lei 35955 - Presidência do Conselho e Ministério da Justiça

    Regula a distribuição ao domicílio e a venda ambulante de jornais e outras publicações.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-19 - Decreto-Lei 43167 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, ao Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, com sede em Lisboa, os terrenos e edificações do Estado afectos à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, situados na Rua da Beneficência, da referida cidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-10 - Rectificação - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Ao Decreto-Lei n.º 44288, que aprova a Organização Tutelar de Menores

  • Tem documento Em vigor 1962-05-10 - RECTIFICAÇÃO DD826 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 44288, que aprova a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-04 - Decreto 44448 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos encargos gerais da Nação e dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-19 - Decreto-Lei 44579 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Proíbe o exercício da prostituição a partir de 1 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-08 - Portaria 21278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

    Aumenta com mais um escriturário de 1.ª classe o quadro do pessoal da secretaria do Tribunal Tutelar Central de Menores do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-11 - Decreto-Lei 46834 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga disposições destinadas a definir os requisitos a que devem obedecer os alojamentos destinados a estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-22 - Portaria 21923 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

    Aumenta o quadro do pessoal da secretaria do Tribunal Tutear Central de Menores do Porto com mais um escriturário de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Portaria 23803 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

    Aumenta o quadro do pessoal da secretaria do tribunal Tutelar Central de Menores de Lisboa com mais dois lugares de oficial de diligências, para prestarem serviço no 1.º Juízo.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-24 - Decreto-Lei 281/71 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como o mapa IX anexo ao mesmo Estatuto e o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-29 - Decreto 417/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Portaria 568/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos ao ultramar, com alterações, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-04 - Decreto-Lei 202/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 414/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como os mapas II e V anexos ao mesmo Estatuto e o artigo 3º da Organização tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 44288, de 20 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-07 - Portaria 342/76 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Cria o 4.º Juízo do Tribunal Tutelar Central de Menores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento. (Processo nº 2030/07 - 3ª secção)

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