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Decreto-lei 414/73, de 21 de Agosto

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Sumário

Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como os mapas II e V anexos ao mesmo Estatuto e o artigo 3º da Organização tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 44288, de 20 de Abril de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 414/73

de 21 de Agosto

1. Prossegue com este diploma a actualização do Estatuto Judiciário, segundo o método adoptado de esclarecer normas que possam prestar-se a dúvidas e de aperfeiçoar as soluções conforme a lição da prática e os ensinamentos dos estudos realizados. A presente reforma, contudo, revela uma característica que de algum modo a individualiza, acentuando um aspecto que tão-só aflorava no Decreto-Lei 202/73, de 4 de Maio. É que, além das normas deste texto, incluem-se no Estatuto as relativas aos tribunais de família, aos juízos de instrução criminal e a outros aspectos de organização judiciária regulados nos últimos tempos, de acordo com a Lei 4/70, de 29 de Abril, e a Lei 2/72, de 10 de Maio, bem como se adaptam várias disposições à legislação geral vigente sobre a função pública.

Procura-se que toda a disciplina das matérias em causa se concentre no Estatuto Judiciário, como convém, e que este diploma acolha as orientações que têm presidido à reforma administrativa empreendida pelo Governo. Não se trata, todavia, apenas de mera resolução de dúvidas, de pequenos aperfeiçoamentos ou de simples integração de dispositivos ou soluções posteriores à sua promulgação. Embora se respeite o princípio de não ocasionar sobressaltos no funcionamento normal da organização judiciária, são introduzidas inovações significativas.

Versam-se, em suma, aspectos carecidos de revisão e acerca dos quais há ideias definidas. Mas os estudos prosseguem, esperando-se que a breve trecho se torne possível considerar outros pontos relevantes.

2. Vários dos novos preceitos visam melhorar a situação da magistratura, prestigiá-la ainda mais e defendê-la contra inevitáveis deficiências de organização.

Assim, esclarecem-se certos pontos do regime das incompatibilidades e inibições que afectam os magistrados, tornando claro que o mesmo é subsidiário dos princípios gerais a que estão sujeitos todos os servidores da função pública. Facilita-se, por exemplo, a saída dos magistrados das respectivas circunscrições, sob a condição indispensável de não haver inconveniente ou perturbação do serviço.

Se bem que a medida não revista qualquer urgência, é estendido ao Supremo Tribunal de Justiça o sistema dos juízes auxiliares. Com efeito, reconhecida a necessidade de resolver os problemas derivados das crises ocasionais de serviço na 1.ª instância e alargado o remédio às Relações, nada justificava a única excepção existente.

Também se melhorou o regime de substituição dos presidentes dos tribunais superiores, permitindo-se que o encargo não onere sempre os mais antigos dos juízes dos respectivos quadros. E, quanto às hipóteses de transferência ou de reassunção de funções por parte de juízes das Relações, providenciou-se de modo a evitar a sobrecarga de trabalho para os que continuam ao serviço e a conseguir melhor aproveitamento da actividade do magistrado transferido ou que reassume funções.

A possibilidade de um mesmo juiz servir em mais de uma comarca, estabelecida pela Lei 2/72, é agora regulamentada em termos adequados ao carácter precário e transitório da providência. Dados os reflexos desta medida na composição dos tribunais colectivos, cometeu-se ao Conselho Superior Judiciário o encargo de propor as providências convenientes ao seu perfeito funcionamento. Em paralelismo com a referida inovação, torna-se expresso que um magistrado auxiliar pode ficar adstrito a mais de um tribunal, juízo ou vara.

Igualmente se aperfeiçoa e completa o sistema de substituição dos juízes de direito.

Neste aspecto, estende-se aos substitutos dos magistrados judiciais o princípio, que já vigora para os delegados interinos e subdelegados, de ser retribuído o exercício eficiente da judicatura. É assim perfeitamente razoável que se exija mais dos substitutos, de forma a evitar as acumulações de serviço que, tantas vezes, impunham um desmedido esforço aos juízes efectivos colocados em comarcas onde a substituição funcionara por largo tempo.

A delicada questão das classificações de serviço não é esquecida. Intenta-se um reforço da uniformidade e objectividade dos critérios. Ao mesmo tempo, aumentam-se as garantias de defesa dos magistrados e funcionários inspeccionados, exigindo-se que sejam ouvidos sobre todas as faltas ou deficiências notadas pelas inspecções.

Não se ignora, por outro lado, a necessidade de rever o problema das classificações de mérito. Entretanto, fica reduzido de um terço para um quinto o número de magistrados que abrange. E, como contrapartida do facto de o regime de promoções poder ocasionar longa permanência na mesma classe, concede-se uma compensação aos magistrados que nessa situação se conservem por mais de dez anos de bom e efectivo serviço.

Amplia-se o campo de recrutamento dos juízes com a possibilidade de se apresentarem voluntariamente ao respectivo concurso de habilitação, além dos advogados, os conservadores do registo predial ou civil e os notários que reúnam certos requisitos.

Fixa-se em cinco anos o tempo mínimo de exercício para os concorrentes voluntários.

Quanto aos magistrados que prestam serviço nas ilhas adjacentes, passa de dois anos para dezoito meses o tempo mínimo de serviço que lhes dá preferência relativamente às colocações em comarcas do continente. Melhora-se, portanto, a sua situação, na sequência da política que vem sendo ultimamente seguida.

Por fim, restringe-se a invocação da qualidade de juiz ou de delegado pelos que se encontrem em licença ilimitada. Ponderando um eventual regresso à actividade da judicatura ou do Ministério Público, prevê-se a classificação do seu anterior serviço.

3. A Lei 2/72 alterou o esquema do Ministério Público, especialmente pelo que respeita à representação desta magistratura nas comarcas: os adjuntos do procurador da República foram libertados das funções de agentes do Ministério Público junto do tribunal da sede do círculo em que se encontram colocados.

Esta importante modificação permite dinamizar a referida magistratura, que atravessa dificuldades geralmente conhecidas. Cumpre aos adjuntos do procurador a função de suprir as deficiências dos representantes do Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, apoiar os que iniciam a carreira animar os dotados de maior experiência quando deparem com trabalhos mais árduos. Além disso, sempre que necessário, cabe-lhes a coordenação da actividade dos delegados e a direcção dos processos especialmente complexos.

O presente diploma torna realidade legislativa o programa que inspirou o mencionado esquema. Em várias disposições sobressai a nova concepção, e na alteração do mapa II anexo ao Estatuto Judiciário se revela que a distribuição dos adjuntos, delegados e subdelegados é realizada de acordo com as necessidades do serviço.

Estende-se ao Ministério Público a possibilidade de nomeação de magistrados auxiliares para qualquer tribunal ou instância, de modo a combater as acumulações de serviço. Estabeleceram-se os termos da intervenção do Ministério Público nos processos em que esta magistratura tem interesses a defender e eliminam-se algumas dúvidas relativas à sua actividade processual ou às suas atribuições.

Criam-se as condições necessárias para que a secretaria da Procuradoria-Geral da República disponha das unidades de trabalho exigidas pelas variações do volume de serviço. Também se reforça a interligação entre a sua biblioteca e o centro de documentação e a biblioteca do Ministério da Justiça.

Assegura-se aos agentes do Ministério Público, quando as circunstâncias o mostrem conveniente, a colaboração de funcionários de justiça ou da Polícia Judiciária capazes de uma ajuda eficaz nas comarcas de mais intensa criminalidade ou que exijam actividade excepcional. Ao mesmo tempo, permite-se que funcionários de justiça sejam destacados para a Polícia Judiciária, com o duplo objectivo de combater crises de serviço que nesta corporação se verifiquem e de melhorar a sua preparação profissional.

A fim de alargar o campo de recrutamento da magistratura do Ministério Público, reconhece-se preferência na nomeação para subdelegados aos alunos dos últimos anos das Faculdades de Direito. O próprio concurso de ingresso é dispensado quanto aos licenciados com boa informação universitária que tenham revelado manifesta capacidade no exercício das funções.

4. Merecem atenção algumas disposições respeitantes aos edifícios dos tribunais e às casas para magistrados.

Torna-se o policiamento dos primeiros mais eficaz e acentua-se a acção dos oficiais porteiros. Explicita-se ainda o papel dos secretários das Relações na conservação e utilização desses edifícios.

Previne-se a abusiva cessação do arrendamento das habitações dos magistrados.

Por outro lado, fiscaliza-se eficientemente a conservação das casas e mobiliário e sublinha-se a responsabilidade dos utentes.

Trata-se, na verdade, de um património valioso que tem de ser defendido e que apresenta alto interesse para os seus destinatários. Nesta linha de ideias, devem os relatórios das inspecções referir-se ao estado desses mesmos bens.

5. Relativamente à situação dos funcionários de justiça, começa por salientar-se que desaparece a desigualdade de tratamento dos interinos para efeitos de antiguidade:

aplica-se o regime de contagem de tempo de serviço de que beneficiam os nomeados mediante concurso aos que são providos nas hipóteses de grande urgência ou de presumida curta duração da interinidade. Deste modo se põe termo a um prejuízo injustificado.

Assegura-se a nomeação do pessoal especialmente qualificado para os lugares de contador e de escrivão dos tribunais superiores. E, com vista a impedir que fiquem desertos alguns concursos de provimento de lugares de chefe de secretaria, quando os requerentes tenham nota do concurso de habilitação inferior a Bom, passa a considerar-se, em vez desta, a classificação de serviço, não menos relevante.

Define-se claramente a nova concepção das funções dos escriturários-dactilógrafos - na essência um estágio -, pelo que, conforme o regime geral do funcionalismo, serão doravante admitidos por contrato. Simultaneamente, melhora-se a situação dos ajudantes de escrivão.

No interesse dos serviços, cria-se a possibilidade de abrir novos concursos para escrivão de direito, ainda que haja habilitados com classificação superior a Suficiente não colocados, quando estes últimos se desinteressem deixando desertos sucessivos concursos de provimento.

Em consequência da recente lei orgânica do Ministério da Justiça, harmoniza-se a situação dos assistentes ou auxiliares sociais dos tribunais de execução das penas, agora denominados agentes orientadores, com a dos demais funcionários que exercem funções idênticas.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 547.º do Estatuto, inclui-se um preceito que permite ao Conselho Superior Judiciário e ao Conselho Superior do Ministério Público tornarem mais rápido conhecimento da aplicação de penas disciplinares a advogados que estejam em condições de exercer a substituição dos magistrados. E uma outra norma esclarece que não se consideram escritórios de procuradoria judicial - em regra proibidos - os gabinetes de patrocínio gratuito para efeitos de assistência judiciária estabelecidos pela Ordem dos Advogados ou com a sua aprovação.

Relativamente aos solicitadores, são introduzidas várias alterações, algumas delas sugeridas pela respectiva Câmara. Deste modo, reduz-se o estágio dos candidatos ao concurso de habilitação para solicitador encartado a um ano e diminui-se o tempo mínimo de exercício das funções de solicitador provisionário, por parte dos mesmos candidatos, de quinze para dez anos. Procede-se a um aumento dos quadros com vista a combater a procuradoria clandestina.

É também melhorada a redacção dos preceitos referentes à nomeação de solicitadores provisionários. De acordo com os princípios constitucionais, cria-se um recurso da decisão do juiz de direito. E, por último, precisam-se os termos do processo de nomeação definitiva dos solicitadores provisionários, passando a ser de vinte anos o tempo mínimo de exercício nesta qualidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições adiante referidas do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. .............................................................

2. São considerados da classe da respectiva comarca todos os cargos nela existentes que devam ser providos em magistrados, com excepção dos casos a que se referem o n.º 4 do artigo 26.º e os artigos 51.º e 57.º e ainda os juízos de instrução criminal, em que o provimento pode recair em magistrados de classe inferior.

Art. 6.º - 1. .............................................................

2. Nas comarcas de Lisboa e Porto há um tribunal cível, um tribunal criminal, um tribunal de família e juízos de instrução criminal, com a composição descrita no mapa anexo ao presente Estatuto. Junto do tribunal cível funciona uma câmara de falências.

A área de jurisdição dos tribunais de família e câmaras pode exceder a da comarca onde tem a sua sede.

3 .............................................................................

4 .............................................................................

................................................................................

Art. 11.º - 1. (Texto do actual artigo.) 2. Quando o serviço do Supremo se encontre consideravelmente atrasado ou em riscos de aglomeração extraordinária por causas duradouras de carácter excepcional, podem ser nomeados, além do quadro, os juízes que se reputem necessários para alcançar a normalização ou evitar acumulação de serviço. A nomeação será feita de entre os juízes da Relação que ocupem o terço superior da escala de antiguidade e constem de uma lista de cinco nomes elaborada pelo Conselho Superior Judiciário.

3. Os juízes a que se refere o número anterior são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de um ano. Finda a comissão, ser-lhes-á aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 451.º ................................................................................

Art. 13.º - 1. ............................................................

2. Nas suas faltas ou impedimentos é o presidente substituído pelo vice-presidente; na falta ou impedimento de ambos, são as respectivas funções desempenhadas pelo mais antigo dos juízes em exercício no tribunal ou pelo juiz em exercício que aquele designar.

3 .............................................................................

................................................................................

Art. 20.º - 1. ............................................................

2 .............................................................................

3. É aplicável às Relações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º A nomeação dos juízes além do quadro será feita de entre os juízes do quinto superior da escala de antiguidade da 1.ª classe com classificação de Muito bom.

Art. 21.º - 1. ............................................................

2. Na falta ou impedimento do presidente, são as suas atribuições desempenhadas pelo mais antigo dos juízes em exercício ou pelo juiz que aquele designar. Na presidência das secções observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º 3 .............................................................................

4 .............................................................................

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Art. 26.º - 1. Em cada comarca há um juiz de direito; mas se o tribunal compreender mais de um juízo, haverá tantos juízes quantos os juízos em que estiver dividido.

Em cada vara cível haverá três juízes: um corregedor presidente e dois corregedores adjuntos.

2. Quando o movimento de processos penais de uma comarca não justifique a nomeação de um juiz de instrução criminal, as respectivas funções são exercidas pelo juiz ou juízes de direito da respectiva comarca.

3. Verificando-se que o serviço das comarcas é diminuto, mas não convindo à administração da justiça ou à comodidade dos povos a extinção de qualquer delas, poderá ser nomeado um só juiz para grupos de comarcas.

A constituição, modificação ou extinção dos grupos de comarcas será determinada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.

4. Pode um tribunal ou juízo funcionar com mais de um juiz, ou uma vara funcionar com mais de três juízes, quando por circunstâncias de carácter transitório o respectivo serviço se encontre sensivelmente atrasado.

Para esse efeito, serão destacados em comissão de serviço, pelo período máximo de um ano, só excepcionalmente prorrogável uma vez, os juízes que, além do quadro, se reputem necessários à completa normalização do serviço. Esses juízes auxiliares podem exercer funções em um ou em vários tribunais, juízos ou varas, conforme se mostrar conveniente.

A distribuição do serviço entre todos os magistrados é efectuada nos termos que entre si acordarem e de que será dado conhecimento ao Conselho Superior Judiciário ou nos termos que por este Conselho forem fixados.

Art. 27.º O tribunal de comarca e os tribunais de família funcionam com um ou três juízes, conforme a lei do processo exija a intervenção, na causa, só do tribunal singular ou do tribunal colectivo.

................................................................................

Art. 29.º - 1. ............................................................

2. A composição de cada tribunal colectivo, no que respeita ao 2.º vogal, pode ser alterada, sob proposta do Conselho Superior Judiciário, por simples decreto; mas, sempre que a alteração resulte de acumulação de serviço no tribunal do 2.º vogal, ou em virtude de constituição de agrupamento de comarcas nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, pode ser determinada, sob proposta do Conselho Superior Judiciário, por despacho do Ministro da Justiça.

3 .............................................................................

4 .............................................................................

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Art. 31.º - 1. ............................................................

2. O tribunal colectivo dos juízos cíveis é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois dos titulares dos outros juízos cíveis, segundo a composição fixada em mapa anexo a este Estatuto.

3. O colectivo dos tribunais de família é constituído:

a) Em Lisboa, pelo corregedor do 1.º juízo, que preside, e pelos corregedores de dois outros juízos, conforme a composição fixada pelo Conselho Superior Judiciário;

b) No Porto, pelo corregedor do 1.º juízo, que preside, e pelos corregedores dos dois outros juízos.

4. O juiz auxiliar que tenha preparado o processo para julgamento e se encontre em serviço na vara ou juízo intervirá no respectivo colectivo, como 1.º vogal, tratando-se do colectivo de uma vara cível ou juízo de família, ou como presidente, tratando-se do colectivo de um juízo cível.

5. Nos processos julgados pelo colectivo a sentença será proferida:

a) Pelo juiz a quem o processo tiver sido distribuído para o efeito, nas varas cíveis;

b) Pelo juiz do juízo a que pertencer o processo, nos juízos cíveis e no tribunal de família.

Art. 32.º - 1. O tribunal colectivo dos juízos criminais é constituído pelo corregedor do juízo criminal por onde corre o processo, que preside, e por dois juízes adjuntos, nos termos do mapa anexo a este Estatuto.

2. O tribunal colectivo dos juízos correccionais e dos juízos de polícia será constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois juízes adjuntos, como consta do mapa a que se refere o número anterior.

3. É aplicável a estes colectivos, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo antecedente.

4. O encargo de tirar acórdão cabe sempre ao presidente do tribunal.

Art. 33.º - 1. ............................................................

2. Compete-lhes ainda, em matéria criminal:

a) Como juízes de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais durante a instrução dos processos, compreendendo a validação e manutenção das capturas, a decisão sobre liberdade provisória, a aplicação provisória de medidas de segurança, a admissão de assistente e a condenação em multa e imposto de justiça;

b) Preparar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público, e julgar os processos por infracções cujo conhecimento não pertença a outros tribunais ou magistrados;

c) Preparar, nos mesmos termos, os processos contra juízes de direito, das Relações ou do Supremo ou magistrados do Ministério Público de categoria correspondente, por infracções não relacionadas com o exercício das suas funções;

d) Preparar e julgar os processos por contravenções ou transgressões cometidas pelos juízes e subdelegados dos tribunais municipais;

e) Cumprir os mandados e as cartas precatórias e rogatórias e requisições que lhes sejam dirigidas por tribunais ou autoridades competentes;

f) Manter a prisão nos delitos de contrabando e descaminho;

g) Exercer as demais atribuições designadas na lei e, em especial, as que lhes pertencem em matéria cível, no que forem aplicáveis em processo criminal.

3. Compete outrossim aos juízes de direito, em matéria disciplinar e administrativa:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Dar posse, sem prejuízo do especialmente disposto sobre a matéria, aos magistrados do Ministério Público e aos funcionários do seu tribunal, e bem assim aos notários e conservadores da comarca, nos termos da respectiva lei orgânica.

Art. 34.º Incumbe ao juiz presidente do círculo judicial, na presidência dos tribunais colectivos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

e) Suprir as omissões das sentenças por ele proferidas, esclarecê-las ou reformá-las e, em caso de recurso, sustentá-las.

................................................................................

Art. 36.º - 1. ............................................................

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4 .............................................................................

5. É da competência exclusiva dos tribunais de família a instrução e julgamento, em colectivo ou em juízo singular, conforme as leis do processo, de:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação de casamento civil;

d) Acções intentadas com base nos artigos 1647.º, n.º 3, e 1648.º, n.º 2, do Código Civil;

e) Acções de alimentos entre cônjuges;

f) Providências cíveis atribuídas pela lei vigente aos tribunais tutelares de menores, quando conexas com as acções mencionadas nas alíneas antecedentes.

6. Aos recursos interpostos das decisões proferidas nos processos constantes da alínea f) do número anterior é aplicável o disposto no artigo 48.º da Organização Tutelar de Menores.

................................................................................

Art. 42.º - 1. (Texto actual do artigo.) 2. Compete ao juízos de instrução criminal exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução preparatória e, durante a instrução contraditória nos processos comuns e nos processos de segurança instruídos pela Polícia Judiciária, dirigir a instrução contraditória e proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia.

3. Os juízes de instrução criminal têm a competência fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º 4. Transitado em julgado o despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz de instrução criminal ordenará a remessa dos processos ao tribunal competente.

Art. 43.º - 1. ............................................................

2 .............................................................................

3. Os turnos são suspensos durante as férias judiciais de Verão; nestas férias são distribuídos, em Lisboa e no Porto, por todos os juízes do tribunal cível e de família, e, em Coimbra, pelos juízes do tribunal da comarca e do tribunal tutelar central de menores, segundo a escala organizada pelo presidente da Relação, com antecedência mínima de quinze dias, e por forma que haja a possível igualdade na duração de cada turno, podendo o presidente da Relação autorizar a permuta de turnos ou a substituição de um juiz por outro.

4 .............................................................................

Art. 44.º - 1. ............................................................

2 .............................................................................

3. Para o efeito da organização dos turnos nas férias de Verão, considera-se como fazendo parte do tribunal criminal o tribunal de execução das penas e como excluídos os juízos de polícia e de instrução criminal.

Art. 45.º - 1. Salvo o disposto nos artigos seguintes, a substituição dos juízes de direito, nas suas faltas ou impedimentos, compete:

a) Ao juiz do outro juízo ou ao juiz auxiliar, quando o haja;

b) Ao juiz do tribunal tutelar central de menores, quando o haja;

c) Aos conservadores do registo predial;

d) Aos conservadores do registo civil;

e) Ao presidente da câmara municipal do concelho da sede da respectiva comarca, ou quem suas vezes fizer, ou a outra pessoa de reconhecida idoneidade, designada pelo presidente da Relação.

2. Havendo na comarca mais de um conservador, cabe ao presidente da Relação determinar a ordem da substituição.

3. Quando na comarca haja um único juiz de instrução criminal ou as suas funções sejam exercidas nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, o substituto será outro juiz em serviço na comarca ou um conservador do registo civil ou do registo predial, segundo o estabelecido pelo presidente da Relação.

4. (Texto do actual n.º 2.) 5. O Conselho Superior Judiciário e o Conselho Superior do Ministério Público decidirão da impossibilidade de os substitutos desempenharem funções de juiz ou do Ministério Público, em consequência de processos disciplinares relativos a faltas que afectem o prestígio dessas funções.

................................................................................

Art. 47.º No tribunal criminal de Lisboa as substituições são feitas nos termos seguintes:

a) ............................................................................

b) Os corregedores dos juízos criminais e os juízes dos juízos correccionais são substituídos conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, e, estando os primeiros todos impedidos, pelos segundos, a começar pelo mais antigo destes;

c) Os juízes dos juízos de polícia e dos juízos de instrução criminal são substituídos segundo a ordem estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, mas, estando todos impedidos, os primeiros são substituídos pelos juízes do tribunal de execução das penas, a começar pelo mais moderno, e os segundos, pelo juiz de turno a que se refere o artigo 44.º Art. 48.º - 1. ............................................................

2. Ao tribunal criminal da mesma comarca são aplicáveis as regras do artigo antecedente.

Os vogais do plenário são, porém, sucessivamente substituídos pelo juiz auditor do tribunal militar territorial e pelo juiz do tribunal de execução das penas.

Estando impedidos todos os juízes dos juízos de polícia, são chamados como substitutos, sucessivamente, o juiz do tribunal de execução das penas e o subdirector da Polícia Judiciária.

3 .............................................................................

Art. 49.º Quando as faltas ou impedimentos excedam o limite fixado no artigo 46.º ou quando, fora desse caso, as conveniências do serviço o exijam, os juízes das comarcas de Lisboa e Porto e daquelas em que haja mais de um juízo serão substituídos por qualquer outro juiz em exercício na comarca ou conservador dos registos predial e civil que o presidente da Relação designar.

................................................................................

Art. 51.º - 1. Verificando-se em algum caso concreto inconveniente grave na aplicação das regras de substituição definidas nos artigos anteriores, pode o Conselho Superior Judiciário determinar a modificação que se mostrar adequada, recorrendo, se necessário, a um juiz de comarca próxima.

2. Desde que se não verifique urgência e quando seja de prever que o impedimento do juiz vai ser prolongado ou frequentemente repetido, o Conselho, ponderando o volume do serviço da comarca e a possível insuficiência do regime de substituições anteriormente previsto, pode determinar que vá prestar serviço no tribunal, enquanto durar o impedimento, um juiz de classe igual ou inferior à do juiz impedido, acumulando ou não essas funções com a de titular de outro tribunal, conforme se mostrar conveniente.

................................................................................

Art. 63.º - 1. ............................................................

2. Logo que seja concluída a instrução, os processos referidos na alínea b) do número anterior sobem oficiosamente ao tribunal da comarca para nele seguirem os ulteriores termos, incluindo a abstenção ou dedução de acusação; todavia, se houver réus presos, pode o subdelegado acusar e o juiz municipal proferir despacho de pronúncia, se assim for necessário, para evitar que seja excedido o prazo de prisão preventiva.

................................................................................

Art. 81.º - 1. ............................................................

a) Os secretários são escolhidos de entre diplomados com curso superior adequado ou o arquivista-caixa da câmara com dez anos de serviço e boas informações e o curso geral dos liceus;

b) ............................................................................

c) O arquivista-caixa, de entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e os escriturários-dactilógrafos da câmara com três anos de serviço e boas informações;

d) ............................................................................

2 .............................................................................

3 .............................................................................

................................................................................

Art. 96.º - 1. Aos agentes orientadores do tribunal de execução das penas incumbe a realização de inquéritos ou averiguações que os juízes ordenarem, bem como as diligências que lhes sejam determinadas pelos magistrados do Ministério Público, na fase de instrução preparatória.

2. No tribunal de execução das penas de Lisboa há dois lugares de orientador de 1.ª classe e outros dois de 2.ª classe; no do Porto há um lugar de 1.ª classe e outro de 2.ª classe.

3. Os agentes orientadores são equiparados, para efeitos de vencimentos, aos orientadores sociais da mesma classe dependentes do Ministério da Justiça.

................................................................................

Art. 105.º - 1. ..........................................................

2. Nos juízos de polícia e nos juízos de instrução criminal não há férias judiciais, sem prejuízo do direito a férias dos juízes que exerçam as respectivas funções nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 26.º 3. Nas comarcas com mais de um juízo de polícia ou de instrução criminal os juízes desses juízos não podem gozar férias simultaneamente.

4. (Texto do actual n.º 3.) ................................................................................

Art. 112.º - 1. ..........................................................

2. Os juízes do Supremo têm o título de conselheiro, os das Relações o de desembargador e os juízes de direito, quando presidentes de círculo judicial ou colocados nos juízos criminais, nas varas cíveis ou nos tribunais de família, o de corregedor.

3 .............................................................................

4. Aos juízes na situação de licença ilimitada não é permitido invocar ou usar essa qualidade em quaisquer meios de identificação, tais como cartões ou papel timbrado;

relativos a outra profissão que exerçam.

................................................................................

Art. 123.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4. Os juízes das Relações, quando transferidos ou reassumam funções no termo de comissão de serviço, receberão os processos distribuídos ao seu antecessor, começando-se pelos mais antigos, até se perfazer a média dos processos pendentes determinada em função do quadro do tribunal.

Os restantes processos, se os houver, serão redistribuídos por todos os juízes.

................................................................................

Art. 133.º Além das incompatibilidades e inibições fixadas na legislação geral, os juízes na efectividade de serviço não podem em caso algum exercer, por si ou por interposta pessoa, as profissões de comerciante, industrial ou advogado, exercer cargos de administração, direcção ou gerência de quaisquer sociedades comerciais, nem desempenhar quaisquer funções nos corpos administrativos; podem, no entanto, advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de algum descendente ou ascendente incapaz, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados.

Art. 135.º - 1. É proibido aos magistrados:

a) Residir fora da sua circunscrição judicial, podendo fazê-lo em qualquer ponto dentro da área da comarca que seja servida por carreira regular de transportes urbanos. O Conselho Superior Judiciário pode, porém, autorizar a residência fora da comarca em localidade que não diste da sede desta mais de 30 km, desde que a facilidade das comunicações permita rápida deslocação entre a residência e o tribunal;

b) Ausentar-se da sua circunscrição judicial, salvo por virtude de doença, férias judiciais ou nos domingos e feriados, devendo sempre providenciar pela sua rápida localização em caso de urgência;

................................................................................

h) Exercer funções arbitrais que lhes não caibam por disposição legal, salvo tendo sido previamente autorizado pelo Conselho Superior Judiciário.

2 .............................................................................

3. No caso de um juiz ser nomeado para um grupo de comarcas, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, ao Conselho Superior Judiciário compete decidir sobre a sua residência para efeitos do disposto no artigo 168.º ................................................................................

Art. 138.º - 1. ..........................................................

2. Quando a urgência não permita a obtenção prévia de autorização, cumpre aos magistrados comunicá-la imediatamente, enviando a conveniente justificação logo que possível.

3. Não são contadas como faltas as ausências em dias de feriado ou domingos, e ainda em outros dias fora das horas do funcionamento normal da secretaria, quando tais ausências não impliquem a falta a qualquer acto do serviço ou perturbação neste, o que as inspecções deverão averiguar.

................................................................................

Art. 141.º - 1. ..........................................................

2. Os juízes que perfaçam dez anos de bom e efectivo serviço na mesma classe da 1.ª instância ou na 2.ª instância têm direito, enquanto não ascenderem à categoria imediata, a uma participação emolumentar cuja taxa será superior em 10% à que vigore para os restantes magistrados e abonada nos mesmos termos; o vencimento e a participação emolumentar assim determinada não podem exceder 95% do montante global do vencimento e participação emolumentar da categoria imediatamente superior.

3. (Texto do actual n.º 2.) 4. (Texto do actual n.º 3.) 5. (Texto do actual n.º 4.) 6. Os juízes nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, além do seu vencimento, têm apenas direito ao subsídio de viagem e às ajudas de custo que lhes forem fixados, sendo estes encargos suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

7. Os juízes nomeados em comissão temporária nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 26.º têm apenas direito ao vencimento da sua classe, acrescido do subsídio referido no n.º 3 e das ajudas de custo que lhes forem fixadas; todos estes encargos são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

8. Os substitutos dos juízes de direito, quando estejam em exercício na falta ou impedimento dos juízes efectivos por um período superior a trinta dias, receberão uma gratificação fixada entre os limites de um quinto e a totalidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, mediante informação fundamentada do presidente da Relação sobre a assiduidade e a qualidade do serviço prestado. O pagamento será efectuado por conta das disponibilidades da verba do respectivo quadro.

................................................................................

Art. 167.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3. As dúvidas que se suscitem sobre o quantitativo das rendas e as condições de habitabilidade das casas e suficiência e qualidade do mobiliário serão resolvidas definitivamente pelo Conselho Superior Judiciário, ao qual igualmente compete autorizar a cessação do arrendamento.

4 .............................................................................

5 .............................................................................

................................................................................

Art. 169.º - 1. Logo que o magistrado for habitar a casa receberá por inventário, de um representante da câmara municipal ou do delegado dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, o mobiliário e demais apetrechamento existente, e pela mesma forma se procederá quando a deixar. No acto se registará qualquer anomalia verificada ou nota de conformidade.

2. Os magistrados são responsáveis pelos artigos de mobiliário ou apetrechamento que se inutilizem ou danifiquem por uso diverso daquele a que são destinados, ou por culpa ou negligência sua ou das pessoas que com ele habitam, e devem comunicar à câmara municipal ou aos Serviços Sociais qualquer ocorrência que se refira ao estado de conservação e à manutenção desses artigos de mobiliário e equipamento ou ao edifício.

3. As inspecções judiciais averiguarão do estado de conservação das habitações e do mobiliário e dos responsáveis por danos não decorrentes do uso normal; a negligência na conservação das habitações e do mobilário é considerada falta disciplinar grave.

................................................................................

Art. 171.º Incumbe ao Ministro da Justiça, na superintendência das funções do Ministério Público:

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d) Autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir, mesmo da instância, nas causas cíveis em que o Estado seja parte;

................................................................................

................................................................................

Art. 175.º - 1. O Ministério Público junto dos tribunais é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República ou pelo seu ajudante que for designado;

b) Em cada Relação, por um procurador da República;

c) No plenário de cada tribunal criminal e nas sedes dos círculos judiciais em que se mostre aconselhável, por adjuntos do procurador da República;

d) Em cada tribunal de comarca, juízo ou vara e em cada tribunal de execução das penas, por um delegado do procurador da República;

e) Em cada tribunal de família, por um delegado do procurador da República com a designação de curador;

f) Nos juízos de instrução criminal das sedes das comarcas em que a Polícia Judiciária disponha de inspectorias, pelo inspector que tenha dirigido a instrução preparatória e, nos demais, pelo representante do Ministério Público junto da comarca sede, ou, se houver mais do que um, por aquele que tenha tido a seu cargo a fase preliminar do processo;

g) Em cada tribunal municipal, por um subdelegado do procurador da República.

2. Haverá também adjuntos do procurador da República nas procuradorias junto das Relações com as funções que lhes forem designadas pelo respectivo procurador.

3. Aos adjuntos do procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente, a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais; aos delegados do procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarca, vara ou juízo.

4. No caso de impedimento do inspector que tenha dirigido a instrução preparatória, a Polícia Judiciária designará o inspector que deve substituí-lo no juízo de instrução criminal.

5. Se a conveniente representação do Ministério Público o exigir, podem ser mandados prestar serviço nos juízos de instrução criminal delegados do procurador da República em acumulação com as funções que exerçam na comarca.

6. Os adjuntos do procurador colocados na sede dos círculos judiciais nos termos da legislação anterior serão substituídos por delegados do procurador da República, à medida que a existência de adjuntos nas respectivas procuradorias ou em sedes de grupos de círculos torne possível a substituição sem prejuízo das funções cometidas ao Ministério Público.

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Art. 178.º - 1. Nos tribunais de comarca haverá um delegado do procurador da República por cada juízo.

2. Nas comarcas de Lisboa e do Porto, o Ministério Público é representado por delegados do procurador da República em número constante do mapa anexo a este diploma, cabendo ao procurador a distribuição do serviço entre esses delegados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

3. Por determinação do procurador-geral da República ou dos procuradores da República, pode ser atribuída a um adjunto do procurador a representação directa do Ministério Público em um ou mais processos pendentes na mesma comarca ou em comarcas diversas, sem prejuízo da possibilidade de intervenção dos adjuntos em quaisquer actos processuais para assegurar a coordenação e eficiência da actividade do Ministério Público.

Art. 179.º São aplicáveis ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, as disposições deste diploma que permitem a colocação temporária de magistrados além do quadro em quaisquer tribunais cujo serviço, por circunstâncias de carácter transitório, se encontre sensivelmente atrasado ou em risco de grave acumulação.

................................................................................

Art. 183.º - 1. Junto dos círculos judiciais, a substituição do adjunto do procurador da República compete ao delegado da comarca sede do círculo; havendo mais de um delegado, o substituto será o mais antigo.

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4 .............................................................................

5. Na falta de delegado, ou no caso de impedimento superior a trinta dias, pode o lugar ser provido interinamente por licenciado em Direito, caducando a nomeação apenas com o provimento, seguido de exercício, de delegado efectivo ou com o regresso às funções de qualquer dos delegados impedidos.

6 .............................................................................

7 .............................................................................

Art. 184.º - 1. Ao Ministério Público compete:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) A instauração das acções necessárias à declaração da inexistência ou à dissolução das sociedades que se tenham constituído ou funcionem ilegalmente;

m) Exercer as mais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

2 .............................................................................

3 .............................................................................

Art. 185.º - 1. O Ministério Público intervém nos processos como parte principal:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Quando entenda dever intentar acções, assumir a representação de incapazes ou equiparados em quaisquer processos pendentes ou usar de quaisquer meios judiciários em defesa dos interesses destes, o que deverá declarar;

nestes casos a sua atitude prevalecerá se houver divergência com a do representante legal dos interessados;

f) .............................................................................

2 .............................................................................

3. Quando intervier como parte principal ou acessória, o Ministério Público tem sempre vista nos processos em recurso nos tribunais superiores, para dizer o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa representada ou assistida, independentemente de despacho do relator.

Art. 186.º - 1. ..........................................................

2. Se a lei não regular expressamente a forma e os termos da intervenção, o Ministério Público deve, na 1.ª instância, ser notificado para a audiência preparatória e para a discussão e julgamento da causa, ter vista do processo antes do despacho saneador e da sentença final e ser oportunamente notificado da organização do questionário;

pode dizer, oralmente e por escrito, o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa assistida, requerer ou produzir meios de prova, e, além disso, é ouvido sempre que o requeira ou o juiz o determine.

................................................................................

Art. 190.º - 1. Logo que estejam empossados, os magistrados do Ministério Público remeterão um exemplar do termo de posse ao seu superior hierárquico, com destino ao processo individual, e outro à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

2. Quando se trate de primeira nomeação, o termo de posse será acompanhado de uma nota com os elementos de identificação e biográficos que forem determinados genericamente pelo procurador-geral da República.

................................................................................

Art. 192.º Em tudo quanto não vem especialmente regulado neste capítulo é extensivo ao Ministério Público o disposto nos artigos 43.º, 44.º, 61.º, 65.º, 103.º, 112.º a 114.º, 117.º, 123.º a 158.º e 167.º a 169.º, com as adaptações que se mostrem necessárias.

Art. 193.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3. Para o bom desempenho das funções consultivas serão organizados na Procuradoria-Geral os convenientes registos e índices de leis, despachos doutrinários e decisões dos tribunais superiores e bem assim a compilação e anotação da legislação estrangeira de maior interesse.

4. Todos os serviços públicos e agentes diplomáticos no estrangeiro fornecerão à Procuradoria-Geral as informações que esta solicite para o desempenho das suas atribuições.

5 .............................................................................

6. A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente à Procuradoria-Geral da República um exemplar das suas publicações oficiais; e ao procurador-geral e a cada um dos seus ajudantes um exemplar do Diário do Governo, do Diário das Sessões da Assembleia Nacional, das Actas da Câmara Corporativa e dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

................................................................................

Art. 216.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4. Quando as necessidades de serviço o exijam, pode o Ministro da Justiça, sob proposta do procurador-geral, recrutar, para além do quadro, o pessoal indispensável, fixando-lhe anualmente a remuneração, que será satisfeita pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

................................................................................

Art. 218.º Para a execução dos serviços a que se acha adstrita, compete à secretaria:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Registar e arquivar as consultas, resoluções e mais trabalhos que devam ser expedidos ou que para o seu expediente sejam necessários;

e) ............................................................................

f) Organizar e manter o arquivo e a biblioteca da Procuradoria-Geral, sob a orientação técnica do bibliotecário-arquivista do Ministério da Justiça;

g) ............................................................................

g) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

Art. 219.º - 1. A secretaria enviará à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, a fim de serem integrados na biblioteca e no centro de documentação do Ministério, duplicados de todas as fichas ou índices que elabore em cumprimento da alínea i) do artigo anterior e nota de todos os livros e publicações que adquira para a biblioteca da Procuradoria-Geral.

2. A biblioteca do Ministério enviará à Procuradoria-Geral da República, periodicamente, nota de todos os livros ou publicações que adquirir.

................................................................................

Art. 224.º - 1. As procuradorias da República junto das Relações são dirigidas por um ajudante do procurador-geral, com a categoria de procurador da República, o qual é coadjuvado por um ou mais adjuntos nos termos do mapa anexo a este estatuto.

2. O número de adjuntos do procurador pode ser aumentado em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Art. 225.º Os procuradores da República distribuirão com os adjuntos as atribuições do Ministério Público que lhes caibam; compete-lhes, porém, pessoalmente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Fornecer à Procuradoria-Geral, a respeito dos seus adjuntos, delegados e subdelegados, informações anuais de serviço nos mesmos termos em que os presidentes das Relações devem prestá-las acerca dos magistrados judiciais e também ao Conselho Superior Judiciário as que digam respeito aos seus adjuntos;

g) ............................................................................

h) Dar posse aos seus adjuntos e aos delegados e subdelegados da comarca sede da Relação.

Art. 226.º - 1. Os adjuntos do procurador da República são nomeados, em comissão, de entre os delegados aprovados em concurso para juiz de direito ou juízes de direito de 3.ª classe. A primeira nomeação não poderá ser recusada quando recair em delegados.

2. A nomeação é feita por três anos, prorrogáveis por novos triénios, mas cessa, em qualquer caso, logo que o magistrado seja promovido a juiz de direito de 1.ª classe.

3. Os adjuntos tomam posse perante o respectivo procurador da República. A posse do lugar envolve, quanto aos delegados já nomeados juízes, o ingresso imediato no respectivo quadro.

4. Para efeitos de vencimentos os adjuntos do procurador da República são equiparados a juízes de direito de 2.ª classe.

Art. 227.º Além da função de coadjuvar o procurador, compete especialmente aos adjuntos colocados nas procuradorias:

................................................................................

b) Assumir, sempre que o entenda conveniente e com a anuência do procurador da República, a representação do Ministério Público nas comarcas, quando estas não tenham delegado, ou em quaisquer processos, substituindo-se aos delegados no exercício das suas atribuições;

................................................................................

h) Prestar serviço de turno na procuradoria de que dependam e assegurar a substituição do respectivo procurador nas suas faltas e impedimentos.

................................................................................

Art. 229.º Nos círculos judiciais onde prestam serviço compete aos adjuntos as funções discriminadas nas alíneas a), b) e d) a g) do artigo 227.º, sem prejuízo da direcção superior dos respectivos procuradores.

Art. 230.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3. Para coadjuvar os delegados do procurador da República no desempenho das atribuições referidas no n.º 1 pode ser nomeado um funcionário judicial com a necessária preparação ou um funcionário da Polícia Judiciária, nos termos a definir em despacho do Ministro da Justiça.

................................................................................

Art. 233.º - 1. Os delegados são nomeados de entre os indivíduos que não tenham ainda completado 35 anos de idade, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, e hajam sido aprovados no concurso de habilitação para o exercício do cargo; a primeira nomeação faz-se para comarcas de 3.ª classe, sendo o acesso à 2.ª e à 1.ª classes feito mediante promoção, por antiguidade, com exclusão dos delegados que tenham classificação inferior à de Bom.

2. Poderão ser nomeados independentemente de concurso os requerentes que, reunindo os demais requisitos, tenham classificação universitária igual ou superior a 14 valores e tenham sido considerados aptos para o exercício do cargo pelo Conselho Superior do Ministério Público, com base na apreciação de trabalhos forenses e de informações prestadas pelo procurador da República e pelo adjunto no circulo onde tenham exercido funções de delegado interino ou subdelegado durante um ano.

3. É aplicável ao Ministério Público o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 119.º com as necessárias adaptações.

................................................................................

Art. 239.º Sob proposta do procurador-geral da República, o Ministro da Justiça determinará quais os registos e arquivos que devem existir em cada delegação, bem como as regras a observar na organização e manutenção desses registos e arquivos.

................................................................................

Art. 243.º - 1. ..........................................................

2. Quando hajam de ser vendidos bens móveis ou imóveis em processos nos quais sejam exequentes ou tenham reclamado créditos com garantia real o Estado ou institutos públicos representados pelo Ministério Público, os delegados consultarão obrigatoriamente, com a antecedência necessária, as repartições interessadas, sobre a conveniência da arrematação para essas entidades, enviando-lhes os necessários elementos; para o efeito, os escrivães de direito entregarão aos delegados, com a devida antecedência, certidão do despacho que ordene a venda e, no caso de bens imóveis, também certidão da sua descrição.

A falta de resposta das repartições consultadas, até à véspera do dia designado, equivale a indicação no sentido de que não há conveniência na arrematação.

Art. 244.º Logo que, em quaisquer processos sejam declarados perdidos a favor do Estado objectos ou valores, devem os delegados comunicar o facto ao procurador da República, a fim de este tomar as providências necessárias sobre o destino a dar a tais bens.

Art. 245.º É aplicável aos substitutos dos delegados o disposto no n.º 8 do artigo 141.º ................................................................................

Art. 247.º - 1. Os subdelegados são nomeados de preferência entre licenciados em Direito ou alunos dos cursos mais adiantados das Faculdades de Direito, sendo a sua nomeação precedida de proposta do delegado do procurador da República na comarca onde vão servir.

2 .............................................................................

3. Nas comarcas de Lisboa e Porto, o número de subdelegados é o constante do mapa anexo a este diploma, competindo aos respectivos procuradores da República distribuí-los pelos diversos juízos, varas ou tribunais, incluindo os tribunais tutelares centrais de menores e os tribunais de família.

................................................................................

Art. 255.º - 1. ..........................................................

2. Quando seja de prever que o impedimento se prolongue, abrir-se-á concurso para provimento interino. Mas, se a duração provável do impedimento ou a urgência no provimento não aconselharem a abertura de concurso, o Ministro da Justiça preencherá imediata e livremente a vaga, sendo esta nomeação equiparada ao provimento em concurso para efeitos do artigo 191.º 3 .............................................................................

................................................................................

Art. 263.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3. A licença para férias dos funcionários das secretarias dos tribunais só pode ser utilizada, embora interpoladamente, nas férias judiciais; são considerados de licença para férias, quanto a todos os efeitos legais, os dias em que, ao abrigo do disposto no número anterior, os funcionários estiverem ausentes da sede do lugar.

................................................................................

Art. 269.º - 1. ..........................................................

a) ............................................................................

b) Velar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, superintender nos serviços de conservação, arrumação, limpeza e segurança do tribunal, bem como orientar e fiscalizar quaisquer outros serviços que funcionem no mesmo edifício;

................................................................................

2 .............................................................................

................................................................................

Art. 317.º - 1. (Texto do actual artigo.) 2. O disposto no número anterior não se aplica nas secretarias dos juízos de polícia, nas quais os processos continuam a ser movimentados pelos escrivães das secções de processos até darem entrada no arquivo.

Art. 318.º - 1. Sempre que as circunstâncias o exigirem, haverá nos tribunais oficiais porteiros encarregados da guarda do edifício onde esses tribunais funcionam e da fiscalização da sua limpeza e estado de conservação, da condução das instalações de aquecimento, eléctricas e outras e ainda da realização de pequenas reparações.

2. Os oficiais porteiros são obrigados a frequentar os cursos de preparação profissional que o Ministério da Justiça organizar, para bom desempenho das funções que lhes são cometidas. A falta de comparência a esses cursos equivale a ausência ilegítima do serviço e a verificação de não aproveitamento e desinteresse constituem faltas disciplinares.

3 .............................................................................

Art. 319.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3. A distribuição dos serviços referida no n.º 1 poderá ser alterada pelo presidente do tribunal criminal.

................................................................................

Art. 331.º - 1. Além das incompatibilidades e inibições fixadas na lei geral, os lugares das secretarias judiciais são incompatíveis com qualquer outro emprego público, com as profisssões de comerciante, industrial, advogado ou solicitador, com as de perito ou louvado nomeado pelas partes em processos pendentes nos tribunais, ou de administrador de falências ou insolvências, não podendo outrossim os respectivos serventuários fazer por outrem quaisquer requerimentos, ainda mesmo que a lei não exija que sejam assinados por advogado ou solicitador.

2 .............................................................................

................................................................................

Art. 337.º - 1. (Texto actual do artigo.) 2. Na falta de chefes de secretaria ou escrivães de direito de 1.ª classe, ou quando o seu registo disciplinar mostre a inconveniência da sua nomeação, o provimento dos lugares referidos no número anterior é feito de harmonia com o disposto no artigo 338.º Art. 338.º - 1. Os lugares de chefe de secretaria são providos em chefes de secretaria ou escrivães de direito, por transferência, e em indivíduos habilitados com o concurso para escrivão de direito, todos com classificação de serviço não inferior à de Bom, e em diplomados em Direito.

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4 .............................................................................

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Art. 342.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4 .............................................................................

5 .............................................................................

6. Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com classificação não inferior à de Bom serão nomeados escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, permanecendo nos mesmos lugares, independentemente de nova posse.

7 .............................................................................

................................................................................

Art. 346.º O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo, telefonista, contínuo, correio, oficial porteiro e motorista é feito por contrato, e o dos demais funcionários de justiça, por nomeação.

................................................................................

Art. 353.º - 1. ..........................................................

2. Os funcionários de justiça podem ser destacados para a Polícia Judiciária, em comissão e além do quadro, por períodos renováveis de dois anos, continuando os seus vencimentos a ser processados pelos quadros de origem.

3. (Texto do actual n.º 2.) ................................................................................

Art. 365.º - 1. Os requerimentos, escritos e assinados por cada concorrente, além de conterem a declaração da naturalidade e do domicilio, serão acompanhados de documentos comprovativos dos seguintes requisitos:

................................................................................

e) Ter efectuado o depósito a que se refere o artigo seguinte.

2 .............................................................................

3. O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo do regime constante dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, e dos artigos 9.º e 16.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

................................................................................

Art. 370.º - 1. Os membros do júri têm direito à gratificação, livre de descontos, que for fixada por despacho do Ministro da Justiça além das ajudas de custo e das despesas de transporte devidas aos que residam fora de Lisboa.

2 .............................................................................

Art. 377 º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3. O concurso para escrivão de direito pode ser antecipado logo que estejam colocados todos os concorrentes aprovados com classificação superior a Suficiente ou quando tais concorrentes não requererem a sua nomeação em três concursos de provimento seguidos.

................................................................................

Art. 380.º - 1. ..........................................................

2. São também admitidos como concorrentes voluntários os diplomados em Direito com informação final universitária não inferior a 15 valores, desde que tenham o mínimo de cinco anos de bom e efectivo serviço nas funções de delegado do procurador da República, inspector da Polícia Judiciária, conservador do Registo Predial ou Civil, notário ou advogado.

................................................................................

Art. 385.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4. Em cada dia das provas orais, os interrogatórios versarão sobre duas das matérias referidas no n.º 1. A duração de cada uma delas é de quinze a vinte e cinco minutos, compreendendo a apreciação das respectivas provas escritas.

................................................................................

Art. 387.º 1. ............................................................

2. O júri, quando reconheça especiais qualidades em algum candidato excluído, poderá recomendar a sua manutenção em funções públicas para que revele aptidão.

3. O delegado definitivamente excluído dos concursos, nos termos do n.º 1, que não tenha sido nomeado para outras funções no prazo de um ano, a contar da data em que se verificou a exclusão definitiva, é desligado do serviço.

................................................................................

Art. 396.º - 1. Aos concursos para solicitador encartado são admitidos os requerentes que satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 365.º e, ainda, aos seguintes:

a) ............................................................................

b) Ter tirocinado com um solicitador que exerça a profissão há mais de cinco anos, com bom aproveitamento e assiduidade, durante o período mínimo de um ano;

c) ............................................................................

2 .............................................................................

3. Podem também ser admitidos os requerentes que, não satisfazendo aos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1, exerçam há mais de dez anos consecutivos, com boas informações, as funções de solicitadores provisionários.

................................................................................

Art. 403.º Compete ainda ao Conselho:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Fixar os critérios gerais a que devem obedecer as inspecções, inquéritos e sindicâncias, expedir as instruções convenientes à sua boa execução, bem como às dos serviços judiciais, sem prejuízo da independência dos juízes na função de julgar e na direcção da marcha dos processos;

d) Estabelecer os critérios a observar na classificação do mérito dos magistrados e funcionários de justiça e proceder a essa classificação, incluindo a classificação extraordinária dos magistrados judiciais que exerçam, em comissão, funções do Ministério Público.

................................................................................

Art. 411.º Compete ao vice-presidente:

................................................................................

i) Promover reuniões de inspectores, a fim de se assentar em critérios uniformes e objectivos de apreciação e nos meios mais eficazes de actuação das inspecções, distribuir por sorteio os tribunais a inspeccionar, orientar e fiscalizar o desempenho das funções dos inspectores, marcando-lhes os itinerários e prazos a observar e fornecendo-lhes as instruções que julgue convenientes sobre quaisquer aspectos particulares dos serviços ou do procedimento dos magistrados e funcionários que devam ser averiguados com especial atenção;

................................................................................

Art. 416.º - 1. ...

2. Na secretaria exercerão funções, em comissão de serviço, quatro funcionários de justiça, escolhidos pelo Conselho, com vencimento igual ao dos chefes de secretaria dos tribunais cíveis de Lisboa, dos escrivães de direito dos mesmos tribunais e dos chefes de secretaria dos tribunais criminais da referida comarca, conforme se trate de escrivães de 1.ª, 2.ª, ou 3.ª classe, respectivamente. O vencimento será abonado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3. Quando as necessidades do serviço o exijam, pode o Conselho contratar, para além do quadro, o pessoal indispensável ao seu desempenho, propondo a sua remuneração, que será abonada pelo Cofre referido no número anterior.

4 .............................................................................

5 .............................................................................

Art. 418.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4 .............................................................................

5 .............................................................................

6. Os candidatos aos concursos de habilitação para juiz de direito, ao comparecerem à primeira das provas práticas referidas no n.º 1 do artigo 384.º, enviarão à secretaria do Conselho uma fotografia actual, do tipo bilhete de identidade, a fim de ser colada no lugar próprio do processo individual, e uma nota com os elementos de identificação e biográficos determinados genericamente pelo Conselho Superior Judiciário.

................................................................................

Art. 420.º - 1. ..........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Dos fardamentos e transportes, incluindo bilhetes de assinatura em transportes colectivos, aos contínuos;

d) ............................................................................

2 .............................................................................

................................................................................

Art. 424.º - 1. ...

2. Os magistrados em serviço nas ilhas adjacentes há mais de dezoito meses têm preferência para a colocação no continente, com excepção dos que tenham classificação de serviço inferior à de Bom ou que tenham sido punidos há menos de dois anos com qualquer pena disciplinar registada, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.

3. Para os juízos de instrução criminal não podem ser nomeados juízes com menos de três anos de serviço efectivo nos tribunais ordinários e classificação inferior a Bom.

................................................................................

Art. 430.º - 1. ..........................................................

a) Se encontrem no quinto superior da escala de antiguidade da respectiva classe;

b) ............................................................................

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4 .............................................................................

................................................................................

Art. 433.º - 1. Os corregedores e os juízes de quaisquer círculos, tribunais, varas ou juízos, os adjuntos do procurador da República nos círculos judiciais e os delegados e curadores junto de quaisquer tribunais, varas ou juízos, remeterão ao respectivo superior hierárquico, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, um relatório em duplicado acerca dos serviços a seu cargo, bem como do julgado municipal, se na comarca o houver, e, também em duplicado, a sua informação acerca da competência, assiduidade, diligência e honestidade de cada funcionário de justiça, designado pelo seu nome individual, deixando cópia em livro a isso especialmente destinado.

O relatório será acompanhado de dois exemplares das informações recebidas dos juízes e subdelegados municipais, nos termos do número seguinte.

2. Os juízes e subdelegados municipais enviarão aos juízes e delegados da comarca, respectivamente, até ao dia 8 de Janeiro de cada ano, um relatório acerca dos serviços do julgado e, em triplicado, a sua informação sobre os funcionários de justiça.

3. Os relatórios serão acompanhados dos mapas estatísticos que forem considerados necessários.

4. Os presidentes das Relações e os procuradores da República junto das Relações enviarão, por seu turno, ao Conselho Superior Judiciário e à Procuradoria-Geral da República, respectivamente, durante o mês de Fevereiro seguinte, um relatório geral dos serviços dos seus distritos judiciais e do tribunal a que presidem ou junto do qual servem, e, só ao Conselho, um dos exemplares dos relatórios a que se referem os números anteriores e das informações acerca dos magistrados e funcionários seus subordinados.

5. (Texto do actual n.º 4.) ................................................................................

Art. 445.º - 1. ..........................................................

................................................................................

r) Instalação, arrumação e estado de asseio, conservação e segurança do tribunal e das casas dos magistrados;

................................................................................

2 .............................................................................

Art. 446.º - 1. Os inspectores devem ouvir os magistrados e funcionários sobre todas as faltas ou procedimentos anómalos que notem. Para esse efeito, entregarão ao magistrado ou funcionário nota articulada. Recebida a resposta, procederão a quaisquer diligências complementares que se mostrem necessárias.

2. O inspeccionado não pode ser classificado sem a observância das formalidades referidas no número anterior.

Art. 447.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4 .............................................................................

5. O quarto capítulo, subdividido em três secções, versará os méritos e deméritos dos juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, mesmo que já se não encontrem na efectividade de serviço, mas a este possam regressar.

6. O quinto e último capítulo versará sobre a actuação dos substitutos dos magistrados, tanto judiciais como do Ministério Público.

7. (Texto do actual n.º 6.) ................................................................................

Art. 459.º - 1. Os magistrados e funcionários sob a jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário ou do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos às penas seguintes:

................................................................................

4. Multa de 100$00 a 10000$00;

................................................................................

2 .............................................................................

................................................................................

Art. 464.º - 1. ..........................................................

2. As penas específicas de multa por infracções cometidas simultaneamente ou sucessivamente são acumuláveis, mas o seu quantitativo total não pode exceder 10000$00.

................................................................................

Art. 537.º - 1. ..........................................................

2 .............................................................................

3 .............................................................................

4 .............................................................................

5. Não estão compreendidos nas proibições dos números anteriores:

a) Os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos organismos corporativos ou associações legalmente constituídas, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, dos interesses legitimamente associados;

b) Os gabinetes ou consultórios de patrocínio gratuito estabelecidos pela Ordem dos Advogados ou com a sua aprovação para orientação dos que pretendam recorrer a juízo ou se tenham de defender judicialmente ao abrigo do instituto da assistência judiciária.

................................................................................

Art. 672.º - 1. (Texto actual do artigo.) 2. Serão imediatamente comunicadas ao Conselho Superior Judiciário ou à Procuradoria-Geral da República as decisões transitadas que apliquem quaisquer penas disciplinares a advogados que exerçam cargos a que esteja ligada a substituição do juiz de direito ou delegado do procurador da República ou a que sejam inerentes funções judiciais ou do Ministério Público.

................................................................................

Art. 679.º - 1. ..........................................................

2. O quadro de solicitadores nas comarcas do continente e ilhas adjacentes é de quatro nas comarcas de 1.ª classe com mais de um juízo, de três nas comarcas de 1.ª classe com um único juízo e nas comarcas de 2.ª classe com mais de um juízo, de dois nas comarcas de 2.ª classe com um único juízo e nas comarcas de 3.ª classe. Se a comarca tiver julgado municipal, na sede deste poderá ter escritório mais um solicitador.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, nas quais o número de solicitadores será de sessenta, quarenta, seis e quatro, respectivamente.

4 .............................................................................

5 .............................................................................

Art. 691.º - 1. Nas comarcas. onde não esteja completo, pode o quadro de solicitadores ser completado com solicitadores provisionários se, ouvida a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores e obtido parecer do Conselho Superior Judiciário, houver nisso conveniência.

2. A nomeação compete ao juiz e é válida por um ano, podendo ser renovada por períodos iguais, nos termos do número anterior, sem que acresçam novas custas.

3 .............................................................................

4. Da decisão do juiz cabe reclamação para o presidente da Relação do distrito, a processar nos termos dos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil.

Art. 693.º - 1. Podem ser nomeados definitivamente, preenchendo vaga, os solicitadores provisionários cuja nomeação se tenha mantido durante vinte anos consecutivos.

2. A verificação dos pressupostos legais para a conversão em definitiva das nomeações dos solicitadores provisionários é feita, a requerimento dos interessados, nos processos de nomeação.

Tendo o solicitador exercido em mais de uma comarca, o juiz da comarca onde exerça à data do requerimento pode avocar os processos de nomeação anteriores, existentes noutras comarcas, e solicitar as informações necessárias para decidir.

3. A nomeação definitiva será feita pelo Ministro da Justiça, sob informação do juiz da comarca.

Art. 2.º Os mapas II e V anexos ao Estatuto Judiciário são alterados nos termos indicados no final do presente diploma.

Art. 3.º - 1. A circunscrição médico-legal com sede em Lisboa compreende o distrito judicial de Évora.

2. Nas comarcas cujos tribunais são constituídos por mais de um juízo, é de três ou mais o número de peritos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 42216, de 15 de Abril de 1959; nas restantes comarcas e nos julgados municipais, esse número é de dois ou três.

Art. 4.º Os ajudantes de escrivão são equiparados, para efeitos de participação emolumentar, aos oficiais de diligências do respectivo tribunal.

Art. 5.º Os actuais auxiliares sociais dos tribunais de execução das penas transitam para os lugares de agente orientador, segundo lista a publicar no Diário do Governo, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

Art. 6.º O artigo 3.º da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo Decreto-Lei 44288, de 20 de Abril de 1962, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 3.º - 1. ...

2. Os tribunais centrais de Lisboa e Porto são constituídos por três juízos, cada um dos quais tem um juiz e um curador de menores, sendo a secretaria comum aos três juízos.

3. Quando o movimento processual não exigir a existência de curador privativo, as funções deste serão desempenhadas pelos representantes do Ministério Público do tribunal da comarca, de acordo com a orientação fixada pelo procurador da República.

4. (Texto do actual n.º 3.) Art. 7.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 25 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ

MAPA II

[Artigos 175.º, n.os 1, alíneas c), d) e f) 2 e 3 178.º, n.º 2, 224.º, n.º 1, e 247.º, n.º 3]

Adjuntos, delegados e subdelegados do procurador da República

A) Adjuntos do procurador da República nos distritos judiciais:

Lisboa: 7;

Porto: 6;, Coimbra: 5;

Évora: 4.

B) Delegados e subdelegados nas comarcas de Lisboa e Porto:

Lisboa: 19 delegados e 38 subdelegados;

Porto: 10 delegados e 19 subdelegados.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

MAPA V

Lisboa - 2.º círculo

Mafra - o juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa; ...

................................................................................

Porto

Matosinhos - o juiz do Tribunal de Execução das Penas do Porto; ... Santo Tirso - o juiz de Paços de Ferreira.

................................................................................

Comarca de Lisboa

10.º juízo correccional - os juízes dos 2.º e 3.º juízos de policia.

................................................................................

Comarca do Porto

................................................................................

4.º juízo correccional - os juízes do 5.º juízo correccional e do 1.º juízo de polícia;

5.º juízo correccional - os juízes do 4.º juízo correccional e do 2.º juízo de polícia;

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/21/plain-94510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-04-15 - Decreto-Lei 42216 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Estabelece o sistema de perícias-médico-forenses, definindo a intervenção dos institutos de medicina legal no processo e determinando as formas de recrutamento e selecção dos peritos médicos.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-20 - Decreto-Lei 44288 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-29 - Lei 4/70 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Lei 2/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-04 - Decreto-Lei 202/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Portaria 400/74 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Cria um lugar de oficial porteiro no Tribunal da Comarca da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-24 - Portaria 575/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Cria o lugar de oficial porteiro do Supremo Tribunal de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 252/76 - Ministério do Trabalho

    Equipara, para efeitos de participação emolumentar, os ajudantes de escrivão dos tribunais do trabalho aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

Aviso

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