Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 4/70, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.

Texto do documento

Lei 4/70

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

Fica o Governo autorizado a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.

BASE II

Os tribunais de família têm competência para instrução e julgamento de:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

d) Acções intentadas com base nos artigos 1647.º, n.º 3, e 1648.º, n.º 2, do Código Civil;

e) Acções de alimentos entre cônjuges;

f) Acções para alienar ou onerar bens dotais nos casos em que o pedido de autorização tenha de ser cumulado com o de suprimento do consentimento do outro cônjuge;

g) Acções de filiação;

h) Providências cíveis atribuídas pela lei vigente aos tribunais tutelares de menores;

i) Inventários obrigatórios;

j) Acções de declaração de morte presumida;

l) Crimes por abandono da família.

BASE III

1. Os tribunais de família são constituídos por juízes do quadro da magistratura judicial e por curadores da magistratura do Ministério Público, de preferência com prática da jurisdição de menores ou formação especializada.

2. Os juízes podem ser assistidos por assessores, nomeados de entre indivíduos de um ou de outro sexo e com formação especializada.

3. Os tribunais de família funcionarão em colectivo ou em juízo singular, nos termos da lei geral.

BASE IV

As decisões dos tribunais de família não prejudicam as que os tribunais de menores tomem em matéria de reeducação e de assistência educativa.

BASE V

Das decisões dos tribunais de família cabe recurso, nos termos estabelecidos na lei vigente, para cada uma das espécies de acções ou de providências referidas na base I.

BASE VI

Será estabelecido um regime experimental para os tribunais de família, podendo ser-lhes atribuída progressivamente a competência prevista na base II, assim como a competência territorial.

Marcello Caetano.

Promulgada em 17 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 29 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/29/plain-234244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234244.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - RECTIFICAÇÃO DD439 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    À Lei n.º 4/70, que autoriza o Governo a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    À Lei n.º 4/70, que autoriza o Governo a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada

  • Tem documento Em vigor 1973-05-04 - Decreto-Lei 202/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 414/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como os mapas II e V anexos ao mesmo Estatuto e o artigo 3º da Organização tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 44288, de 20 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Decreto-Lei 605/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera os artigos 1786º, 1788º, 1794º e 1795º do Código Civil, prevendo-se os requisitos da separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, a separação provisória, o divórcio litigioso e o divórcio por mútuo consentimento. Altera ainda os artigos 1404º a 1408º e 1419º, 1420º 1421º, 1423º e 1424º do Código de Processo Civil, que disciplinam matérias relativas ao inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de validade ou anulação de casamento, responsabilidade pelas custas, pro (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-10-19 - Assento 6/79 - Supremo Tribunal de Justiça

    Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens decretados por um tribunal de família, a este compete a regulação consequente do exercício do poder paternal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda