de 30 de Setembro
Sendo oportuno adoptar para o ultramar o regime estabelecido na metrópole pelo Decreto-Lei 44579, de 19 de Setembro de 1962:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho:
1.º São tornados extensivos ao ultramar os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 44579, de 19 de Setembro de 1962, com as alterações a seguir mencionadas.
2.º - 1. A data referida no n.º 1 do artigo 1.º reporta-se à da entrada em vigor do Decreto-Lei 39606, de 9 de Abril de 1954.
2. A remissão para o Decreto-Lei 44288, de 20 de Abril de 1962, considera-se respeitante ao Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, aprovado pelo Decreto 417/71, de 29 de Setembro.
Ministério do Ultramar, 28 de Agosto de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.