de 15 de Julho
O presente decreto-lei prevê que o serviço com competência para transcrever para o registo português os actos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil lavrados nas ex-colónias portuguesas, respeitantes a cidadãos portugueses, possa solicitar, oficiosamente ou através dos interessados, meios de prova complementares - incluindo originais de documentos antigos provenientes dos serviços de administração em ex-colónias que conquistaram a independência -, que confirmem a identidade ou o estado civil do registado.O Decreto-Lei 249/77, de 14 de Junho, veio simplificar a forma de ingresso nos livros do registo civil português dos actos de registo civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, em consonância com o regime previsto no Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho. Apesar do tempo decorrido, o regime legal fixado manteve-se, no essencial, inalterado.
O Provedor de Justiça, em recomendação recente, considerou urgente «a aprovação de um diploma legal que fixe a obrigatoriedade da apresentação, nos processos de transcrição de nascimento ocorrido no antigo Estado da Índia, de originais de documentos antigos provenientes da Administração Portuguesa».
No mesmo sentido se pronunciou também a Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) na assembleia geral de 17 de Março de 2005, através da Recomendação 9, relativa à luta contra a fraude documental em matéria de estado civil e, em consequência, da usurpação de identidade.
Decorridos 30 anos após a publicação do Decreto-Lei 249/77, de 14 de Junho, a certeza e segurança em que a instituição registral assenta aconselham a adopção de medidas que assegurem a fidedignidade da reconstituição dos actos de registos efectuados num passado já distante.
Com tal objectivo, confere-se aos serviços competentes os mecanismos legais que os habilitem a solicitar aos interessados elementos complementares probatórios.
O presente decreto-lei aplica-se não só à transcrição de actos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil ocorridos no antigo Estado da Índia mas também aos registos ocorridos nas restantes ex-colónias. O âmbito de aplicação do presente diploma contribui para o sucesso na realização dos objectivos que estiveram na base da recomendação do Provedor de Justiça e da missão que a lei comete aos serviços de registo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Diligências complementares de prova
1 - O serviço de registo com competência para a prática dos actos e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 249/77, de 14 de Junho, pode solicitar, oficiosamente ou através dos interessados, meios de prova complementares, incluindo originais de documentos antigos provenientes dos serviços de administração portuguesa que confirmem a identidade ou o estado civil, tendo em vista a instrução de processos de transcrição de actos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode também ser solicitada aos serviços e entidades públicas competentes a confirmação de dados e de documentos constantes de processos ou requerimentos que se encontram em fase de instrução, com vista a garantir a respectiva veracidade e autenticidade.
3 - O pedido suspende o processo, que é de imediato reiniciado com a apresentação da prova solicitada, desde que esta permita suprir as omissões ou dúvidas suscitadas.
Processos pendentes
O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães.
Promulgado em 2 de Julho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.