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Decreto-lei 249/77, de 14 de Junho

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Sumário

Regula a forma de ingresso nos livros do Registo Civil Português dos Actos de Registo Civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, na sequência da independência. Simplifica o regime de actualização do Quadro de Pessoal da Conservatória dos Registos Centrais.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/77

de 14 de Junho

A independência das ex-colónias impõe que se regule a forma de ingresso nos livros do registo civil português dos actos de registo civil anteriormente lavrados nesses territórios.

Para além disso, o considerável aumento do movimento da Conservatória dos Registos Centrais, nomeadamente no que respeita a problemas de nacionalidade, aconselha a simplificação do regime de actualização do respectivo quadro de pessoal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os actos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil, respeitantes a cidadãos portugueses, lavrados nas ex-colónias podem ingressar nos livros do registo civil português, oficialmente, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro da Justiça ou a requerimento dos interessados com base no assento original.

2. Nos casos de omissão do assento ou em que não seja viável obter a certidão do assento original com a brevidade normal, podem os interessados recorrer aos meios previstos no Código do Registo Civil para suprimento de omissão de registo.

3. Para os fins do disposto no número anterior, quando for necessário instaurar processo de justificação judicial, não são aplicáveis os n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4 do artigo 318.º do Código do Registo Civil.

4. No processo de inscrição tardia de nascimento, a certidão de casamento dos pais do registando, quando celebrado nas ex-colónias, pode ser substituída por prova testemunhal.

5. Na inscrição de nascimento, quando não seja viável obter certidão do respectivo assento lavrado nas ex-colónias, a intervenção de um ou de ambos os pais, para o efeito da menção de filiação, pode ser substituída pela apresentação do bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão do registo de casamento do registando, desde que deles conste essa filiação.

Art. 2.º Para o ingresso previsto no artigo anterior é exclusivamente competente a Conservatória dos Registos Centrais, salvo quanto aos registos já requeridos.

Art. 3.º O registo previsto no artigo 1.º e os actos, documentos e processos a ele respeitantes são isentos de selos e emolumentos.

Art. 4.º O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º pode ser aplicável a território ainda sob administração portuguesa, mediante despacho do Ministro da Justiça.

Art. 5.º São ineficazes os averbamentos de cancelamento exarados nos assentos de registo civil por efeito do seu ingresso no registo civil dos antigos territórios ultramarinos, devendo a ineficácia ser averbada, oficiosamente, pelo funcionário competente.

Art. 6.º Na Conservatória dos Registos Centrais é criado mais um lugar de conservador-adjunto e um lugar de telefonista com a categoria da letra S, que fica integrado no quadro de pessoal auxiliar.

Art. 7.º Aos conservadores-adjuntos compete coadjuvar o conservador, que, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo conservador-adjunto que o director-geral dos Registos e do Notariado designar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

Art. 8.º O quadro auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais pode ser alterado por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do director-geral dos Registos e do Notariado.

Art. 9.º É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do Código do Registo Civil.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 31 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/14/plain-79552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79552.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Decreto-Lei 418/79 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Código do Registo Civil - aceitação de certidões emitidas pelos serviços consulares, como prova do registo em casos de manifesta urgência.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 36/97 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Registo Civil - Aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho -, e ao Decreto-Lei 249/77, de 14 de Junho (Regula a forma de ingresso nos livros do Registo Civil português dos actos de registo civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, na sequência da independência).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-11 - Portaria 19/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-11 - Portaria 710/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera e republica a tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 7/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a tabela de emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-15 - Decreto-Lei 85/2010 - Ministério da Justiça

    Prevê meios complementares de prova no âmbito da instrução de processos de transcrição de actos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-C/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Portaria 296/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede, em anexo, à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-28 - Portaria 229/2021 - Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares

  • Tem documento Em vigor 2023-12-13 - Portaria 434/2023 - Negócios Estrangeiros

    Aprova a primeira alteração à tabela de emolumentos consulares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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