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Resolução do Conselho de Ministros 52/85, de 14 de Novembro

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Sumário

Estabelece os critérios de aplicação do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, que prevê a disciplina reguladora da nacionalidade dos naturais ou domiciliados nas antigas colónias.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/85

O Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, veio estabelecer a disciplina reguladora da nacionalidade dos naturais ou domiciliados nas antigas colónias, fixando determinados requisitos gerais para a conservação da cidadania portuguesa e permitindo a análise casuística das situações daqueles que, apesar de não preencherem tais requisitos, desejassem justificadamente mantê-la ou readquiri-la.

No uso do poder discricionário conferido pelo disposto no artigo 5.º do citado diploma legal, cabe ao Conselho de Ministros decidir sobre tais pedidos, encontrando-se essa competência delegada nos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Desejando o Governo que estas decisões sejam proferidas atempadamente, quer por se tratar de um inegável direito dos administrados obterem resposta oportuna às suas pretensões, quer por ser altamente negativa a indefinição das situações em matéria de nacionalidade.

Considerando, por outro lado, que é fundamental o estabelecimento de critérios muito transparentes, que facultem aos interessados um mais nítido conhecimento das regras que norteiam a decisão e que afastem a criação de expectativas infundadas:

Nestes termos, e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Setembro de 1985, resolveu:

1 - Os pedidos de nacionalidade formulados ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, serão instruídos tendo em vista o conhecimento rigoroso da situação dos candidatos à concessão ou conservação da cidadania portuguesa.

2 - A decisão a proferir sobre os pedidos pendentes e aqueles que vierem a ser formulados deve ter em conta as seguintes normas orientadoras:

2.1 - Como regra geral, deve atender à economia do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, particularmente do seu artigo 5.º, considerando o carácter excepcional deste preceito e os problemas de natureza social e económica que um uso imoderado do mesmo acarretaria;

2.2 - Além disso deve basear-se numa das seguintes situações:

a) Ligação actual efectiva a Portugal, prevalecente sobre a ligação aos territórios de origem, para avaliação do que se ponderará, nomeadamente, os seguintes elementos: data da chegada a Portugal, período de tempo de permanência continuada em território português após aquela data, situação económica e profissional, situação familiar e residência do agregado familiar em Portugal.

A ligação a Portugal de indivíduos que tendo em atenção suas estadas em território estrangeiro, como emigrantes, será aferida tendo em atenção as suas estadas em território português, a residência em Portugal do agregado familiar e a situação económica e habitacional do requerente relativamente ao nosso país e, complementarmente, os especiais laços estabelecidos com a comunidade nacional, através da inscrição nas representações diplomáticas e consulares e da participação em associações lusíadas eventualmente existentes nos países onde se encontram a trabalhar;

b) Ligações ao Estado Português anteriores à aplicação do Decreto-Lei 308-A/75 e mantidas depois dessa data, sem interrupções significativas, ou, tendo cessado, caracterizáveis como susceptíveis de incompatibilizar o requerente com o novo Estado, tais como:

Funcionários da ex-administração ultramarina integrados no antigo quadro geral de adidos e presentemente ao serviço da administração pública portuguesa ou aposentados em Portugal;

Funcionários da ex-administração ultramarina a aguardar aposentação, desde que tenham vindo para Portugal até 31 de Dezembro de 1978;

Militares que pertenceram a tropas de élite ou condecorados ou louvados por acções relevantes em combate;

Deficientes das Forças Armadas com o processo respectivo concluso;

c) Ligações ao Estado Português estabelecidas depois da aplicação do Decreto-Lei 308-A/75 em condições especiais, nomeadamente:

Funcionários admitidos na função pública, em institutos públicos ou em empresas públicas até 31 de Dezembro de 1978;

Militares no activo ou que prestaram serviços nas Forças Armadas portuguesas depois de terem perdido a nacionalidade portuguesa;

d) Salvaguarda de situações de apátrida involuntária;

e) Salvaguarda da unidade da nacionalidade familiar, considerando como família o agregado familiar em sentido restrito, sem embargo de o princípio poder ser extensivo a outros familiares que vivam em economia comum.

3 - Constituem fundamento para a conservação da nacionalidade as situações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, bem como as referidas na alínea a), nos casos em que não se tenha verificado qualquer quebra na ligação efectiva a Portugal aferida com base nos elementos apontados nessa alínea.

4 - Constituem fundamento para a concessão da nacionalidade as situações referidas na alínea a) do n.º 2 não contempladas no número anterior, quando a ligação efectiva a Portugal se verifique por um período superior a 3 anos à data da apreciação do pedido, bem como as situações referidas na alínea e) que a nacionalidade portuguesa do membro do agregado familiar que a possua tenha sido concedida ou adquirida após a data da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei 308-A/75 ou quando o critério se aplicar nos termos da parte final da alínea em causa.

5 - São revogadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 9/77, de 15 de Janeiro, e 347/80, de 17 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/14/plain-42122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Decreto-Lei 308-A/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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