Portaria 80-B/76 de 16 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cooperação, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho, tornar extensivo a Macau o Decreto-Lei 93-A/76, de 29 de Janeiro, com as seguintes alterações:
1.º O n.º 2 do artigo 2.º terá a seguinte redacção:
2. Para os efeitos do n.º 1, não perdem a qualidade de cidadãos eleitores os portugueses que estejam a residir no território eleitoral ou em Macau à data da abertura das operações de recenseamento e que anteriormente residiam em qualquer das antigas colónias tornadas independentes, desde que se encontrem abrangidos por qualquer das disposições do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, com o esclarecimento do despacho da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça datado de 8 de Setembro e publicado no Diário do Governo, de 16 do mesmo mês de 1975.
2.º A alínea d) do artigo 3.º terá a seguinte redacção:
d) Os abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro, salvo se as funções aí referidas tiverem sido exercidas por inerência de outro cargo não determinante de incapacidade; salvaguardar-se-á também o disposto no artigo 3.º, com inclusão dos cidadãos nomeados em idênticas circunstâncias pelo Governador de Macau, e, bem assim, no artigo 4.º do mesmo diploma.
3.º O artigo 7.º terá a seguinte redacção:
Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade as seguintes autoridades administrativas e eclesiásticas: governadores civis, administradores de bairro e de concelho, presidentes e vice-presidentes das câmaras ou de comissões administrativas municipais, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
Ministério da Cooperação, 16 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Crespo.