Despacho DD4464, de 16 de Setembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 214, de 16.09.1975, Pág. 1398
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Data:
1975-09-16
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Determina as condições em que conservam a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele.
Despacho
Considerando que se encontra prestes a findar o prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade da República Popular de Moçambique, urge esclarecer o âmbito de aplicação dos artigos 1.º e 2.º do
Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, com referência especial ao n.º 2 do primeiro preceito, sem prejuízo de ulterior correcção ou esclarecimento do diploma em apreço.
Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 308-A/75, se determina o seguinte:
Conservam a nacionalidade portuguesa todos os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele que sejam descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c) e d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça, 8 de Setembro de 1975.
- O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Justiça, Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/16/plain-224061.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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