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Despacho , de 16 de Setembro

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Sumário

Determina as condições em que conservam a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele

Texto do documento

Despacho

Considerando que se encontra prestes a findar o prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade da República Popular de Moçambique, urge esclarecer o âmbito de aplicação dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho, com referência especial ao n.º 2 do primeiro preceito, sem prejuízo de ulterior correcção ou esclarecimento do diploma em apreço.

Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 308-A/75, se determina o seguinte:

Conservam a nacionalidade portuguesa todos os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele que sejam descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c) e d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça, 8 de Setembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Justiça, Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Decreto-Lei 308-A/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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